domingo, 28 de dezembro de 2008

Boas festas a todos e que venha o 5º período!

"As pessoas mais felizes raramente são as mais ricas, ou as mais bonitas, ou mesmo as mais talentosas. Seus olhos estão voltados para fora, compassivos. Eles têm a capacidade de amar." (Jane Canfield)

quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

Dicas para a prova - Penal

- Dissertar sobre curanderismo e charlatanismo
- Caso prático pra falar de crime continuado, art. 256, 251, e 257. Também o 258.
- Dissertar sobre o 236 e 237.
- V ou F:
- se a testemunha for de um casamento e for vista em outro do mesmo nubente, será co-partícipe (V).
- curanderismo exercido por um médico é exercício ilegal da medicina (F).

sábado, 29 de novembro de 2008

Vejam isso!!!









Curso de Direito à distância!!!
http://www.bliccollege.com/tiki-index.php?page=A+BLIC

terça-feira, 25 de novembro de 2008

Trabalho de empresarial - definitivo

Assunto: Duplicata mercantil e de prestação de serviço.
Formato: manuscrito, mínimo de 8 laudas.
Estrutura: 5 tópicos - valendo 2 pontos cada:
- introdução (com histórico);
- causalidade;
- aceite;
- protesto;
- execução.
Prazo para entregar: no dia da prova!

Obs.: sexta-feira haverá revisão para segunda chamada.

Assunto de Civil - definitivo

A professora divulgou o assunto da prova, agora em definitivo:

- R. C do Estado;
- R. C. contratual;
- R. C decorrente de crime;
- Ação indenizatória (ênfase em perdas e danos com cláusula penal);
- Artigos (935, 944 ao 955).


domingo, 23 de novembro de 2008

Questões de Penal


Foram do material de Issac que está na xerox!

"Egoísmo não é viver à nossa maneira, mas desejar que os outros vivam como nós queremos." (Oscar Wilde)

domingo, 16 de novembro de 2008

Resumo da semana do dia10/14

DIREITO CONSTITUCIONAL

Controle de constitucionalidade

DIREITO EMPRESARIAL

Sigam pelo livro de Fábio Ulhoa:
>>> Fabio Ulhoa - Manual de Direito Comercial -2007.pdf

ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA

Assunto encerrado

DIREITO CIVIL

Continuou na apresentação de trabalhos

DIREITO PENAL

DPII - Disposições gerais - art. 223 a 226;
DPII - Do Lenocínio e Tráfico de mulheres;
DPII - Do Ultraje público ao pudor;
DPII - Dos crimes contra a família;
DPII - Dos crimes contra o estado de filiação;
DPII - Dos crimes contra a assistência familiar;
DPII - Dos crimes contra o pátrio poder, tutela e curatela;
DPII - Dos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor;

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Apresentação de trabalhos ( embargos infringentes, recurso especial e ordinário).

"Porque há o direito ao grito.
então eu grito"
Clarice Lispector

Resumo da semana do dia 03/07

DIREITO CONSTITUCIONAL

Controle de constitucionalidade

DIREITO EMPRESARIAL

Sigam pelo livro de Fábio Ulhoa:
>>> Fabio Ulhoa - Manual de Direito Comercial -2007.pdf

ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA

CAP. 10

DIREITO CIVIL

Apresentação de trabalhos

DIREITO PENAL

DPII - Disposições gerais - art. 223 a 226;
DPII - Do Lenocínio e Tráfico de mulheres;
DPII - Do Ultraje público ao pudor;
DPII - Dos crimes contra a família;
DPII - Dos crimes contra o estado de filiação;
DPII - Dos crimes contra a assistência familiar;
DPII - Dos crimes contra o pátrio poder, tutela e curatela;
DPII - Dos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor;

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Apresentação de trabalhos ( embargos infringentes, recurso especial e ordinário).

sábado, 8 de novembro de 2008

quarta-feira, 5 de novembro de 2008

Resumo da semana do dia 27/31

DIREITO CONSTITUCIONAL

Atuação do poder executivo e legislativo no controle de constitucionalidade.

- Executivo

*veto

*negar aplicação à lei que considere inconstitucional

*ação direta (presidente e governador)


- Legislativo

*CCJ

*Apreciação de MP

*delegação e regulamentação por parte do executivo

*aprovação de E.C superadora de decisão do STF

*rejeição de veto

*propositura de ação direta


Quem pode suscitar a inconstitucionalidade


- partes
- MP
- Juiz, de ofício.

Em que tipo de processo pode ser erguida
- processo de conhecimento, execução e cautelar
- ção de rito ordinário, sumário, constitucional

Normas que podem ser objeto do controle de constitucionalidade
* dos três poderes
* que possuem conteúdo normativo

Tipo de normas que podem sofrer o controle de constitucionalidade
* EC
* Leis (complementares, ordinárias e delegadas)
* resoluções
* regimentos internos dos tribunais
* decretos legislativos
* tratados internacionais (sobre direitos humanos)
* regulamentos e portarias

DIREITO EMPRESARIAL


Endosso e cesão civil de crédito da letra de câmbio

Sigam pelo livro de Fábio Ulhoa:

>>> Fabio Ulhoa - Manual de Direito Comercial -2007.pdf

ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA

CAP. 8 E 9

DIREITO CIVIL

Responsabilidade civil contratual

DIREITO PENAL

Dos crimes contra a família:

Clique aqui

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Apresentação de trabalhos e falou sobre os embargos infrigentes

sexta-feira, 31 de outubro de 2008

Horário das provas








HORÁRIO DAS PROVAS
CLIQUE NA IMAGEM AO LADO PARA VISUALIZAR

Reposição

Neste sábado teremos reposição de Argumentação Jurídica: três aulas (a da segunda-feira foi antecipada para este sábado).

Na segunda, não teremos aula de constitucional. As três aulas de Jackson ficarão para o sábado dia 08 às 14:40.

Quando fala o amor, a voz de todos os deuses deixa o céu embriagado de harmonia.
William Shakespeare

segunda-feira, 27 de outubro de 2008

Resumo da Semana do dia 20/25

Direito Constitucional

Modalidades de controle
- político (não jurisdicional)
- judicial (ou jurisdicional)

Quanto ao momento
- preventivo (executivo, legislativo, judiciário)
- repressivo (executivo, legislativo, judiciário)

Quanto ao órgão que o exerce
- difuso (juízes e tribunais - STF)
- concentrado (STF)

Quanto à forma
- incidental
- principal

Controle de constitucionalidade no Brasil
-Constituição de 1988
* ampliação dos legitimados
* incidental e difuso
* concentrado
* ADIN - omissão
ADIN - estadual
ADPF - Lei 9.882/99
RE - questões constitucionais
ADIN e ADC - Lei 9868/99

Ação direta interventiva

Direito Empresarial

Sigam pelo livro de Fábio Ulhoa:
>>> Fabio Ulhoa - Manual de Direito Comercial -2007.pdf

Argumentação Jurídica

Falou dos capítulos 7 e 8 do livro.

