quinta-feira, 29 de maio de 2008

Provas passadas

Pessoal, à disposição, provas de Civil e Penal do semestre passado abrangendo os assuntos da II unidade.

Dica: para salvar os arquivos, clique com o botão direito do mouse sobre o link e escolha a opção salvar link como ou Salvar destino como.


Penal
Civil

Para os que não fizeram as avaliações do início do atual semestre, abaixo está o link com provas de outras matérias com assuntos da I unidade.

http://direitonc.blogspot.com/2008/04/provas-empresarial-e-penal.html
http://direitonc.blogspot.com/2008/03/provas-civil-e-penal.html

"Quem não compreende um olhar, tampouco compreenderá uma longa explicação."
( Mario Quintana )

quarta-feira, 28 de maio de 2008

IMPORTANTE - Provas

Hermenêutica

A prova de Ricardo contemplará os seguintes assuntos:

- Uma questão sobre pragmatismo;
- uma questão sobre antinomias - Bobbio;
- A terceira questão será o parecer.

O parecer deve conter:

- Narração e decisão sobre o caso de um dos livros (exploradores de caverna e Denunciantes invejosos);
- Filie-se a uma escola hermenêutica (argumentar sob o ponto de vista da exegese, o pragmatismo etc);
- Citar os autores e a obra;
- Fundamentar e fixar considerações críticas sobre seu posicionamento.

Empresarial

A questão dissertativa será sobre um dos temas:

- Debentures;
- Ações;
- Subscrição (pública e privada);
- Simples X LTDA
- Constituição de uma S/A.

"Se você está atravessando o inferno ... continue indo."
( Sir Winston Churchill )

Resumo da semana - 19 - 23

Empresarial

Ele já encerrou o assunto. Assunto da prova: LTDA e SA.

Hermenêutica

Ricardo escreveu no quadro:

3 perguntas de Bobbio:

1 - quais as normas válidas?
2 - Quais as normas eficazes?
3 - Quais as normas justas?

-Identidade (há conexão entre Direito e moral)
-Não-contradição (há antinomias? - interpretação)
-Terceiro-excluído (há lacunas? - integração)

Poder discricionário > norma geral exclusiva art. 5, II, CF e inclusiva art. 4, LICC.

Contrução piramidal - irredutibilidade do functor deôntico - normas proposições (Se..., então descrição V ou F)

Casos: contradição / contrariedade
Tipos: ver os 3 modais deônticos
Critérios: hierárquico / cronológico/ especialidade
Classificação: próprias / impróprias

Constitucional

Ordem Econômica - continuação

Propriedade na ordem econômica

A propriedade é assegurada como direito individual no art. 5º da constituição, porém a propriedade deve alcançar função social de modo que não seja utilizada apenas como um direito meramente individual do particular devendo ter uma finalidade coletiva que promova e o desenvolvimento do país, não apenas como uso exclusivo do proprietário (de acordo com o art. 160, II e III da CF)

Propriedade urbana e política urbana

É de competência da união instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos.

Há necessidade da lei federal como objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento urbano, de acordo com o que estabelece o art. 182 da CF que exige do poder público municipal uma política de desenvolvimento urbano de acordo com a lei geral estabelecida pela união.

a lei 10227/2001, também conhecida como estatuto das cidades, estabelece as normas do desenvolvimento ordenada dos centros urbanos.

Em municípios com mais de 20 mil habitantes, será obrigatório um plano diretor aprovado pela câmara municipal, significando um instrumento básico de política de desenvolvimento urbano.

Poderá o poder público municiapl exigir do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento sob pena de parcelamento ou edificação compulsória; IPTU progressivo no tempo ou desapropriação.

Uucapião

O art. 183 da CF estabelece o usucapião pró-moradia em favor de quem possuir área urbana de até 205 (metros quadrados) como sua ininterruptamente por 5 anos e sem oposição utilizando como moradia própria ou da família que adquire o domínio da respectiva área desde que não ppossua outro imóvel urbano ou rural.

Propriedade rural e reforma agrária

No caso das áreas rurais, estas também devem atingir a função social e para tal é necessário que atinja os seguintes requisitos: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais e preservação do meio ambiente, observar as normas referentes às relações de trabalho e, por fim, e aexploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e trabalhadores (art. 186 da CF)

A sanção para o imóvel rural que não atinja a função social da propriedade é a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária mediante o pagamento prévio e justo pagamento da dívida agrária resgatável em até 20 anos.

Usucapião

Todo aquele que não sendo proprietário de imóvel rural possua como seu por 5 anos ininterruptos sem oposição à área de terra em zona rural não superior a 50 hectares tornando-a produtiva pelo seu próprio trabalho ou de sua família adquire a propriedade. É o chamado usucapião pró-labore.

OBS.: os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Sistema Financeiro Nacional

O sistema financeiro nacional está previsto no art. 192 da CF e está estruturado de forma a desenvolver equilbradamente o país e servir aos interesses da coletividade. É regulado por leis complementares, instituindo o chamado sistema financeiro "fatiado", tendo sido desconctitucionalizada as demais matérias previstas no art. 192 com a redação original, inclusive as taxas de juros.

Civil II

Francisco não deu aula nesta semana.

Penal II

Joel falou de extorção.

EXTORSÃO ( ART. 158 CP )

- Conceito

Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

- Sujeito ativo e passivo: qualquer pessoa

- Tipo subjetivo: dolo

- Consumação: violência ou grave ameaça.

- Ação Penal: Pública incondicionada

- Figuras qualificadas

Praticado por duas ou mais pessoas (+ 1/3)

Emprego de arma (+ 1/3)

Resultado lesão corporal grave

Pena: reclusão de 7 a 15 anos

Resultado morte (Crime Hediondo)

Pena: reclusão de 20 a 30 anos

- Confronto

Extorsão X Roubo

Extorsão X Exercício Ilegal das Próprias Razões

Extorsão X Estelionato

Extorsão X Seqüestro



EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO ( ART. 159 CP )

- Tipo penal (art. 159):

Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.

- Vantagem: qualquer vantagem X vantagem econômica

- Sujeito ativo e passivo: qualquer pessoa

- Classificação:

Impróprio, permanente, comissivo, plurissubsistente e formal

- Tipo subjetivo: dolo

- Crime hediondo: todas as formas desse crime.

- Consumação: com a privação da liberdade

- Delação no crime de Extorsão: pena - 1/3 a – 2/3

- Ação Penal Pública Incondicionada

- Figuras qualificadas (§ 1º do art. 159)

Se dura mais de 24 horas;

Se o seqüestrado é menor de 18 anos;

Se o seqüestrado é maior de 60 anos;

Se o crime é cometido por bando ou quadrilha

Pena: Reclusão de 12 a 20 anos

- Figuras qualificadas (§ 2º do art. 159)

Se resulta lesão corporal grave

Pena: Reclusão de 16 a 24 anos

- Figuras qualificadas (§ 1º do art. 159)

Se resulta morte

Pena: Reclusão de 24 a 30 anos.



EXTORSÃO INDIRETA

- Tipo Penal (art. 160):

Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

- Sujeito ativo: o credor da dívida

- Sujeito passivo: o devedor

- Tipo subjetivo: dolo

- Classificação: próprio, formal, comissivo e instantâneo;

- Consumação: com a exigência ou recebimento.

terça-feira, 27 de maio de 2008

Curso de Férias

Caros Líderes, bom dia:

Por favor, divulguem para os colegas de turma:

Na próxima quinta-feira, dia 29/05, abriremos as inscrições para mais um curso de férias: “Redação Forense”.

Esse curso, ministrado pelos Professores, Ana Lessa e Fábio Milhomens, tem em mira fornecer instrumentos redacionais a todos os alunos de Direito, para que eles elaborem redações claras e objetivas.

Como a Redação Forense está intimamente ligada ao exercício da profissão dos operadores do Direito, este curso tem como objetivo unir as técnicas redacionais com a prática jurídica, ou seja, o profissional do Direito poderá redigir um texto jurídico claro e objetivo, além de conhecer as estruturas organizacional, textual e gramatical das diversas peças processuais que são utilizadas no mundo jurídico como forma de comunicação.

INFORMAÇÕES:

Curso:

* Realização: 28/07/2008 a 01/08/2008;
* Local: sala 130, bloco “A” – abaixo do ginásio de esportes;
* Horário: 18:00h às 22:00h;
* Carga horária: 20hs;
* Vagas: 80 (40 para os alunos do turno da manhã e 40 para os da noite);
* Valor: R$ 40,00 em duas vezes (a 1ª no ato da inscrição e a 2ª para o dia 01/07/2008);

Observações:

1. Os inscritos que freqüentarem, no mínimo, 70% (setenta por cento do curso) receberá certificado;
2. Valerá como atividade complementar, mediante protocolo junto á secretaria da faculdade;
3. Os casos omissos serão resolvidos em comum acordo entre os alunos e professores.

