domingo, 4 de maio de 2008

Resumo da semana - 28 - 03

Direito Empresarial

Erasmo vem comentando a lei das sociedades anônimas. Disponibilizou um material sobre o assunto. Basta baixá-lo no link a seguir:
http://direitonc.blogspot.com/2008/04/material-da-ii-unidade-direito.html

Hermenêutica

Ricardo falou sobre pragmatismo jurídico. Fez as seguintes anotações no quadro:

Pragmatismo e Filosofia

William James "A vontade de acreditar"
Carles e Pierre "Semiótica, signo e significante"
John Dewey "Lógica experimental"

Quatro teses em sumário:
1 - Instrumentalismo
2 - Indeterminação quanto às regras
3 - Comportamentalismo
4 - Anticonceitualismo

Oliver Wendell Holmes: "Predição de decisões futuras"
Benjamim cardozo: "Experiência pessoal como método"
Jerome Frank: "emotivismo....intuição"
John Chipman Gray: "Direito (cultura - papel)
Karl Llewelyn: "Normas implícitas e explícitas"
CLS - Critical Legal Studies (feminismo - judaismo - hispânicos - estudos raciais)
Neopragmatismo: Richard Rorty

Fez comentários sobre as idéias de cada pensador, como título de curiosidade. Mas a idéia central da aula girou em torno do pragmatismo jurídico. Diga-se de passagem, achei a melhor aula de Ricardo do semestre. Houve interação com a turma, mais participação, um clima agradável e divertido. O conhecimento fluiu com mais naturalidade e espontaneidade.

Constitucional II

Graham continuou o tema Finanças Públicas até finalizá-lo na aula do sábado.

Princípio da Legalidade

É o princípio que exige prévia legislação para os atos praticados em torno das finanças públicas sendo semelhante ao princípio previsto no art. 37 da constituição federal que institui a legalidade estrita em que a lei possibilitará a prática específica do ato em seus respectivos moldes, e neste campo de orçamento, três leis compõem a estrutura orçamentária: a lei de diretrizes orçamentárias, a lei de plano plurianual e a lei de orçamento anual, sendo elas, regedoras do orçamento público.

Princípio da Unidade

Este princípio relaciona-se aos programas ou planejamento orçamentário, de modo que todas as políticas públicas e ações governamentais estejam vinculadas ao plano orçamentário previamente estabelecido compreendendo uma estrutura unitária e uniforme das políticas orçamentárias que o estado venha a implementar.

Princípio da Universalidade

É através deste princípio que todas as metas e gastos previstos dos poderes, órgãos ou entes sejam incluídos no orçamento previamente estabelecido, podendo englobar todos os programas e ações a serem implementadas no exercício orçamentário.

Créditos Públicos Adicionais

Créditos adicionais (suplementares - especiais - extraordinários)

Esses créditos representam autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente computadas nas respectivas leis de orçamento, ou seja, decorre de dotação orçamentária prevista insuficientemente, sendo elas suplementares, especiais e extraordinárias.

Créditos Suplementares - Esses créditos existem para reforço de dotação orçamentária previamente estabelecida, neste caso pode observar a existência da dotação orçamentária, no entanto, a mesma carece de reforço de crédito para integrar a sua finalidade.

Créditos Especiais - São aqueles destinados a despesas que não tinham prévia dotação orçamentária especificamente para saldar tais necessidades não previstas inicialmente no orçamento planejado.

Créditos Extraordinários - São aqueles destinados a despesas urgente e imprevistas, quando no planejamento orçamentário nos casos de guerra, comoção ou calamidades. Os créditos extraordinários em face da sua urgência podem ser implementados por medida provisória.

Dotação Orçamentária - Art. 168

Os recursos correspondendtes às dotações orçamentárias destinadas aos poderes legislatico e judiciário, bem como ao Ministério Público e a Defensoria Pública deverão ser passados até o dia 20 de cada mês - 1/12 da parte que compete aos respectivos poderes e instituições.

Folha de Pagamento

De acordo com o art. 169 da Constituição Federal, a despesa com o pessoal ativo e inativo da União, Estado, Distrito Federal e Municípios, não poderá extrapolar os limites previstos em lei complementar.

Tal dispositivos constitucional foi regulamentado pela lei complentar nº101/2000, também chamda de Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece os limites de gasto com folha de pessoal da seguinte forma:

Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei nº 101/2000

Limites na esfera federal (50%), estadual(60%) e municipal(60%)

Federal
- 2,5% para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
- 6% para o Poder Judiciário;
- 40,9% para o Poder Executivo;
- 0,6% para o Ministério Público da União.