Direito Civil

Responsabilidade Civil do Estado
- Poder Judiciário
- Poder Legislativo
- Poder Executivo

Responsabilidade Contratual
- contrato
- requisitos (validade do contrato e inexecução voluntária)
- inadiplemento > relativo e absoluto (resolução - perdas e danos - cláusula penal
- responsabilidade > subjetiva (culpa presumida) e objetiva
- Arts. 389/402

Direito Penal

Art. 234
> consumação
> tentaiva
> figuras assemelhadas (comercializar, vender, exibição teatral (241 do ECA), rádio e tv)
> ação penal

Direito Processual Civil

Comparativo entre os agravos:
http://www.google.com.br/url?sa=t&source=web&ct=res&cd=6&url=https%3A%2F%2Fwww.tjpe.jus.br%2Fcej%2FPaginaPrincipal%2Fartigos%2Farquivos%2FAGRAVO%2520RETIDO%2520COMO%2520RECURSO%2520REGRA%2520-%2520DES%2520FRED.DOC&ei=ucwFSauaKZGGvAXO8MTwDQ&usg=AFQjCNEenkqaVyjmM_nz5ywlm7OxPxDj_w&sig2=HxXPg7iA9GEO4n2McNN8qw


Equipes Civil

1 - Abandono Afetivo - dia 11/11
> Antônio Carlos, Paula, Edgard....

2 - Consumo - dia 12/11
> Rebeca, Taty, Emmanoel, Luiz Antônio, Bergson, Joana....

3 - Construtor - Dia 12/11
> Dylliane, Isa....

4 - Hospitais - Dia 12/11
> Renatas......

5 - Médico - Dia 18/11
> Priscila, Juliana.....

6 - Transporte Aéreo - Dia 19/11
> Roberta Alencar, Irene....

7 - Transporte Terrestre - 19/11
> ???????????

quarta-feira, 22 de outubro de 2008

Aula desta quinta-feira

Não teremos as duas primeiras aulas de penal, mas teremos as duas últimas de processo civil.

"Tenho um nó na garganta."
(Tiradentes)

Estudos Dirigidos

Os questionários das aulas 3 e 4 já estão disponíveis para respondermos até o dia 02 de novembro. Fiquem atentos!

"És a única mulher da minha vida." (Adão)

Reposição de Empresarial

Teremos três aulas de Empresarial neste sábado, das 14h às 15:30. A chamada não será feita!

"Gosto da humanidade."
(Canibal)

terça-feira, 21 de outubro de 2008

Controle de Constitucionalidade

1) Conceito:

O objetivo maior do Direito Constitucional é o que se chama de “filtragem constitucional”. Isso quer dizer que todas as espécies normativas do ordenamento jurídico devem existir, ser consideradas como válidas e analisadas sempre sob à luz da Constituição Federal. Através dessa observância é que se afere se elas são ou não constitucionais. É nesse momento que entra o controle de constitucionalidade, para observar se as leis e normas estão compatíveis com a Carta Magna.

Chama-se de compatibilidade vertical, pois é a CF quem rege todas as outras espécies normativas de modo hierárquico, tanto do ponto de vista formal (procedimental), quanto material (conteúdo da norma).

Quando se tem a idéia de controle de constitucionalidade, significa dizer então que é feita uma verificação para saber se as leis ou atos normativos estão compatíveis com a Constituição Federal, tanto sob o ponto de vista formal, quanto o material.

2) Requisitos de constitucionalidade das espécies normativas:

Todas as espécies normativas prevista no artigo 59 da CF, devem ser comparadas com determinados requisitos formais e materiais.

Requisitos formais - existem regras do processo legislativo constitucional que devem ser obrigatoriamente seguidas, caso contrário terá como conseqüência a inconstitucionalidade formal da lei ou ato normativo, possibilitando assim um controle repressivo por parte do Poder Judiciário através do método difuso ou concentrado.

a) Requisitos formais subjetivos - ainda na fase introdutória do processo legislativo, ou seja, quando o projeto de lei é encaminhado ao Congresso Nacional para análise, poderá ser identificado algum tipo de inobservância à CF. Caso aconteça, apresenta-se o flagrante vício de inconstitucionalidade.

b) Requisitos formais objetivos - esse tipo de requisito faz referência as outras duas fases do processo legislativo, a constitutiva e a complementar. Assim como na fase introdutória, nestas também poderá ser verificado a incompatibilidade com à CF.

Requisitos materiais- a obediência a esse tipo de requisito deve ser feita em relação a compatibilidade do objeto da lei ou ato normativo com a Constituição Federal.



3) Supremacia constitucional - rigidez (imutabilidade relativa):

Nos casos em que a constituição é rígida e formalmente escrita, tem-se como conseqüência a garantia da Supremacia da mesma, pois exige a criação de leis e atos normativos compatíveis com o que vem prescrito na constituição. Dessa forma poderá ser feito um controle de constitucionalidade em razão das espécies normativas que venham a confrontar a lei maior do país.

Existem constituições que não são escritas, nem flexíveis como é o caso da Inglaterra. Nessas circunstâncias não se admiti o controle de constitucionalidade.

No Brasil a Constituição Federal é rígida e escrita, há portanto o controle da mesma.



4) O controle de constitucionalidade pode ser divido:

Quanto ao momento:

Preventivo - aquele que tem por finalidade impedir que um projeto de lei inconstitucional venha a ser uma lei.

Repressivo - é utilizado quando a lei já está em vigor. Caso haja um erro do lado preventivo, pode se desfazer essa lei que escapou dos trâmites legais e passou a ser uma lei inconstitucional.

Quanto ao órgão que exerce o controle de constitucionalidade:

Político - ato de bem governar em prol do interesse público. É a corte constitucional, não integra a estrutura do Poder Judiciário.

Jurisdicional - é exercido por um órgão do Poder Judiciário. Só o juiz ou tribunal pode apreciar o controle constitucional sob o aspecto jurisdicional.

Misto - assim é porque é exercido tanto sob o âmbito difuso quanto pelo concentrado, tanto pelo órgão jurisdicional quanto pelo político (abstrato).

Em regra, cabe ao órgão jurisdicional o papel repressivo, já a prevenção ao órgão político, porém aos dois órgãos há exceções.



5) Sistemas de controle de constitucionalidade:

5.1.) Sistema Difuso

No Brasil o sistema é misto, ou seja, difuso e concentrado. Possui sua origem do modelo americano, criado em 1803, onde possuía como premissa a decisão arbitrária e inafastável.

Inspirado nesse modelo, a constituição de 1891 iniciou o controle de constitucionalidade. A partir daí qualquer juiz monocrático, ou tribunal (órgão jurisdicional colegiado), poderia deixar de aplicar a norma no caso concreto.

Esse sistema é exercido no âmbito do caso concreto tendo, portanto natureza subjetiva, por envolver interesses de autor e réu. Assim, permite a todo e qualquer juiz analisar o controle de constitucionalidade. Este por sua vez, não julga a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, apenas aprecia a questão e deixa de aplica-la por achar inconstitucional àquele caso específico que está julgando.

Exemplo: “A” entra com uma ação de pretensão contra o Estado em face de “B” de reintegração de posse, baseada em uma lei “x”, onde “B”, por sua vez entra com uma resistência alegando que aquela lei que “A” utilizou como recurso é considerada inconstitucional.

O juiz irá apreciar a questão pré-judicial, que é possessória, sem a qual não há como dá a sua sentença final. Assim, após essa fase, o juiz faz o julgamento do mérito do processo como procedente ou improcedente a ação. Caso entenda como improcedente, afasta a aplicação da lei por considerar inconstitucional no caso concreto e fundamenta a sua sentença sob a alegação de que a lei pela qual “A” utilizou não procede, a título de ser prejudicial na apreciação do mérito daquele caso específico.