Inscrições:

* Data: a partir do dia 29/05/2008;
* Horário:
o Turno da manhã: 08:00h às 12:00h;
o Turno da noite: 18:30h às 22:00h;
* Local: próximo à cantina do bloco “Capunga”, ao lado da sala dos professores.

Observações:

1. O aluno só poderá fazer a inscrição durante o turno em que estiver matriculado;
2. A inscrição só poderá ser feita pessoalmente pelo aluno;
3. Não existirá reserva de vagas;
4. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretório Acadêmico.

Atenciosamente,

Emerson Lavôr.
Sec. Geral do D.A.

quinta-feira, 22 de maio de 2008

Aula - Francisco Pinto

Recife, 22 de maio de 2008.

Prezados alunos,

Por impossibilidade física, informo-lhes que amanhã (23/05) não haverá aula.

Favor divulgar para suas respectivas turmas.

Grato,
Prof. Francisco Pinto Filho

quarta-feira, 21 de maio de 2008

ADCT - artigos comentados

Vai o arquivo com os artigos da ADCT comentados retirado do site do STF. Valeu Rebeca!

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

terça-feira, 20 de maio de 2008

Estudos Dirigidos

Pessoal, a data para o envio do terceiro questionário de Estudos Dirigidos finaliza nesta quarta-feira, dia 21 de maio. Se liguem! :)

"Ama a arte. Dentre todas as mentiras é a que menos mente."
( Gustave Flaubert )

Resumo da Semana - 12 - 16

Empresarial

Erasmo finalizou o assunto da II unidade. Para quem já estiver querendo se antecipar nos estudos, o assunto da prova será sociedade limitada e anônima.

Hermenêutica

Ricardo falou de Alf Ross. No quadro, escreveu "a ciência se preocupa em descrever as regras" enquanto que a metafísica "prescreve fundamentos de regras". Para Alf Ross, há uma duplicação entre ciência e política.

Ele também psicografou os seguintes hieróglifos:

Hargstrom , Lundstedt e Olivecrona (Escola de Uppsala)

- Alf Ross
Rejeição à metafísica
Análise das normas pela Filosofia da linguagem
Direito como "fato". Negação de direito subjetivo
Vigência: decisões do Judiciário e consciência do magistrado
O Direito como palavra vazia
O Direito como Hipóstase (disjuções de fatos e conjunção de consequências)
1º Ordem - descrição de enunciados "Se H, então C1"

O professor também recomendou a leitura do texto "o pensamento do possível: um pragmatista no STF?" Para ler o texto, clique aqui

Constitucional

Graham continuou o assunto "Da ordem econômica".

A propriedade nos moldes atuais, de acordo com a Constituição de 88, não deve ser compreendida com a noção liberal de propriedade absoluta, devendo, tendo em vista o princípio da função social, a propriedade ser usada de forma a beneficiar o coletivo e não apenas individualmente.

Atuação econômica do Estado

O estado pode atuar de duas formas na economia. Através de participação, quando atua como agente econômico, explorando direta ou indiretamente a atividade econômica; e atua também de modo interventivo, quando funciona como agente normativo e disciplinador da economia.

Participação do Estado na economia

Significa a exploração direta da atividade econômica pelo estado realizando-se de duas formas: por monopólio (somente o estado presta aquele determinado serviço, tendo em vista determiações da própria constituição) ou o estado explora atividade econômica por participação quando necessário relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional.

Os instrumentos utilizados pela estado para participação na economia são: a sociedade de economia mista e as empresas públicas.

O monopólio

O monopólio privado é proibido pela constituição, assim como os oligopólios, inclusive a constituição reprime o abuso do poder econômico que inviabilize a concorrência.

O monopólio público ficou reservado à União nos casos estabelecidos nos arts. 176 e 177, sendo eles: a) pesquisa e lavras de recursos minerais e a exploração de potenciais de energia hidráulica; b) pesquisa e lavra de jazida de petróleo e gás natural; c) refinação de petróleo nacional e estrangeiro; d) importação e exploração de produtos derivados básicos; e) transporte marítimo de petróleo bruto de origem nacional ou derivados básicos de petróleo produzidos no país, bem como o transporte de petróleo bruto através de condutos. Por último, pesquisa, lavra, enriquecimento, processamento, industrialização, comércio de minerais nucleares e seus derivados.

Neste caso é vedada a concessão a empresas públicas, com exceção dos rádioisótopos cuja produção e comercialização poderão ser autorizadas mediante permissão desde que para fins medicinais, agrícolas ou industriais, de acordo com a E.C. 49/2006.

Obs.: A emenda constitucional nº 06/05 alterou o art. 176 parágrafo 1º da constituição permitindo autorização ou concessão da União, perrmitindo a pesquisa de recursos minerais para empresas constituídas pelas leis brasileiras já que antes só era permitida a concessão para empresas de capital nacional.

Intervenção no Domínio Econômico

A intervenção tem seu fundamento no art. 74 da Constituição devendo instituir órgãos próprios a fim de realizar função normativa e reguladora da atividade econômica compreendendo as funções de fiscalizar, fomentar e planejar.

Penal II

Joel explicou os seguintes tipos de crime: aborto, lesão corporal, dos crimes contra a honra (injúria, calúnia e difamação), dos crimes contra o patrimônio (furto e roubo). Tada a explicação está no próprio material dele no clube.

Civil II

Na semana passada, Francisco comentou sobre obrigações alternativas, facultativas, divisíveis e indivisíveis. Vejamos o que vem a ser cada uma delas (retirado do material dele que está no clube)

Das Obrigações Alternativas

Obrigações Alternativas ou Disjuntivas – compostas pela multiplicidade de objetos. Têm, assim, por conteúdo duas ou mais prestações, das quais uma somente será escolhida para pagamento ao credor e liberação do devedor.
Ex: pagaremos um automóvel ou uma lancha. O devedor está obrigado a entregar apenas uma das coisas da obrigação. (Conf. art. 252).
Obrigações Cumulativas ou Conjuntivas - há também uma pluralidade de prestações, mas todas devem ser solvidas, sem exclusão de qualquer delas, sob pena de se haver por não cumprida.
Ex: devemos um carro e uma lancha. Tendo o credor o direito de exigir todas do devedor.
As obrigações alternativas possuem as seguintes características:

a) seu objeto é plural ou composto;
b) as prestações são independentes entre si;
c) concedem um direito de opção que pode estar a cargo do devedor, do credor ou de um terceiro e enquanto este direito não for exercido pesa sobre a obrigação uma incerteza acerca de seu objeto; e
d) feita a escolha, a obrigação concentra-se na prestação escolhida.

Obs: obrigações de dar coisa incerta, tem um ponto comum, obrigações alternativas, que é a escolha, necessária. Nas alternativas, há vários objetos, devendo a escolha recair em apenas um deles; nas de dar coisa incerta, o objeto é um só, apenas indeterminado quanto à qualidade.
Nas alternativas, a escolha recai sobre um dos objetos da obrigação, enquanto na coisa incerta, sobre a qualidade do único objeto existente.
Obrigações Facultativas

É aquela que, tendo por objeto apenas uma obrigação principal, confere ao devedor a possibilidade de liberar-se mediante o pagamento de outra prestação prevista na avença, com caráter subsidiário.

Ex: o vendedor compromete-se a entregar 100 sacas de açúcar, mas o contrato admite a possibilidade de liberar-se dessa obrigação entregando em álcool.

Ex: o contrato estipula o pagamento de um preço, entretanto o comprador reserva-se o direito de liberar-se da obrigação dando coisa determinada.
Nessas obrigações, há uma prestação principal, que constitui o verdadeiro objeto da obrigação, e uma acessória ou subsidiária. Essa segunda prestação constitui um meio de liberação que o contrato reconhece ao devedor.

Não confundir, nos exemplos dados, a obrigação facultativa com a dação em pagamento. Nesta é imprescindível a concordância do credor (Conf. art. 356 do C.C.), enquanto na facultativa a faculdade é do próprio devedor e só dele. Ademais, na dação em pagamento, a substituição do objeto do pagamento ocorre posteriormente ao nascimento da obrigação, enquanto na facultativa a possibilidade de substituição participa da raiz do contrato.