Estadual
- 3% para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
- 6% para o Poder Judiciário;
- 49% para o Poder Executivo;
- 2% para o Ministério Público Estadual.

Municipal
- 6% para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, se houver.
- 54% para o Poder Executivo

Esses limites estabelecidos pela lei complementar deverão ser cumpridos sob pena de se adotar rígidas medidas de ajuste fiscal que inclusive poderá levar a exoneração de servidores públicos, inclusive os estáveis. Esses limites estabelecidos pela lei representam "tetos" de gastos públicos com folha de pagamento de pessoal, referente aos orçamentos públicos, tendo por finalidade um ajuste fical quanto às finanças públicas.

Esss medidas iniciaram com a emenda constitucional nº19/98 que estabeleceu a necessidade de tal regulamentação que só ocorreu em 2000 com a lei complementar 101 (Lei de Responsalibidade Fiscal).

Em seu parágrafo 3º do art. 169 com redação dada pela emenda constitucional nº19, se os entes da federação não cumprissem as metas estabelecidas na lei complementar, poderiam adotar as seguintes medidas: redução em pelo menos 20% dos cargos em comissão e funções de confiança, e ainda assim,poderiam exonerar os servidores não estáveis. Se com essas medidas ainda persistisse o desajuste fiscal, poderiam declarar a perda do cargo de servidor estável (detentor de cargo público efetivo), recebendo o servidor nessa situaçã uma indenização que deve ser correspondente a 1 mês de remuneração por ano trabalhado.

Direito Penal II

Está no tema Crimes contra a vida. Vejamos o que diz Damásio de Jesus sobre o assunto:

Dos Crimes Contra a Vida

Excluindo o homicídio culposo, todos os crimes contra a vida são dolosos e, portanto, julgados pelo Tribunal do Júri.

HOMICÍDIO - ART. 121 DO CÓDIGO PENAL

São três os tipos (espécies):

- homicídio simples;

- homicídio privilegiado;

- homicídio qualificado.

Tipo ou preceito primário de norma penal: matar alguém. Pena ou preceito secundário de norma penal: reclusão de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.

Homicídio Simples

Eliminação da vida humana extra-uterina, provocado por outra pessoa.

Objeto jurídico (bem jurídico tutelado) Vida humana. É um crime simples, pois tem apenas um bem jurídico tutelado. Crimes complexos são aqueles em que a lei protege mais de um bem jurídico.

Sujeito ativo

Qualquer pessoa (crime comum). Os crimes próprios só podem ser praticados por determinadas pessoas.

O homicídio admite co-autoria e participação.

- Co-autoria: duas ou mais pessoas praticam a conduta descrita no tipo. - Participação: quando não comete qualquer conduta descrita no tipo, mas de alguma forma contribui para o crime. Exemplo: aquele que empresta a arma, incentiva. Para que exista co-autoria e participação, é necessário o chamado liame subjetivo, ou seja, a ciência por parte dos envolvidos de que estão colaborando para um fim comum.

Classificação

É um crime simples, comum, instantâneo, material e de dano. Que vem a ser autoria colateral?

Ocorre quando duas ou mais pessoas querem cometer o mesmo crime e agem ao mesmo tempo, sem que uma saiba da intenção da outra, e o resultado morte decorre da conduta de um só agente, que é identificado no caso concreto. O que for identificado responderá por homicídio consumado e o outro por tentativa.

Que se entende por autoria incerta?

Ocorre quando, na autoria colateral, não se consegue identificar o causador da morte e, nesse caso, ambos respondem por tentativa de homicídio.

Sujeito passivo

Qualquer ser humano após seu nascimento e desde que esteja vivo. Crime impossível: tem a finalidade de afastar a tentativa por absoluta impropriedade do meio ou do objeto. Há crime impossível por absoluta impropriedade do objeto na conduta de quem tenta tirar a vida de pessoa já morta e, neste caso, não há tentativa de homicídio, ainda que o agente não soubesse que a vítima estava morta. Haverá também crime impossível, mas por absoluta ineficácia do meio, quando o agente usa, por exemplo, arma de brinquedo ou bala de festim.

Consumação

Dá-se no momento da morte (crime material). A morte ocorre quando cessa a atividade encefálica (Lei da Doação de Órgãos). A prova da materialidade se faz por meio do laudo de exame necroscópico assinado por dois legistas, que devem atestar a ocorrência da morte e se possível as suas causas.

Tentativa

- Tentativa branca de homicídio: ocorre quando o agente pratica o ato de execução, mas não atinge o corpo da vítima que, portanto, não sofre qualquer dano em sua integridade corporal.