Dessa forma, o juiz aplicou o Dogma da Nulidade da lei inconstitucional, a qual tem por base que, caso o juiz venha a reconhecer que uma lei é inconstitucional, não cria um novo Estado, apenas declara a inconstitucionalidade no caso concreto. A norma já é inconstitucional desde o início da sua criação e o juiz apenas irá deixar de aplica-la.

O artigo 97 da CF consagra uma cláusula chamada de cláusula de reserva de plenário, onde nela especifica que ao ser declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, esta deve ser feita através da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal, sob pena de nulidade da decisão.

Deve ser observada também a regra do “Full Bench”, apenas nos casos de inconstitucionalidade da lei, onde toda vez que um tribunal observar a inconstitucionalidade da norma, se o órgão for colegiado, a decisão também será colegiada.

No sistema difuso, tanto autor quanto réu pode propor uma ação de inconstitucionalidade, pois o caso concreto é inter partes. Assim, a abrangência da decisão que será sentenciada pelo juiz, é apenas entre as partes envolvidas no processo. Conseqüentemente terá efeito retroativo, pois foi aplicado o dogma da nulidade.

Há a possibilidade de que a decisão proferida em um caso concreto tenha a sua abrangência ampliada, passando a ser oponível contra todos (eficácia erga omnes). A constituição prevê que poderá o Senado Federal suspender a execução de lei (municipal, estadual ou federal), declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Tal atribuição prevista no artigo 52, X, CF, permitirá, portanto, a ampliação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade originária de casos concretos (via difusa). A suspensão da execução será procedida por meio de resolução do Senado federal, que é provocado pelo STF, cujos efeitos vincularão a todos apenas após a publicação da resolução. Nesses casos o efeito é irretroativo, pois é para terceiros.

Cabe ressaltar que o Senado Federal entra nesses casos para tornar essas decisões ex nunc, ou seja, fazer com que seus efeitos passem a valer erga omnes, a partir de sua publicação.

A interpretação conforme a constituição, é uma técnica de interpretação das leis inconstitucionais, utilizada em razão do princípio da presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos. Este princípio faz com que a declaração de inconstitucionalidade seja uma medida excepcional, pois não cabe ao juiz deixar de aplicar uma lei por mera suspeita, sem que haja robusta comprovação de sua incompatibilidade vertical.

Portanto, antes de declarar a inconstitucionalidade de uma lei, deverá o julgador aferir se existe alguma forma de interpreta-la que seja compatível com a constituição. Pra tanto deve existir o chamado “espaço de decisão”, ou seja, deve ser configurada a existência de mais de uma forma de interpretação do dispositivo legal e que uma delas seja compatível com a Carta Magna. Essa interpretação aplica-se tanto ao controle difuso, como ao concentrado.

5.2.) Sistema Concentrado

As ações diretas no sistema concentrado tem por mérito a questão da inconstitucionalidade das leis ou atos normativos federais e estaduais.

Não se discuti nenhum interesse subjetivo, por não haver partes (autor e réu) envolvidas no processo. Logo, ao contrário do sistema difuso, o sistema concentrado possui natureza objetiva, com interesse maior de propor uma ADIN para discutir se uma lei é ou não inconstitucional e na manutenção da supremacia constitucional.

Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário e o guardião da Constituição Federal, e o Superior Tribunal de Justiça é o guardião da Constituição Estadual, assim cada um julga a ADIN dentro do seu âmbito. Se houver violação da CF e CE, respectivamente, quem irá julgar é o STF e o STJ.

Só se propõe a inconstitucionalidade, quem tiver legitimidade para isso (art. 103, CF), quando a lei ou ato normativo violar diretamente a Constituição Federal, ou Estadual.

Casos em que não cabe a ADIN:

* Leis anteriores a atual constituição- se propõe em casos de leis contemporâneas a atual Constituição. É permitido a análise em cada caso concreto da compatibilidade ou não da norma editada antes da atual constituição com seu texto. É o fenômeno da recepção, quando se dá uma nova roupagem formal a uma lei do passado que está entrando na nova CF.
* Contra atos administrativos ou materiais.
* Contra leis municipais

Quem estiver com legitimidade para propor uma ADIN, não pode pedir a sua desistência, pois a mesma é regida pelo princípio da indisponibilidade, nem cabe a sua suspensão. No controle concentrado também não cabe a intervenção de terceiros.

O STF tem o feito da “Ampla Cognição”, ou seja, amplo conhecimento para julgar o processo. Não está limitado aos fundamentos do requerente (pedido mediato), está apenas ao pedido imediato.


Ações que fazem parte do Sistema Concentrado

1) Ação declaratória de inconstitucionalidade (ADIN):

a) Genérica

Tem por objetivo retirar do ordenamento jurídico a lei contemporânea estadual ou federal, que seja incompatível com a CF, com a finalidade de obter a invalidade dessa lei, pois relações jurídicas não podem se basear em normas inconstitucionais. Dessa maneira fica garantida a segurança das relações.

Fica a cargo do Supremo Tribunal Federal, a função de processar e julgar, originariamente, a ADIN de lei ou ato normativo federal ou estadual.

Tem legitimidade para propor uma ADIN, todos aqueles que estão prescritos no artigo 103 CF. O STF exige a chamada “Relação de Pertinência Temática”, que nada mais é do que a demonstração da utilidade na propositura daquela ação, interesse, utilidade e legitimidade para propô-la. Isso é usado nos casos em que os legitimados não são universais, que estão no artigo 103, incisos IV, V e IX.

Não é a mesa do Congresso Nacional quem propõe a ADIN, e sim a Mesa da Câmara e do Senado.

A propositura de uma ação desse tipo, não está sujeita a nenhum prazo de natureza prescricional ou de caráter decadencial, pois de acordo com o vício imprescritível, os atos constitucionais não se invalidam com o passar do tempo.

O procedimento que uma ação direta de inconstitucionalidade deve seguir está prescrito na Lei No 9.868/99.

Uma vez declarada a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo em discussão, a decisão terá os seguintes efeitos:

* Ex tunc, retroativo como conseqüência do dogma da nulidade, que por ser inconstitucional, torna-se nula, por isso perde seus efeitos jurídicos.
* Erga omnes, será assim oponível contra todos.
* Vinculante, relaciona-se aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Federal, Estadual e Municipal. Uma vez decida procedente a ação dada pelo STF, sua vinculação será obrigatória em relação a todos os órgãos do Poder Executivo e do Judiciário, que daí por diante deverá exercer as suas funções de acordo com a interpretação dada pelo STF. Esse efeito vinculante aplica-se também ao legislador, pois esse não poderá mais editar nova norma com preceito igual ao declarado inconstitucional.
* Represtinatório, em princípio vai ser restaurada uma lei que poderia ser revogada.

São relacionada com a matéria que foi discutida a declaração de inconstitucionalidade de uma determinada lei. O STF não pode ir além da matéria discutida. Logo, todo julgado está limitado ao pedido que foi feito ao juiz. Dessa maneira, a decisão irá versar apenas sobre a ADIN. Essa decisão poderá ser através de sentença (decisão de um juiz monocrático), ou acórdão (decisão do tribunal colegiado).

Quem será atingido pela decisão do STF são aqueles que participaram da relação jurídica processual: o Poder Executivo, legislativo, Judiciário, STF e também toda a sociedade.

Depois de formada a decisão da coisa julgada, sua eficácia será preclusiva, ou seja, aquela questão uma vez decidida não poderá ser mais discutida. A decisão judicial é uma lei entre as partes.

