domingo, 27 de abril de 2008

Material da II Unidade- Direito Empresarial

Basta fazer o download!

Dica: para salvar os arquivos, clique com o botão direito do mouse sobre o link e escolha a opção salvar link como ou Salvar destino como.

Sociedade Limitada
Artigos selecionados da lei 6404 /76
Sociedade Anônima

"Somos o que fazemos repetidamente. Por isso o mérito não está na ação e sim no hábito."
( Aristóteles )

sexta-feira, 25 de abril de 2008

Audiência - Processo Civil II

Trabalho de Processo Civil.

Autora: Camila
Réu: Elierson
Advogada da autora: Inês
Advogada do réu: Pedro Mattos
Testemunhas da autora: Priscila Lima e Magdala
Testemunhas do réu: Roberta Paes e Wayne Xavier
Juíza: Rosângela
Escrivã: Dylliane Rangel

As pessoas que não fizerem parte da audiência deverão trazer um relatório (sentença) do caso trabalhado em sala. Apenas serão aceitos os relatórios de quem estiver presente, sendo comprovado por uma ata.

Mais reposição

Hermenêutica
Dia 10/05 das 14h às 16:15h.

Processo Civil
Dia 24/05 das 14h às 17h

quinta-feira, 24 de abril de 2008

3 horas de atividade complementar

Prezados colegas, bom dia:

Divulguem essa palestra com os demais colegas de turma. Corram vagas limitadas... Inscrições nos quiosque!! É de grátis!!!

Uma sugestão: No intento de manter os seus colegas de turma informados, acessem diariamente o site da faculdade/curso de direito (http://direito.mauriciodenassau.edu.br/) e o site do D.A.(www.dadireitofmn.com.br), que inclusive, passará por uma reformulação completa nas férias. Não só acessem, como estimulem todos a fazerem o mesmo. Sei que a grande maioria de vcs já faz isso, no entanto, têm alguns que ficam esperando os e-mails do D.A., dessa forma, correm o risco de ter o seu Direito precluido em relação aos cursos.

Atenciosamente,

Emerson Lavôr.

Sec. Geral do D.A.

DIREITOS DOS PORTADORES DE CÂNCER

10 de Abril de 2008, 16:36 — Ana Lessa

O Escritório Jurídico Júnior e a Gerência do Curso de Direito da Faculdade Maurício de Nassau promovem no próximo dia 25/04/2008, às 19:00 horas, no Auditório da Capunga, palestra com as advogadas Antonieta Barbosa e Teresa de Sá Laitão, do Instituto Cristina Tavares.

A atividade, para os alunos de Prática Jurídica (Cível, Penal, Família/Sucessões e Trabalhista) valerá como carga-horária de 10 horas para a disciplina, condicionada a entrega de relatório do evento, bem como asisnatura na ata de presença.

Para os demais alunos do Curso de Direito, o evento valerá como carga-horária de atividade complementar, no total de 03 horas.

As inscrições podem ser realizadas através dos quiosques dos Blocos “A” e “C” da Faculdade, ou, pela internet, mediante a entrega de 01 kg de alimento não perecível.

quarta-feira, 23 de abril de 2008

Equipes - Trabalho de empresarial

Eis as equipes e seus respectivos membros:

GRUPO 1 - Equipe Intelecto
- Dylliane Rangel
- Debora Soraia
- Magdala Farias
- Rhaissa Rodrigues
- Pedro Mattos

GRUPO 2 - Equipe Cocotas
- Priscilla Mirelle
- Catarina Guevara
- Juliana Bomfim
- Daniel Dantas
- Igor Pininga

GRUPO 3 - Equipe Mineirinhos
- Wellington Padilha
- Joana
- Camila Cruise
- André Filipe
- Clécio

GRUPO 4 - Equipe Empresarial
- Roberta Alencar
- Roberta Paes
- Rossana Rabelo
- Polyana Macedo
- Wayne Xavier

GRUPO 5 - Equipe Bronca Pesada
- Elierson Barros
- Marcos André
- Vinícius Lira
- Jeferson
- Luiz Cláudio

GRUPO 6 - Equipe Créu
- Inês Advíncula
- Tatiana
- Priscila Lima
- Vitor Arcanjo
- Luiz Antônio

GRUPO 7 - Equipe Convento
- Isa dos Santos
- Adriana de Fátima
- Anny Crysley
- Rosângela Vicera
- Paula Arruda

GRUPO 8 - Equipe Reservados
- Irene Caminada
- Eduardo Low
- Regina
- Conceição
- Leslie

GRUPO 9 - Equipe Executivos (CEO)
- Paula Monteiro
- Edson
- Renata Becker
- Renata Berenguer
- Gustavo

GRUPO 10 - Equipe Seguidores de Cleopatra
- Rebeca Cíntia
- Edgar
- Emmanoel
- Ricardo
- Antônio Carlos

GRUPO 11 - Equipe Isolados
- Nilton
- Antônio Lisboa
- Wellington Gadelha
- Geraldo Emanuel
- Nadijailson

Lembrando que o trabalho deve ser manuscrito e vale 1 ponto. Quem for à frente da sala e responder à pergunta de Erasmo, poderá ganhar mais 1 ponto para toda a equipe. O trabalho deve abordar as Sociedades em conta de participação, Sociedade coorperativa, Sociedade em comandita simples, Sociedade por ações e Sociedade em nome coletivo. Cada item deve seguir o roteiro da ficha:

Sociedade em Conta de Participação
- Histórico
- Conceito
- Características
- Administração
- Forma ou Razão Social

Sociedade Cooperativa
- Histórico
- Conceito
- Natureza Jurídica
- Constituição
- Capital Social
- Dos sócios (direitos, deveres e responsabilidades)
- Órgãos da Administração

Sociedade em Comandita Simples
- Histórico
- Conceito
- Características
- Administração
- Forma ou Razão Social

Sociedade por ações
- Histórico
- Conceito
- Características
- Administração
- Forma ou Razão social
- Deliberações
- Assembléia Geral
- O uso da Lei das Sociedades Anônimas em conjunto

Sociedade
em Nome Coletivo
- Histórico
- Conceito
- Características
- Administração
- Forma ou Razão Social

O trabalho deve ser entregue dia 12 de maio.

Reposição - Constitucional III

O professor informou que somente será no dia 03 de maio mesmo. Desconsiderar a postagem anterior, Emmanoel - 26/04/08.

Haverá aula do Professor Graham Stephan nesta segunda-feira, dia 28/04, no primeiro horário (das 18:30 às 19:10). Também está marcada, a princípio, outra reposição para o dia 03/05 (sujeita à confirmação por conta do feriadão do dia do trabalhador)

"Um público comprometido com a leitura é crítico, rebelde, inquieto, pouco manipulável e não crê em lemas que alguns fazem passar por idéias."
( Mário Vargas Llosa )

Curso de Prcesso Civil - Teoria e Prática - ÚLTIMAS VAGAS!!


Prezados Colegas, bom dia: POR FAVOR, DIVULGUEM PARA OS DEMAIS COLEGAS (e-mail e quadro de avisos).

Ainda temos poucas vagas do Curso de Processo Civil – Teoria e Prática, das 60 vagas destinadas aos alunos da Nassau, só temos 20.

Além de todo o conteúdo a ser ensinado, cabe ressaltar que o aludido curso valerá em torno de 50h de atividade complementar. O curso tem duração de 3 ½ meses. Será aos sábados de 10h ás 12h.