- Tentativa cruenta de homicídio: ocorre quando a vitima é atingida, sendo apenas lesionada Tentativa de homicídio diferencia-se de lesão corporal consumada: o que distingue é o dolo (intenção do agente).

- Lesão seguida de morte: não confundir com a hipótese de progressão criminosa, em que o agente inicia a execução querendo apenas lesionar e depois altera o seu dolo e resolve matar. Conseqüência: o agente só responde pelo homicídio que absorve as lesões corporais.

- Desistência Voluntária: o agente só responde pelos atos já praticados. Ocorre quando, por exemplo, ele efetua um disparo contra a vítima e percebe que não a atingiu de forma mortal, sendo que, na seqüência, voluntariamente deixa de efetuar novos disparos, apesar de ser possível fazê-lo. O agente responde só por Lesões Corporais. Não há tentativa, por não existir circunstância alheia à vontade do agente que tenha impedido a consumação.

Elemento subjetivo

- Dolo direto: quando a pessoa quer o resultado.

- Dolo eventual: não quer, mas assume o risco de produzir o resultado.

No caso de homicídio decorrente de racha de automóveis (art.308 do CTB), os Tribunais têm entendido que se trata de homicídio com dolo eventual.

HOMICÍDIO CULPOSO NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

Art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro: praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor.

Penas:

- Detenção de 2 a 4 anos – não cabe a suspensão condicional do processo (sursis – suspensão condicional da pena);

- Proibição ou suspensão da permissão para dirigir, ou da carteira de habilitação. O prazo de proibição ou suspensão é fixado pelo juiz, podendo ir de 2 meses a 5 anos. A proibição ou suspensão aplica-se ainda que o juiz tenha concedido o sursis.

Parágrafo único: causa de aumento de pena (1/3 a 1/2):

I - se o agente não tem permissão ou habilitação para dirigir;

II - se o crime ocorre na faixa de pedestre ou na calçada;

III - se o agente deixa de prestar socorro à vítima, quando possível;

IV - se o agente, no exercício de sua profissão ou atividade, está na

condução de veículo de transporte de passageiros.

INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO – ART.
122 DO CÓDIGO PENAL

Crime de participação em suicídio.

Suicídio é a supressão voluntária e consciente da própria vida. Havendo violência ou grave ameaça, o crime será de homicídio. A violência ou grave ameaça exclui a voluntariedade e, por conseqüência, o suicídio. O autor da coação responderá por homicídio. A fraude exclui a consciência quanto ao suicídio, portanto ocorrerá homicídio, respondendo o autor da fraude por esse delito.

Núcleos do Tipo

- Induzir: dar a idéia a alguém que ainda não tinha pensado em suicídio, ou seja, criar a idéia de suicídio na cabeça da vítima.

- Instigar: reforçar a idéia suicida preexistente.

- Auxiliar: participação material, já que o agente colabora com a própria prática do suicídio. Ex.: emprestar corda, arma, veneno etc. O auxílio deve ser acessório, ou seja, não poderá ser a causa direta da morte, pois, se for, o crime será de homicídio.

O induzimento e a instigação são formas de participação moral, enquanto o auxílio é forma de participação material. Induzir, instigar e prestar auxílio à mesma vítima: o crime será único quando o agente realizar mais de uma conduta, pois trata-se de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, ou ainda, tipo misto alternativo.

P: Pode ser praticado por omissão?

R: Em regra, não. Dependendo do caso, poderá ocorrer omissão de socorro. Mas para quem tem o dever jurídico de evitar o resultado e pode evitá-lo, há duas correntes:

- MIRABETE e MAGALHÃES NORONHA entendem que haverá o

crime do art. 122 do Código Penal com fundamento no art. 13, § 2.º, do mesmo diploma;

- DAMÁSIO DE JESUS, FRAGOSO e FREDERICO MARQUES

entendem que o art. 13, § 2.o, do Código Penal não pode ser aplicado, porque os verbos do art. 122 do Código Penal são incompatíveis com a figura omissiva. De acordo com essa visão, portanto, quem tem o dever jurídico de agir responderá por omissão de socorro, que será qualificada, pois houve morte.

Sujeito Passivo

Qualquer pessoa que tenha alguma capacidade de discernimento e resistência. Quem não pode ser vítima: criança e pessoas com desenvolvimento mental retardado. Esses casos caracterizarão homicídio.