Obrigações Facultativas e as Obrigações Alternativas (diferenças)

Obrigações Facultativas
• Têm apenas 01 objeto
• Poderá ser entregue outro objeto (obrigação acessória ou subsidiária) ao devedor, mediante o pagamento de outra prestação prevista na avença, com caráter subsidiário.
• Essa 2ª prestação (acessória ou subsidiária), permite a liberação do devedor, que é prevista em contrato.

Obrigações Alternativas
• Têm multiplicidade de objetos
• Tem por conteúdo duas ou mais prestações.
• Apenas uma coisa será escolhida pelo devedor (que está obrigado a entregar apenas uma coisa da obrigação) para pagamento ao credor e liberação imediata do devedor.

Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis

Quando na obrigação concorrem um só credor e um só devedor ela é única ou simples. As obrigações divisíveis e indivisíveis são compostas pela multiplicidade de sujeitos. Há um desdobramento de pessoas no pólo ativo ou passivo, ou mesmo em ambos, passando a existir tantas obrigações distintas quantas as pessoas dos devedores ou dos credores. Nesse caso, cada credor só pode exigir a sua quota e cada devedor só responde pela parte respectiva. (Conf. art. 257).

Todavia, sofre esta duas importantes exceções: a da indivisibilidade e da solidariedade, nas quais, embora concorram várias pessoas, cada credor tem direito de reclamar a prestação por inteiro e cada devedor responde também pelo todo. O novo diploma, assim como o C.C de 1916, embora tenha igualmente se omitido em relação à obrigação divisível, conceituou a indivisível no art. 258 do C.C.

Equipes - Trabalho de Constitucional

Depois de coletados os nomes das equipes, a divisão dos 94 artigos seguiu a ordem dos nomes na lista. Então, a primeira equipe ficará com os 12 primeiros artigos, a segunda a partir do 13º artigo até o 24º e assim por diante. As equipes são:

- Equipe A
Edgard
Emmanoel
Rebeca
Ricardo
Luiz Antônio
Wellington

* até o 12º artigo

- Equipe B
Antônio Carlos
Clécio Moura
Antônio Lisboa
Luiz Cláudio

* do art. 13 ao art. 24

- Equipe C
Edson
Paula Monteiro
Camila Guedes
Renata Berenguer
Rafaela Maranhão

* do art. 25 ao art. 36

- Equipe D
Elierson
Eduardo Low
Polyana Macedo
Roberta Alencar
Wayne

* do art. 37 ao art. 48

- Equipe E
Inês
Pryscilla Lima
Thatyana Lima
Joana
Igor

* do art. 49 ao art. 60

- Equipe F
Adriana
Anny Crisley
Isa dos Santos
Rosângela

* do art.61 ao art. 72

- Equipe G
Débora Soraya
Dylliane
Conceição
Magdala
Pedro
Rhaissa

do art. 73 ao art. 84

- Equipe H
não formada

Lembrando que o trabalho é apenas para apresentar, ou melhor, comentar os artigos lá na frente. Nada muito complicado. Basta ler e comentar o que está escrito. Sim, é bom saber o conceito de ADCT.

Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (os artigos)

Reposição - Penal II

Joel usará o primeiro horário (18:30) da próxima segunda-feira - dia 26/05 - para reposição.

"Os obstáculos não podem te deter. Os problemas não podem te deter. Mais que tudo, outras pessoas não podem te deter. Somente você pode deter a si mesmo."
( Jeffrey Gitomer )

domingo, 18 de maio de 2008

Em defesa do Direito comercial, Erasmo em mil novecentos e Getúlio Vargas....uma raridade!

Curso de Férias

Prezados, bom dia:

Considerando que durante o período de férias é uma ótima oportunidade para as pessoas que não têm tempo realizarem cursos durante a semana, este Diretório, desde o ano passado, tem procurado oferecer vários cursos visando o enriquecimento do nosso currículo.

Temos proporcionado cursos abordando temas que não são contemplados em nossa grade curricular, assim como, oferecido a oportunidade de aprofundamento no conhecimento em outros temas.

Por favor, repassem este e-mail para os colegas. As vagas são limitadas!

Serão APENAS 60 (sessenta) vagas para os alunos do turno da manhã e 60 (sessenta) para os alunos da noite.

Procedimentos para inscrição:

  1. Período de inscrição: de 19 de maio a 21 de maio (segunda-feira a quarta-feira);
  2. Local: mesa perto da cantina do bloco Capunga, ao lado da sala dos professores;
  3. Horário: das 08h às 21; e 18:30h às 22h;
  4. Os alunos só podem fazer as inscrições durante o horário dos seus respectivos turnos;
  5. Imprimir a ficha de inscrição, anexa, e dirijam-se ao ponto de inscrição (caso não consigam imprimir, é só tirar uma cópia. Está disponível na pasta do D.A., na copiadora do bloco “A”. Procurar o funcionário “JÚNIOR”);
  6. Valor: NO ANEXO;

Valerá 20hs de Atividade Complementar.

Maiores informações com Renato Hayashi (Diretor de Pesquisa e Extensão do D.A. de Direito) – 9433-7884, ou pelo e-mail renatohayash@hotmail.com

Atenciosamente,

Emerson Lavôr.

Efetividade do Processo-1

sábado, 17 de maio de 2008

Trabalho - Constitucional

Graham passou um trabalho valendo até um ponto e meio. Deverá ser apresentado e pode ser em grupo de até 6 pessoas. O tema do trabalho é "Ato das disposições constitucionais transitórias". São 94 artigos sobre o assunto devendo ser dividido por todos os grupo. A apresentação será próximo sábado às 15:30. (dia 24/05).

Como são 94 artigos, então imaginemos tal número dividido por 30 (considerando ser o número de pessoas interessadas em fazer o trabalho), restaria para cada membro falar sobre 3 artigos. A apresentação será individual e cada um deverá comentar os artigos que escolher e também dar o conceito do que vem a ser Ato de disposição constitucional transitória.

Ato das disposições constitucionais transitórias:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm




quinta-feira, 15 de maio de 2008

Simulação de audiência - Processo Civil

Ata de Audiência e Instrução

Aberta a audiência,

Foram às partes instadas sobre a possibilidade de acordo que restou infrutífera. Em seguida passou a juíza a tomar o depoimento das partes. Que a autora no prazo determinado levou o veículo até a concessionária que o mesmo foi aceito, alega a depoente que o carro sofreu alguns problemas mecânicos durante o tempo em que esteve com o mesmo. Que após a avaliação foi acertado o valor que seria pago pelo carro na recompra, afirma ainda que o som foi realmente instalado na própria loja. Às perguntas do advogado do réu, respondeu que: não possui a nota fiscal do rádio, pois confiou na boa fé da loja e ainda pretende apresentar testemunhas para falar a respeito.

Depoimento da parte ré. O cliente adquiriu o veículo com teste drive, e realizou um contrato de recompra, sendo o veículo recebido e verificadas algumas avarias. Sendo estas de grande impacto na configuração original do veículo. Afirmando que possui testemunhas para melhor esclarecimento sobre o dano.

Às perguntas do advogado do réu: disse que se a instalação do equipamento do som leva a perda da garantia. Às perguntas da advogada da autora respondeu que. Houve uma aceitação da concessionária quanto à devolução e a parte ré declarou que não se nega a cumprir o contrato de recompra desde que haja os devidos descontos. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. Passou a MM Juíza ouvir a primeira testemunha do autor, Magdala Farias, atendente. Testemunha inquirida e compromissada na forma da lei. Às perguntas do advogado da autora. A testemunha respondeu que se encontrava no dia do ocorrido e foi verificado um prejuízo em relação aos problemas mecânicos do automóvel. O carro já saiu com o som instalado e apresentou os problemas já mencionados. Dada a palavra ao advogado do réu nada a requerer. Passou MM a ouvir a segunda testemunha da autora, Antônio Lisboa, vendedor , atualmente desempregado, vendedor na época em que ocorreram os fatos na loja. Testemunha inquirida e compromissada na forma da lei.