O objetivo do curso é trabalhar a parte teórica e prática, de tal forma que, ao término do curso, saibamos como atuar num processo como verdadeiros advogados.

Misael Montenegro disponibilizará a sua agenda de audiência e de sustentação oral para os alunos que quiserem acompanhá-lo na prática, com agendamento prévio. Após as audiências e sustentações, ele fará uma exposição de todos os incidentes e atos processuais decorrentes daquelas fases.

Senhores, o preço do curso é quase o mesmo valor que pagamos por disciplina na faculdade, ou seja, se pegarmos o valor da mensalidade que pagamos na faculdade e dividirmos por 6 (número de disciplina que pagamos por semestre) vamos encontrar um valor aproximado de R$ 135,00 p/ mês.

Em fim, podemos ter acesso ao curso de MISAEL MONTENEGRO pelo mesmo preço que pagamos numa disciplina normal que pagamos na faculdade, com algumas diferenças, quais sejam:

  1. Apostila completa;
  2. CD com aproximadamente 200 modelos de petições do expositor do curso;
  3. Acompanhamento de audiências e sustentações orais;
  4. Um certificado de curso CPC ministrado por MISAEL MONTENEGRO (vai acrescentar muito em nosso currículo, principalmente, para quem deseja estagiar).

O PREÇO DE 4 x R$ 135,00 É ATÉ O DIA 25/04/2008, DEPOIS AUMENTARÁ PARA 4 X R$ 165,00.

INSCRIÇÕES PELOS TELEFONES:

  1. 9966-6021 – MAX;
  2. 9433-7884 – RENATO HAYASHI.

MAIORES INFORMAÇÕES: LEIAM O CARTAZ ABAIXO.

Abraços.

Emerson lavôr.

Vídeo aulas de Direito

Pessoal, separei algumas vídeo aulas sobre as matérias que estão sendo estudadas no atual semestre. São do site www.reidosconcursos.blogspot.com. Copiei e colei exatamente as partes em estudo. As aula não são em tempo real, devem ser baixadas para o computador.

Direito Empresarial
- Capítulo 1: Teoria Geral
- Aula 1: Empresa, Empresário e Estabelecimento Empresarial
- Aula 2: Propriedade Industrial

- Capítulo 2: Sociedades Empresariais
- Aula 1: Sociedades e Tipos Societários
- Aula 2: Sociedade Limitada
- Aula 3: Sociedade Anônima

- Capítulo 3: Direito Cambiário
- Aula 1: Principais Regras sobre Títulos de Crédito
- Aula 2: Espécies de Títulos de Crédito

- Capítulo 4: Contratos Mercantis
- Aula 1: Da Compra e Venda Mercantil e dos Contratos de Colaboração
- Aula 2: Contratos Bancários, Contratos Intelectuais e Seguros

- Capítulo 5: Falência (Concordata - Recuperação Judicial e Extrajudicial)
- Aula 1: Lei de Falência - Parte 1
- Aula 2: Lei de Falência - Parte 2

Apostilas de Direito Comercial.rar

Direito Civil
- Capítulo 4: Teoria Geral das obrigações
- Aula 1: Direito das Obrigações - Conceito de Obrigação
- Aula 2: Principais Classificações das Obrigações
- Aula 3: Principais Classificações (Continuação)
- Aula 4: Do Pagamento Direto
- Aula 5: Das Regras Especiais de Pagamento e das Formas de Pagamento Indireto
- Aula 6: Da Inexecução da Obrigação

Direito Penal
- Capítulo 2: Parte Geral - Do Crime
- Aula 1: Relação de Causalidade e Relevância da Omissão
- Aula 2: Crime consumado e tentado. Desistência voluntária e Arrependimento Eficaz. Arrependimento Posterior. Crime Impossível.
- Aula 3: Art. 18 - Crime Doloso e Crime Culposo. Art. 19 - Agravação Pelo Resultado.
- Aula 4: Da ilicitude
- Aula 5: Estudo do Erro, Coação Irresistível e Obediência Hierárquica

- Capítulo 3: Parte Geral - Imputabilidade Penal
- Aula 1: Artigo 26 - Inimputáveis e Semi-Imputáveis. Artigo 27 - Menores de Dezoito Anos. Artigo 28 - Emoção, Paixão e Embriaguez.

- Capítulo 4: Parte Geral - Do Concurso de Pessoas
- Aula 1: Do Concurso de Pessoas - Artigos 29 a 31 do C.P.

- Capítulo 5: Parte Geral - Das Penas
- Aula 1: Espécies de Pena
- Aula 2: Aplicação da Pena - Parte I
- Aula 3: Aplicação da Pena - Parte II
- Aula 4: Suspensão Condicional da Pena. Livramento Condicional. Efeitos da Condenação. Reabilitação e Medida de Segurança.

- Capítulo 6: Parte Geral - Ação Penal e Extinção da Punibilidade
- Aula 1: Da Ação Penal
- Aula 2: Da Extinção da Punibilidade

- Capítulo 7: Parte Especial - Dos Crimes Contra a Pessoa
- Aula 1: Dos Crimes Contra a Vida - Parte 1
- Aula 2: Dos Crimes Contra a Vida - Parte 2
- Aula 3: Dos Crimes Contra a Vida - Parte 3
- Aula 4: Das Lesões Corporais
- Aula 5: Dos Crimes Contra a Honra

- Capítulo 8: Parte Especial - Crimes Contra o Patrimônio
- Aula 1: Noções Gerais. Do Furto e Apropriação Indébita.
- Aula 2: Do Roubo e Extorsão
- Aula 3: Do Estelionato e Outras Fraudes
- Aula 4: Da Receptação

- Capítulo 9: Crimes Contra os Costumes
- Aula 1: Artigos 213 a 226 do C.P.
- Aula 2: Artigos 215 a 226 do C.P.(continuação)
- Aula 3: Artigos 227 a 234 do C.P.

- Capítulo 10: Crimes Contra a Paz e a Fé Pública
- Aula 1: Artigos 235 a 249 do C.P.
- Aula 2: Artigos 250 a 267 do C.P.
- Aula 3: Artigos 267 a 285 do C.P.
- Aula 4: Artigos 286 a 292 do C.P.
- Aula 5: Artigos 293 a 299 do C.P.
- Aula 6: Artigos 300 a 311 do C.P.

- Capítulo 11: Crimes Contra a Administração Pública
- Aula 1: Artigos 312 a 327 do C.P.
- Aula 2: Artigos 328 a 339 do C.P.
- Aula 3: Artigos 340 a 344 do C.P.
- Aula 4: Artigos 345 a 351 do C.P.
- Aula 5: Artigos 352 a 359 do C.P.

