quarta-feira, 28 de maio de 2008

Resumo da semana - 19 - 23

Empresarial

Ele já encerrou o assunto. Assunto da prova: LTDA e SA.

Hermenêutica

Ricardo escreveu no quadro:

3 perguntas de Bobbio:

1 - quais as normas válidas?
2 - Quais as normas eficazes?
3 - Quais as normas justas?

-Identidade (há conexão entre Direito e moral)
-Não-contradição (há antinomias? - interpretação)
-Terceiro-excluído (há lacunas? - integração)

Poder discricionário > norma geral exclusiva art. 5, II, CF e inclusiva art. 4, LICC.

Contrução piramidal - irredutibilidade do functor deôntico - normas proposições (Se..., então descrição V ou F)

Casos: contradição / contrariedade
Tipos: ver os 3 modais deônticos
Critérios: hierárquico / cronológico/ especialidade
Classificação: próprias / impróprias

Constitucional

Ordem Econômica - continuação

Propriedade na ordem econômica

A propriedade é assegurada como direito individual no art. 5º da constituição, porém a propriedade deve alcançar função social de modo que não seja utilizada apenas como um direito meramente individual do particular devendo ter uma finalidade coletiva que promova e o desenvolvimento do país, não apenas como uso exclusivo do proprietário (de acordo com o art. 160, II e III da CF)

Propriedade urbana e política urbana

É de competência da união instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos.

Há necessidade da lei federal como objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento urbano, de acordo com o que estabelece o art. 182 da CF que exige do poder público municipal uma política de desenvolvimento urbano de acordo com a lei geral estabelecida pela união.

a lei 10227/2001, também conhecida como estatuto das cidades, estabelece as normas do desenvolvimento ordenada dos centros urbanos.

Em municípios com mais de 20 mil habitantes, será obrigatório um plano diretor aprovado pela câmara municipal, significando um instrumento básico de política de desenvolvimento urbano.

Poderá o poder público municiapl exigir do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento sob pena de parcelamento ou edificação compulsória; IPTU progressivo no tempo ou desapropriação.

Uucapião

O art. 183 da CF estabelece o usucapião pró-moradia em favor de quem possuir área urbana de até 205 (metros quadrados) como sua ininterruptamente por 5 anos e sem oposição utilizando como moradia própria ou da família que adquire o domínio da respectiva área desde que não ppossua outro imóvel urbano ou rural.

Propriedade rural e reforma agrária

No caso das áreas rurais, estas também devem atingir a função social e para tal é necessário que atinja os seguintes requisitos: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais e preservação do meio ambiente, observar as normas referentes às relações de trabalho e, por fim, e aexploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e trabalhadores (art. 186 da CF)

A sanção para o imóvel rural que não atinja a função social da propriedade é a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária mediante o pagamento prévio e justo pagamento da dívida agrária resgatável em até 20 anos.

Usucapião

Todo aquele que não sendo proprietário de imóvel rural possua como seu por 5 anos ininterruptos sem oposição à área de terra em zona rural não superior a 50 hectares tornando-a produtiva pelo seu próprio trabalho ou de sua família adquire a propriedade. É o chamado usucapião pró-labore.

OBS.: os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Sistema Financeiro Nacional

O sistema financeiro nacional está previsto no art. 192 da CF e está estruturado de forma a desenvolver equilbradamente o país e servir aos interesses da coletividade. É regulado por leis complementares, instituindo o chamado sistema financeiro "fatiado", tendo sido desconctitucionalizada as demais matérias previstas no art. 192 com a redação original, inclusive as taxas de juros.

Civil II

Francisco não deu aula nesta semana.

Penal II

Joel falou de extorção.

EXTORSÃO ( ART. 158 CP )

- Conceito

Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

- Sujeito ativo e passivo: qualquer pessoa

- Tipo subjetivo: dolo

- Consumação: violência ou grave ameaça.

- Ação Penal: Pública incondicionada

- Figuras qualificadas

Praticado por duas ou mais pessoas (+ 1/3)

Emprego de arma (+ 1/3)

Resultado lesão corporal grave

Pena: reclusão de 7 a 15 anos

Resultado morte (Crime Hediondo)

Pena: reclusão de 20 a 30 anos

- Confronto

Extorsão X Roubo

Extorsão X Exercício Ilegal das Próprias Razões

Extorsão X Estelionato

Extorsão X Seqüestro



EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO ( ART. 159 CP )

- Tipo penal (art. 159):

Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.

- Vantagem: qualquer vantagem X vantagem econômica

- Sujeito ativo e passivo: qualquer pessoa

- Classificação:

Impróprio, permanente, comissivo, plurissubsistente e formal

- Tipo subjetivo: dolo

- Crime hediondo: todas as formas desse crime.

- Consumação: com a privação da liberdade

- Delação no crime de Extorsão: pena - 1/3 a – 2/3

- Ação Penal Pública Incondicionada

- Figuras qualificadas (§ 1º do art. 159)

Se dura mais de 24 horas;

Se o seqüestrado é menor de 18 anos;

Se o seqüestrado é maior de 60 anos;

Se o crime é cometido por bando ou quadrilha

Pena: Reclusão de 12 a 20 anos

- Figuras qualificadas (§ 2º do art. 159)

Se resulta lesão corporal grave

Pena: Reclusão de 16 a 24 anos

- Figuras qualificadas (§ 1º do art. 159)

Se resulta morte

Pena: Reclusão de 24 a 30 anos.



EXTORSÃO INDIRETA

- Tipo Penal (art. 160):

Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

- Sujeito ativo: o credor da dívida

- Sujeito passivo: o devedor

- Tipo subjetivo: dolo

- Classificação: próprio, formal, comissivo e instantâneo;

- Consumação: com a exigência ou recebimento.

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