quinta-feira, 15 de maio de 2008

Simulação de audiência - Processo Civil

Ata de Audiência e Instrução

Aberta a audiência,

Foram às partes instadas sobre a possibilidade de acordo que restou infrutífera. Em seguida passou a juíza a tomar o depoimento das partes. Que a autora no prazo determinado levou o veículo até a concessionária que o mesmo foi aceito, alega a depoente que o carro sofreu alguns problemas mecânicos durante o tempo em que esteve com o mesmo. Que após a avaliação foi acertado o valor que seria pago pelo carro na recompra, afirma ainda que o som foi realmente instalado na própria loja. Às perguntas do advogado do réu, respondeu que: não possui a nota fiscal do rádio, pois confiou na boa fé da loja e ainda pretende apresentar testemunhas para falar a respeito.

Depoimento da parte ré. O cliente adquiriu o veículo com teste drive, e realizou um contrato de recompra, sendo o veículo recebido e verificadas algumas avarias. Sendo estas de grande impacto na configuração original do veículo. Afirmando que possui testemunhas para melhor esclarecimento sobre o dano.

Às perguntas do advogado do réu: disse que se a instalação do equipamento do som leva a perda da garantia. Às perguntas da advogada da autora respondeu que. Houve uma aceitação da concessionária quanto à devolução e a parte ré declarou que não se nega a cumprir o contrato de recompra desde que haja os devidos descontos. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. Passou a MM Juíza ouvir a primeira testemunha do autor, Magdala Farias, atendente. Testemunha inquirida e compromissada na forma da lei. Às perguntas do advogado da autora. A testemunha respondeu que se encontrava no dia do ocorrido e foi verificado um prejuízo em relação aos problemas mecânicos do automóvel. O carro já saiu com o som instalado e apresentou os problemas já mencionados. Dada a palavra ao advogado do réu nada a requerer. Passou MM a ouvir a segunda testemunha da autora, Antônio Lisboa, vendedor , atualmente desempregado, vendedor na época em que ocorreram os fatos na loja. Testemunha inquirida e compromissada na forma da lei.

Às perguntas do advogado da autora. A testemunha alega não ter tido contato direto de vendas com a autora, mas presenciou por diversas vezes sua ida na loja para tentativa de devolver o veículo. O som já foi instalado na própria loja. Às perguntas do advogado do réu. Que afirma a testemunha que percebia a presença da autora na loja porque chamava sua atenção por conta de sua beleza. Que já vendeu mais de dez carros com o som instalado. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. Passou a ouvir a primeira testemunha do réu. Renata, vendedora da CAOA. Às perguntas do advogado do réu. A testemunha alega ter entregado o carro em bom estado; que o carro foi vendido sem nenhuma espécie de acessório; que após dois meses, a autora procurou a testemunha alegando que o carro deu problemas, mas sem apresentar a respectiva nota fiscal de compra; que disse à autora que diante da inexistência de documentos comprobatórios da compra, não poderia receber o carro, pois havia previsão contratual de que a loja apenas receberia o carro para recompra se o mesmo estivesse em perfeitas condições; que como o carro estava batido, a recompra não pode ser efetivada; que quando o carro foi devolvido, constatou-se a presença da instalação de um som fora da rede de concessionárias da empresa ré e que essa foi à razão da não aceitação do veículo. Dada a palavra ao advogado do réu, nada requereu.

Às perguntas da advogada da autora, respondeu que: a empresa ré oferece todos os tipos de serviços, inclusive a instalação de acessórios, mas que fornece a respectiva nota fiscal. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Passou a MM Juíza a ouvir o depoimento da 2ª testemunha do réu: Wayne, assistente de perito. Após a inquirição da testemunha, ofereceu a advogada da parte autora CONTRADITA, passando a MM Juíza a decidir que: indefere a contradita, por não incidir nenhuma das hipóteses legais de suspeição ou impedimento da testemunha. Testemunha devidamente compromissada. Às perguntas do réu, respondeu que: avaliou o veículo da autora e que, caso o veículo fosse reparado, perderia seu valor de mercado. Às perguntas da advogada da autora, respondeu que: a avaliação foi feita após a colisão do veículo. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Dada à palavra a advogada da autora em suas alegações finais, assim se pronunciou: Com base no pedido de ação ordinária de cumprimento de obrigação de fazer (previstos no art. 84 do Código de Defesa do Consumidor) e antecipação da tutela jurisdicional (previstos no art. 273 do Código de Processo Civil), visando compelir a empresa requerida a recomprar o veículo do consumidor autor (Camila), com o imediato depósito da quantia de R$ 60.444,00 (sessenta mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais), a parte ré alegou que não iria efetuar o pagamento pelo fato do veículo ter sofrido abalroamento, bem como ter havido no mesmo a instalação de um rádio em local não autorizado.

Ora, no que diz respeito ao abalroamento a alegação é de toda inaceitável e totalmente improcedente uma vez que na “Ficha de Avaliação de Autos Usados de Número 0377 (Estado Geral – Exame: Lataria – Conceito: BOM)” feita pela própria CAOA, conforme consta no processo no dia da devolução do veículo procedida em 11/12/00, a avaria foi devidamente considerada, caracterizando assim a aceitação por parte da S’Motors Comércio no estado de conservação em que se encontrava obtendo ainda a avaliação máxima, vistoriado pelos avaliadores Izidio e Emerson no valor total de R$ 60.444,00. Aliás, essa avaria foi paga pela autora no valor de R$ 750,00 e a CAOA descontou R$ 4.000,00 na avaliação do carro, sem, contudo não ter pagado o dinheiro da recompra.

Com relação à instalação do equipamento de som, comprovo junto as minhas testemunhas que o mesmo foi retirado da concessionária com o equipamento já instalado. E se a Suplicada vai de contra essa afirmação então porque não notificou essa informação na Ficha de Avaliação de Autos Usados no dia da devolução do veículo? Se julga essa informação falsa, porque não houve qualquer observação feita na referida Ficha de Avaliação quanto a um possível dano ao sistema tecnológico e estado de conservação do veículo? Porque o réu se omitiu a todos esses fatos?

Afirma ainda a Suplicada que o veículo fosse devolvido fora do prazo legal não cumprindo com a obrigação contratual a que minha cliente estava vinculada. Ocorre que a data a qual foi informada “correta” pelo réu foi um DOMINGO (dia 10/12/00), passando assim o vencimento do encargo automaticamente para o primeiro dia útil subseqüente, no caso, dia 11/12/00. Essa débil e maldosa preliminar argüida pela Suplicada fica totalmente desprovida de qualquer fundamentação fática e jurídica.

Portanto, fica por demais caracterizada a má-fé da Suplicada em não assumir o contrato de recompra firmado formalmente com minha cliente apresentando ainda afirmações falsas e desprovidas de veracidade.

Ante todas essas evidências plenamente justificadas, venho a requerer a condenação da Suplicada como litigante de má-fé (arts. 16 e 18 CPC) bem como a procedência dos pedidos constantes da inicial.

Dada à palavra ao advogado do réu em suas alegações finais, assim se pronunciou: A autora sabia das condições do presente certificado de recompra e mesmo assim não as obedeceu. Feriu a Cláusula C que tratava da obrigação do contratante de zelar pela aparência e condições externas e internas do veículo e que o mesmo só seria recebido em PERFEITAS condições de uso e conservação, o que não foi obedecido, devido ao fato de que todo veículo, importado ou não, ao sofrer qualquer dano, perderá seu valor original, e nunca mais poderá voltar a tê-lo, isto é comprovado por peritos e técnicos do assunto. É também uma das principais condições para a recompra, a avaliação MÁXIMA do veículo, no qual o referido teve sua lataria avaliada como regular. Feriu também a cláusula D do mesmo certificado, tal cláusula que tratava da condição de o veículo estar integralmente coberto pela garantia, e somente com tal totalidade da garantia é que o referido veículo poderia ser recomprado, segundo o próprio certificado. Fica clara, então, a falta de atenção e de zelo por parte da autora.