Apostilas de Direito Penal.rar

Direito Processual Civil
- Capítulo 1: Processo de Conhecimento - I
- Aula 1: Teoria Geral do Processo - Aspectos Básicos
- Aula 2: Os efeitos da Citação e os motivos de Indeferimento da Petição Inicial
- Aula 3: Prazos e competências no Direito Processual Civil
- Aula 4: Causa de pedir e pedido
- Aula 5: Tutela Antecipada
- Aula 6: A resposta do réu - Primeira Parte - Contestação
- Aula 7: A resposta do réu - Segunda Parte - Exceção e reconvenção, impugnação ao valor da causa, incidente de falsidade e ação declaratória incidental.
- Aula 8: Revelia e litisconsórcio

- Capítulo 2: Processo de Conhecimento - II
- Aula 1: Das Partes
- Aula 2: Intervenção de Terceiros / Juiz / Auxiliares da Justiça
- Aula 3: Processo e Procedimento
- Aula 4: Processo de Conhecimento, Procedimento Ordinário
- Aula 5: Julgamento conforme o estado do processo e Teoria geral da prova
- Aula 6: Meios de Prova - As Provas em Espécie
- Aula 7: Sentença
- Aula 8: Coisa Julgada
- Aula 9: Tutela Específica

- Capítulo 3: Teoria Geral dos Recursos
- Aula 1: Noções Introdutórias
- Aula 2: Princípios Recursais
- Aula 3: Recurso de Apelação, Embargos de Declaração e Agravo de Instrumento
- Aula 4: Embargos Infringentes, Recurso Ordinário e Recurso Extraordinário
- Aula 5: Meios de Impugnação de Decisões Judiciais sem Natureza Recursal

- Capítulo 4: Processo de Execução
- Aula 1: Teoria Geral do Processo Executivo
- Aula 2: Liquidação de sentença e Cumprimento de sentença
- Aula 3: Execução contra a Fazenda Pública

- Capítulo 5: Processo Cautelar
- Aula 1: Noções Gerais do Processo Cautelar
- Aula 2: Procedimento Comum Cautelar
- Aula 3: Procedimentos Cautelares Específicos

- Capítulo 6: Procedimentos Especiais
- Parte 1
- Parte 2
- Parte 3

- Capítulo 7: Locação e Suas Ações
- Aula 1: Locação e Suas Ações

- Capítulo 8: Arbitragem, Monitória e Juizados Especiais Cíveis
- Aula 1: Ação Monitória, Juizados Especiais Cíveis e Arbitragem
Apostilas de Processo Civil.rar

Direito Constitucional (assunto já visto no semestre passado, mas serve né)

- Capítulo 1: Teoria da Constituição
- Aula 1: Introdução ao Direito Constitucional
- Aula 2: Princípios Constitucionais

- Capítulo 2: Direitos e Garantias Fundamentais
- Aula 1: Direitos e garantias individuais e coletivas.
- Aula 2: Nacionalidade, direitos e partidos políticos.
- Aula 3: "Writs" constitucionais

- Capítulo 3: Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
- Aula 1: Defesa do Estado e das Instituições Democráticas

- Capítulo 4: Do Controle de Constitucionalidade
- Aula 1: O controle difuso e o concentrado de constitucionalidade
- Aula 2: O controle concentrado de constitucionalidade e as ações que o permitem.

- Capítulo 5: Da separação das funções do Poder e de seus Órgãos
- Aula 1: A separação de funções do Poder e do Legislativo.
- Aula 2: O processo legislativo primário.
- Aula 3: Da Separação das Funções do Poder e dos seus Órgãos
- Aula 4: Poder Judiciário e os seus órgãos
- Aula 5: Organização Político-Administrativa (Estados, Municípios e Distrito Federal).

Apostilas de Direito Constitucional.rar


terça-feira, 22 de abril de 2008

Resumo da Semana - 22-26

DIA 22

Hermenêutica

Entregou as provas.

Direito Empresarial

Trabalhou em sala os seguintes artigos do código civil sobre sociedade limitada:

Seção III
Da Administração

Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

Art. 1.061. Se o contrato permitir administradores não sócios, a designação deles dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de dois terços, no mínimo, após a integralização.

Art. 1.062. O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.

§ 1o Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito.

§ 2o Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.

Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.

§ 1o Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.

§ 2o A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência.

§ 3o A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.

Art. 1.064. O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes.

Art. 1.065. Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico.

Seção IV
Do Conselho Fiscal

Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078.

§ 1o Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no § 1o do art. 1.011, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.

§ 2o É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.

Art. 1.067. O membro ou suplente eleito, assinando termo de posse lavrado no livro de atas e pareceres do conselho fiscal, em que se mencione o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência e a data da escolha, ficará investido nas suas funções, que exercerá, salvo cessação anterior, até a subseqüente assembléia anual.

Parágrafo único. Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes ao da eleição, esta se tornará sem efeito.

Art. 1.068. A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada, anualmente, pela assembléia dos sócios que os eleger.

Art. 1.069. Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes:

I - examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas;

II - lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo;

III - exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;

IV - denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade;

V - convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;

VI - praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.

Art. 1.070. As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da sociedade, e a responsabilidade de seus membros obedece à regra que define a dos administradores (art. 1.016).

Parágrafo único. O conselho fiscal poderá escolher para assisti-lo no exame dos livros, dos balanços e das contas, contabilista legalmente habilitado, mediante remuneração aprovada pela assembléia dos sócios.

DIA 23

Constitucional III

Constitucional terminou de entregar as provas. Não chegou a iniciar o assunto Finanças Públicas.

Penal II

Falou sobre a clasificação dos crimes. Separei os comentados num arquivo .doc e retirei do livro de Fernando Capez.

Classificação dos crimes

DIA 24

Hermenêutica

Deu a volta na crosta terrestre algumas vezes e depois marcou um dia para ver o filme Mar adentro, fazendo um ligeiro comentário sobre a película.

Civil II

Entregou as provas.

Processo Civil II

Não sei.

DIA 25

Constitucional III

Iniciou finanças públicas.

Finanças públicas é a expressão da ciência que tem por objeto, no campo do direito público, o estudo referente às receitas, ingresso através dos tributos, a ordem de despesas por gasto de acordo com o planejamento orçamentário, orçamentos e, por fim, crédito públicos, visando delimitar a função de gestão do dinheiro público com vistas aos gastos em prol da coletividade.

Orçamento

é o instituto que representa a elaboração de toda a documentação aos gastos de acordo com um planejamento prévio em que se possibilita a execução de programas governamentais de acordo com as estimativa de ingresso (receita) e como tal as ordens de despesa para a viabilização de tal programa.

Estrutura do Orçamento

Os orçamentos atualmente representam um instituto que exige prévio planejamento de gastos tendo como sua estrutura as diretrizes básicas dos respectivos orçamentos instituídos pelas leis orçamentárias o chamado plano plurianual a fim de inserir no orçamento políticas públicas que ultrapassem um determinado exercício financeiro bem como o orçamento anual previsto pela lei orçamentária ( LOA) que compreendem gastos na ordem fiscal e investimentos nas empresas em que aunião participe com o capital e os gastos com seguridade social.

Princípios

-Da exclusividade
-Da programação
-Da unidade
-Da anualidade
-Do equilíbrio orçamentário
-Da universalidade
-Da legalidade

Princípio da Exclusividade

É o princípio que trata da impossibilidade dos orçamentos públicos não inserir assuntos diferentes na lei orçamentária, ou seja, não pode ser rabilongos (conforme entendia Rui barbosa). Impede a inclusão de assuntos não orçamentários nas respectivas leis de orçamento.

Penal II

Continuou falando das classificações dos crimes. Os crimes quanto à ação podem ser comissivos ou omissivos. Já quanto à lesão ao bem jurídico, podem ser classificados como Dano e Perigo. Segue explicação retirada do livro de Capez sobre o assunto da aula.

Classificação dos crimes-cont

Civil II

Falou sobre dação em pagamento e consignação em pagamento.

DAÇÃO EM PAGAMENTO

– RESUMO DO LIVRO CURSO DE DIREITO CIVIL BRASILEIRO – MARIA HELENA DINIZ.

Em regra, a obrigação só se extingue com o pagamento da prestação devida, ou melhor, com a entrega do objeto a que o devedor se obrigou, não de outro diverso, ainda que mais valioso (CC, art. 313).

Nosso Código Civil, em seu art. 356, acolhe a dação em pagamento, ao admitir que o credor consinta em receber coisa diversa da prestação que lhe é devida. É também considerada como modalidade contratual, mas, na verdade, é forma indireta de pagamento, visto que seu objetivo precípuo é extinguir a obrigação, mediante entrega de coisa diferente, por haver acordo em torno da escolha do bem que a substituirá.

A dação em pagamento vem a ser um acordo libertatório, feito entre credor e devedor, em que o credor consente na entrega de uma coisa diversa da avençada(CC, art. 356). Por exemplo, se “A” deve a “B” R$500.000,00 e propõe saldar seu débito mediante a entrega de um terreno, sendo aceita sua proposta pelo credor, configurada estará a datio in solutum.

A dação em pagamento pode ter por objeto prestação diversa de qualquer natureza: bem móvel ou imóvel, fatos e abstenções. Conseqüentemente, o devedor, com a anuência do credor, poderá dar uma coisa por outra; fato por coisa; coisa por fato; fato por fato.

A dação é uma forma de extinção do liame obrigacional, dependente da vontade do credor. Daí se pode deduzir que os requisitos imprescindíveis para sua configuração são:

1) Existência de um débito vencido, pois entregar algo a outrem sem uma dívida a resgatar, sem que haja uma obrigação, equivale a uma doação.

2) “Animus solvendi”, isto é, entrega de coisa pelo devedor ao credor com a intenção de efetuar um pagamento.

3) Diversidade de objeto oferecido em relação ao devido, ou seja, a coisa dada em pagamento deverá ser diversa da que constitui o objeto da prestação.

4) Concordância (verbal ou escrita, tácita ou expressa) do credor na substituição, sem a qual não se poderá compeli-lo a receber objeto diverso do convencionado, ainda que mais valioso. Não bastará, porém, a mera aceitação do credor; será necessário que ele receba o objeto oferecido como pagamento.

O efeito da dação em pagamento é produzir a extinção da dívida, qualquer que seja o valor do objeto ofertado em lugar do convencionado. Entretanto, pode acontecer que o credor receba coisa não pertencente ao solvens, havendo, então, a sua reivindicação por terceiro, que prove ser seu proprietário. Ter-se-á, então, a evicção, ou seja, a perda total ou parcial do objeto em virtude de sentença judicial, que confere seu domínio à terceira pessoa. Dessa forma, se o devedor oferece coisa que não lhe pertence, a lei determina o restabelecimento da antiga obrigação, tornando sem efeito a quitação.

Se porventura o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros (CC, art. 359). Havendo evicção total ou parcial por extinguir outro dono da coisa recebida, com título anterior (CC, art. 447), anular-se-á a quitação dada pelo credor, ressurgindo a obrigação que havia sido extinta.

Por exemplo, se o devedor oferece ao credor, com o consentimento deste, um terreno em substituição da dívida de R$5.000.000,00, a título de dação em pagamento, sem que seja proprietário do imóvel, a quitação dada pelo evicto, que perderá o bem em favor de seu legítimo dono quando acionado, ficará sem efeito, restabelecendo-se a obrigação.

Quadro Sinótico – Dação em pagamento

Conceito – Dação em pagamento vem a ser um acordo libertatório, feito entre credor e devedor, em que o credor consente na entrega de uma coisa diversa da avençada (CC, art. 356)

Objeto – Prestação de qualquer natureza, não sendo dinheiro de contado: bem move ou imóvel, fatos e abstenções (CC, arts. 356, 357, 358 e 533).

Natureza Jurídica – È pagamento indireto, por ser um acordo libertatório, com o intuito de extinguir a relação obrigacional, derrogando o princípio que obriga o devedor a fornecer exatamente o objeto prometido, pois lhe permite, com anuência do credor, entregar coisa diversa daquela a que se obriga.

Requisitos

-Existência de um débito vencido;

-Animus solvendi;

-Diversidade do objeto oferecido em relação ao devido;

-Concordância do credor na substituição.

Efeito – Extinção da dívida, mas se o credor não receber objeto pertencente ao solvens, havendo sua reivindicação por terceiro, que prove ser seu proprietário, ter-se-á evicção, restabelecendo-se a obrigação primitiva e ficando sem efeito a quitação dada (CC, art. 359)

PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO

É um meio indireto do devedor exonerar-se do liame obrigacional, consistente no depósito em juízo (consignação judicial) ou em estabelecimento bancário (consignação extrajudicial) da coisa devida nos casos e formas legais (CC, art. 334). É um modo especial de libertar-se da obrigação, concedido por lei ao devedor, se ocorrerem certas hipóteses excepcionais, impeditivas do pagamento. Se inexistir razão legal, se o devedor, sem que nada o justifique, depositar a prestação devida em vez de pagar diretamente ao credor ou a seu representante, será tido como carente da consignatória, por não haver motivo legal para a propositura da ação. Desse modo, seu depósito será julgado improcedente e não se terá pagamento algum. Sofrendo o depositante todas as conseqüências de sua conduta. É meio indireto de pagamento, uma vez que a prestação não é entregue, por motivo justo, ao credor mas depositada em juízo para não sofrer as conseqüências da mora (retardamento de cumprimento da obrigação)

O Código Civil, art. 335, arrola os motivos legais de propositura da ação em consignação em pagamento. Por esta artigo ter-se-á consignação:

1) Se o credor não puder, ou se, sem justa causa, recusar receber o pagamento ou dar quitação da dívida na devida forma. O devedor, portanto, não está obrigado a consignar pois a inexecução da obrigação se deu por culpa alheia, embora a lei o autorize a depositar em juízo para desonerar-se do liame obrigacional. Por exemplo, “A” deve “x” a “B”. Se “B” se recusar a receber porque “A” se nega a pagar um aumento da prestação, havido em virtude da lei, não terá cabimento qualquer consignação, ante o justo motivo da recusa, visto que ninguém é obrigado a receber menos do que lhe é devido. Justa será a recusa do consignado em receber as prestações devidas pelo consignante se a quantia paga é inferior a dívida.

2) Se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidos, se se tratar, obviamente, de dívida quesível (que se pode buscar), cujo pagamento de efetua no domicílio, sob pena de, pela simples omissão, incorrer em mora. O devedor não está obrigado a suportar as conseqüências da mora do credor, podendo livrar-se da obrigação consignando judicialmente a coisa devida. Assim, por exemplo, se “A” credor deixar de comparecer nem mandar alguém em seu lugar, em domicílio de “B”, para não sofrer os efeitos da mora do credor, deverá depositar a coisa devida, colocando-se à disposição do credor, para libertar-se da obrigação.

3) Se o credor for incapaz de receber, por estar acometido de uma doença mental e não ter havido nomeações de curador, for desconhecido, estiver declarado ausente (CC, art. 22), residir em lugar incerto (se se mudou para outra cidade sem deixar endereço), de acesso perigoso (local dizimado por uma peste) ou difícil (se houver barreiras intransponíveis aos meios de transporte ou de comunicação), pois nessas hipóteses o devedor, sendo a dívida portable, só poderá libertar-se da obrigação e receber a quitação por meio de consignação em pagamento.

DIA 26 - reposição de empresarial

comentou os seguintes artigos:
Seção V
Das Deliberações dos Sócios

Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

I - a aprovação das contas da administração;

II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;

III - a destituição dos administradores;

IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

V - a modificação do contrato social;

VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

VIII - o pedido de concordata.

Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.

§ 1o A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.

§ 2o Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3o do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.

§ 3o A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.

§ 4o No caso do inciso VIII do artigo antecedente, os administradores, se houver urgência e com autorização de titulares de mais da metade do capital social, podem requerer concordata preventiva.

§ 5o As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.

§ 6o Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o disposto na presente Seção sobre a assembléia.

Art. 1.073. A reunião ou a assembléia podem também ser convocadas:

I - por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;

II - pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o inciso V do art. 1.069.

Art. 1.074. A assembléia dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo três quartos do capital social, e, em segunda, com qualquer número.

§ 1o O sócio pode ser representado na assembléia por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata.

§ 2o Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente.

Art. 1.075. A assembléia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes.

§ 1o Dos trabalhos e deliberações será lavrada, no livro de atas da assembléia, ata assinada pelos membros da mesa e por sócios participantes da reunião, quantos bastem à validade das deliberações, mas sem prejuízo dos que queiram assiná-la.

§ 2o Cópia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa, será, nos vinte dias subseqüentes à reunião, apresentada ao Registro Público de Empresas Mercantis para arquivamento e averbação.

§ 3o Ao sócio, que a solicitar, será entregue cópia autenticada da ata.

Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:

I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;

III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

Art. 1.077. Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subseqüentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.

Art. 1.078. A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de:

I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;

II - designar administradores, quando for o caso;

III - tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.

§ 1o Até trinta dias antes da data marcada para a assembléia, os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração.

§ 2o Instalada a assembléia, proceder-se-á à leitura dos documentos referidos no parágrafo antecedente, os quais serão submetidos, pelo presidente, a discussão e votação, nesta não podendo tomar parte os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.

§ 3o A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.

§ 4o Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação a que se refere o parágrafo antecedente.

Art. 1.079. Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o estabelecido nesta Seção sobre a assembléia, obedecido o disposto no § 1o do art. 1.072.

Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.

Seção VI
Do Aumento e da Redução do Capital

Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.

§ 1o Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares.

§ 2o À cessão do direito de preferência, aplica-se o disposto no caput do art. 1.057.

§ 3o Decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos sócios, ou por terceiros, a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembléia dos sócios, para que seja aprovada a modificação do contrato.

Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:

I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;

II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade.

Art. 1.083. No caso do inciso I do artigo antecedente, a redução do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da assembléia que a tenha aprovado.

Art. 1.084. No caso do inciso II do art. 1.082, a redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.

§ 1o No prazo de noventa dias, contado da data da publicação da ata da assembléia que aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado.

§ 2o A redução somente se tornará eficaz se, no prazo estabelecido no parágrafo antecedente, não for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor.

§ 3o Satisfeitas as condições estabelecidas no parágrafo antecedente, proceder-se-á à averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata que tenha aprovado a redução.

Seção VII
Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários

Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.

Art. 1.086. Efetuado o registro da alteração contratual, aplicar-se-á o disposto nos arts. 1.031 e 1.032.

Seção VIII
Da Dissolução

Art. 1.087. A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas previstas no art. 1.044.

CAPÍTULO V
Da Sociedade Anônima

Seção Única
Da Caracterização

Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.

Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.

Empresarial - informações

Entrega dos nomes para o professor.

O professor deu o prazo de entregar a composição dos grupos até segunda-feira próxima. Peço que todos me entreguem o quanto antes.

Reposição.

Sábado agora (26/04) haverá reposição das 14h às 17h. As demais reposições serão nos dias 05, 12 e 19 de maio (segundas-feiras). A reposição do dia 28/04 não acontecerá mais. Foi remarcada para 05 de maio.

"Não é a força, mas a constância dos bons sentimentos que conduz os homens à felicidade."
( Friedrich Nietzsche )

quinta-feira, 17 de abril de 2008

Feriadão!

Tendo em vista o feriadão que se aproxima, muitos já avisaram hoje na aula de civil que não virão amanhã. No entanto, o professor estará na faculdade caso tenha alguém interessado em assistir à aula.

Bom feriadão a todos e até terça-feira!

Trabalho de Empresarial - valendo até 2 pontos

O Professor Erasmo passou um trabalho valendo 1 ponto a ser feito em equipe de 5 pessoas. Deve ser manuscrito. Tratar dos seguintes temas: Sociedade em conta de participação, Sociedade coorperativa, Sociedade em comandita simples, Sociedade por ações e Sociedade em nome coletivo. Tem que seguir a ordem dos tópicos da ficha dele (a primeira ficha com as subdivisões por tema). Também precisa citar a fonte da pesquisa (pode ser da internet). O professor irá perguntar a qualquer membro da equipe sobre o assunto do trabalho. Tal membro terá que responder à pergunta na frente da sala. Se for e responder corretamente, toda a equipe ganhará mais um ponto. O dia para entregar é 12 de maio.

"Não tenhamos pressa, mas não percamos tempo."
( José Saramago )


O papel do professor

Achei o texto abaixo muito pertinente. Até engraçado em alguns pontos. Leiam, é bem legal.

O professor é o grande agente do processo educacional, diz o Dr. Gabriel Chalita, autor do livro "Educação - a solução está no afeto". E ele prossegue: "A alma de qualquer instituição de ensino é o professor. Por mais que se invista na equipagem das escolas, em laboratórios, bibliotecas, anfiteatros, quadras esportivas, piscinas, campos de futebol - sem negar a importância de todo esse instrumental -, tudo isso não se configura mais do que aspectos materiais se comparados ao papel e à importância do professor."


Mas, professor Gabriel, perguntamos, há quem afirme que o computador irá substituir o professor, e que nesta era em que a informação chega de muitas maneiras, o professor perdeu sua importância. Ele responde, com serenidade: "O computador nunca substituirá o professor. Por mais evoluída que seja a máquina, por mais que a robótica profetize evoluções fantásticas, há um dado que não pode ser desconsiderado: a máquina reflete e não é capaz de dar afeto, de passar emoção, de vibrar com a conquista de cada aluno. Isso é um privilégio humano."

Deste ponto em diante, deixaremos que a entrevista siga como monólogo, porque quem tem ouvidos de ouvir, que ouça.