O juiz não pode desconsiderar a decisão dada como inconstitucional pelo STF, e sim passar a cumpri-la deixando de aplicar. Quando o juiz insistir em aplicar a lei já decidida como inconstitucional, ocorrerá a reclamação constitucional, que é um instrumento que busca a preservação da competência e garantir a autoridade da decisão do STF (art.102 CF I).

Conseqüências da declaração de inconstitucionalidade de uma lei nos casos julgados: ocorre o ajuizamento de ação decisória, dentro do prazo de dois anos. Após esse período se dá a coisa soberanamente julgada (pretensão bem maior de imutabilidade da decisão). Após ter o título judicial, as partes podem ajuizar outro processo embargando (contestando) a decisão.

Artigo 26 lei 9868/99 - Embargo declaratório é um meio de impugnação de decisão judicial “endo processual” (dentro do processo). Não tem a finalidade de reformar ou invalidar a decisão judicial de um julgado, e sim buscar esclarecer algo que não decisão dada pelo STF ficou omisso, contraditório ou obscuro. Poderá ter um efeito modificativo (infringente), quando for o caso de omissão que possa resultar na modificação de um julgado.

b) Por omissão

A Constituição Federal determinou que o Poder Público competente adotasse as providências necessárias em relação a efetividade de uma determinada norma constitucional. Dessa maneira, quando esse poder cumpre com a obrigação que lhe foi atribuída pela CF, está tendo uma conduta positiva, garantindo a sua finalidade que é a de garantir a aplicabilidade e eficácia da norma constitucional.

Assim, quando o Poder Público deixa de regulamentar ou criar uma nova lei ou ato normativo, ocorre uma inconstitucionalidade por omissão. Resulta então, da inércia do legislador, falta de ação para regulamentar uma lei inconstitucional. Essa conduta é tida como negativa. E é a incompatibilidade entre a conduta positiva exigida pela Constituição e a conduta negativa do Poder público omisso, que resulta na chamada inconstitucionalidade por omissão.

Os mecanismos usados para evitar a inércia do Poder Público são o Mandado de Injunção na via difusa e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão na via concentrada.

Os legitimados para esse tipo de ADIN são os mesmos da ADIN genérica e o procedimento a ser seguido também.

Ao declarar a ADIN por omissão, o STF deverá dar ciência ao Poder ou órgão competente para, se for um órgão administrativo, adotar as providências necessárias em 30 dias. Caso seja o Poder Legislativo, deverá fazer a mesma coisa do órgão administrativo, mas sem prazo preestabelecido. Uma vez declara a inconstitucionalidade e dada a ciência ao Poder Legislativo, fixa-se judicialmente a ocorrência da omissão, com seus efeitos.

Os efeitos retroativos da ADIN por omissão são ex tunc e erga omnes, permitindo-se sua responsabilização por perdas e danos, na qualidade de pessoa de direito público da União Federal, se da omissão ocorrer qualquer prejuízo.

Dessa maneira a a da decisão nesse tipo de ADIN tem caráter obrigatório ou mandamental, pois o que se pretende constitucionalmente é a obtenção de uma ordem judicial dirigida a outro órgão do Estado.

Não cabe a concessão de medida liminar nos casos de ADIN por omissão.

c) Interventiva

A representação interventiva é uma medida excepcionalíssima prevista no artigo 34, VII da CF e fundamenta-se na defesa da observância dos Princípios Sensíveis. São assim denominados, pois sua inobservância pelos Estados-membros ou Distrito Federal no exercício de suas competências, pode acarretar a sanção politicamente mais grave que é a intervenção na autonomia política.

Dessa maneira, toda vez que o Poder Público, no exercício de sua competência venha a violar um dos princípios sensíveis, será passível de controle concentrado de constitucionalidade, pela via de ação interventiva.

Quem decreta a intervenção é o chefe do Poder Executivo (Presidente da República), mas depende da requisição do Supremo Tribunal Federal, o qual se limitará a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

Esse tipo de ADIN pode ser espontânea ou provocada. A espontânea é aquela que é decretada por vontade própria. Já a provocada é provocada por algum poder ou órgão.

A representação interventiva é uma ação que possui uma natureza (finalidade) jurídico-político. Ao ser violado o princípio sensível pelo governo e o STF processar e julgar procedente a representação interventiva, o Presidente da República fica obrigado a expedir o decreto interventivo, sustando os efeitos da lei, para que deixe de utilizá-la por ser inconstitucional.

Assim, declara a inconstitucionalidade formal ou material da lei ou ato normativo estadual. Essa é a dimensão jurídica. Caso o governo insista, o Presidente vai expedir um novo decreto afastando o governador do cargo. Com isso, decreta a intervenção federal no Estado-membro ou Distrito Federal, constituindo-se um controle direto, para fins concretos. Essa a dimensão política.

Na ADIN por intervenção, não é viável a concessão de liminar.

A legitimidade para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade por intervenção, está prevista na CF, artigo 36, III.

Essa espécie de ADIN é provocada por requisição. Uma vez decretada a intervenção, não haverá controle político, pois a CF exclui a necessidade de apreciação pelo Congresso Nacional. Sua duração, bem como os limites, serão fixados no Decreto presidencial, até que ocorra o retorno da normalidade do pacto federativo.

2) Ação declaratória de constitucionalidade (ADC):

A ação declaratória de constitucionalidade é uma modalidade de controle por via principal, concentrado e abstrato, cuja finalidade da medida é muito clara : afastar a incerteza jurídica e evitar as diversas interpretações e contrastes que estão sujeitos os textos normativos.

Há casos em que câmaras ou turmas de um mesmo tribunal firmam linhas jurisprudenciais contrárias. Isso tudo envolve um grande número de pessoas, onde por essa razão se faz necessário uma segurança jurídica acerca das razões de interesses públicos, a qual é estabelecida pela ação direta de constitucionalidade, para assim tornar mais rápida a definição do Poder Judiciário.

De acordo com o artigo 102 da CF, cabe ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a ação declaratória constitucional.

Em relação a legitimidade para a propositura dessa ação a Carta Magna elenca em seu artigo 103 e também no parágrafo 4.. Todos os agentes políticos e órgãos previstos no dispositivo constitucional possuem legitimação universal e extraordinária, bem como capacidade postulatória.

Apenas poderá ser objeto desse tipo de ação, lei ou ato normativo federal, com o pedido de que se reconheça a compatibilidade entre determinada norma infra constitucional e a Constituição.

Uma vez proposta a ação declaratória, não caberá mais desistência e nem intervenção de terceiros. A decisão será irrecorrível em todos os casos, admitindo-se apenas interposição de embargos declaratórios.

A declaração de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública federal, estadual e municipal.

Enfim, uma norma que era válida agora mais do que nunca continua sendo, apenas tendo sido reafirmada sua força impositiva.

3) Argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF):

A argüição de descumprimento de preceito fundamental é uma ação constitucional, pois está prevista na Constituição Federal que funciona como parte integrante e complementar do sistema concentrado.

Seu texto vem previsto na CF, artigo 102, parágrafo 1o e foi regulamentada pela lei no 9882/99.

De acordo com o que reza a lei 9882/99, em seu parágrafo 1o, a ADPF terá a finalidade de “evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do poder público”.Pode se entender que preceitos fundamentais são decisões políticas e rol de direitos e garantias fundamentais.

Assim, a ADPF tem duas finalidades que são a preventiva e repressiva, de evitar ou reparar lesão não só a preceito fundamental, mas também de ato do poder público seja este normativo ou administrativo.