Tal falta de atenção é ainda mais acentuada quando observamos que a autora tinha em mãos o dito Manual do Proprietário no qual consta na página 11, item 5, que trata dos cuidados com a manutenção e diz que "sempre que for necessário executar uma tarefa de manutenção, consulte um revendedor autorizado Subaru. Serviço incorreto ou incompleto pode causar uma operação imprópria ou insegura do veículo. Problemas causados por manutenção incorreta ou serviço realizado fora de um Serviço Autorizado Subaru não serão cobertos pela garantia." Fica claro então que a autora sabia dos riscos ao instalar o rádio sem os devidos cuidados.

Sobre o depoimento de sua primeira testemunha, a citada Magdala Farias, a tal depoimento não deve ser dada à devida ênfase, pois além desta ser amiga da autora, não é íntima, porém, possui laços afetivos com esta. A referida testemunha também entra em contradição com a primeira testemunha do meu cliente, a citada Renata Berenguer, que é uma funcionária competente e totalmente imparcial nesta relação jurídica. Contradição esta que se acentuou no momento em que Magdala Farias alega que viu o carro apresentando defeitos mecânicos e que o aparelho de som já havia vindo instalado da própria concessionária. Lógico que um depoimento de uma amiga é bem menos parcial do que uma funcionária que nada tem a ganhar com o resultado do processo.

Sobre a segunda testemunha da autora, o citado Antônio Lisboa, seu depoimento foi irrisório, não passando de falsas alegações, no qual o referido disse que reconheceu a autora na concessionária devido a seus "belos traços" e que beleza como esta não poderia passar despercebida, devo insistir que tal testemunha está tentando ludibriar Vossa Excelência com alegações mentirosas, volto a dizer que no meio de uma imensidão de clientes que todos os dias passam pela concessionária do meu cliente, não haveria como um vendedor reconhecer uma das clientes que foi lá apenas algumas vezes, pois a autora não ia lá todos os dias. Peço que a este depoimento não se dê atenção, pois se trata de inverdades totalmente infundadas.

Para finalizar, peço que a ação seja julgada totalmente improcedente, pois fica claro que a autora foi desatenta e negligente ao utilizar o veículo, nada provou quanto a sua alegação que o rádio já viera instalado na concessionária, pois todo e qualquer serviço realizado nesta concessionária é dado nota fiscal, inclusive instalação se rádios, e pelo já observado, nenhuma nota fiscal de qualquer aparelho de som consta nos autos, os danos mecânicos alegados pela autora não foram comprovados por perícia na época, nota-se mais uma inverdade por parte da autora, a mesma alega que o veículo apresentou problemas no carburador, este veículo não possui carburador, segundo técnicos, e sim injeção eletrônica por ser um veículo bastante moderno, apesar de se do ano de 1998, e o depoimento de sua amiga, como já dito acima, como se pode confiar integralmente em uma pessoa que se diz amiga da autora? A primeira testemunha do meu cliente não tem nenhuma relação com o dito cujo, salvo a de empregado para empregador, mas nada teria a lucrar com o resultado do processo, portanto, peço também que se dê mais ênfase no seu depoimento. Devo pedir também a condenação da autora por litigância de má fé, pois no momento em que ela diz que o rádio já viera instalado, tenta ludibriar Vossa Excelência alterando a verdade dos fatos, e ainda que sua testemunha sofra as sanções penais cabíveis ao crime de falso testemunho, pois tenta favorecer sua amiga, alterando, também, a verdade dos fatos e, concomitantemente, prejudicar o meu cliente que agiu, em todos os momentos, de boa fé.

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