terça-feira, 20 de maio de 2008

Resumo da Semana - 12 - 16

Empresarial

Erasmo finalizou o assunto da II unidade. Para quem já estiver querendo se antecipar nos estudos, o assunto da prova será sociedade limitada e anônima.

Hermenêutica

Ricardo falou de Alf Ross. No quadro, escreveu "a ciência se preocupa em descrever as regras" enquanto que a metafísica "prescreve fundamentos de regras". Para Alf Ross, há uma duplicação entre ciência e política.

Ele também psicografou os seguintes hieróglifos:

Hargstrom , Lundstedt e Olivecrona (Escola de Uppsala)

- Alf Ross
Rejeição à metafísica
Análise das normas pela Filosofia da linguagem
Direito como "fato". Negação de direito subjetivo
Vigência: decisões do Judiciário e consciência do magistrado
O Direito como palavra vazia
O Direito como Hipóstase (disjuções de fatos e conjunção de consequências)
1º Ordem - descrição de enunciados "Se H, então C1"

O professor também recomendou a leitura do texto "o pensamento do possível: um pragmatista no STF?" Para ler o texto, clique aqui

Constitucional

Graham continuou o assunto "Da ordem econômica".

A propriedade nos moldes atuais, de acordo com a Constituição de 88, não deve ser compreendida com a noção liberal de propriedade absoluta, devendo, tendo em vista o princípio da função social, a propriedade ser usada de forma a beneficiar o coletivo e não apenas individualmente.

Atuação econômica do Estado

O estado pode atuar de duas formas na economia. Através de participação, quando atua como agente econômico, explorando direta ou indiretamente a atividade econômica; e atua também de modo interventivo, quando funciona como agente normativo e disciplinador da economia.

Participação do Estado na economia

Significa a exploração direta da atividade econômica pelo estado realizando-se de duas formas: por monopólio (somente o estado presta aquele determinado serviço, tendo em vista determiações da própria constituição) ou o estado explora atividade econômica por participação quando necessário relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional.

Os instrumentos utilizados pela estado para participação na economia são: a sociedade de economia mista e as empresas públicas.

O monopólio

O monopólio privado é proibido pela constituição, assim como os oligopólios, inclusive a constituição reprime o abuso do poder econômico que inviabilize a concorrência.

O monopólio público ficou reservado à União nos casos estabelecidos nos arts. 176 e 177, sendo eles: a) pesquisa e lavras de recursos minerais e a exploração de potenciais de energia hidráulica; b) pesquisa e lavra de jazida de petróleo e gás natural; c) refinação de petróleo nacional e estrangeiro; d) importação e exploração de produtos derivados básicos; e) transporte marítimo de petróleo bruto de origem nacional ou derivados básicos de petróleo produzidos no país, bem como o transporte de petróleo bruto através de condutos. Por último, pesquisa, lavra, enriquecimento, processamento, industrialização, comércio de minerais nucleares e seus derivados.

Neste caso é vedada a concessão a empresas públicas, com exceção dos rádioisótopos cuja produção e comercialização poderão ser autorizadas mediante permissão desde que para fins medicinais, agrícolas ou industriais, de acordo com a E.C. 49/2006.

Obs.: A emenda constitucional nº 06/05 alterou o art. 176 parágrafo 1º da constituição permitindo autorização ou concessão da União, perrmitindo a pesquisa de recursos minerais para empresas constituídas pelas leis brasileiras já que antes só era permitida a concessão para empresas de capital nacional.

Intervenção no Domínio Econômico

A intervenção tem seu fundamento no art. 74 da Constituição devendo instituir órgãos próprios a fim de realizar função normativa e reguladora da atividade econômica compreendendo as funções de fiscalizar, fomentar e planejar.

Penal II

Joel explicou os seguintes tipos de crime: aborto, lesão corporal, dos crimes contra a honra (injúria, calúnia e difamação), dos crimes contra o patrimônio (furto e roubo). Tada a explicação está no próprio material dele no clube.