A doutrina se utiliza duas espécies de ADPF, que são:

a) Argüição autônoma- pode ser inserida no artigo 1o da lei em questão, por ter como objetivo prevenir ou reprimir lesão a algum preceito fundamental, resultante de ato do poder público. Logo, essa espécie tem como pressuposto a inexistência de qualquer outro tipo de meio eficaz que possa evitar a lesividade.

b) Argüição incidental- essa espécie enquadra-se no inciso I do artigo e lei anteriormente citados. A argüição incidental, ou por equiparação em relação ao seu objeto, é mais restrita e exigente. Isso se justifica pelo fato de que para propô-la deve existir controvérsia de extrema relevância a lei ou ato normativo federal, estadual, ou municipal e tam bem as anteriores a atual constituição.

Nas duas espécies de ADPF, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a ação de acordo com os procedimentos corretos. Essa ação é proposta perante o STF, o qual irá apreciar a questão para posteriormente, caso ache procedente, processar e julgar.

De acordo com o artigo 2o, I da lei, pode ajuizar uma ADPF os mesmos legitimados para a ADIN, onde estes são os que estão previstos no artigo 103 da CF. Os legitimados têm que se ater a alguns requisitos como capacidade postulatória, legitimação universal e a relação de pertinência temática.

O teor do princípio da subsidiariedade (que é visto por muitos como uma regra) está inserido no artigo 4o parágrafo 1o da lei 9882/99. Desse artigo pode-se entender que ele possui requisitos extremamente específicos, que torna essa regra tão importante que com a ausência dele, não poderia ser proposta uma ADPF.

Como regra geral, o juízo da subsidiariedade, há de ter em vista a verificação da exaustão de todos os meios eficazes de afastar a lesão no âmbito judicial.

É através desse princípio que torna-se possível a utilização de ADPF, quando não existir nenhum outro meio de caráter objetivo, apto a acabar, de uma vez por todas, a controvérsia constitucional relevante, de forma ampla, imediata e geral.

O fato primordial é a solução que esse princípio é capaz de produzir, por ter uma natureza objetiva, seu caráter é vinculante e contra todos.

Com isso, a subsidiariedade desse princípio deve ser invocada para casos estritamente objetivos. Onde a realização jurisdicional possa ser um instrumento disponível capaz de sanar, de maneira eficaz a lesão causada a direitos básicos, de valores essenciais e preceitos fundamentais contemplados no texto da CF.


Referência bibliográfica

Barroso, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. 1 ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

Lembrete

Aos que ainda não sabem, as aulas nas segundas-feiras agora são: três de constitucional e uma de argumentação jurídica.

"Nunca pude estudar Direito."
(O Corcunda de Notre Dame)


domingo, 19 de outubro de 2008

Resumo da semana do dia 13/17

Direito Constitucional

Controle de constitucionalidade

- o que é? É o controle da verificação da adequação de uma lei ou ato normativo aos princípios e às normas constitucionais.

- origens
- rigidez constitucional
- hierarquia das normas
- categorias
- formal
- regra de competência para edição do ato
- processo legislativo e espécie normativa
- material
- conteúdo da norma
- afronta a princípio constitucional

Categorias de inconstitucionalidade

- por ação
- por omissão
No Brasil a partir de 1988.
- mandado de injunção
- ADIN

Modelos de controle

* americano - difuso (1983)
* austríaco 1920 - Hans Kelsen
- corte constitucional
- suspende-se o processo até o julgamento pela corte
* francês
- caráter não jurisdicional e prévio

Direito Empresarial

3. - Aceite. Letra de câmbio

- A letra de câmbio é uma ordem de pagamento que o sacador endereça ao sacado, o que não está obrigado a cumprir a ordem contra sua vontade. Pelo contrário, enquanto não manifesta sua concordância, pelo ato lançado no próprio título, o sacado não tem nenhuma obrigação cambial. Esse é o aceite. Por ele, o sacado se vincula ao pagamento da letra de câmbio e se torna seu devedor principal. Apenas se ele não pagar, no dia do vencimento, é que os co-devedores poderão ser acionados. Assim, ao receber das mãos do sacador a letra de câmbio, o tomador deve procurar o sacado para apresentar a letra e consultá-lo sobre a a aceitaçao da ordem.

O aceite introduz na letra de câmbio uma nova situação jurídica, o aceitante; situação em que se encontra o sacado, após expressar sua concordância com a ordem de pagamento que o sacador lhe endereçou.

- Na letra de câmbio, o aceite é facultativo. Quer dizer, em nenhuma hipótese o sacado é obrigado a aceitar o titulo. Mesmo que ele seja devedor do sacador, ou tomador, em razão de negócio ou ato jurídico que os vincule, o sacado não está obrigado a documentar sua dívida por título de crédito (v.g. suponha-se que Antônio envolveu-se com Benedito num acidente de trânsito, por culpa deste último. Mesmo que Benedito reconheça a responsabilidade, e o devedor de ressarcir os danos que causou, ele pode se recusar, validamente, a documentar sua obrigação por meio de letra que Antônio resolva sacar e lhe endereçar. Não há meios jurídicos que possa vincular o sacado ao pagamento da letra de câmbio, contrariamente a sua vontade)

- O aceite decorre da assinatura do sacado no anverso da letra de câmbio. No Brasil, a praze é lançá-la à esquerda do documento, no sentido vertical. Admite-se também o aceite no verso do documento, desde que identificada a natureza do ato praticado pela expressão "aceito" ou outra equivalente. (v.g. LU art. 25). De qualquer forma, só é aceito o ato praticado no instrumento cambial em razão do princípio da literalidade. Se o sacado havia transmitido necessariamente, por outro meio escrito ao sacador ou ao sportador a sua intenção de aceitar a sua obrigação cambiária e, depois, se recusar a assinar o título, não se pode considerar que ele aceitou, exatamente porque o ato de aceite não foi lançado na própria letra de câmbio. Contudo, o sacado
responde como se tivesse aceito, perante a pessoa para quem eventualmente ele comunicara a sua intenção primeira, de aceite. (LU art. 29).

- Na letra de câmbio, como o aceite é sempre facultativo, a recusa do sacado é ato plenamente válido, nada podendo reclamar contra ele o sacador, o tomador ou os demais envolvidos com o título, quer dizer, se Antônio saca, em 2 de julho, letra de câmbio contra Benedito, em favor de Carlos, com vencimento para trinta de novembro do mesmo ano, a recusa do aceite torna o título exigível de imediato. Por evidente, Carlos somente poderá cobrar de Antônio a letra, que, sendo sacador, é co-devedor do título. Benedito, que recusou o aceite, não assumiu nenhuma obrigação cambial. Em suma, a recusa do aceite significa que a ordem de pagamento dada pelo sacador não foi devidamente prestigiada. Reconhece-se aot tomador, então, o direito de exigir prontamente do sacador a garantia pela ordem que ele havia emitido.

Argumentação Jurídica

Argumento de autoridade (argumento ad verecundia)

OBS.: Não há classificação padrão apra os tipos de argumento

Definição: O argumento de autoridade é aquele que invoca as idéias de um expert para reforçar sua tese.

OBS.: o expert é alguém de notório saber.

Elementos:
- reconhecimento
- conhecimento

Argumento de autoridade vem ganhando espaço nos dias de hoje.
Super especialização (movimento natural da sociedade)

Problema: quanto maior a intensão (quatidade de informações) menos é a extensão( abrangência do conceito)

Especialista > sabe tudo sobre nada
Generalista > sabe nada sobre tudo

Argumento é diferente de falácia: o argumento não pode aparecer sozinho, falácia de autoridade.

Baseado na força - obs.: autoridade jurídica (doutrina) é diferente da autoridade judiciária (poder judiciário)

--Pontos fortes do argumento de autoridade --

a) presenção de conhecimento
b) presunção de imparcialidade (não sofre desvantagem incial)

Direito Civil

Responsabilidade Civil do Estado

Desde os tempos do Império que a Legislação Brasileira prevê a reparação dos danos causados a terceiros pelo Estado, por ação ou inação dos seus agentes. Problemas de omissão, abuso no exercício de função e outros tipos de falhas sempre existiram no serviço público, o que é perfeitamente plausível dadas as características da administração pública, tanto do ponto de vista da sua complexidade quanto do seu gigantismo.

As constituições de 1824 (Art. 179) e de 1891 (Art. 82), já previam a responsabilização dos funcionários públicos por abusos e omissões no exercício de seus cargos. Mas a responsabilidade era do funcionário, vingando até aí, a teoria da irresponsabilidade do Estado.

Durante a vigência das Constituições de 1934 e 1937 passou a vigorar o princípio da responsabilidade solidária. O lesado podia mover ação contra o Estado ou contra o servidor, ou contra ambos, inclusive a execução. Porém o Código Civil/16, em seu Art. 15, já tratava do assunto:

"As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano"

Entretanto, a figura da responsabilidade direta ou solidária do funcionário desapareceu com o advento da Carta de 1946, que adotou o princípio da responsabilidade objetiva do Estado, com a possibilidade de ação regressiva contra o servidor no caso de culpa. Note-se que, a partir da Constituição de 1967 houve um alargamento na responsabilização das pessoas jurídicas de direito público por atos de seus servidores. Saiu a palavra interno, passando a alcançar tanto as entidades políticas nacionais, como as estrangeiras.

Esse alargamento ampliou-se com a Constituição de 1988, que estendeu a responsabilidade civil objetiva às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, os não essenciais, por concessão, permissão ou autorização.

Teorias da responsabilidade objetiva do Estado (segundo Hely lopes Meirelles)[1]:

a) teoria da culpa administrativa: a obrigação do Estado indenizar decorre da ausência objetiva do serviço público em si. Não se trata de culpa do agente público, mas de culpa especial do Poder Público, caracterizada pela falta de serviço público.

b) teoria do risco administrativo: a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos de seus agentes, é de natureza objetiva, ou seja, dispensa a comprovação de culpa. "Para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público, basta a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral"[2]. Em seu Relato o Min. José Delgado continua "A ré (Prefeitura/SP) só ficaria isenta da responsabilidade civil se demonstrasse - o que não foi feito - que o fato danoso aconteceu por culpa exlusiva da vítima". Portanto, basta tão só o ato lesivo e injusto imputável à Administração Pública. Não se indaga da culpa do Poder Público mesmo porque ela é inferida do ato lesivo da Administração. É fundamental, entretanto, que haja o nexo causal. "Deve haver nexo de causalidade, isto é, uma relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano que se pretende reparar. Inexistindo o nexo causal, ainda que haja prejuízo sofrido pelo credor, não cabe cogitação de indenização"[3]. Lembrando que a dispensa de comprovação de culpa da Administração pelo administrado não quer dizer que aquela esteja proibida de comprovar a culpa total ou parcial da vítima, para excluir ou atenuar a indenização[4]. Verificado o dolo ou a culpa do agente, cabe à fazenda pública acionar regressivamente para recuperar deste, tudo aquilo que despendeu com a indenização da vítima.

c) Teoria do risco integral: a Administração responde invariavelmente pelo dano suportado por terceiro, ainda que decorrente de culpa exclusiva deste, ou até mesmo de dolo. É a exacerbação da teoria do risco administrativo que conduz ao abuso e à iniqüidade social, com bem lembrado por Meirelles.

A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 37, § 6º, diz:

"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

E no Art. 5º, X, está escrito:

"são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação"

Vê-se por esse dispositivo que a indenização não se limita aos danos materiais. No entanto, há uma dificuldade nos casos de danos morais na fixação do quantum da indenização, em vista da ausência de normas regulamentadoras para aferição objetiva desses danos.

Para Maria Helena Diniz[5] ‘negar indenização pelo estado em qualquer de seus atos que causaram danos a terceiros é subtrair o poder público de sua função primordial de tutelar o direito’. ‘com isso, a responsabilidade civil do estado passa para o campo do direito público, com base no princípio da igualdade de todos perante a lei, pois entre todos devem ser distribuídos eqüitativamente os ônus e encargos’. Se o dano foi causado pelo estado, e este atua em nome da sociedade, então a responsabilidade acaba sendo desta, que deve suportar os custos pelos prejuízos, que, por conseguinte, serão distribuídos, indiretamente, a cada indivíduo. Assim, a justiça fica restabelecida, uma vez que o dano causado a um terceiro será absorvido por toda a sociedade.

Excludentes de responsabilidade civil do Estado: São excluídos da responsabilidade estatal os danos originados por caso fortuito, força maior, atos judiciais e do Ministério Público.


[1] MEIRELLES, H.L. Direito Administrativo Brasileiro. Malheiros, 20ª ed. São Paulo. 1995.

[2] STF Jurisprudência. Resp. 439408/SP. Rec. Especial 2002/0071492-6. 05/09/2002.

[3] HARADA,K. Responsabilidade civil do Estado. Jus Navigandi, Teresina-PI. Maio/2000. Disponível em http://www1.jus.com.br/doutrina/texto. Acesso em 27/06/2003.

[4] Em 05/05/98, o STF reformou acórdão do TJ/RS que julgara procedente ação indenizatória movida contra o Estado por viúva de vítima de homicídio praticado por detento, meses após sua fuga da prisão. O Min. Ilmar Galvão alegou inexistência de nexo de causalidade entre a falha do sistema de vigilância do Estado e o dano sofrido.

[5] DINIZ,M.H. Direito Civil Brasileiro.1º volume. Ed. Saraiva. São Paulo.2002. 19ª ed. P.241

Direito Penal

Do ultraje público ao pudor (Artigos 233 e 234-CP)


6.6.1. Ato obsceno

Art. 233. Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Cabem: Transação e suspensão condicional processual (arts.76-89-L.9099/95)

Objeto jurídico: Pudor público (órgãos/ atos íntimos, ofensivos, se expostos).

Sujeito ativo: Qualquer pessoa. Sujeito passivo: A coletividade.

Tipo objetivo: “A conduta punida é praticar ato obsceno, isto é, ato que ofenda o pudor público, objetivamente, de acordo com o meio ou circunstâncias em que é praticado. O ato pode ser real ou simulado, mas deve ter conotação sexual, não se enquadrando no dispositivo a manifestação verbal obscena. A conduta deve ser praticada: a. em lugar público (acessível a número indefinido de pessoas); b. ou aberto ao público (onde qualquer pessoa pode entrar, ainda que mediante condições); c. ou exposto ao público (que permite que número indeterminado de pessoas vejam; é o lugar devassado). Em face dos nossos costumes atuais, entendemos que o topless praticado em qualquer praia, ou o nudismo em praias predeterminadas ou afastadas, não configura ato obsceno.” C.P. Comentado/Celso Delmanto[et al].6.ed.Renovar.