"Pode-se ter todos os poemas, romances ou dados no computador, como há nos livros, nas bibliotecas; pode até haver a possibilidade de buscar informações pela Internet, cruzar dados num toque de teclas, mas falta a emoção humana, o olhar atento do professor, sua gesticulação, a fala, a interrupção do aluno, a construção coletiva do conhecimento, a interação com a dificuldade ou facilidade da aprendizagem.
Os temores de que a máquina possa vir a substituir o professor só atingem aqueles que não têm verdadeiramente a vocação do magistério, os que são meros informadores desprovidos de emoção. Professor é muito mais do que isso. Professor tem luz própria e caminha com pés próprios. Não é possível que ele pregue a autonomia sem ser autônomo; que fale de liberdade sem experimentar a conquista da independência que é o saber; que ele queira que seu aluno seja feliz sem demonstrar afeto. E para que possa transmitir afeto é preciso que sinta afeto, que viva o afeto. Ninguém dá o que não tem. O copo transborda quando está cheio; o mestre tem de transbordar afeto, cumplicidade, participação no sucesso, na conquista de seu educando; o mestre tem de ser o referencial, o líder, o interventor seguro, capaz de auxiliar o aluno em seus sonhos, seus projetos.
A formação é um fator fundamental para o professor. Não apenas a graduação universitária ou a pós-graduação, mas a formação continuada, ampla, as atualizações e os aperfeiçoamentos. Não basta que um professor de matemática conheça profundamente a matéria, ele precisa entender de psicologia, pedagogia, linguagem, sexualidade, infância, adolescência, sonho, afeto, vida. Não basta que o professor de geografia conheça bem sua área e consiga dialogar com áreas afins como história; ele precisa entender de ética, política, amor, projetos, família. Não se pode compartimentar o conhecimento e contentar-se com bons especialistas em cada uma das áreas.
Para que um professor desempenhe com maestria a aula na matéria de sua especialidade, ele precisa conhecer as demais matérias, os temas transversais que devem perpassar todas elas e, acima de tudo, conhecer o aluno. Tudo o que diz respeito ao aluno deve ser de interesse do professor. Ninguém ama o que não conhece, e o aluno precisa ser amado! E o professor é capaz de fazer isso. Para quem teve uma formação rígida, é difícil expressar os sentimentos; há pessoas que não conseguem elogiar, que não conseguem abraçar, que não conseguem sorrir. O professor tem de quebrar essas barreiras e trabalhar suas limitações e as dos alunos.
Não há como separar o ser humano profissional do ser humano pessoal. Certamente o professor, como qualquer pessoa, terá seus problemas pessoais, chegará à escola mais sisudo que o habitual e terá mais dificuldade em desempenhar seu trabalho em sala de aula. Os alunos notarão a diferença e a eventual impaciência do professor nesse dia, mas eles não sabem os motivos da sisudez do mestre e podem interpretar erroneamente. Exatamente por isso é preciso cuidar para que contrariedades pessoais não venham à tona, causando mágoas e ressentimentos.
Ao enfrentar problemas de ordem pessoal o professor deve procurar o melhor meio para sair do estado de espírito sombrio e poder desempenhar seu trabalho com serenidade. A leitura dos clássicos, o contato com a arte, com a natureza, uma boa terapia, uma reflexão mais profunda sobre a contrariedade por que se está passando pode ajudar muito. Ninguém é mau em essência, como já dissemos, mas um professor descontrolado deve rever seu comportamento sob pena de ser mal interpretado por seus alunos.
Sabe-se que a dificuldade financeira é um obstáculo para a maior parte dos professores deste país, mas não pode servir de desculpa: há numerosos programas culturais gratuitos, há bibliotecas públicas, a natureza está aí e não cobra nada para ser contemplada. Não se trata de ignorar a lamentável situação em que se encontram os professores no que diz respeito aos patamares salariais. Essa classe vem sendo tratada com desrespeito pela grande maioria dos administradores públicos do país. Para obras de cimento e cal sempre há dinheiro, para um salário digno de quem forma o cidadão brasileiro não há verbas. Entretanto, isso não pode ser desculpa para a acomodação, para a negligência ou para a impaciência. O professor tem o direito constitucional de fazer greve e ninguém pode deixar de respeitá-lo por isso, mas não tem o direito de ser negligente, incompetente, displicente, porque o aluno não tem culpa. Se o problema é com os administradores, eles é que devem ser enfrentados. É melhor entrar em greve, com todos os problemas decorrentes disso, do que dar uma aula sem alma apenas porque não se ganha o suficiente.
Desde os primórdios da cultura grega, o professor se encontrar em uma posição de importância vital para o amadurecimento da sociedade e a difusão da cultura. As escolas de Sócrates, Platão e Aristóteles demonstram a habilidade que tinham os pensadores para discutir os elementos mais fundamentais da natureza humana. Não perdiam tempo com conteúdos engessados. Discutiam o que era essencial. Sabiam o que era essencial porque viviam da reflexão, e a aula era o resultado de um profundo processo de preparação. Assim foi a escola de Abelardo, com os alunos quase extasiados pelo carisma do professor e pela forma envolvente e sedutora como eram tratados os temas. Sócrates andava com seus alunos e ironizava a sociedade da época com o objetivo de fazê-los pensar, de provocar-lhes a reflexão, o senso crítico. Não se conformava com a passividade de quem acha que nada sabe e nunca conseguirá sabem nem com a arrogância de quem acredita que tudo sabe e, portanto, nada mais há que mereça ser estudado ou refletido.
Jesus Cristo, o maior de todos os mestres da humanidade, contava histórias, parábolas e reunia multidões ao seu redor, fazendo uso da pedagogia do amor. Quem era esse pregador que falava de forma tão convincente, ensinava sobre um novo reino e olhava nos olhos com a doçura e a autoridade de um verdadeiro mestre? A multidão vinha de longe para ouvi-lo falar, para aprender sobre esse novo reino e sobre o que seria preciso fazer para alcançar a felicidade. O grande mestre não precisava registrar as matérias, não se desesperava com o conteúdo a ser ministrado nem com a forma de avaliação, se havia muitos discípulos ou não. Jesus sabia o que queria: construir a civilização do amor. E assim navegava em águas tranqüilas, na maré correta, com a autoridade de quem tem conhecimento, de quem tem amor e de quem acredita na própria missão.
Sócrates e Cristo foram educadores, formaram pessoas melhores. Não há como negar que os numerosos profetas ou os simples contadores de história conseguiram tocar e educar muito mais do que qualquer professor que saiba de cor todo o plano curricular e tudo o que o aluno deve decorar para ser promovido. Ninguém foi obrigado a seguir a Cristo, não havia lista de presença nem chamada, e mesmo assim a multidão se encantava com seus ensinamentos - ele tinha o que dizer e acreditava no que dizia, por isso foi tão marcante.
O professor precisa acreditar no que diz, ter convicção em seus ensinamentos para que os alunos também acreditem e se sintam envolvidos. Precisa de preparo para ir no rumo certo e alcançar os objetivos que almeja.
O professor que não prepara as aulas desrespeita os alunos e o próprio ofício. É como um médico que entra no centro cirúrgico sem saber o que vai fazer e sem instrumentação adequada. Tudo na vida exige uma preparação. Uma aula preparada, organizada, com o conteúdo refletido muito provavelmente será bem sucedida. Aula previamente preparada não significa aula engessada: não lhe dará o direito de falar compulsivamente, sem permitir intervenção do aluno, não dialogar com a vida, não dar ensejo a dúvidas; o professor não deixará de discutir outros temas que surgirem apenas porque tem que cumprir o roteiro de aula que preparou. Pode até ocorrer que ele dê uma aula diferente daquela que planejou, mas isso é enriquecedor.
Preparação é planejamento. Muitos professores fazem o planejamento do início do ano de qualquer maneira, apenas para cumprir exigências formais. É lamentável. Se o professor investir tempo refletindo cada item de seu planejamento, sem dúvida terá muito menos trabalho durante o ano para o cumprimento de seus objetivos porque planejou, sabe onde quer chegar, sabe o tipo de habilidade que precisa ser trabalhada e como avaliar o processo do aluno.
A partir da minha experiência por meio de contatos no Brasil e fora daqui, passo agora a compor um quadro com os tipos mais comuns de professor que se pode encontrar. Como todo o respeito que merece a categoria como um todo, nota-se freqüentemente a recorrência dos mesmos gêneros de atuação em sala.