Civil II

Na semana passada, Francisco comentou sobre obrigações alternativas, facultativas, divisíveis e indivisíveis. Vejamos o que vem a ser cada uma delas (retirado do material dele que está no clube)

Das Obrigações Alternativas

Obrigações Alternativas ou Disjuntivas – compostas pela multiplicidade de objetos. Têm, assim, por conteúdo duas ou mais prestações, das quais uma somente será escolhida para pagamento ao credor e liberação do devedor.
Ex: pagaremos um automóvel ou uma lancha. O devedor está obrigado a entregar apenas uma das coisas da obrigação. (Conf. art. 252).
Obrigações Cumulativas ou Conjuntivas - há também uma pluralidade de prestações, mas todas devem ser solvidas, sem exclusão de qualquer delas, sob pena de se haver por não cumprida.
Ex: devemos um carro e uma lancha. Tendo o credor o direito de exigir todas do devedor.
As obrigações alternativas possuem as seguintes características:

a) seu objeto é plural ou composto;
b) as prestações são independentes entre si;
c) concedem um direito de opção que pode estar a cargo do devedor, do credor ou de um terceiro e enquanto este direito não for exercido pesa sobre a obrigação uma incerteza acerca de seu objeto; e
d) feita a escolha, a obrigação concentra-se na prestação escolhida.

Obs: obrigações de dar coisa incerta, tem um ponto comum, obrigações alternativas, que é a escolha, necessária. Nas alternativas, há vários objetos, devendo a escolha recair em apenas um deles; nas de dar coisa incerta, o objeto é um só, apenas indeterminado quanto à qualidade.
Nas alternativas, a escolha recai sobre um dos objetos da obrigação, enquanto na coisa incerta, sobre a qualidade do único objeto existente.
Obrigações Facultativas

É aquela que, tendo por objeto apenas uma obrigação principal, confere ao devedor a possibilidade de liberar-se mediante o pagamento de outra prestação prevista na avença, com caráter subsidiário.

Ex: o vendedor compromete-se a entregar 100 sacas de açúcar, mas o contrato admite a possibilidade de liberar-se dessa obrigação entregando em álcool.

Ex: o contrato estipula o pagamento de um preço, entretanto o comprador reserva-se o direito de liberar-se da obrigação dando coisa determinada.
Nessas obrigações, há uma prestação principal, que constitui o verdadeiro objeto da obrigação, e uma acessória ou subsidiária. Essa segunda prestação constitui um meio de liberação que o contrato reconhece ao devedor.

Não confundir, nos exemplos dados, a obrigação facultativa com a dação em pagamento. Nesta é imprescindível a concordância do credor (Conf. art. 356 do C.C.), enquanto na facultativa a faculdade é do próprio devedor e só dele. Ademais, na dação em pagamento, a substituição do objeto do pagamento ocorre posteriormente ao nascimento da obrigação, enquanto na facultativa a possibilidade de substituição participa da raiz do contrato.

Obrigações Facultativas e as Obrigações Alternativas (diferenças)

Obrigações Facultativas
• Têm apenas 01 objeto
• Poderá ser entregue outro objeto (obrigação acessória ou subsidiária) ao devedor, mediante o pagamento de outra prestação prevista na avença, com caráter subsidiário.
• Essa 2ª prestação (acessória ou subsidiária), permite a liberação do devedor, que é prevista em contrato.

Obrigações Alternativas
• Têm multiplicidade de objetos
• Tem por conteúdo duas ou mais prestações.
• Apenas uma coisa será escolhida pelo devedor (que está obrigado a entregar apenas uma coisa da obrigação) para pagamento ao credor e liberação imediata do devedor.

Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis

Quando na obrigação concorrem um só credor e um só devedor ela é única ou simples. As obrigações divisíveis e indivisíveis são compostas pela multiplicidade de sujeitos. Há um desdobramento de pessoas no pólo ativo ou passivo, ou mesmo em ambos, passando a existir tantas obrigações distintas quantas as pessoas dos devedores ou dos credores. Nesse caso, cada credor só pode exigir a sua quota e cada devedor só responde pela parte respectiva. (Conf. art. 257).

Todavia, sofre esta duas importantes exceções: a da indivisibilidade e da solidariedade, nas quais, embora concorram várias pessoas, cada credor tem direito de reclamar a prestação por inteiro e cada devedor responde também pelo todo. O novo diploma, assim como o C.C de 1916, embora tenha igualmente se omitido em relação à obrigação divisível, conceituou a indivisível no art. 258 do C.C.

Nenhum comentário: