sexta-feira, 9 de maio de 2008

Sociedade Limitada - Resumo

Sociedade Limitada – Gladston Mamede

Resumo

Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio pelas obrigações da sociedade é restrita ao valor não integralizado de suas quotas, como prevê o art. 1.052 do Código Civil, embora todos sejam solidariamente responsáveis pela integralização total do capital social; assim, se um sócio já integralizou suas quotas, mas há sócios que ainda não o fizeram, todos poderão ser solidariamente demandados por esse valor em aberto. Mas quando todo o capital social realizado, finda-se a possibilidade de se voltar contra os sócios – e seu patrimônio – para a satisfação de créditos contra a sociedade limitada, simples ou empresária, salva a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica.

O registro da sociedade limitada se fará no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, se sociedade simples, ou na Junta Comercial, se sociedade empresária. O contrato social atenderá a certos requisitos, que poderá ser a razão social ou denominação – vir acrescido, obrigatoriamente, da palavra limitada, por extenso ou abreviada (ltda).

Capital Social

O capital social da limitada será dividido em quotas, de valor igual ou em valores desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo se, por meio de alteração do capital social, houver uma mudança na divisão do capital social para concentrar – somar – quotas (grupamento de quotas) ou para dividi-las (desdobramento de quotas). Essa indivisibilidade, todavia, na impede que haja transferência de apenas parte de uma quota, criando-se um condomínio sobre a mesma. O fenômeno pode ser dar, igualmente, quando um sócio morre e sua quota é transferida a vários herdeiros, que a titularização em condomínio. Constituído um condomínio sobre quotas, os direitos inerentes a ela serão exercidos por um condômino representante; em se tratando de espólio de cada falecido, o inventariante exercerá os direitos de quota.

Nas sociedades limitadas, a exemplo do que ocorre com as sociedades por ações (anônima e comandita por ações), o capital deverá ser integralizado em dinheiro ou bens, não se admitindo contribuição que consista em prestação de serviços. Quando se estabelecer que a integralização se fará pela transferência de bens para o patrimônio da sociedade, os sócios responderão pela exata estimação do valor dos bens; trata-se de responsabilidade solidária entre os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade. De outra face, se o sócio ao integraliza sua quota ou quotas, na forma como contratado, os outros sócios podem deliberar que será transferida para si (para um, alguns ou todos os demais sócios), ou mesmo transferida a outra pessoa, assumindo o pagamento devido.

Assim poderão deliberar pela redução da participação do sócio inadimplente (sócio remisso, segundo o art. 1.058 do código civil) ou por sua exclusão, devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas. Essa possibilidade não afasta a responsabilidade do sócio inadimplente pelas perdas e danos que causar à sociedade ou aos demais sócios. Não se esqueça, porém, de que o art. 1.004 do Código Civil exige que o sócio seja notificado para que cumpra sua obrigação em 30 dias, somente após transcorrido esse prazo, poderá perder direito sobre as quotas subscritas e/ou responder pelos danos emergentes da mora.

A partir da integralização das quotas, forma-se o patrimônio societário, utilizado para a manutenção da sociedade e realização do seu objeto social. Este patrimônio social (bens e valores) será gerido pelo administrador ou administradores ao longo do funcionamento da pessoa jurídica.

Em se tratando de sociedade empresária, poderá ser constituída em função das pessoas (intuitu personae) ou em função do capital (intuitu pecuniae), sendo esta última obrigatória quando se tenha a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima, face à natureza desta. Assim o contrato poderá tanto prever que a cessão de quotas, entre vivos ou por herança, exigirá a anuência dos demais sócios (todos) ou não a exigirá (de nenhum), instituindo um regime de livre circulação; no silêncio do contrato, estabelece-se uma regra mista: o sócio pode ceder sua quota ou quotas, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de ttulares de mais de um quarto do capital social.

Aumento ou Redução do Capital

A preservação do capital social não interessa só à sociedade, mas a terceiros; essa regra, todavia, não traduz imutabilidade do capital social, que poderá ser reduzido ou aumentado. O capital social deve corresponder às necessidades da empresa para a produção de lucro; em muitas circunstâncias, é preciso aumentar o capital para, com os novos valores, fazer investimentos e aumentar a lucratividade.

O aumento do capital social,quando não haja regras específicas em lei especial, poderá ser deliberado entre os sócios por meio de modificação no contrato social, desde que já estejam integralizadas as quotas da sociedade. O aumento deverá ser aprovado por membros que representam 75% do capital social e, até 30% após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares. Trata-se de direito de preferência, que pode ser cedido, total ou parcialmente, a qualquer outro sócio; pode também ser cedido a terceiro (não sócio), desde que não haja oposição de titulares de mais de 25% do capital social. Uma vez decorrido o prazo de preferência, havendo quotas que ainda não tenham sido subscritas pelos próprios sócios, serão oferecidas a terceiros, desde que estes contem com a aprovação de titulares de 75% do capital social. Subscrita a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembléia dos sócios, para que seja aprovada a modificação do contrato.

A redução do capital social, em oposição, é um pouco mais complexa, podendo ser deliberada pela sócios em duas situações específicas: 1 - depois de integralizado o capital, se houver perdas irreparáveis; 2 – a qualquer momento, se verificado que o capital constante do contrato social é excessivo em relação ao objeto da sociedade. Em ambos os casos, a redução faz-se por meio de alteração contratual. Havendo perdas irreparáveis ao capital social, mas ainda havendo quotas, ou parte do valor de quota, a integralizar, os sócios não poderão reduzir seu capital social, devendo primeiro ver realizado o valor ainda pendente, permitindo, assim, avaliar adequadamente a existência, ou não, de perdas irreparáveis.

