terça-feira, 13 de maio de 2008

Finanças Públicas e Sistema Orçamentário - Resumo

Mais um resumo, agora sobre o tema Finanças Públicas e Sistema Orçamentário. Retirado do livro de Direito Constitucional de José Afonso da Silva. Não está incluída a parte final do assunto trabalhado em sala (folha de pagamento).

Das Finanças Públicas e do Sistema Orçamentário
José Afonso da Silva - Resumo

Normas sobre Finanças Públicas

A constituição abre um capítulo para as finanças públicas, nele cuidando de normas gerais sobre dívida pública, emissão de moeda, função do banco central e do sistema orçamentário. O art. 163 declara que a lei complementar disporá sobre, finanças públicas, dívida pública externa e interna, concessão de garantias da dívida pública, emissão e resgate de títulos da dívida pública, fiscalização das instituições financeiras e operações de câmbio.

Função do Banco Central

Com base no art. 21, VII, compete exclusivamente à União emitir moeda e a ela legislar sistema monetário. Essas normas se completam com a previsão do art. 164, de conformidade com a qual a sua competência para emitir moeda será exercida pelo banco central.

Estrutura do Orçamento Público

O sistema orçamentário encontra fundamento constitucional nos arts. 165 a 169. O primeiro desses dispositivos indica os instrumentos normativos do sistema: a lei complementar de caráter financeiro, a lei de planoplurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual. A lei que instituir o plano plurianual, ou seja, a lei de planoplurianual, estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. É a lei complementar de caráter financeiro, vista acima, que vai definir vigência, prazos e modo de elaboração do plano plurianual, que é um plano de investimento, com o qual deverão estar em consonância todos os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição.

Cabe a alei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, bem como estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos. É uma lei normativa permanente com característica de lei sobre as leis do sistema, já que todas, que são de caráter temporário, nela deverão fundamentar-se.

A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Púbica federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações a legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Trata-se de uma lei anula.

A lei orçamentária anual englobará três orçamentos: 1 – o orçamento fiscal referente aos poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações constituídas e mantidas pelo Poder público; 2 – o orçamento de investimentos das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; 3 – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

Orçamento-programa

A Constituição institui um sistema orçamentário efetivamente moderno. Abre amplas possibilidades á implantação de um sistema integrado de planejamento do orçamento-programa, de sorte que o orçamento fiscal, o orçamento de investimento das empresas e o orçamento da seguridade social passam a constituir etapas do planejamento de desenvolvimento econômico e social, ou, se quiser, conteúdo dos planos e programas nacionais, regionais e setoriais, a medida em que eles têm que compatibilizar-se com o plano plurianual que é o instrumento que estabelece as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, que integrarão o orçamento anual, em cada ano, e por ela executada anualmente. Trata-se de planejamento estrutural, porque todos os planos e programas têm suas estruturas estabelecidas segundo o plano plurianual.

Princípios Orçamentários

Os princípios orçamentários foram elaborados pela finanças clássicas, destinados, de um lado e principalmente, a reforçar a utilização d orçamento como instrumento de controle parlamentar e democrático sobre a atividade financeira do Executivo e, de outro lado, a orientar a elaboração, aprovação e execução do orçamento. Os princípios orçamentários são os seguintes:

1 – Princípio da Exclusividade;
2 – Princípio da Programação;
3 – Princípio do Equilíbrio orçamentário;
4 – Princípio da Anualidade;
5 – Principio da Unidade;
6 – Princípio da Universalidade ou da Globalização;
7- Princípio da Legalidade.

Princípio da Exclusividade

O princípio deve ser entendido como meio de evitar que se incluam na lei orçamentária normas relativas a outros campos jurídicos, tais como as que modificam ou ampliam, por exemplo, o Código Civil e a legislação de pessoa. Esse é o objetivo do princípio da exclusividade.

Princípio da Programação

O orçamento moderno deve ter conteúdo e forma de programação, que implica, em primeiro lugar, a formulação de objetivos e o estudo das alternativas da ação futura para alcançar os fins da atividade governamental; importa, em segundo lugar, na redução dessas alternativas de um número muito amplo a um pequeno e, finalmente, na prossecução do curso da ação adotada através do programa de trabalho. Tal princípio está ligado ao plano de ação governamental.

Princípio do Equilíbrio orçamentário

O equilíbrio do orçamento consubstancia-se na relação de equivalência entre os montantes das despesas autorizadas e o volume da receita prevista para o exercício financeiro. Trata-se, na concepção tradicional, da igualdade matemática entre ingressos e gastos públicos. O desequilíbrio orçamentário verifica-se: a) quando o montante da despesa autorizada for superior à receita estimada, ocorrendo daí o déficit; b) quando a estimativa da receita supera a despesa autorizada, caso em que se tem superávit.

Princípio da Anualidade

O orçamento é previsão, programação de atividades e projetos a serem realizados no futuro. O princípio da anualidade pressupõe o período de tempo de um ano para a execução do orçamento, mas não quer dizer que ele coincida com o ano civil. No Brasil, como se vê do art. 165, parágrafo 9, I, cabe à lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, que, atualmente vai de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

Princípio da Unidade

O princípio da unidade orçamentária, na concepção do orçamento-programa, não se preocupa com a unidade documental, ao contrário, desdenhando-a, postula que tais documentos orçamentários se subordinem a uma unidade de orientação política, numa hierarquização unitária dos objetivos a serem atingidos e na uniformidade de estrutura do sistema integrado.

Princípio da Universalidade

O princípio da universalidade foi sempre considerado essencial a uma boa administração orçamentária. Ele completa com a regra do orçamento bruto, de acordo com a qual as parcelas da receita e das despesas devem figurar em bruto no orçamento, isto é, sem qualquer dedução. Realiza-se, pois, o princípio da universalidade na existência de que todas as rendas e despesas dos poderes, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta sejam incluídas no orçamento anual geral.

Princípio da Legalidade

O princípio da legalidade em matéria orçamentária tem o mesmo fundamento do princípio da legalidade geral, segundo o qual a Administração se subordina aos ditames da lei.

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