Às perguntas do advogado da autora. A testemunha alega não ter tido contato direto de vendas com a autora, mas presenciou por diversas vezes sua ida na loja para tentativa de devolver o veículo. O som já foi instalado na própria loja. Às perguntas do advogado do réu. Que afirma a testemunha que percebia a presença da autora na loja porque chamava sua atenção por conta de sua beleza. Que já vendeu mais de dez carros com o som instalado. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. Passou a ouvir a primeira testemunha do réu. Renata, vendedora da CAOA. Às perguntas do advogado do réu. A testemunha alega ter entregado o carro em bom estado; que o carro foi vendido sem nenhuma espécie de acessório; que após dois meses, a autora procurou a testemunha alegando que o carro deu problemas, mas sem apresentar a respectiva nota fiscal de compra; que disse à autora que diante da inexistência de documentos comprobatórios da compra, não poderia receber o carro, pois havia previsão contratual de que a loja apenas receberia o carro para recompra se o mesmo estivesse em perfeitas condições; que como o carro estava batido, a recompra não pode ser efetivada; que quando o carro foi devolvido, constatou-se a presença da instalação de um som fora da rede de concessionárias da empresa ré e que essa foi à razão da não aceitação do veículo. Dada a palavra ao advogado do réu, nada requereu.

Às perguntas da advogada da autora, respondeu que: a empresa ré oferece todos os tipos de serviços, inclusive a instalação de acessórios, mas que fornece a respectiva nota fiscal. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Passou a MM Juíza a ouvir o depoimento da 2ª testemunha do réu: Wayne, assistente de perito. Após a inquirição da testemunha, ofereceu a advogada da parte autora CONTRADITA, passando a MM Juíza a decidir que: indefere a contradita, por não incidir nenhuma das hipóteses legais de suspeição ou impedimento da testemunha. Testemunha devidamente compromissada. Às perguntas do réu, respondeu que: avaliou o veículo da autora e que, caso o veículo fosse reparado, perderia seu valor de mercado. Às perguntas da advogada da autora, respondeu que: a avaliação foi feita após a colisão do veículo. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Dada à palavra a advogada da autora em suas alegações finais, assim se pronunciou: Com base no pedido de ação ordinária de cumprimento de obrigação de fazer (previstos no art. 84 do Código de Defesa do Consumidor) e antecipação da tutela jurisdicional (previstos no art. 273 do Código de Processo Civil), visando compelir a empresa requerida a recomprar o veículo do consumidor autor (Camila), com o imediato depósito da quantia de R$ 60.444,00 (sessenta mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais), a parte ré alegou que não iria efetuar o pagamento pelo fato do veículo ter sofrido abalroamento, bem como ter havido no mesmo a instalação de um rádio em local não autorizado.

Ora, no que diz respeito ao abalroamento a alegação é de toda inaceitável e totalmente improcedente uma vez que na “Ficha de Avaliação de Autos Usados de Número 0377 (Estado Geral – Exame: Lataria – Conceito: BOM)” feita pela própria CAOA, conforme consta no processo no dia da devolução do veículo procedida em 11/12/00, a avaria foi devidamente considerada, caracterizando assim a aceitação por parte da S’Motors Comércio no estado de conservação em que se encontrava obtendo ainda a avaliação máxima, vistoriado pelos avaliadores Izidio e Emerson no valor total de R$ 60.444,00. Aliás, essa avaria foi paga pela autora no valor de R$ 750,00 e a CAOA descontou R$ 4.000,00 na avaliação do carro, sem, contudo não ter pagado o dinheiro da recompra.

Com relação à instalação do equipamento de som, comprovo junto as minhas testemunhas que o mesmo foi retirado da concessionária com o equipamento já instalado. E se a Suplicada vai de contra essa afirmação então porque não notificou essa informação na Ficha de Avaliação de Autos Usados no dia da devolução do veículo? Se julga essa informação falsa, porque não houve qualquer observação feita na referida Ficha de Avaliação quanto a um possível dano ao sistema tecnológico e estado de conservação do veículo? Porque o réu se omitiu a todos esses fatos?

Afirma ainda a Suplicada que o veículo fosse devolvido fora do prazo legal não cumprindo com a obrigação contratual a que minha cliente estava vinculada. Ocorre que a data a qual foi informada “correta” pelo réu foi um DOMINGO (dia 10/12/00), passando assim o vencimento do encargo automaticamente para o primeiro dia útil subseqüente, no caso, dia 11/12/00. Essa débil e maldosa preliminar argüida pela Suplicada fica totalmente desprovida de qualquer fundamentação fática e jurídica.

Portanto, fica por demais caracterizada a má-fé da Suplicada em não assumir o contrato de recompra firmado formalmente com minha cliente apresentando ainda afirmações falsas e desprovidas de veracidade.

Ante todas essas evidências plenamente justificadas, venho a requerer a condenação da Suplicada como litigante de má-fé (arts. 16 e 18 CPC) bem como a procedência dos pedidos constantes da inicial.

Dada à palavra ao advogado do réu em suas alegações finais, assim se pronunciou: A autora sabia das condições do presente certificado de recompra e mesmo assim não as obedeceu. Feriu a Cláusula C que tratava da obrigação do contratante de zelar pela aparência e condições externas e internas do veículo e que o mesmo só seria recebido em PERFEITAS condições de uso e conservação, o que não foi obedecido, devido ao fato de que todo veículo, importado ou não, ao sofrer qualquer dano, perderá seu valor original, e nunca mais poderá voltar a tê-lo, isto é comprovado por peritos e técnicos do assunto. É também uma das principais condições para a recompra, a avaliação MÁXIMA do veículo, no qual o referido teve sua lataria avaliada como regular. Feriu também a cláusula D do mesmo certificado, tal cláusula que tratava da condição de o veículo estar integralmente coberto pela garantia, e somente com tal totalidade da garantia é que o referido veículo poderia ser recomprado, segundo o próprio certificado. Fica clara, então, a falta de atenção e de zelo por parte da autora.

Tal falta de atenção é ainda mais acentuada quando observamos que a autora tinha em mãos o dito Manual do Proprietário no qual consta na página 11, item 5, que trata dos cuidados com a manutenção e diz que "sempre que for necessário executar uma tarefa de manutenção, consulte um revendedor autorizado Subaru. Serviço incorreto ou incompleto pode causar uma operação imprópria ou insegura do veículo. Problemas causados por manutenção incorreta ou serviço realizado fora de um Serviço Autorizado Subaru não serão cobertos pela garantia." Fica claro então que a autora sabia dos riscos ao instalar o rádio sem os devidos cuidados.

Sobre o depoimento de sua primeira testemunha, a citada Magdala Farias, a tal depoimento não deve ser dada à devida ênfase, pois além desta ser amiga da autora, não é íntima, porém, possui laços afetivos com esta. A referida testemunha também entra em contradição com a primeira testemunha do meu cliente, a citada Renata Berenguer, que é uma funcionária competente e totalmente imparcial nesta relação jurídica. Contradição esta que se acentuou no momento em que Magdala Farias alega que viu o carro apresentando defeitos mecânicos e que o aparelho de som já havia vindo instalado da própria concessionária. Lógico que um depoimento de uma amiga é bem menos parcial do que uma funcionária que nada tem a ganhar com o resultado do processo.

Sobre a segunda testemunha da autora, o citado Antônio Lisboa, seu depoimento foi irrisório, não passando de falsas alegações, no qual o referido disse que reconheceu a autora na concessionária devido a seus "belos traços" e que beleza como esta não poderia passar despercebida, devo insistir que tal testemunha está tentando ludibriar Vossa Excelência com alegações mentirosas, volto a dizer que no meio de uma imensidão de clientes que todos os dias passam pela concessionária do meu cliente, não haveria como um vendedor reconhecer uma das clientes que foi lá apenas algumas vezes, pois a autora não ia lá todos os dias. Peço que a este depoimento não se dê atenção, pois se trata de inverdades totalmente infundadas.

Para finalizar, peço que a ação seja julgada totalmente improcedente, pois fica claro que a autora foi desatenta e negligente ao utilizar o veículo, nada provou quanto a sua alegação que o rádio já viera instalado na concessionária, pois todo e qualquer serviço realizado nesta concessionária é dado nota fiscal, inclusive instalação se rádios, e pelo já observado, nenhuma nota fiscal de qualquer aparelho de som consta nos autos, os danos mecânicos alegados pela autora não foram comprovados por perícia na época, nota-se mais uma inverdade por parte da autora, a mesma alega que o veículo apresentou problemas no carburador, este veículo não possui carburador, segundo técnicos, e sim injeção eletrônica por ser um veículo bastante moderno, apesar de se do ano de 1998, e o depoimento de sua amiga, como já dito acima, como se pode confiar integralmente em uma pessoa que se diz amiga da autora? A primeira testemunha do meu cliente não tem nenhuma relação com o dito cujo, salvo a de empregado para empregador, mas nada teria a lucrar com o resultado do processo, portanto, peço também que se dê mais ênfase no seu depoimento. Devo pedir também a condenação da autora por litigância de má fé, pois no momento em que ela diz que o rádio já viera instalado, tenta ludibriar Vossa Excelência alterando a verdade dos fatos, e ainda que sua testemunha sofra as sanções penais cabíveis ao crime de falso testemunho, pois tenta favorecer sua amiga, alterando, também, a verdade dos fatos e, concomitantemente, prejudicar o meu cliente que agiu, em todos os momentos, de boa fé.