Administração

Embora pessoas jurídicas possam ser sócias, apenas seres humanos (dito pessoas naturais ou pessoas físicas) podem administrá-la, já que se fazem necessários não só atos físicos, mas igualmente compreensão da realidade e expressão da vontade, que se fará em nome da sociedade, a quem o administrador representará. A sociedade limitada, dessa maneira, é administrada por uma ou mais pessoas naturais, que serão designadas no contrato social ou em ato separado.

Na escolha do administrador, a sociedade limitada poderá eleger tanto um dos sócios quanto um não sócio, isto é, um terceiro estranho ao quadro social, desde que o contrato social expressamente o permita. Pode-se mesmo atribuir a administração a todos os sócios, conjunta, simultânea ou sucessivamente, hipótese na qual, por força do art. 1.060, parágrafo único, do Código Civil, o poder de administrar e representar a sociedade não se estenderá, de pleno direito, aos que posteriormente adquiram essa qualidade, tornando necessária uma alteração contratual para estender-lhes o respectivo poder.

Aliás, é possível também que a pluralidade de administradores seja composta por sócios e não-sócios, num modelo misto, implicado quóruns diversos para a escolha de cada categoria.

Conselho Fiscal

Independentemente de assembléia ou reunião dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no país, eleitos na assembléia geral anual. Seus membros não podem pertencer aos demais órgãos da sociedade ou de outra sociedade que seja por ela controlada, nem os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parentes destes até o terceiro grau; também é vedada a participação daqueles que estão proibidos de comerciar. Trata-se da figura criada pelo Código Civil, mas rara em face do perfil habitual das sociedades limitadas brasileiras; mas, sendo criado o conselho, assegura-se aos sócios minoritários que representarem pelo menos um quinto do capital social o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.

Deliberações sociais

Os sócios deliberam sobre a sociedade limitada, simples ou empresária, em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social; contudo, se o número de sócios for superior a dez, será obrigatório deliberar por meio de assembléia. A assembléia de sócios deverá realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, com o objetivo de tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico, sendo que os documentos respectivos devem ser postos, por escrito, à disposição dos sócios que não exerçam a administração até trinta dias antes da data marcada para assembléia, o que se comprovará por escrito.

A reunião dispensa tais formalismos, não demandando sequer ata: se é decidida alteração contratual, bastará que os sócios que detenham o capital como necessário para sua aprovação assinem o respectivo instrumento, que será levado a Registro, havendo qualquer outra deliberação, bastará tomá-la em documento apartado, assinado pelo número mínimo de sócios necessários para sua validade, sendo levada a registro quando se deseje a sua publicidade.

As deliberações que sejam tomada em conformidade com a lei e o contrato social, em reunião ou em assembléia, vinculam todos os sócios, ainda que ausentes, desde que não tenham havido falhas na convocação. Vinculam, até, os sócios que se abstiverem de votar e aqueles que votaram em sentido diverso. Interpretam-se, portanto, como deliberação da coletividade social e, como tal, da sociedade. Essa regra, obviamente, exige que se atinja o mínimo necessário para aprovação, qual seja:

1 – 75% do capital social, para a modificação do contrato social e para aprovação de incorporação, fusão e dissolução da sociedade, bem como da cessação do estado de liquidação; os vencidos terão direito de retirar-se da sociedade, nos 30 dias subseqüentes ao da reunião;

2 – mais da metade do capital social para designação dos administradores, quando feita em ato separado, para a sua destituição e para a definição do modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato, mesma quantidade para aprovar o pedido de recuperação da empresa ou ratificá-lo, quando tenha sido requerida previamente pelo administrador em face de urgência da medida;

3 – pela maioria dos votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

O exercício do direito de voto nas deliberações sociais, em reunião ou assembléia, faz-se sempre no interesse da sociedade, caracterizando voto abusivo aquele que sobrepõe os interesses individuais ao da coletividade social.

Dissolução Total ou Parcial

A resolução da sociedade limitada em relação a um ou mais sócios, com a conseqüente dissolução parcial do contrato de sociedade e liquidação das quotas respectivas, poderá ocorrer, em primeiro lugar, com um acordo mútuo entre todos os sócios para a saída de qualquer deles, o que poderá se dar mesmo que a sociedade tenha sido contratada por prazo certo, caracterizando mero exercício da liberdade de distratar, cuja existência decorre da liberdade oposta, qual seja, a de contratar, fruto do princípio da livre iniciativa, que dá fundamentação à república (art. 1º, IV, da constituição).

A resolução poderá ocorrer, igualmente, da exclusão de sócio, como já se estudou. É o que se passará com o sócio inadimplente, isto é, o sócio que não integralizou sua quota ou quotas no tempo e modo a que se obrigou, tendo sido devidamente notificado para fazê-lo, sem que atendesse a tal aviso; nessa hipótese, como é à maioria dos demais sócios excluí-lo, sofrendo o capital social a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota ou quotas, também é possível que tais quotas sejam assumidas a terceiros. Também é possível excluir judicialmente um sócio por falta grave no cumprimento de suas obrigações ou incapacidade superveniente, mesmo que se trate do majoritário, implicando igual resolução parcial do contrato.

O art. 1.085 do Código Civil prevê, especificamente para as sociedades limitadas, a resolução das sociedades em relação a sócios minoritários, a partir de deliberação favorável da maioria absoluta do capital social (mais da metade), sob a fundamento de que o sócio está pondo em risco a continuidade da empresa, por meio de atos ou omissões de inegável gravidade.

Um comentário:

Anônimo disse...

bah, parabens ao autor deste resumo, ta bem bacana ;D