PROFESSOR ARROGANTE
Ele se acha o detentor do conhecimento. Fala de si o tempo todo e coloca os alunos em um patamar de inferioridade. Ao menor questionamento, pergunta quantas faculdades já fez o aluno, se já escreveu algum livro, se já defendeu teses, para se mostrar superior. Gosta de parecer um mito; teima em propalar, às vezes inventando, os elogios que recebe em todos os congressos dos quais participa; conta histórias a respeito de si mesmo para mostrar quanto é competente e querido. Não gosta de ser interrompido, não presta atenção quando algum aluno quer lhe contar um feito seu. Só ele interessa; só ele se basta.
O que se pode dizer é que o professor arrogante tem uma rejeição a si mesmo e não acredita em quase nada do que diz. Como sofre, possivelmente, de complexo de inferioridade, precisa de auto-afirmar usando a platéia cativa de que dispõe: os alunos.

PROFESSOR INSEGURO
Tem medo dos alunos; teme ser rejeitado, não conseguir dar aula, não ser ouvido porque acha que sua voz não é tão boa. Não sabe como passar a matéria apesar de ter preparado tudo; acha que talvez fosse melhor usar outro método; teme que os alunos não gostem de sua forma de avaliação. Começa a aula várias vezes e se desculpa, e pede ainda que esqueçam tudo, e recomeça. Tem receio de que os pais dos alunos não gostem de sua forma de relacionamento com eles, receia também a direção da escola, os outros professores e se vê paralisado, com seu potencial de educador inutilizado.
O medo de fato paralisa e dificulta o crescimento profissional. Apesar de ser um sentimento normal e freqüente, é preciso que seja trabalhado. Um ator quando entra em cena geralmente está tenso, nervoso, mas seu talento consiste em não transmitir essa sensação para a platéia. Ele precisa confiar no que está fazendo e superar a insegurança. Se o professor não acreditar no que diz, será ainda mais difícil ao aluno fazê-lo.

PROFESSOR LAMURIANTE
O professor lamuriante reclama de tudo o tempo todo. Reclama da situação atual do país, da escola, da falta de participação dos alunos, da falta de material para dar um bom curso, do currículo, das poucas aulas que tem para ministrar sua matéria. Passa sempre a impressão de que está arrasado e não encontrar prazer no que faz. Às vezes se aproveita da condição de professor e usa a turma para fazer terapia. Fala do filho, da filha, da empregada, da cozinheira, da ingratidão de amigos etc. Mais uma vez, se trata do abuso da platéia cativa.
A dignidade de um profissional é requisito básico para uma relação de trabalho. No magistério, essa norma é um mandamento, na medida em que o professor trata com pessoas em formação, que não são seus iguais em nenhuma hipótese.

PROFESSOR DITADOR
É aquele que não respeita a autonomia do aluno. Trabalha como se fosse um comandante em batalha; exige disciplina a todo o custo. Grita e ameaça. Não quer um pio, zela pela sala como se fosse um presídio; ninguém pode entrar atrasado nem sair mais cedo; ninguém pode ir ao banheiro, é preciso disciplinar também as necessidades fisiológicas. Dia de prova parece também dia de glória: investiga aluno por aluno, proíbe empréstimo de material, ameaça quem olhar para o lado. Tem acessos de inspetoria higiênica, investiga as unhas das mãos e os cabelos. Grita exigindo silêncio quando o silêncio já reinava desolado na sala.
O professor ditador está perdido na necessidade de poder. Poder e respeito não se impõem, se conquistam. Há determinadas práticas que se perpetuam sem razão; são contraproducentes e muito danosas para o aluno mas, principalmente, fazem muito mal ao professor que as revive.

PROFESSOR BONZINHO
Diferentemente do ditador, o bonzinho tenta forçar amizade com o aluno. Gosta de dizer quanto gosta dos alunos. Traz presentes, dá notas altas indiscriminadamente. Seus alunos decidem se querem a prova com ou sem consulta, em grupo ou individualmente, depois propala sua generosidade. Às vezes ainda tem a audácia de se comparar aos colegas, afirmando que os outros professores não fariam isso. Durante a prova responde as questões para os alunos, para que não fiquem tristes, para que não tirem nota baixa. Concede outra chance e dá outra prova para quem foi mal, idêntica à anterior só para tirar uma nota bem boa. Pede desculpa quando a matéria é muito difícil e só falta pedir desculpa por ter nascido.
A amizade também é um processo de conquista e esse professor acaba sendo motivo de chacota entre os alunos. Tudo o que vem dele parece forçado porque procede de uma carência de atenção e de uma necessidade infantil de aceitação.

PROFESSOR DESORGANIZADO
Esse aparece em aula sem a menor idéia do que vai tratar. Não lê, não prepara as aulas, não sabe a matéria e se transforma em um tremendo enrolador. Sua desorganização é aparente: como não faz planejamento, não sabe o tipo de tarefa que vai propor, então inventa na hora e na aula seguinte não se lembra de cobrar os alunos nem comenta sobre o que havia pedido. Como não sabe o que vai ministrar, põe-se a conversar com os alunos e a discutir banalidades. De repente, para dinamizar a aula, resolve promover um debate: o grupo A defende a pena de morte, o grupo B será contrário à pena de morte, sem nenhum preparo anterior, nenhum subsídio contra ou a favor.
O profissional precisa ter método. A organização é prova do compromisso que ele tem para com os alunos. A improvisação, muitas vezes necessária e enriquecedora, não prescinde do planejamento, como já dissemos.

PROFESSOR OBA-OBA
Tudo é festa! Esse tipo adora as dinâmicas em sala. Projeta muitos filmes, leva algumas reportagens; faz com que os alunos saiam da sala para observar algum fenômeno na rua ou no céu, fala em quebra de paradigmas, tudo conforme pregam os chamados consultores de empresas, mas sem amarração, sem objetividade. A dinâmica pode ser ótima, mas é preciso que o aluno entenda por que ele está fazendo parte daquela atividade. O filme pode ser fantástico, mas se cada dia vier um filme diferente e não houver discussão, aprofundamento, perde-se o sentido. Há aquele professor que gosta de levar música para a sala de aula, comentar uma letra da MPB ou explicar As quatro estações, de Vivaldi. É interessante, desde que não se faça isso sempre, porque os alunos sentem falta do nexo com a matéria que devem aprender. E o que deveria ser um elemento agradavelmente surpreendente se transforma em motivo de chacota.
Esse professor é bem intencionado, não há dúvida. Mas falta-lhe estabelecer com os alunos a relação desses jogos de sensibilização com o conteúdo da matéria que cabe a ele ministrar.

PROFESSOR LIVRESCO
Ao contrário do oba-oba, o professor livresco tem uma vasta cultura. Possui um profundo conhecimento da matéria, mas não consegue relacioná-la com a vida. Ele entende de livros, não do cotidiano. Além disso, não utiliza dinâmica alguma, não muda a tonalidade da voz, permanece o tempo todo em apenas um dos cantos da sala e suas ações são absolutamente previsíveis. Todos sabem de antemão como vai começar e como vai terminar a aula; quanto tempo será dedicado para a exposição da matéria, quanto tempo para eventuais questionamentos. Não importa se o aluno está acompanhando ou não seu raciocínio, ele quer dizer tudo o que preparou para ser dito.
Apesar de ter embasamento, dominar o conteúdo, é necessário aprimorar a forma, trabalhar com a habilidade da didática. Ensaiar mudança na metodologia. Às vezes, o professor livresco piora quando resolve inovar: leva um retroprojetor para a sala, e as lâminas contêm, transcrito, tudo o que vai ler em voz alta. E aquela aula se torna interminável e cansativa.