Aula de Civil II

Francisco não dará aula hoje por causa do Congresso Euroamericano de Direito Constitucional.

quarta-feira, 14 de maio de 2008

Hermenêutica - Texto

GILMAR FERREIRA MENDES E O “PENSAMENTO DO POSSÍVEL”:UM PRAGMATISTA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL?

Rachel Herdy

As posições judiciais e institucionais do Ministro Gilmar Ferreira Mendes nos levam a crer que estamos diante de um juiz pragmatista. No entanto, é preciso ter cuidado ao se rotular alguém de “pragmatista”, pois a acepção vulgar do termo conota as idéias de imediatismo e de oportunismo, as quais nada têm a ver com seu significado filosófico: nihil est in intellectus quod non prius fuerit in sensu. Ser pragmatista, no sentido filosófico-clássico que aqui se pretende desenvolver, significa pautar-se, na teoria e na prática, de acordo com os princípios propugnados pela escola do pragmatismo clássico, desenvolvidos na segunda metade do século XIX por intelectuais norte-americanos de diversas áreas. Reunidos em torno do chamado Clube Metafísico – assim denominado de maneira irônica – os pensadores pragmatistas lançavam críticas à metafísica dogmática e ao formalismo cartesiano em busca da validade de uma forma diferente de conhecimento.

Procuravam desenvolver, de fato, uma metafísica com base científica. Embora estivessem conectados filosoficamente em torno de um ideal antiformalista e científico-evolucionista, há divergências fortes entre os pensadores pragmatistas, clássicos e contemporâneos. Neste artigo, pretendemos trabalhar com o pragmatismo de Charles Sanders Peirce, idealizador da filosofia e primeiro articulador do conceito na década de 1870. O pragmatismo de Peirce fundamenta-se na idéia (que aqui denominamos) de “conseqüencialismo experiencial”. Pode-se dizer que o pragmatismo apresenta-se para a metodologia do Direito como uma proposta experimentalista e conseqüêncialista para os processos de tomada de decisão em face de problemas jurídicos concretos. Desde que assumiu a carreira de magistrado no Supremo Tribunal Federal, o Ministro Gilmar Mendes tem encabeçado um movimento de caráter pragmatista na jurisprudência brasileira.

Em contraposição a um apego dogmático e formalista às fontes tradicionais do Direito, as decisões judiciais e as opções institucionais do Ministro caracterizam-se por uma preocupação especial com as possíveis implicaçõespráticas delas decorrentes. Podemos mencionar dois exemplos capazes de ilustrar o espírito pragmatista do Ministro Gilmar Mendes. Em primeiro lugar, a defesa das chamadas “sentenças de perfil aditivo”. Quando instados a se pronunciar sobre situações fáticas que reclamam disciplina normativa, em face de uma lacuna no Direito, os magistrados decidem integrar o sistema jurídico por meio de uma sentença que, na verdade, “adiciona” uma hipótese de incidência normativa anteriormente não prevista em lei. Tal decisão judicial rompe com uma postura judicial de caráter formalista, baseada nos princípios fundamentais da separação dos poderes e da segurança jurídica.

O Judiciário assume, dessa forma, um papel criador e ativista em face dos problemas jurídicos concretos levados ao seu conhecimento. Temos um exemplo recente desta metodologia pragmatista na decisão de outubro passado tomada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de incluir a “infidelidade partidária” no rol das hipóteses previstas no artigo 55 da Constituição Federal capazes de ensejar a perda do mandato político de Senadores e Deputados. Em segundo lugar, o fato de que o Ministro Gilmar Mendes foi o idealizador do anteprojeto que resultou na elaboração da Lei n. 9.868/99, responsável por introduzir mecanismos processuais inovadores no julgamento dos processos de controle de constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal.

Nesta lei, vale ressaltar a previsão de três mecanismos processuais inovadores, de índole pragmatista: (1) a possibilidade de participação de interessados e afetados nos processos de controle de constitucionalidade – trata-se da figura do amicus curiae, materializando o princípio do pluralismo democrático e a idéia de uma “sociedade aberta dos intérpretes da constituição”; (2) a possibilidade de realização de audiência pública para que o tribunal se informe com quem competente seja acerca dos fatos imprescindíveis à declaração de inconstitucionalidade de uma norma; e (3) a possibilidade de “modulação dos efeitos” de uma decisão judicial que venha a declarar a nulidade de uma determinada norma jurídica, permitindo, dessa forma, a flexibilização de efeitos retroativos nocivos que possam acarretar, nas palavras do Ministro, uma “hecatombe econômica”.

Quanto à previsão da possibilidade de realização de audiências públicas para que o tribunal se informe, com cidadãos competentes, como cientistas naturais e cientistas sociais, sobre os fatos relevantes para a tomada de decisão quanto à declaração de inconstitucionalidade de uma norma, vale mencionar o caso, também recente, concernente à discussão acerca da constitucionalidade do artigo 5º da Lei de Biossegurança (Lei n. 11.105, de 24/03/2005), que autoriza a utilização de célulastronco de embriões em pesquisas científicas. Pela primeira vez na história da jurisprudência brasileira, com fundamento no artigo 9º, § 1º, da Lei n. 9.868/99, realizou-se uma audiência pública para que os magistrados se informassem com a comunidade competente sobre os fatos imprescindíveis à determinação da inconstitucionalidade do dispositivo da Lei de Biossegurança.

A ação havia sido ajuizada pela Procuradoria-Geral da República com o argumento de que o artigo 5º da Lei de Biossegurança, que permite, “para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento”, viola o direito à vida, uma vez que esta se inicia a partir da fecundação. Há, neste caso, dada a complexidade do assunto – qual seja, o início da vida humana –, “a necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou notória insuficiência das informações existentes nos autos”, conforme prescreve o §1º do artigo 9º da Lei 9.868/99. A controvérsia judicial sobre o início da vida humana não pode ser decidida, em uma comunidade republicana, sem que se realize uma consulta à experiência da comunidade de competentes.

Na tentativa de compreender o princípio que estaria por detrás de todas essas preocupações ilustrativas do espírito pragmatista, deparamo-nos com a proposição, argumentada em casos judiciais e em escritos acadêmicos do Ministro Gilmar Mendes, de um “pensamento jurídico do possível”. Trata-se de um pensamento, metodológico, orientado para a exigência de justificação das decisões com base na verificação dos efeitos a serem experimentados em decorrência da aplicação da norma aos contextos fáticos extraordinários dos casos concretos. Tal pensamento jurídico do possível parece coadunar-se com os ensinamentos da filosofia pragmatista.

Assim afirma a Máxima Pragmatista, nas palavras de Peirce: “Considere quais efeitos, que possam concebivelmente ter implicações práticas, você concebe ter o objeto de sua concepção. Então, a sua concepção sobre tais efeitos é toda a sua concepção sobre o objeto”.3 Significa dizer: a concepção que se tem sobre determinado objeto de investigação – sobre uma norma jurídica, no caso – dependerá da consideração a ser feita, ainda que hipoteticamente, isto é, concebivelmente, sobre os efeitos (com implicações práticas) decorrentes da concepção que venhamos a endossar da norma. Ou seja, o significado (ou a força racional) de uma norma qualquer deve ser estabelecido em função dos efeitos com implicação prática concebíveis.

Como nada que não venha a resultar da experiência pode vir a ter qualquer implicação direta em relação à conduta, se alguém puder definir de forma acurada todos os fenômenos experimentais concebivelmente possíveis decorrentes da afirmação ou da negação do conceito, esta pessoa terá assim uma definição completa do conceito, e não há absolutamente mais nada nele [no conceito].

É preciso considerar, portanto, para se determinar o significado de uma norma jurídica, quais são os possíveis efeitos práticos, as conseqüências, que se pode conceber em decorrência da afirmação ou da negação da norma no caso concreto. Na tentativa de sistematizar os argumentos metodológicos a favor de um “pensamento jurídico do possível”, o Ministro recorreu aos ensinamentos de três juristas representantes da démarche antipositivista na metodologia do Direito: Chaïm Perelman, tido como um dos precursores da reabilitação da retórica, da dialética e da razão prática para o raciocínio jurídico; Gustavo Zagrebelsky, formulador da tese possibilitista e de um Direito dúctil; e Peter Häberle, articulador da noção de “comunidade aberta dos intérpretes da constituição” – noção esta, vale dizer, emprestada, por todos, de Peirce. Segundo o Ministro, “talvez seja Peter Häberle o mais expressivo defensor dessa forma de pensar o direito constitucional nos tempos hodiernos”.

Mas o que há de significar, para a metodologia jurídica contemporânea, uma interpretação conforme “o pensamento do possível?” Quais seriam os efeitos, para a atividade jurisdicional, decorrentes do influxo de elementos irregulares, presentes no contexto fático empírico e extraordinário dos casos? Como esta mudança de postura em prol de uma orientação mais holística ao dever de justificação das decisões judiciais e em vista de considerações pragmatistas ditadas pelas reais possibilidades de execução da decisão repercutirá nos julgamentos de casos difíceis e na orientação dos princípios fundamentais da comunidade jurídica de uma maneira geral? Em março de 2007, no Pedido de Suspensão de Segurança n. 3.154-6, contra medida liminar deferida para mandado de segurança impetrado preventivamente no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o Ministro Gilmar Mendes afirmou que em situações excepcionais é razoável a decisão do Poder Executivo no sentido de não arcar com a integralidade da remuneração dos servidores. A medida liminar foi impetrada em face da decisão da Governadora Yeda Crusius no sentido de excepcionalmente prorrogar o pagamento dos vencimentos de parte de funcionalismo público do Estado do Rio Grande do Sul com fundamento em grave crise financeira.

Diante dos fatos, entendeu o Ministro Gilmar Mendes que não se vislumbrava a violação das garantias constitucionais da irredutibilidade, da moralidade pública e do pagamento em dia da remuneração dos servidores públicos. Tais garantias – afirmou ele – “devem ser interpretadas, nesse contexto fático extraordinário, conforme o ‘pensamento do possível.’” Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes:

O pensamento do possível tem uma dupla relação com a realidade. Uma é de caráter negativo: o pensamento do possível indaga sobre o também possível [sic], sobre alternativas em relação à realidade, sobre aquilo que ainda não é real. O pensamento do possível depende também da realidade em outro sentido: possível é apenas aquilo que pode ser real no futuro.

Segundo a Governadora Yeda Crucius, a única forma “possível” de satisfazer o pagamento da remuneração de 7,34% de seu funcionalismo público – sendo impetrante, no caso em apreço, a Associação dos Delegados de Polícia do Estado do Rio Grande do Sul –, consistia no parcelamento dos vencimentos em duas datas distintas. Até o último dia útil do mês de março de 2007, poderiam ser pagos os valores de R$2.500,00. O restante dos vencimentos somente poderia ser pago até o dia 10 de abril subseqüente.

Para sustentar sua decisão, a Governadora alegou a exaustão da capacidade orçamentária do Estado do Rio Grande do Sul; a vedação a novas operações de crédito por resolução emitida pelo Senado Federal, em razão de grave endividamento e do refinanciamento da dívida pública; a possibilidade iminente de ocorrência de grave lesão à ordem pública, dada a necessidade de se priorizar recursos para a execução de atividades básicas do Estado, como o fornecimento de alimentação à população carcerária, de merenda aos estudantes das escolas da rede pública de ensino, de medicamentos aos hospitais do Estado, de combustíveis para as viaturas policiais e de prestação de socorro e de energia elétrica aos prédios públicos. Em outro caso, quando então ocupava a cadeira no Tribunal Superior Eleitoral, o Ministro Gilmar Mendes proferiu decisão com idêntico teor pragmatista.

Trata-se do Processo Administrativo n. 19.297, cuja matéria discutia a decisão de um magistrado de primeira instância do Paraná que determinara a suspensão dos direitos políticos de um eleitor submetido à medida de segurança por sentença criminal absolutória.Embora o Ministro não fosse o relator do processo, pediu vista do mesmo para consignar seu voto no sentido de se interpretar extensivamente o artigo 15 da Constituição Federal, com base na existência de identidade de razão jurídica (ratio juris).

Este dispositivo prevê expressamente as causas de suspensão de direitos políticos, como a incapacidade civil absoluta e a existência de sentença criminal condenatória transitada em julgado. Contudo, não há previsão expressa da situação na qual o cidadão, processado e julgado pelo cometimento de infração penal, não é, de fato, condenado; porém, absolvido, passa a ser submetido à medida de segurança por padecer de deficiência psicológica. Dada a similitude fática das situações, afirmou o Ministro, na oportunidade:

(...) cabe questionar se o fato de o texto constitucional não ter contemplado expressamente esta hipótese representa obstáculo intransponível para que o Tribunal, diante do problema, identifique, na linha do pensamento do possível, o substrato axiológico das hipóteses de perda ou suspensão de direitos políticos e, num exercício de mediação entre realidade e necessidade, encontre as alternativas prospectivamente indicadas pela Constituição para a solução dos casos deixados em aberto no momento de sua germinação.

Seguindo este raciocínio pragmatista, decidiu o Ministro Gilmar Mendes que se deveria realizar uma “interpretação extensiva e evolutiva” do artigo 15 da Constituição Federal, com vistas a possibilitar a implementação de um “pensamento jurídico do possível”. Pois, onde há a mesma razão, deve haver a mesma disposição de direito (ubi eadem ratio, ibi eadem juris dispositio). Caso a decisão tivesse sido tomada por meio de um raciocínio jurídico dogmático e formalista, seria inadmissível a interpretação extensiva e evolutiva do dispositivo em questão, por se tratar de norma restritiva de direitos.

Ainda no Tribunal Superior Eleitoral, temos mais um exemplo: no julgamento do Processo Administrativo n. 18.483, entendeu o Ministro Gilmar Mendes, com base no artigo 5º, §2º da Constituição, aplicar-se, no caso, a “interpretação extensiva e evolutiva” ao artigo 14, §1º, II, com vistas a relativizar a obrigatoriedade do voto de indivíduos que possuam deficiência física capaz de tornar impossível ou oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais relativas ao alistamento e ao exercício do voto. Considerando, mais uma vez, a identidade de razão jurídica e a proposta de um “pensamento do possível”, ocorreu uma verdadeira criação, por parte dos magistrados, da norma jurídica, na medida em que se deu a incorporação de uma hipótese não prevista no texto constitucional – foi uma “sentença de perfil aditivo”.

O Direito, para a metodologia jurídica pragmatista, passa a ser encarado como uma instituição normativa aberta a propostas criativas em termos de raciocínio jurídico. Busca-se possibilitar a constante adaptação das normas à realidade instável e complexa dos fatos sociais. As lacunas na lei e as incongruências jurídicas decorrentes dos efeitos práticos concebíveis de uma aplicação formalista da norma abrem espaço para a presença de orientações políticas nas decisões judiciais: é preciso avaliar o impacto social da decisão a ser tomada. Aqui não pretendemos entrar na discussão acerca dos perigos e da arbitrariedade que daí possam resultar.

O que importa ressaltar é que uma metodologia jurídica pragmatista converte os magistrados de julgadores passivos dos conflitos levados ao judiciário em fazedores de políticas públicas. Em entrevista recente ao jornal Valor Econômico (18/10/2007), pergunta-se ao Ministro Gilmar Mendes a respeito das “sentenças de perfil aditivo”: – “É legislar?” Ironicamente, responde: – “Ou regular, você decide”. Ora, foi precisamente esta a regulamentação criada por maioria de votos no Supremo Tribunal Federal referente à perda do mandato de senadores e deputados em face da constante troca de partidos no Congresso Nacional.

A inclusão da “infidelidade partidária” dentre o rol de elementos causais previstos no artigo 55 da Constituição Federal para a perda do mandato político dos senadores e deputados suscitava uma série de questionamentos jurídicos formalistas e de caráter dogmático, como a impossibilidade de interpretação extensiva de um texto normativo que é restritivo, ocasionando a extensão de um rol taxativo de hipóteses para a perda de um direito, bem como a falta de competência material do Supremo Tribunal Federal para a análise do caso via ação concreta – a apreciação deveria se dar, segundo o voto do Ministro Eros Grau, por meio de Ação Direta de Constitucionalidade.