Elemento Subjetivo

Dolo direto ou eventual. O exemplo de dolo eventual verifica-se no caso da pessoa que estimula outra a praticar roleta russa. Se várias pessoas praticam roleta russa, uns estimulando os outros, haverá crime se alguém morrer. Deve haver seriedade na conduta. Se alguém, por brincadeira, diz para outrem se matar, e ele se mata, não há dolo. Não há previsão legal de forma culposa no tipo do art. 122 do Código Penal. Livros ou músicas que possam estimular o suicídio não geram a responsabilidade de seus autores por ausência de dolo em relação a uma pessoa ou a pessoas determinadas. Deve haver nexo causal (relação de causa e efeito) entre o auxílio prestado e o modo pelo qual a vítima se matou. Ex.: no caso de emprestar uma corda e a vítima se matar com um tiro, não há nexo, assim, aquele que emprestou a corda não responderá por auxílio ao suicídio.

Pena

No caso de morte, a pena será de dois a seis anos de reclusão; se a vítima sofrer lesão grave, de um a três anos de reclusão. Concluiu-se que o legislador

não quis punir as outras hipóteses, como a lesão leve e a forma culposa.

Consumação

Ocorre quando a vítima morre ou sofre lesões graves. Consideram-se a lesão grave ou a morte elementares do crime (estas geralmente se encontram no tipo, mas, no crime do art. 122 do Código Penal, constam na pena). Não cabe tentativa, uma vez que, na hipótese em que a vítima sofre lesão grave, o crime se considera consumado, pois, como há pena autônoma, na parte especial não se utiliza o art. 14, inc. II, do Código Penal (tentativa). Ocorrendo lesão leve, o fato será atípico.

Direito Civil II

Francisco começou e terminou o tema novação. Vejamos a explicação de Maria Helena Diniz sobre novação:

A novação vem a ser o ato que cria uma nova obrigação, destinada a extinguir a precedente, substituindo-a. Nesse mesmo sentido vai a conceituação de Clóvis: "A novação é a conversão de uma dívida por outra para a extinguir a primeira".

Infere-se daí que a novação não extingue uma obrigação preexistente para criar outra nova, mas cria apenas uma nova relação obrigacional, para extinguir a anterior. Sua intenção é criar para extinguir. Constitui um novo vínculo obrigacional para extinguir o precedente, mas extinguir substituindo-o, de modo que não há uma imediata satisfação do crédito, visto que o credor não recebe a prestação devida, mas simplesmente adquire outro direito de crédito ou passa a exercê-lo contra outra pessoa. A novação é um modo extintivo da obrigação, mas seu mecanismo é diverso da do pagamento. O pagamento é o cumprimento exata da prestação convencionada, que satisfaz o credor inteiramente; já a novação faz desaparecer o vínculo anterior, sem que se efetue a prestação a que o devedor se obriga, pois surge outro liame obrigacional, em substituição ao preexistente.

A novação é simultaneamente uma causa extintiva e geradora de obrigação. Duplo é, realmente, o conteúdo essencial desse instituto: um extintivo,, atinente à antiga obrigação, e outro gerador, concernente à nova. Não mais ocorre aquela transformação, mas apenas substituição, pois a nova obrigação sustitui a anterior.

Requisitos essenciais

1 - Existência de uma obrigação anterior, que se extingue com a constituição de uma nova, que a substitui.

Se a novação tem por escopo extinguir uma relação obrigacional precedente, será imprescindível que esta exista, sob pena da novação perder sua finalidade; assim sedo, impõe-se a existência de um débito anterior que será substituído por um novo.

2 - Criação de uma obrigação nova, em substituição à anterior, que se extinguiu.
Importantíssimo é esse requisito, uma vez que o que dá origem à extinção da antiga obrigação é a criação de uma nova relação obrigacional que, substancialmente diversa daquela, vem substituí-la.

3 - Elemento novo, pois, como assevera Silvio Rodriguês, a inserção de um aliquid novi na segunda obrigação é que se tornará diferente da anterior. Tal inovação pode recair sobre o objeto ou sobre o sujeito ativo ou passivo da relação obrigacional. Sem esse pressuposto não se terá novação, e é dele que nasceu a denominação novação.

4 - Intenção de novar, que constitui o elemento psíquico da novação. Para que esse instituto jurídico se configure, será necessário que as partes interessadas no negócio queiram que a criação da nova obrigação seja a causa extintiva do antigo liame obrigacional.

5 - Capacidade e legitimação das partes interessadas, pois, se a novação reclama a criação de um novo liame obrigacional, pressupõe a emissão de vontade, sem a qual não se terá nenhum negócio jurídico com força de novar.Deveras, a novação, por produzir concomitantemente a criação de uma nova obrigação com a extinção da antiga, requer, para a sua pactuação, a capacidade das partes que a realizam.


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