PROFESSOR "TÔ FORA"
Ele não se compromete com a comunidade acadêmica. Não quer saber de reunião, de preparação de projetos comuns, de vida comunitária. Nem festa junina, nem gincana cultural ou esportiva, nem festa de final de ano. Ele dá sua aula e vai embora. Muitas vezes é até bom professor, mas não evolui sua relação social nem o conteúdo interdisciplinar porque não está presente. Alguns são arrogantes a ponto de achar que não têm o que aprender, que estão acima dos outros professores e portanto não vão ficar discutindo bobagens. Outros estão preocupados com as lutas do dia-a-dia pela sobrevivência e como não estão ganhando para trabalhar em festas juninas, por exemplo, se negam a participar.
O processo educativo é comunitário. O bom ambiente escolar depende da participação de todos. A mudança dos paradigmas ocorre quando cada um dá sua parcela de contribuição e é capaz de permitir que o outro também opine, também participe. Ninguém é uma ilha de excelência que prescinda de troca de experiências.

PROFESSOR DEZ QUESTÕES
Para sua própria segurança, o professor "dez questões" reduz tudo o que ministrou num só bimestre a um determinado número de questões: dez, nove, 15, não importa. Ele geralmente passa toda a matéria no quadro-negro ou em forma de ditado. Quando há livro, pede que os alunos leiam o que está ali e façam resumo ou respondam às questões. Corrige, se necessário, questão por questão. Geralmente as questões não são relacionais, não são críticas. No campo das ciências exatas, o aluno deve decorar as fórmulas para a solução dos problemas. E no fim do bimestre o professor apresenta algumas questões que os alunos devem decorar para a prova. Em sua "generosidade" avisa que dessas dez questões vai usar apenas cinco na prova. Ou alunos decoram ou, se forem mais astutos, colam; acabada a prova, joga-se fora a cola ou joga-se fora da memória aquilo que foi decorado. No outro bimestre, como o ponto é outro, haverá outras dez questões para ser decoradas e assim sucessivamente: a aprendizagem não significou nada a não ser algumas técnicas de memorização e de burla.
É inadmissível que com tantos recursos à disposição um professor se sirva de técnicas antiquadas e sem sentido. Exigir que um aluno decore coisas cujo sentido ele nem percebe, que nem mesmo tornarão a ser mencionadas no decorrer dos estudos, constitui um absurdo que será antes de mais nada constatado pelo próprio aluno.

PROFESSOR TIOZINHO
"Tiozinho", no sentido depreciativo, é aquele professor que gasta aulas e mais aulas dando conselhos aos alunos. Trata-os como se fossem seus sobrinhos, quer saber tudo sobre a vida deles, o que fazem depois da escola, aonde vão, os lugares que freqüentam e emite opiniões em assuntos de cunho privado que absolutamente não competem a ele. O professor tiozinho de sente um pouco psicólogo também, e maus psicólogo, é claro. Começa desde logo a diagnosticar os problemas dos alunos e se acha qualificado para isso.
Geralmente conselho não funciona com aluno. O espaço que o professor dá é aquele que permite ao aluno sentir-se à vontade para conversar, nunca para que se sinta obrigado a expor sua vida privada em sala porque o professor quer ser um "tio" bom. E isso não muda comportamento; a amizade e a confiança não podem ser forçadas, nascem de um movimento natural de convivência saudável.

PROFESSOR EDUCADOR
O professor que se busca construir é aquele que consiga de verdade ser um educador, que conheça o universo do educando, que tenha bom senso, que permita e proporcione o desenvolvimento da autonomia de seus alunos. Que tenha entusiasmo, paixão; que vibre com as conquistas de cada um de seus alunos, não descrimine ninguém, não se mostre mais próximo de alguns, deixando os outros à deriva. Que seja politicamente participativo, que suas opiniões possam ter sentido para os alunos, sabendo sempre que ele é um líder que tem nas mãos a responsabilidade de conduzir um processo de crescimento humano, de formação de cidadãos, de fomento de novos líderes.
Ninguém se torna um professor perfeito, aliás aquele que se acha perfeito, e portanto nada mais tem a aprender, acaba de transformando num grande risco para a comunidade educativa. No conhecimento não existe o ponto estático - ou se está em crescimento, ou em queda. Aquele que se considera perfeito está em queda livre porque é incapaz de rever seus métodos, de ouvir outras idéias, de tentar ser melhor.


A grande responsabilidade para a construção de uma educação cidadã está nas mãos do professor. Por mais que o diretor ou o coordenador pedagógico tenham boa intenção, nenhum projeto será eficiente se não for aceito, abraçado pelos professores porque é com eles que os alunos têm maior contato.
O artigo 13 da LDB sobre a função dos professores:

Artigo 13 - Os docentes incumbir-se-ão de:
I. participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II. elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III. zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV. estabelecer estratégias de recuperação dos alunos de menor rendimento;
V. ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI. colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

Nota-se que o papel do professor, segundo a LDB, está muito além da simples transmissão de informações. Dentro do conceito de uma gestão democrática, ele participa da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, isto é, decide solidariamente com a comunidade educativa o perfil de aluno que se quer formar, os objetivos a seguir, as metas a alcançar. E isso não apenas no tocante a sua matéria mas toda a proposta pedagógica.
A LDB discorre sobre a elaboração e o cumprimento do plano de trabalho, trazendo à tona a organização do professor e a objetividade no exercício de sua função. No tocante à aprendizagem dos alunos, fala em zelo no sentido de acompanhamento dessa aprendizagem, que se dá de forma heterogênea, individual. Zelar é mais do que avaliar, é preocupar-se, comprometer-se, buscar as causas que dificultam o processo de aprendizagem e insistir em outros mecanismos que possam recuperar os alunos que apresentem alguma espécie de bloqueio para o aprendizado.
O professor só conseguirá fazer com que o aluno aprenda se ele próprio continuar a aprender. A aprendizagem do aluno é, indiscutivelmente, diretamente proporcional à capacidade de aprendizado dos professores. Essa mudança de paradigma faz com que o professor não seja o repassador de conhecimento, mas orientador, aquele que zela pelo desenvolvimento das habilidades de seus alunos. Não se admite mais um professor mal formado ou que pare de estudar.
O artigo termina falando da colaboração do professor nas atividades de articulação da escola, com as famílias e a comunidade. Aliás, para que o processo de aprendizagem seja eficiente, os atores sociais precisam participar e essa articulação é imprescindível. A parceria escola/família, escola/comunidade é vital para o sucesso do educando. Sem ela a já difícil compreensão do mundo por parte do aluno se torna cada vez mais complexa. Juntas, sem denegar responsabilidades, a família, a escola, a comunidade podem significar um avanço efetivo nesse novo conceito educacional: a formação do cidadão."

"Para ser grande, sê inteiro: nada teu exagera ou exclui.
Sê todo em cada coisa. Põe quanto és no mínimos que fazes.
Assim em cada lago a lua toda brilha, porque alta vive."
(Ricardo Reis)


(Esse trecho faz parte do livro Educação - A solução está no afeto, de Gabriel Chalita, Editora Gente)