A superação de tais questionamentos formalistas está a indicar uma jurisprudência de cunho pragmatista em nosso tribunal constitucional. Retomando as críticas inicialmente colocadas, de que a conotação vulgar do termo “pragmatismo” atribui erroneamente ao juiz pragmatista o caráter de oportunista ou imediatista; ou a proposição de alguns autores que se autodenominam pragmatistas, como o norte-americano Richard Posner, que pretendem conferir ao pragmatismo uma postura antiteórica e despreocupada com a noção de princípio em prol do que é expediente no Direito7, resta-nos encerrar com uma advertência: existem, na verdade, duas versões antagônicas sobre o pragmatismo que hoje circulam na teoria jurídica.

Talvez isso explique por que motivo o termo tem sido empregado de forma tão vulgar na linguagem cotidiana e, ao mesmo tempo, justifique a imputação, que aqui se pretendeu, do espírito pragmatista ao Ministro Gilmar Mendes. Em suma, a metodologia jurídica pragmatista requer uma nova teoria sobre as fontes do Direito. A filosofia do “pragmatismo bem-compreendido” não pretende negar o valor da teoria do (e no) direito. Ao contrário: trata-se de buscar, em cada caso concreto, a verdadeira ratio juris (ou a raison d’être) dos institutos e categorias jurídicas. Além das fontes canônicas do Direito, o raciocínio propugnado por uma metodologia jurídica pragmatista acrescenta mais uma exigência ao dever de justificação nos processos judiciais de tomada de decisão: a adequação ao contexto fático extraordinário – o que abarca, de uma só vez, as duas exigências de experimentalismo e conseqüencialismo, sugeridas pelo principio do “experiencialismo conseqüencialista”.

Quando bem-compreendido e levado a sério, o pragmatismo jurídico pressupõe todo o arcabouço jurídico de categorias, conceitos e institutos já pensados na história do Direito e acrescenta mais. Somente em face deste arcabouço teórico é que se pode pensar na possibilidade de uma alteração – em termos de crescimento, progresso e evolução – nos significados do Direito. Ou seja, o pragmatismo jurídico não diminui a teoria do Direito, mas amplia a sua base teórica e o seu alcance.

Fonte: http://cedes.iuperj.br/PDF/07outubro/umpragmatistasupremo.pdf

terça-feira, 13 de maio de 2008

Trabalho de Civil II - valendo um ponto e meio

Francisco, na aula da última quinta-feira, passou uma atividade para ser respondida e na próxima aula sorteará algumas pessoas para explicar a seguinte indagação:

"Partindo da premissa que o novo Código Civil sugere que os juros moratórios não devem ser superiores a 12% a.a. (1% a.m.), por que os bancos, financeiras e os cartões de crédito cobram taxa de até 14,9% a.m.? Ademais, os contratos mercantis não permitem o anatocismo (juros compostos) e as financeiras, bancos e os cartões de crédito os cobram? Fundamente e explique o parágrafo acima!"

"O humorismo alivia-nos das vicissitudes da vida, ativando o nosso senso de proporção e revelando-nos que a seriedade exagerada tende ao absurdo."
( Charles Chaplin )

Resumo da semana - 05 - 10

Empresarial

Erasmo continuou metralhando a turma com os artigos da lei da sociedade anônima. É melhor nos guiarmos pelo próprio material disponibilizado por ele. Para os que ainda não baixaram, eles se encontram no link a seguir:
http://direitonc.blogspot.com/2008/04/material-da-ii-unidade-direito.html

Hermenêutica

Ricardo fez suas anotações no quadro e, no sábado, dia 10, passou o filme. Vamos às anotações:

1 - Instrumentalismo - Direito e Política;
2 - Indeterminação quanto às regras;
3 - Comportamentalismo;
4 - Anticonceitualismo (antimetafísica e antirepresentacionismo)

Oliver W. Holmes
Benjamim Cardozo
John Chitman Gray
Jerome Frank - emotivismo (crenças pessoais, valores individuais)
Karl Llewelyn - normas implícitas e explícitas
CLS - Critical Legal Studies - Estudos críticos {negros, hispânicos, mulheres - vies descritivo}
Neopragmatismo
Richard Rorty (contextualismo e contigência)
Richard Posner (análise econômica do Direito)

Constitucional

Iniciou "Da Ordem Econômica e Financeira":

- Princípios Gerais da Ordem Econômica
- Da ordem urbana
- Da política agrícola e fundiária
- Do sistema financeiro nacional

A evolução da formação do Estado moderno, o que em doutrina se chama de constitucionalismo, representa espécies de fases que o Estado passou tendo como marco a Revolução Francesa e a Independência dos EUA onde num primeiro momento, os ideais que implementaram tal forma de Estado eram considerados como ideais baseados no liberalismo econômico formando o Estado liberal que tinha como premissa e escritoração um estado em que se estabelece o poder, sua forma e representação dividem as funções do Estado (Legislativo, Executivo e Judiciário), estabelece o mínimo de organização e os direitos individuais mínimos para o cidadão. Dessa forma, podia-se construir que não havia preocupações com o sentido de normas voltadas para o bem-estar das pessoas ou normas de cunho social e econômico.

Com esse modelo, verificou-se injustiça nas relações sociais, sobretudo nas relações de trabalho, onde se vivia uma relação econômica decorrente de uma sociedade capitalista industrializada (Revolução Industrial) surgindo vários movimentos sociais no Século XIX. Exemplifica-se, o movimento socialista (Mark e Engels) em 1848, surgindo a necessidade de que as constituições estabelecessem normas sociais e econômicas como forma de intervir em tais áreas, tentando com isso equilibrar as relações desiguais formadas sobre uma constituição liberal. Como se vê, o Estado passa a intervir em áreas que não eram preocupação do Estado liberal.

As primeiras constituições a introduzir normas de cunho social e econômico são: a mexica em 1917 e 1919 e a alemã trazendo a idéia do Estado preocupado com o bem-estar social - Wellfare State.

No caso brasileiro, foi a de 1946, Somente aqui se introduziu normas diretamente voltadas para a ordem econômica a fim de regular a atuação privada ou para tratar do intervencionismo econômico estatal.

Princípios da Ordem Econômica

A constituição de 1988 elegeu a chamada economia de mercado baseada no princípio da livre iniciativa e concorrência, porém reservou ao Estado função reguladora e normativa na ordem econômica. São eles:

1 - Soberania nacional;
2 - Propriedade privada;
3 - Função Social da propriedade;
4 - Livre concorrência;
5 - Defesa do consumidor;
6 - Defesa do meio ambiente;
7 - Redução das desigualdades socias;
8 - Busca do pleno emprego;
9 - Tratamento privilegiado para empresas brasileiras de capital nacional e de pequeno porte.

Penal II

Joel falou sobre o Infanticídio.

o Infanticídio é um crime semelhante ao homicídio, onde ocorre a destruição da vida do neonato pela mãe, que se encontrara, no momento da consumação do crime, sob influência do estado puerperal (artigo 123 do Código Penal Brasileiro).

É um crime próprio, somente a mãe pode ser autora da conduta criminosa descrita no tipo, pois se exige qualidades especiais, ou seja, "ser mãe", assim como só o nascente pode ser sujeito passivo. O objeto jurídico do tipo penal é a preservação da vida humana, onde o crime se consuma com a destruição da mesma, pelo fato de ser um crime material, pois o tipo menciona a conduta e o evento, exigindo a sua produção para a consumação.

É um delito que pode ser praticado por qualquer meio, ação ou omissão, admitindo-se somente a sua forma dolosa, devido a inexistência da forma culposa (princípio da legalidade). Quanto a tentativa, é admissível, não a punindo se o crime for impossível, no caso de a criança nascer morta (artigos 14, II e 17, ambos do CPB). É crime instantâneo, onde se contempla num só momento, e de dano, pois só se consuma com efetiva lesão do bem jurídico, além de ser necessário o exame de corpo de delito (CPP, art. 158)

Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/x/38/77/387/

Civil II

Francisco tratou das obrigações pecuniárias, de juros, anatocismo e obrigações alternativas. Vai o texto retirado do material dele disponível no clube:

Obrigações Pecuniárias

Obrigação Pecuniária – é a que tem como objeto certa quantia em dinheiro. (Conf. art. 315 e seguintes).

Em 27-11-1933, pelo decreto n° 23.501, proibiu-se qualquer estipulação em ouro, ou qualquer outra moeda que não a nacional, cominando a pena de nulidade. (Conf. art. 318).

O art. 316 estabelece ser lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas. Nunca houve dúvidas de que as partes pudessem fixar aumentos nos valores que acordassem. As prestações sucessivas majoradas podem, contudo, embutir juros e outros acréscimos, cuja validade deve ser estudada no caso concreto.
Obrigações de Juros

Juros – são a remuneração que o credor pode exigir do devedor por se privar de uma quantia de dinheiro.
Os juros são, pois, obrigação acessória da dívida principal.

