terça-feira, 13 de maio de 2008

Resumo da semana - 05 - 10

Empresarial

Erasmo continuou metralhando a turma com os artigos da lei da sociedade anônima. É melhor nos guiarmos pelo próprio material disponibilizado por ele. Para os que ainda não baixaram, eles se encontram no link a seguir:
http://direitonc.blogspot.com/2008/04/material-da-ii-unidade-direito.html

Hermenêutica

Ricardo fez suas anotações no quadro e, no sábado, dia 10, passou o filme. Vamos às anotações:

1 - Instrumentalismo - Direito e Política;
2 - Indeterminação quanto às regras;
3 - Comportamentalismo;
4 - Anticonceitualismo (antimetafísica e antirepresentacionismo)

Oliver W. Holmes
Benjamim Cardozo
John Chitman Gray
Jerome Frank - emotivismo (crenças pessoais, valores individuais)
Karl Llewelyn - normas implícitas e explícitas
CLS - Critical Legal Studies - Estudos críticos {negros, hispânicos, mulheres - vies descritivo}
Neopragmatismo
Richard Rorty (contextualismo e contigência)
Richard Posner (análise econômica do Direito)

Constitucional

Iniciou "Da Ordem Econômica e Financeira":

- Princípios Gerais da Ordem Econômica
- Da ordem urbana
- Da política agrícola e fundiária
- Do sistema financeiro nacional

A evolução da formação do Estado moderno, o que em doutrina se chama de constitucionalismo, representa espécies de fases que o Estado passou tendo como marco a Revolução Francesa e a Independência dos EUA onde num primeiro momento, os ideais que implementaram tal forma de Estado eram considerados como ideais baseados no liberalismo econômico formando o Estado liberal que tinha como premissa e escritoração um estado em que se estabelece o poder, sua forma e representação dividem as funções do Estado (Legislativo, Executivo e Judiciário), estabelece o mínimo de organização e os direitos individuais mínimos para o cidadão. Dessa forma, podia-se construir que não havia preocupações com o sentido de normas voltadas para o bem-estar das pessoas ou normas de cunho social e econômico.

Com esse modelo, verificou-se injustiça nas relações sociais, sobretudo nas relações de trabalho, onde se vivia uma relação econômica decorrente de uma sociedade capitalista industrializada (Revolução Industrial) surgindo vários movimentos sociais no Século XIX. Exemplifica-se, o movimento socialista (Mark e Engels) em 1848, surgindo a necessidade de que as constituições estabelecessem normas sociais e econômicas como forma de intervir em tais áreas, tentando com isso equilibrar as relações desiguais formadas sobre uma constituição liberal. Como se vê, o Estado passa a intervir em áreas que não eram preocupação do Estado liberal.

As primeiras constituições a introduzir normas de cunho social e econômico são: a mexica em 1917 e 1919 e a alemã trazendo a idéia do Estado preocupado com o bem-estar social - Wellfare State.

No caso brasileiro, foi a de 1946, Somente aqui se introduziu normas diretamente voltadas para a ordem econômica a fim de regular a atuação privada ou para tratar do intervencionismo econômico estatal.

Princípios da Ordem Econômica

A constituição de 1988 elegeu a chamada economia de mercado baseada no princípio da livre iniciativa e concorrência, porém reservou ao Estado função reguladora e normativa na ordem econômica. São eles:

1 - Soberania nacional;
2 - Propriedade privada;
3 - Função Social da propriedade;
4 - Livre concorrência;
5 - Defesa do consumidor;
6 - Defesa do meio ambiente;
7 - Redução das desigualdades socias;
8 - Busca do pleno emprego;
9 - Tratamento privilegiado para empresas brasileiras de capital nacional e de pequeno porte.

Penal II

Joel falou sobre o Infanticídio.

o Infanticídio é um crime semelhante ao homicídio, onde ocorre a destruição da vida do neonato pela mãe, que se encontrara, no momento da consumação do crime, sob influência do estado puerperal (artigo 123 do Código Penal Brasileiro).

É um crime próprio, somente a mãe pode ser autora da conduta criminosa descrita no tipo, pois se exige qualidades especiais, ou seja, "ser mãe", assim como só o nascente pode ser sujeito passivo. O objeto jurídico do tipo penal é a preservação da vida humana, onde o crime se consuma com a destruição da mesma, pelo fato de ser um crime material, pois o tipo menciona a conduta e o evento, exigindo a sua produção para a consumação.

É um delito que pode ser praticado por qualquer meio, ação ou omissão, admitindo-se somente a sua forma dolosa, devido a inexistência da forma culposa (princípio da legalidade). Quanto a tentativa, é admissível, não a punindo se o crime for impossível, no caso de a criança nascer morta (artigos 14, II e 17, ambos do CPB). É crime instantâneo, onde se contempla num só momento, e de dano, pois só se consuma com efetiva lesão do bem jurídico, além de ser necessário o exame de corpo de delito (CPP, art. 158)

Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/x/38/77/387/

Civil II

Francisco tratou das obrigações pecuniárias, de juros, anatocismo e obrigações alternativas. Vai o texto retirado do material dele disponível no clube:

Obrigações Pecuniárias

Obrigação Pecuniária – é a que tem como objeto certa quantia em dinheiro. (Conf. art. 315 e seguintes).

Em 27-11-1933, pelo decreto n° 23.501, proibiu-se qualquer estipulação em ouro, ou qualquer outra moeda que não a nacional, cominando a pena de nulidade. (Conf. art. 318).

O art. 316 estabelece ser lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas. Nunca houve dúvidas de que as partes pudessem fixar aumentos nos valores que acordassem. As prestações sucessivas majoradas podem, contudo, embutir juros e outros acréscimos, cuja validade deve ser estudada no caso concreto.
Obrigações de Juros

Juros – são a remuneração que o credor pode exigir do devedor por se privar de uma quantia de dinheiro.
Os juros são, pois, obrigação acessória da dívida principal.

Espécies de Juros:
• Convencionais – são pactuados.
• Legais – provêm da lei.
• Moratórios – é a pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação.
• Compensatórios – são os juros que se pagam como compensação pelo fato de o credor estar privado da disponibilidade de um capital.
Os juros compensatórios surgem afastados de qualquer noção de culpa ou descumprimento da obrigação. Já os juros de mora surgem pelo atraso no cumprimento.
Anatocismo

Constituí-se na contagem de juros sobre juros (ana = repetição, tokos = juros).

Súmula do STJ. – A capitalização mensal dos juros somente é admitida quando expressamente prevista em lei, o que não se verifica na hipótese de arrendamento mercantil. – Nos termos do Enunciado n° 30 da Súmula desta Corte, ‘ a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis’.
É reiterada a orientação desta Corte no sentido de que é vedada a capitalização mensal dos juros em contratos bancários, pois, na hipótese, não existe legislação específica que autorize o anatocismo.

Das Obrigações Alternativas

Obrigações Alternativas ou Disjuntivas – compostas pela multiplicidade de objetos. Têm, assim, por conteúdo duas ou mais prestações, das quais uma somente será escolhida para pagamento ao credor e liberação do devedor.
Ex: pagaremos um automóvel ou uma lancha. O devedor está obrigado a entregar apenas uma das coisas da obrigação. (Conf. art. 252).
Obrigações Cumulativas ou Conjuntivas - há também uma pluralidade de prestações, mas todas devem ser solvidas, sem exclusão de qualquer delas, sob pena de se haver por não cumprida.
Ex: devemos um carro e uma lancha. Tendo o credor o direito de exigir todas do devedor.
As obrigações alternativas possuem as seguintes características:

a) seu objeto é plural ou composto;
b) as prestações são independentes entre si;
c) concedem um direito de opção que pode estar a cargo do devedor, do credor ou de um terceiro e enquanto este direito não for exercido pesa sobre a obrigação uma incerteza acerca de seu objeto; e
d) feita a escolha, a obrigação concentra-se na prestação escolhida.

Obs: obrigações de dar coisa incerta, tem um ponto comum, obrigações alternativas, que é a escolha, necessária. Nas alternativas, há vários objetos, devendo a escolha recair em apenas um deles; nas de dar coisa incerta, o objeto é um só, apenas indeterminado quanto à qualidade.
Nas alternativas, a escolha recai sobre um dos objetos da obrigação, enquanto na coisa incerta, sobre a qualidade do único objeto existente.

Nenhum comentário: