segunda-feira, 29 de setembro de 2008

Todo o assunto de Empresarial - Fábio Ulhoa

Copiei toda a parte trabalhada em sala do livro de Fábio Ulhoa na íntegra. Vejam:

TEORIA GERAL DO DIREITO CAMBIÁRIO

CONCEITO DE TITULO DE CREDITO

Os títulos de crédito são documentos representativos de obrigações pecuniárias. Não se confundem com a própria obrigação, mas se distinguem dela na exata medida em que a representam. Uma determinada obrigação pode ser representada por diferentes instrumentos jurídicos. Se uma certa pessoa, agindo com culpa, provoca, com o seu automóvel, danos em bens de propriedade alheia, deste seu ato ilícito surgirá a obrigação no sentido de indenizar os prejuízos decorrentes. Se devedor e credor estiverem de acordo quanto à existência da obrigação e também quanto à sua extensão (o valor da indenização devida), esta pode ser representada por um título de crédito — cheque, nota promissória ou letra de câmbio, no caso.
Se as partes concordam quanto à existência da obrigação, mas não têm condições de mensurar sua extensão, ou chegar a um acordo sobre esta, a mesma obrigação de indenizar os danos provenientes do ato ilícito poderia ser representada por um "reconhecimento de culpa". Se, porém, não concordam sequer com a existência da obrigação (o motorista do veículo entende não ter agido com culpa, por exemplo), a obrigação de indenizar somente poderá ser documentada por um outro título jurídico — uma decisão judicial que julgasse procedente a ação de ressarcimento promovida pelo prejudicado.
Nestes exemplos, uma mesma e única obrigação, decorrente de ato ilícito, foi representada por três documentos jurídicos distintos: título de crédito, reconhecimento de culpa e sentença judicial. Outros poderiam ser lembrados. O que interessa acentuar, de início, é esta natureza do título de crédito, esta sua essencialidade de instrumento representativo de obrigação. As obrigações representadas em um título de crédito ou têm origem extra cambial, como no exemplo acima, ou de um contrato de compra e venda, ou de mútuo etc, ou têm origem exclusivamente cambial, como na obrigação do avalista.
Da circunstância de ser representada determinada obrigação por um ou outro instrumento decorrem conseqüências jurídicas bem distintas. O credor de uma obrigação representada por um título de crédito tem direitos, de conteúdo operacional, diversos do que teria se a mesma obrigação não se encontrasse representada por um título de crédito. Basicamente, há duas especificidades que beneficiam o credor por um título de crédito. De um lado, o título de crédito possibilita uma negociação mais fácil do crédito decorrente da obrigação representada; de outro lado, a cobrança judicial de um crédito documentado por este tipo de instrumento é mais eficiente e célere.
A estas circunstâncias especiais costuma a doutrina se referir como os atributos dos títulos de crédito, chamados, respectivamente, de negociabilidade (facilidade de circulação do crédito) e executividade (maior eficiência na cobrança).
Com efeito, voltando ainda ao mesmo exemplo, o credor da indenização, se a tiver representada em um título de crédito, poderá, antes do vencimento da obrigação, valer-se dele para o seu giro econômico — poderá, por exemplo, oferecer este crédito como garantia em empréstimo bancário, ou pagar seus próprios credores com o título, endossando-o. O mesmo não poderia ser feito se o crédito estivesse representado por uma sentença judicial ou um reconhecimento de culpa. E em caso
de inadimplemento, pelo devedor, da obrigação assumida, o credor de um título de crédito não precisa promover a prévia ação de conhecimento, para somente depois poder executar o seu crédito. Os títulos de crédito, definidos em lei como títulos executivos extrajudiciais (CPC, art. 585,1), possibilitam a execução imediata do valor devido.
Este mesmo direito, de conteúdo operacional, não teria o credor cujo crédito estivesse representado por um reconhecimento de culpa. O conceito de título de crédito mais corrente, elaborado por Vivante, é o seguinte: "documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado". Deste conceito será possível extraírem-se os princípios gerais do regime jurídico-cambial, ou seja, do direito cambiário.

PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO CAMBIÁRIO

Três são os princípios que informam o regime jurídico cambial: cartularidade, literalidade e autonomia. Para que o credor de um título de crédito exerça os direitos
por ele representados é indispensável que se encontre na posse do documento (também conhecido por cártula). Sem o preenchimento dessa condição, mesmo que a pessoa seja efetivamente a credora, não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial.
Por isso é que se diz, no conceito de título de crédito, que ele é um documento necessário para o exercício do direito nele contido. Como aplicação prática desse princípio, tem-se a impossibilidade de se promover a execução judicial do crédito representado instruindo-se a petição inicial com cópia xerográfica do título de crédito. A execução — assim também o pedido de falência baseado na impontualidade do devedor — somente poderá ser ajuizada acompanhada do original do título de crédito, da própria cártula, como garantia de que o exeqüente é o credor, de que ele não negociou o seu crédito. Este é o princípio da cartularidade.
Ultimamente, o direito tem criado algumas exceções ao princípio da cartularidade, em vista da informalidade que caracteriza os negócios comerciais. Assim, a Lei das Duplicatas admite a execução judicial de crédito representado por este tipo de título, sem a sua apresentação pelo credor (LD, art. 15, § 22), conforme se estudará oportunamente (Cap. 22, item 4). Outro importante fato que tem interferido com a atualidade desse princípio é o desenvolvimento da informática no campo da documentação de obrigações comerciais, com a criação de títulos de crédito não-cartularizados.
Outro princípio é o da literalidade. Segundo ele, não terão eficácia para as relações jurídico-cambiais aqueles atos jurídicos não-instrumentalizados pela própria cártula a que se referem. O que não se encontra expressamente consignado no título de crédito não produz conseqüências na disciplina das relações jurídico-cambiais. Um aval concedido em instrumento apartado da nota promissória, por exemplo, não produzirá os efeitos de aval, podendo, no máximo, gerar efeitos na órbita do direito civil, como fiança. A quitação pelo pagamento de obrigação representada por título de crédito deve constar do próprio título, sob pena de não produzir todos os seus efeitos jurídicos.
Finalmente, pelo princípio da autonomia, entende-se que as obrigações representadas por um mesmo título de crédito são independentes entre si. Se uma dessas obrigações for nula ou anulável, eivada de vício jurídico, tal fato não comprometerá a validade e eficácia das demais obrigações constantes do mesmo título de crédito. Se o comprador de um bem a prazo emite nota promissória em favor do vendedor e este paga uma sua dívida, perante terceiro, transferindo a este o crédito representado pela nota promissória, em sendo restituído o bem, por vício redibitório, ao vendedor, não se livrará o comprador de honrar o título no seu vencimento junto ao terceiro portador.
Deverá, ao contrário, pagá-lo e, em seguida, demandar ressarcimento perante o vendedor do negócio frustrado. O princípio da autonomia se desdobra em dois subprincípios — o da abstração e o da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé. Trata-se de subprincípios porque, embora formulados diferentemente, nada acrescentam à disciplina decorrente do princípio da autonomia. O subprincípio da abstração é uma formulação derivada do princípio da autonomia, que dá relevância à ligação entre o título de crédito e a relação, ato ou fato jurídicos que deram origem à obrigação por ele representada; o subprincípio da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé, por sua vez, é, apenas, o aspecto processual do princípio da autonomia, ao circunscrever as matérias que poderão ser argüidas como defesa pelo devedor de um título de crédito executado.
Os três princípios do direito cambiário não são produtos do engenho do legislador e dos juristas, apenas. Ao contrário, decorrem de um longo processo histórico, em que os comerciantes vêm desenvolvendo e aprimorando os mecanismos de tutela do crédito comercial. Neste sentido, entende-se como um determinado empresário credor pode receber, com segurança, em pagamento por parte de seu devedor, um título de crédito de que este seja o titular, de responsabilidade de um terceiro desconhecido. Com efeito, existe todo um aparato jurídico armado (o regime jurídico-cambial) que garante ao empresário credor: a) aquela pessoa que lhe transfere o título — o seu devedor — não poderá cobrá-lo mais (princípio da cartularidade); b) todas as relações jurídicas que poderão interferir com o crédito adquirido são apenas aquelas que constam, expressamente, do título e nenhuma outra (princípio da literalidade); c) nenhuma exceção pertinente à relação da qual ele não tenha participado terá eficácia jurídica quando da cobrança
do título (princípio da autonomia).
Tendo, então, todas estas garantias, o empresário se sentirá seguro em receber, em pagamento de seu crédito, um título de responsabilidade de um desconhecido. Desta forma, o direito protege o próprio crédito comercial e possibilita a sua circulação com mais facilidade e segurança, contribuindo para o desenvolvimento da atividade comercial. Trata-se de exemplo de sobre determinação jurídica do modo de produção.

3. CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

A classificação dos títulos de crédito se faz por quatro principais critérios, a saber: a) quanto ao modelo; b) quanto à estrutura; c) quanto às hipóteses de emissão; d) quanto à circulação. O primeiro desses critérios distingue os títulos de crédito
entre aqueles de modelo livre e os de modelo vinculado.
No primeiro grupo, de que são exemplos a letra de câmbio e a nota promissória, estão os títulos de crédito cuja forma não precisa observar um padrão normativamente estabelecido. Os seus requisitos devem ser cumpridos para que se constituam títulos de crédito, mas a lei não determina uma forma específica para eles. Já o grupo dos títulos de modelo vinculado, em que se encontram o cheque e a duplicata mercantil, reúne aqueles em relação aos quais o direito definiu um padrão para o preenchimento dos requisitos específicos de cada um.
Um cheque somente será um cheque se lançado no formulário próprio fornecido, por talão, pelo próprio banco sacado. Mesmo que se lancem, em um instrumento diverso, todos os requisitos que a lei estabelece para o cheque, este instrumento não será título de crédito, não produzirá os efeitos jurídicos do cheque.
No tocante ao critério pertinente à estrutura, os títulos de crédito serão ordem de pagamento ou promessa de pagamento. No primeiro caso, o saque cambial dá nascimento a três situações jurídicas distintas: a de quem dá a ordem, a do destinatário da ordem e a do beneficiário da ordem de pagamento.
No caso da promessa, apenas duas situações jurídicas distintas emergem do saque cambial: a de quem promete pagar e a do beneficiário da promessa. A letra de câmbio, o cheque e a duplicata mercantil são ordens de pagamento, ao passo que a nota promissória é uma promessa de pagamento. Quanto às hipóteses de emissão, os títulos de crédito ou são causais ou não-causais (também chamados de abstratos), segundo a lei circunscreva, ou não, as causas que autorizam a sua criação. Um título causal somente pode ser emitido se ocorrer o fato que a lei elegeu como causa possível para sua emissão, ao passo que um título não-causal, ou abstrato, pode ser
criado por qualquer causa, para representar obrigação de qualquer natureza no momento do saque.
A duplicata mercantil, exemplo de título causal, somente pode ser criada para representar obrigação decorrente de compra e venda mercantil. Já o cheque e a nota promissória podem ser emitidos para representar obrigações das mais diversas naturezas. Finalmente, em relação ao ato jurídico que opera a transferência da titularidade do crédito representado pela cártula, ou seja, quanto à circulação, os títulos de crédito podem ser ao portador ou nominativos.
Os títulos ao portador são aqueles que, por não identificarem o seu credor, são transmissíveis por mera tradição, enquanto os títulos nominativos são os que identificam o seu credor e, portanto, a sua transferência pressupõe, além da tradição, a prática de um outro ato jurídico. Os títulos de crédito nominativos ou são "à ordem" ou "não à ordem". Os nominativos com a cláusula "à ordem" circulam mediante tradição acompanhada de endosso, e os com a cláusula "não à ordem" circulam com a tradição acompanhada de cessão civil de crédito.
Endosso e cessão civil são atos jurídicos transladadores da titularidade de crédito que se diferenciam quanto aos efeitos, conforme se examinará no momento apropriado (Cap. 17, item 3). No Código Civil de 2002, o conceito de títulos nominativos é diverso. Seriam desta categoria os títulos em que o nome do favorecido consta de registros do emitente (art. 921) e cuja circulação depende de alterações neste registro. Não há, no direito brasileiro, nenhum título de crédito que atenda a essa condição.