Espécies de Juros:
• Convencionais – são pactuados.
• Legais – provêm da lei.
• Moratórios – é a pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação.
• Compensatórios – são os juros que se pagam como compensação pelo fato de o credor estar privado da disponibilidade de um capital.
Os juros compensatórios surgem afastados de qualquer noção de culpa ou descumprimento da obrigação. Já os juros de mora surgem pelo atraso no cumprimento.
Anatocismo

Constituí-se na contagem de juros sobre juros (ana = repetição, tokos = juros).

Súmula do STJ. – A capitalização mensal dos juros somente é admitida quando expressamente prevista em lei, o que não se verifica na hipótese de arrendamento mercantil. – Nos termos do Enunciado n° 30 da Súmula desta Corte, ‘ a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis’.
É reiterada a orientação desta Corte no sentido de que é vedada a capitalização mensal dos juros em contratos bancários, pois, na hipótese, não existe legislação específica que autorize o anatocismo.

Das Obrigações Alternativas

Obrigações Alternativas ou Disjuntivas – compostas pela multiplicidade de objetos. Têm, assim, por conteúdo duas ou mais prestações, das quais uma somente será escolhida para pagamento ao credor e liberação do devedor.
Ex: pagaremos um automóvel ou uma lancha. O devedor está obrigado a entregar apenas uma das coisas da obrigação. (Conf. art. 252).
Obrigações Cumulativas ou Conjuntivas - há também uma pluralidade de prestações, mas todas devem ser solvidas, sem exclusão de qualquer delas, sob pena de se haver por não cumprida.
Ex: devemos um carro e uma lancha. Tendo o credor o direito de exigir todas do devedor.
As obrigações alternativas possuem as seguintes características:

a) seu objeto é plural ou composto;
b) as prestações são independentes entre si;
c) concedem um direito de opção que pode estar a cargo do devedor, do credor ou de um terceiro e enquanto este direito não for exercido pesa sobre a obrigação uma incerteza acerca de seu objeto; e
d) feita a escolha, a obrigação concentra-se na prestação escolhida.

Obs: obrigações de dar coisa incerta, tem um ponto comum, obrigações alternativas, que é a escolha, necessária. Nas alternativas, há vários objetos, devendo a escolha recair em apenas um deles; nas de dar coisa incerta, o objeto é um só, apenas indeterminado quanto à qualidade.
Nas alternativas, a escolha recai sobre um dos objetos da obrigação, enquanto na coisa incerta, sobre a qualidade do único objeto existente.

Finanças Públicas e Sistema Orçamentário - Resumo

Mais um resumo, agora sobre o tema Finanças Públicas e Sistema Orçamentário. Retirado do livro de Direito Constitucional de José Afonso da Silva. Não está incluída a parte final do assunto trabalhado em sala (folha de pagamento).

Das Finanças Públicas e do Sistema Orçamentário
José Afonso da Silva - Resumo

Normas sobre Finanças Públicas

A constituição abre um capítulo para as finanças públicas, nele cuidando de normas gerais sobre dívida pública, emissão de moeda, função do banco central e do sistema orçamentário. O art. 163 declara que a lei complementar disporá sobre, finanças públicas, dívida pública externa e interna, concessão de garantias da dívida pública, emissão e resgate de títulos da dívida pública, fiscalização das instituições financeiras e operações de câmbio.

Função do Banco Central

Com base no art. 21, VII, compete exclusivamente à União emitir moeda e a ela legislar sistema monetário. Essas normas se completam com a previsão do art. 164, de conformidade com a qual a sua competência para emitir moeda será exercida pelo banco central.

Estrutura do Orçamento Público

O sistema orçamentário encontra fundamento constitucional nos arts. 165 a 169. O primeiro desses dispositivos indica os instrumentos normativos do sistema: a lei complementar de caráter financeiro, a lei de planoplurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual. A lei que instituir o plano plurianual, ou seja, a lei de planoplurianual, estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. É a lei complementar de caráter financeiro, vista acima, que vai definir vigência, prazos e modo de elaboração do plano plurianual, que é um plano de investimento, com o qual deverão estar em consonância todos os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição.

Cabe a alei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, bem como estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos. É uma lei normativa permanente com característica de lei sobre as leis do sistema, já que todas, que são de caráter temporário, nela deverão fundamentar-se.

A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Púbica federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações a legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Trata-se de uma lei anula.

A lei orçamentária anual englobará três orçamentos: 1 – o orçamento fiscal referente aos poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações constituídas e mantidas pelo Poder público; 2 – o orçamento de investimentos das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; 3 – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

Orçamento-programa

A Constituição institui um sistema orçamentário efetivamente moderno. Abre amplas possibilidades á implantação de um sistema integrado de planejamento do orçamento-programa, de sorte que o orçamento fiscal, o orçamento de investimento das empresas e o orçamento da seguridade social passam a constituir etapas do planejamento de desenvolvimento econômico e social, ou, se quiser, conteúdo dos planos e programas nacionais, regionais e setoriais, a medida em que eles têm que compatibilizar-se com o plano plurianual que é o instrumento que estabelece as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, que integrarão o orçamento anual, em cada ano, e por ela executada anualmente. Trata-se de planejamento estrutural, porque todos os planos e programas têm suas estruturas estabelecidas segundo o plano plurianual.

Princípios Orçamentários

Os princípios orçamentários foram elaborados pela finanças clássicas, destinados, de um lado e principalmente, a reforçar a utilização d orçamento como instrumento de controle parlamentar e democrático sobre a atividade financeira do Executivo e, de outro lado, a orientar a elaboração, aprovação e execução do orçamento. Os princípios orçamentários são os seguintes:

1 – Princípio da Exclusividade;
2 – Princípio da Programação;
3 – Princípio do Equilíbrio orçamentário;
4 – Princípio da Anualidade;
5 – Principio da Unidade;
6 – Princípio da Universalidade ou da Globalização;
7- Princípio da Legalidade.

Princípio da Exclusividade

O princípio deve ser entendido como meio de evitar que se incluam na lei orçamentária normas relativas a outros campos jurídicos, tais como as que modificam ou ampliam, por exemplo, o Código Civil e a legislação de pessoa. Esse é o objetivo do princípio da exclusividade.

Princípio da Programação

O orçamento moderno deve ter conteúdo e forma de programação, que implica, em primeiro lugar, a formulação de objetivos e o estudo das alternativas da ação futura para alcançar os fins da atividade governamental; importa, em segundo lugar, na redução dessas alternativas de um número muito amplo a um pequeno e, finalmente, na prossecução do curso da ação adotada através do programa de trabalho. Tal princípio está ligado ao plano de ação governamental.

Princípio do Equilíbrio orçamentário

O equilíbrio do orçamento consubstancia-se na relação de equivalência entre os montantes das despesas autorizadas e o volume da receita prevista para o exercício financeiro. Trata-se, na concepção tradicional, da igualdade matemática entre ingressos e gastos públicos. O desequilíbrio orçamentário verifica-se: a) quando o montante da despesa autorizada for superior à receita estimada, ocorrendo daí o déficit; b) quando a estimativa da receita supera a despesa autorizada, caso em que se tem superávit.

Princípio da Anualidade

O orçamento é previsão, programação de atividades e projetos a serem realizados no futuro. O princípio da anualidade pressupõe o período de tempo de um ano para a execução do orçamento, mas não quer dizer que ele coincida com o ano civil. No Brasil, como se vê do art. 165, parágrafo 9, I, cabe à lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, que, atualmente vai de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

Princípio da Unidade

O princípio da unidade orçamentária, na concepção do orçamento-programa, não se preocupa com a unidade documental, ao contrário, desdenhando-a, postula que tais documentos orçamentários se subordinem a uma unidade de orientação política, numa hierarquização unitária dos objetivos a serem atingidos e na uniformidade de estrutura do sistema integrado.

Princípio da Universalidade

O princípio da universalidade foi sempre considerado essencial a uma boa administração orçamentária. Ele completa com a regra do orçamento bruto, de acordo com a qual as parcelas da receita e das despesas devem figurar em bruto no orçamento, isto é, sem qualquer dedução. Realiza-se, pois, o princípio da universalidade na existência de que todas as rendas e despesas dos poderes, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta sejam incluídas no orçamento anual geral.

Princípio da Legalidade

O princípio da legalidade em matéria orçamentária tem o mesmo fundamento do princípio da legalidade geral, segundo o qual a Administração se subordina aos ditames da lei.