Tipo subjetivo: Dolo consubstanciado na vontade livre de praticar o ato, consciente da publicidade do local e de estar ofendendo o pudor. Não existe a forma culposa. Consuma-se com a efetiva prática do ato, independente de alguém se sentir ofendido (delito formal, de perigo).

Se há importunação ofensiva ao pudor, aí vai para o artigo 61 da LCP.

Pena: É alternativa: detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Ação penal: Pública incondicionada.

“E delito formal, sendo irrelevante que não tenha sido presenciado ou não tenha ofendido o pudor de quem o viu” (TACrSP, RT 527/380; contra: TACrSP, RT 602/344).

“Lugar público: 1. Em geral. Se o lugar é público, mas nula a possibilidade de ser visto o ato, não se configura (TACrSP, RT 544/380). Exige-se que o lugar seja público, mas não que o ato obsceno seja presenciado por pessoas, bastando o dolo eventual (TACrSP, RT 517/357, RJDTACr 21/83). Lugar exposto ao público é aquele que, sem ser aberto ao público, é possivelmente acessível às vistas de qualquer pessoa e não de alguma pessoa (TJSC, RT 546/391). 2. Interior de veículo. Não configura, se foi necessário usar lanterna para ver o casal (TACrSP, Julgados 87/214). Não é lugar exposto ao público o interior de veículo estacionado em lugar ermo. (TACrSP, Julgados 72/393). Não configura, a cópula realizada dentro de carro parado e trancado em lugar deserto, que terceiros não podiam ver (TJSP, RT 520/387).

Não configura, o ato praticado no interior de automóvel, à noite e em lugar ermo (TACrSP, RT 553/357). A cabina de caminhão é sempre alta e subtrai quase totalmente a visão do seu interior por eventual passante, sendo discutível a publicidade do ato obsceno nela realizado (TACrSP, RT 438/432). Contra: Caracteriza-se, apesar de estar dentro de veículo, o agente permitiu que todos vissem seu ato obsceno (TACrSP, Julgados 77/313). Configura o delito se, apesar de o ato ocorrer no interior de carro parado e na madrugada, pôde ou podia ser visto (TACrSP, Julgados 71/253). Interior de automóvel, parado em local iluminado e que permita ver bem o que ali ocorre, é considerado lugar exposto ao público (TACsSP, RT 560/335). 3. Interior de residência. Como não é local acessível a indeterminado número de pessoas, desclassifica-se para o art. 65 da LCP (TACrSP, RT 602/349). Absolve-se, se o agente toma banho nu no quintal de sua casa, sendo inadmissível em teoria penal a compreensão extensiva de ‘lugar público’ (TJGO, RT 728/609). Configura o art. 233, a conduta de agente que exibe seu pênis na varanda de sua casa para menores que por ali passavam, sendo o alpendre situado de frente para a rua, com inteira visão de quem nesta se encontra (TACrSP, RJDTACr 22/77). Também se caracteriza o art. 233, se o agente se despe em frente à janela de apartamento vizinho, exibindo seus órgãos genitais em plena luz do dia, bastando que sua janela aberta permita que pessoas de outro apartamento o vejam (TACrSP, RJDTACr 22/75). 4.Local privado. O agente que pratica ato obsceno em local privado, sem acesso nem possibilidade de visão por parte de um número indeterminado de pessoas, não comete o crime do art. 233 (TACrSP, RT 786/649).” (Delmanto, 2002, obra citada, p. 497).

“Pratica o homossexual que, fazendo trottoir, deixa entrever seu corpo seminu, vestido com peças íntimas femininas” (TACrSP, Julgados 87/416. RT 637/280). “Streaking: Ou “chispada” (correr nu) enquadra-se no art. 233 do CP” (TACrSP, RT 515/363, 504/351, 495/332, 484/316).

“O fato de ser surpreendido abraçado à acompanhante, no assento do veículo, é demonstração de afeto e não prática de ato obsceno (TACrSP, RT 415/261). “Urinar é ato natural, mas quando a micção é praticada em via pública, com exibição do pênis, ofende o pudor público e configura o delito de ato obsceno (TACrSP, julgados 80/539, 68/293). Urinar em lugar público, aberto ou exposto ao público, configura o crime do art. 233 (TACrSP, RT 763/ 598). Basta a mera possibilidade do ato de urinar ser presenciado por terceiros, sendo irrelevante a efetiva visão da genitália do agente (TACrSP, RJDTACr 25/61). Urinar de costas para a rua, sem exibir o pênis, é grosseria, mas não tipifica o art. 233 (TACrSP, Julgados 67/464). Urinar de madrugada, de maneira discreta, sem a presença de pessoas e de frente para a parede, não configura o delito deste art. 233 (TACrSP, RJDTACr 21/84-5).”


6.6.2. Escrito ou objeto obsceno

Art. 234. Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:

I – vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;

II – realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;

III – realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.

Cabem: Transação e suspensão condicional processual (arts.76-89-L.9099/95)

Objeto jurídico: O pudor público. Sujeito ativo: qualquer pessoa.

Sujeito passivo: A coletividade.

“Tipo objetivo: São várias as ações incriminadas, tratando-se de tipo penal misto alternativo (o crime será único, ainda que o agente pratique mais de uma das ações indicadas): fazer (criar, produzir), importar (fazer entrar no país), exportar (fazer sair para outro país). Adquirir (obter, a título oneroso ou não) ou ter sob sua guarda (guardar). As ações, todavia, devem ser praticadas com finalidade especial: para fim de comércio, de distribuição ou exposição pública; não é punível a conduta para uso próprio (vide Tipo subjetivo). O objeto material é indicado: escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno; abrange, assim, filmes, fotografias, discos etc. É sempre discutível o caráter de obscenidade em obras artísticas e literárias, sendo necessária a apreciação do seu conjunto e que a obra, como diz Heleno Fragoso, ‘materialmente expresse um fato atentatório ao pudor público, revelando por parte do autor o propósito de excitar a sensualidade e a luxúria’ (Lições de Direito Penal-Parte Especial, 1965, v.III, pp.679-85)” Delmanto.

“CR/88: Já antes da CR/88 vinha decrescendo muito a repressão deste delito, em virtude da mudança dos costumes e da maior liberdade concedida pelos antigos órgãos de censura. Com a abolição da censura pela nova Carta (art.5º, IX), a sua repressão penal vem diminuindo ainda mais. Como exemplo, lembramos as salas especiais de cinema autorizadas a exibir filmes pornográficos; as seções em locadoras de vídeo onde são oferecidos esses mesmos filmes; as películas do mesmo gênero exibidas nas televisões a cabo ou até mesmo em canais normais, só que de madrugada; as sex-shops (lojas de objetos eróticos), que apenas não exibem seus artigos em vitrines; as revistas pornográficas vendidas em bancas de jornais com invólucro plástico opaco etc

Todas autorizadas pelo Poder Público, que recolhe impostos sobre a sua comercialização, e hoje toleradas pela sociedade. Embora o art. 234 do CP continue em vigor e só outra lei possa revogá-lo, tais condutas não devem ser punidas, uma vez que o sentimento comum de pudor público, bem jurídico tutelado, se modificou, não restando mais atingido por elas, e ainda em face do princípio da adequação social, que é uma das causas supralegais de exclusão da tipicidade, hoje aceito pela doutrina moderna (Santiago Mir Puig, Derecho Penal, PPU, Barcelona, 1990, pp. 567-70), e pela própria jurisprudência...” Delmanto, obra citada, 2002, pp. 498-499).

Tipo subjetivo: O dolo específico e o elemento subjetivo do tipo indicado pelo especial fim de agir para comércio, distribuição ou exposição pública. Poderá haver crime impossível quando atípico por ineficácia absoluta do meio (Art.17-CP) ou erro, de acordo com os artigos 20 e 21 do C. Penal.

Consuma-se com a prática das ações, sendo dispensável a efetiva ofensa ao pudor público (delito de perigo). Admite-se a tentativa.

Nas hipóteses de importar e exportar, o crime é este do art. 234 e não o de contrabando do art. 334 do C. Penal.

“Na hipótese de delito praticado por meio de imprensa ou informação vide Lei nº 5.250, de 9.2.67, art. 17, caput. Se o agente ‘produzir ou dirigir representação teatral, televisiva ou película cinematográfica, utilizando-se de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica’, ou contracenar ‘com criança ou adolescente’ nestas condições, vide art. 240 e parágrafo único da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).Se o agente ‘fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente’, vide art. 241 da mesma lei.” (Delmanto).

Pena: É alternativa: detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Ação penal: pública incondicionada.

Figuras assemelhadas (Art. 234, parágrafo único)

Com a mesma pena são punidas outras condutas análogas:

1. Venda, distribuição ou exposição à venda ou ao público (inciso I).
2. Representação teatral, exibição cinematográfica ou qualquer outro espetáculo, em lugar público ou acessível ao público (inciso II).
3. Audição ou recitação, em lugar público ou acessível a este, ou pelo rádio (inciso III). Entende-se que inclui a televisão.

“A venda, por formandos, de convites para uma festa com dizeres considerados obscenos, com intuito de arrecadar fundos para baile de formatura, não caracteriza este delito; tal fato reprovável é absolvido pela população e por esta considerado meramente jocoso, fruto natural da euforia de acadêmicos” (TACrSP, RJDTACr 20/195).

Direito Processual Civil

Agravo - arts. 522 a 529 CPC.

Todo ato do juiz que não for extintivo (sentença), ou despacho, será decisão interlocutória, dele cabendo o agravo; bem como, a decisão que indefere a petição inicial da reconvenção, isto porquê a reconvenção, sendo esta incidente e dependente da ação principal e, como no indeferimento da petição inicial cabe a apelação (Art. 267 CPC) e, na apelação o processo e remetido ao Tribunal, não teria cabimento a paralisação do feito com o indeferimento da reconvenção.

A diferença entre Despacho e decisão é que no despacho não há gravame, isto é, sucumbência.

Recurso interposto contra as decisões interlocutórias, quais sejam, aquelas tomadas no curso do processo para resolver questões incidentes, e que, justamente por serem proferidas durante o processo, não se confundem com as sentenças, estas impugnáveis por via de apelação. A expressão agravo é genérica, abrangendo duas espécies: agravo retido nos autos (CPC, arts. 522 e 523) e agravo de instrumento (CPC, arts. 524 a 529).

São características do agravo: a) é recurso contra decisões interlocutórias; b) não obsta ao andamento do processo, nem interfere na eficácia da decisão agravada, ressalvado o disposto no art. 558 (Art. 497); c) deve, sempre, subir ao juízo ad quem, salvo quando deserto; d) não esgota o ofício do juiz quanto à decisão agravada, de vez que lhe será dado proferir novo ato decisório, para manter ou reformar a interlocutória que provocou o recurso (Art. 529). A L. 9.139, de 30-11-1995, alterou a epígrafe Do Agravo de Instrumento, constante do Capítulo III do Título X do Livro I do CPC, para Do Agravo simplesmente, pois referido Capítulo trata de ambas as espécies de agravo: agravo retido nos autos (arts. 522 e 523), e agravo de instrumento (arts. 524 a 529), sendo, como se vê, inteiramente procedente a modificação.

CPC: arts. 522 a 529 e 557 e 558.

obs.: Agravo; Agravo de Instrumento; Agravo Retido; Agravo trabalhista; Recursos

Agravo Retido (Art. 523 CPC)

Pode ser interposto verbalmente na audiência. O mesmo critério do Art. 282 CPC - motivação e pedido.

1) Preliminar da Apelação;

2) Tem que ser pedido expressamente para o Tribunal (requisito específico).

Portanto, o agravo retido é a modalidade de agravo interposto contra decisão interlocutória que, em vez de subir imediatamente ao Tribunal, permanece retido (daí, sua denominação) nos autos principais, para ser julgado oportunamente, mais precisamente por ocasião da apelação de qualquer das partes. O agravo retido equivale ao antigo agravo no auto do processo do CPC de 1939, proveniente das Ordenações Manuelinas. Observa Moacyr Amaral Santos que, sendo o agravo de instrumento um recurso destinado à impugnação das decisões interlocutórias, interposto o recurso, de duas uma: ou se processa o recurso, formando-se o respectivo instrumento, ou fica retido nos autos principais, isso ou aquilo dependendo da vontade do agravante. A L. 9.139, de 30.11.1995, que alterou os dispositivos do CPC sobre agravo de instrumento, estabelece sobre a matéria nos arts. 522 e 523 do estatuto processual citado.

Amaral Santos, Moacyr, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, São Paulo, Saraiva, 3º v., 1989, 10ª ed., p. 137.

Modelo de agravo retido nos autos:

obs.: Agravo; Princípio da oralidade

Agravo de Instrumento (Art. 524 CPC)

É instrumento porque se forma outros autos, outros documentos, extraídos do processo principal.

O Agravo normalmente não tem efeito suspensivo (Art. 527 CPC).

Após o pedido de informação, o juiz, se quiser, poderá reformar a decisão (Art. 529 CPC).

Recurso interposto contra decisões interlocutórias. Trata-se de espécie do gênero agravo. Não há, todavia, que confundir as duas variantes, porque no agravo de instrumento, tão logo interposto o recurso, este processa-se mediante formação do respectivo instrumento em autos apartados, com imediata subida ao Tribunal, ao passo que o agravo retido permanece nos autos, sem formação de instrumento, aguardando manifestação do Tribunal por ocasião do julgamento da apelação. Ao analisar a expressão agravo de instrumento, o notável processualista Moacyr Amaral Santos sintetizou, com maestria, o sentido da expressão instrumento, assim: "Chama-se agravo porque é recurso destinado a impugnar ato decisório do juiz, causador de gravame ou prejuízo ao litigante, o de instrumento porque, diversamente dos demais recursos, não se processa nos próprios autos em que foi proferida a decisão impugnada mas, sim, em autos apartados, e, pois, constitui um instrumento apartado daqueles autos" (grifo nosso). Mais adiante, na transcrição do art. 525 do CPC, veremos quais as peças processuais que formarão o instrumento. Antes disso, uma observação a respeito da epígrafe Agravo de Instrumento que encimava o Capítulo III do Título X do CPC (arts. 522 e segs.). Ela foi substituída pela expressão Do Agravo simplesmente, com inteira procedência, diga-se de passagem, pela L. 9.139, de 30-11-1995, pois, como já vimos, o Capítulo trata de ambas as formas de agravo, sendo, portanto, genérico, e não específico, como anteriormente. Tratam do agravo de instrumento os arts. 524 .

Amaral Santos, Moacyr, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, São Paulo, Saraiva, 3º v., 1989, 10ª ed.



"Eterno é tudo aquilo que dura uma fração de segundos, mas com tamanha intensidade que se petrifica e nenhuma força consegue destruir."
Carlos Drummond de Andrade