LETRA DE CÂMBIO

INTRODUÇÃO

No estudo do direito cambiário, preferem os autores seguir uma linha didática, que, por ser útil, será adotada também aqui. Trata-se de examinar, inicialmente, a letra de câmbio, esmiuçando as particularidades dos diversos atos cambiários, com a devida profundidade, para, em seguida, apresentar os demais títulos de crédito, fazendo referência apenas àqueles
aspectos que eles têm de específicos. Assim, o estudo da letra de câmbio é feito concomitantemente com o das regras gerais relativas à constituição e exigibilidade do crédito cambiário. Tais regras, respeitadas as especificidades de cada título, aplicam-se à nota promissória, ao cheque, às duplicatas e aos demais títulos de crédito.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O Brasil é signatário de uma convenção internacional para a adoção de uma lei uniforme sobre letra de câmbio e nota promissória, a Convenção de Genebra, firmada em junho de
1930. Com a adesão do Brasil a esta convenção, em agosto de 1942, criou-se, no direito cambiário nacional, uma séria controvérsia quanto à legislação vigorante no País, posto que o assunto encontrava-se disciplinado por um diploma interno, o Decreto n. 2.044, de 1908.
Tal diploma, de indiscutível qualidade técnica, não tinha sido revogado expressamente por nenhuma lei ordinária e, ademais, para integral cumprimento do
convencionado em Genebra, seria necessário que se elaborasse um projeto de lei para apreciação do Poder Legislativo, o qual, se aprovado, introduziria no ordenamento jurídico nacional o regramento previsto pela mencionada convenção. Somente após a sanção dessa lei, é que teria o Brasil dado cumprimento ao que fora convencionado em Genebra. Até lá, a letra de câmbio e a nota promissória continuariam a ser disciplinadas pela nossa antiga legislação cambial.
Mas em vez de proceder conforme seria de rigor pela boa técnica jurídica, ou seja, enviar ao Legislativo um projeto de lei que incorporasse as regras da Lei Uniforme de Genebra, o Poder Executivo, em 1966, baixou um decreto determinando que se cumprisse a convenção. A estranhíssima forma de criar direito recebeu a simpatia do STF, cuja jurisprudência pacificou-se, no início da década de setenta, em torno da tese de que a Lei Uniforme de Genebra sobre letra de câmbio e
nota promissória havia ingressado no direito interno, inobstante a falta de lei ordinária que a adotasse.
Contudo, nem todos os dispositivos da Lei Uniforme entraram em vigor no Brasil. Valendo-se de possibilidade oferecida pela própria convenção, o Brasil assinalou, quando de sua adesão, determinadas reservas. Isto quer dizer que o estado
brasileiro havia-se reservado o direito de introduzir, parcialmente, em seu ordenamento interno, o texto da Lei Uniforme. Em virtude destas reservas, este texto ficou relativamente lacunoso. Por outro lado, não houve lei qualquer que tivesse revogado, expressamente, o Decreto n. 2.044/1908. Teria, então, ocorrido uma revogação tácita, com a superveniência de lei disciplinando a mesma matéria.
Neste sentido, permanecem vigorantes as disposições do referido diploma interno no que diz respeito à disciplina de assunto omitido na Lei Uniforme, seja por ausência de regramento, seja em decorrência de reserva assinalada pelo Brasil. De sorte que, presentemente, a legislação que se entende vigorante no Brasil, acerca de letra de câmbio e nota promissória, é a colcha de retalhos que se costura com dispositivos da Lei Uniforme de Genebra e da legislação interna, fonte de indesejáveis disputas e de incertezas jurídicas.
Assim, devem-se fazer, preliminarmente, as seguintes observações referentes à legislação aplicável, no Brasil, quanto à letra de câmbio e nota promissória: a) Em princípio, vigora a Lei Uniforme que consta como Anexo I da Convenção de Genebra sobre Letra de Câmbio e Nota Promissória, de junho de 1930. b) Em virtude de reservas assinaladas pelo Brasil, não vigoram no direito nacional os seguintes dispositivos da referida Lei Uniforme: art. 10 (reserva do art. 3Q do Anexo II); terceira alínea do art. 41 (reserva do art. 72 do Anexo II); números 2 e 3 do art. 43 (reserva do art. 10 do Anexo II); quinta e sexta alíneas do art. 44 (reserva do art. 10 do Anexo II). c) Em virtude da reserva constante do art. 5a do Anexo II assinalada pelo Brasil, o art. 38 da Lei Uniforme deve ser com pletado nos termos da reserva, ou seja: as letras de câmbio pagáveis no Brasil devem ser apresentadas ao aceitante no próprio dia do vencimento. d) A taxa de juros por mora no pagamento de letra de
câmbio ou nota promissória não é a constante dos arts. 48 e 49, mas a mesma devida em caso de mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (CC, art. 406), por força da reserva do art. 13 do Anexo II assinalada pelo Brasil.
e) Permanecem vigorantes, por omissão originária ou derivada da Lei Uniforme, os seguintes dispositivos do Decreto n. 2.044/1908: art. 32, relativo aos títulos sacados incompletos; art. 10, sobre pluralidade de sacados; art. 14, quanto à possibilidade de aval antecipado; art. 19, II, em decorrência da reserva do art. 10 do Anexo II; art. 20, em virtude da reserva do art. 52 do Anexo II, salvo quanto às consequências da inobservância do prazo nele consignado; art. 33, acerca da responsabilidade civil do oficial do cartório de protesto; art. 36, pertinente à ação de anulação de títulos; art. 48, quanto aos títulos prescritos; art. 54,1, referente à expressão "nota promissória", em virtude da reserva do art. 19 do Anexo II. As regras do Código Civil de 2002 aplicam-se apenas se idênticas às da lei específica do título de crédito, revestindo-se, assim, de caráter supletivo (art. 903).


CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO CAMBIÁRIO

SAQUE
A letra de câmbio é uma ordem de pagamento. Isto significa que do seu saque, de sua criação, decorre o surgimento de três situações jurídicas distintas. São três diferentes complexos de direitos e obrigações que nascem juntamente com o título. Em primeiro lugar, tem-se a situação jurídica daquele que dá a ordem de pagamento, que determina que certa quantia seja paga por uma pessoa a outra. Quem se encontra nesta situação é chamado de sacador.
Em segundo lugar, há a situação jurídica daquele para quem a ordem é dirigida, o destinatário da ordem, que deverá, dentro de condições estabelecidas, realizar o pagamento ordenado. A pessoa nesta situação é denominada sacado. Finalmente, existe a situação jurídica do beneficiário da ordem de pagamento, aquele em favor de quem se fez dita ordem, e que, por isso, é o credor da quantia mencionada no título. Quem se encontre nesta terceira situação jurídica é conhecido como tomador.
São três situações jurídicas distintas, que surgem com a prática de um ato cambial chamado saque. Saque é o ato de criação, de emissão da letra de câmbio. Após este ato cambial, o tomador estará autorizado a procurar o sacado para, dadas certas condições, poder receber dele a quantia referida no título. Mas o saque produz um outro efeito, também: o de vincular o sacador ao pagamento da letra de câmbio.
O sacado é que se encontra na posição de destinatário da ordem de pagamento; ele é que, em princípio, deverá pagar o título. No entanto, se não o fizer, ou se não se realizarem as condições da obrigação do sacado, o tomador poderá cobrar a letra de câmbio do próprio sacador, que, ao praticar o saque, tornou-se co-devedor do título (LU, art. 92). Embora o saque crie três situações jurídicas distintas, a
lei faculta que uma mesma pessoa ocupe mais de uma dessas situações.
Assim, a letra poderá ser sacada em benefício do próprio sacador — a mesma pessoa ocupando, simultaneamente, as situações jurídicas de sacador e tomador — ou,
ainda, sobre o próprio sacador — a mesma pessoa ocupando, simultaneamente, as situações jurídicas de sacador e sacado (LU, art. 32). A lei estabelece determinados requisitos para a letra de câmbio. São elementos indispensáveis à produção, pelo instrumento, dos efeitos cambiais previstos por lei. Ao documento em que falte algum desses requisitos não se pode aplicar a disciplina do regime jurídico-cambial. São requisitos da letra de câmbio:
a) a expressão "letra de câmbio" inserta no próprio texto do título, não bastando constar fora do texto, mesmo que com destaque; tal expressão deverá ser na língua empregada na redação do título (LU, art. l2, n. 1);
b) o mandato puro e simples, ou seja, não-sujeito a NE nhuma condição, de pagar quantia determinada (LU, art. l2, n. 2);
c) o nome do sacado (LU, art. l2, n. 3) e sua identificação pelo número de sua Cédula de Identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoa Física, do Título Eleitoral ou da Carteira Profissional (Lei n. 6.268, de 1975, art. 32);
d) o lugar do pagamento ou a indicação de um lugar ao lado do nome do sacado, o qual será tomado como lugar do pagamento e como domicílio do sacado (LU, art. Ia, n. 5, c/c o art. 22, terceira alínea);
e) o nome do tomador, o que quer dizer que não se admite letra de câmbio sacada ao portador (LU, art. Ia, n. 6);
f) local e data do saque, podendo ser a indicação deste local substituída por menção de um lugar ao lado do nome do sacador (LU, art. l2, n. 7, c/c o art. 22, última alínea);
g) assinatura do sacador (LU, art. l2, n. 8). A época do vencimento deve, também, constar da letra, mas, à sua falta, não se descaracterizará o instrumento como título de crédito porque a lei dispõe que, neste caso, a letra será à vista (LU, art. 22, segunda alínea). Alguns autores distribuem os requisitos legais da letra de câmbio em essenciais ou não-essenciais, incluindo nesta última categoria aqueles que, nos termos do art. 22 da LU, podem ser substituídos ou supridos. Não há, no entanto, maior interesse nesta classificação.
Se o sacador — como, de resto, qualquer outro obrigado cambial — não souber ou não puder assinar, somente poderá praticar o ato cambial por procurador nomeado por instrumento público e com poderes especiais. Por outro lado, não se admite, em relação à letra de câmbio, a utilização de chancela mecânica. Uma séria controvérsia incomodava o direito cambiário no tocante ao exato sentido da expressão quantia determinada que consta do art. l2, n. 2, da LU. Para uma parte dos autores e de julgadores, por esse dispositivo estaria vedada a emissão de cambial indexada (isto é, com valor relativo a um índice) ou com cláusula de correção monetária. Dessa vedação estariam afastadas somente as cambiais vinculadas a contrato de aquisição de casa própria pelo Sistema Financeiro da Habitação, em razão da existência de normas próprias autorizativas.
Na verdade, hoje predomina o entendimento de que a lei não veda a emissão de cambial indexada ou com cláusula de correção monetária, desde que o índice usado como relação do seu valor ou como critério de atualização seja oficial ou de amplo conhecimento do comércio. Neste caso, a quantia é determinada por simples operação matemática à qual tem acesso qualquer interessado. Negar a possibilidade de cambial
indexada é pretender o impossível: que o comércio ignore um fato de tal importância e consequências que é a inflação.
Trata-se de posição irrealista entender a expressão "determinada", constante da lei, no sentido estreito de "inalterável". Finalmente, registre-se que, por força do art. 3fi do Decreto n. 2.044/1908, em consonância com a interpretação que lhe deu a Súmula 387 do STF, e o art. 891 do CC, os requisitos da letra de câmbio — assim também de qualquer título de crédito — não precisam constar do instrumento no momento do saque. Poderá ela ser sacada incompleta, como poderá circular incompleta.
Os requisitos devem estar totalmente cumpridos antes da cobrança ou do protesto do título. Entende-se que o portador de boa-fé é procurador bastante do sacador para completar a letra de câmbio emitida com omissões. É claro, se preencher o título em desacordo com o avençado, ou com a realidade dos fatos, terá o portador agido de má-fé, e deixará, por isso, de ser considerado procurador do emitente do título.

ACEITE

O sacado de uma letra de câmbio não tem nenhuma obrigação cambial pelo só fato de o sacador ter-lhe endereçado a ordem de pagamento. Estará vinculado ao pagamento do título apenas se concordar em atender à ordem que lhe é dirigida. O sacado, em nenhuma hipótese, está obrigado a cumprir o ordenado por esta espécie de título de crédito. O ato cambial pelo qual o sacado concorda em acolher a ordem incorporada pela letra se chama "aceite". Nada o obriga a aceitar a letra de câmbio, nem sequer a prévia existência de obrigação perante o sacador ou o tomador.
O sacado somente assumirá obrigação cambial, pelo aceite, se o desejar. É o aceite ato de sua livre vontade. Se, por acaso, é ele devedor do sacador ou do tomador, por obrigação derivada de ato, negócio, fato ou relação jurídica diversa, caberá, evidentemente, a ação própria para a cobrança do devido, mas inexiste qualquer forma de obrigá-lo à prática do aceite.
O aceite resulta da simples assinatura do sacado lançada no anverso do título, mas poderá ser firmado também no verso, desde que identificado o ato praticado pela expressão "aceito" ou outra equivalente.
O aceitante é o devedor principal da letra de câmbio. Isto significa que, no vencimento, o credor do título deverá procurar, inicialmente, o aceitante para cobrar o seu pagamento. Somente na hipótese de recusa de pagamento pelo devedor principal, é que o credor poderá cobrar o título, em determinadas condições, dos coobrigados. Cada título de crédito, em espécie, tem o seu devedor principal, em relação ao qual se aplica esta regra. Como o sacado não está obrigado a aceitar a letra de câmbio, a recusa do aceite é comportamento lícito. A lei, no entanto, reserva para a recusa do aceite uma determinada conseqüência, com vistas a resguardar os interesses do tomador do título. Trata-se do vencimento antecipado, previsto no art. 43 da LU.
Se o sacado não aceitar a ordem de pagamento que lhe foi dirigida, o tomador — ou o credor — poderá cobrar o título de imediato do sacador, posto que o vencimento originariamente fixado para a cambial é antecipado com a recusa do aceite. Igual consequência ocorre quando a recusa é parcial, ou seja, no caso de aceite limitativo ou modificativo. Do primeiro tipo é o aceite em que o sacado concorda em pagar apenas uma parte do valor do título; já modificativo é o aceite em que o sacado adere à ordem alterando parte das condições fixadas na letra, como, por exemplo, o adiamento do vencimento.
Em ambas as hipóteses, ocorre aceite parcial, mas ocorre, também, recusa parcial do aceite. Estabelece, então, a lei que, na hipótese de aceite limitativo ou modificativo, o aceitante se vincula ao pagamento do título nos exatos termos de seu aceite (art. 26), mas se opera o vencimento antecipado da letra de câmbio, que poderá, por isto, ser cobrada de imediato do sacador. Para evitar que a recusa do aceite produza o vencimento antecipado da letra de câmbio, o sacador pode valer-se de expediente previsto pelo art. 22 da LU, consistente na cláusula "não-aceitável" (salvo nas hipóteses proibidas pelo mesmo dispositivo legal).
Uma letra de câmbio com esta cláusula não poderá ser apresentada ao sacado para aceite. O credor somente poderá apresentar o título ao sacado no seu vencimento, e para pagamento, portanto. Com este expediente, a negativa do sacado em acolher a ordem que lhe fora dirigida não importará em nenhuma conseqüência prática excepcional em relação ao sacador, posto que a recusa do aceite ocorre após o vencimento do título, época em que eleja deveria estar preparado para a eventualidade de honrá-lo. Uma solução intermediária, prevista em lei também, é a proibição, pelo sacador, de apresentação da letra para aceite, antes de uma determinada data.
Com isto, a eventual recusa do aceite e conseqüente vencimento antecipado do título ficam postergados para uma data futura. Também é possível ao sacador fixar um prazo de apresentação a aceite, forçando, assim, a pronta definição das conseqüências
da vontade do sacado. A letra de câmbio, salvo nas hipóteses em que o sacador define um prazo diverso, deve ser apresentada pelo tomador ao sacado até o máximo previsto em lei. Se se tratar de letra de câmbio à vista, o tomador deverá procurar o sacado até o máximo de 1 ano após o saque (art. 34).
Neste caso, no entanto, a letra não é, a rigor, apresentada a aceite, mas, propriamente, para pagamento. Nada impede, contudo, que a letra à vista seja aceita pelo sacado e, em seguida, paga. Já a letra de câmbio a certo termo da vista, aquela cujo vencimento se opera com o transcurso de lapso temporal em que a data do aceite é o termo a quo, o tomador deverá apresentá-la ao sacado para aceite até o prazo de 1 ano após o saque (art. 23). Neste tipo de letra de câmbio, não é possível ao sacador inserir a cláusula "não-aceitável" (art. 22).
A letra de câmbio a certo termo da data, que é aquela cujo vencimento se opera com o transcurso de lapso temporal em que a data do saque é o termo a quo, e a letra de câmbio em data certa devem ser apresentadas a aceite, pelo tomador, até o vencimento fixado para o título (art. 21). A
inobservância desses prazos pelo credor acarreta a perda do direito de cobrança do título contra os coobrigados (art. 53). Apresentado o título ao sacado, este tem o direito de pedir que ele lhe seja reapresentado no dia seguinte, nos termos do art. 24 da LU. É o chamado prazo de respiro, que se destina a possibilitar ao sacado a realização de consultas ou a meditação acerca da conveniência de aceitar ou recusar o aceite (art. 24).
O sacado que retém, indevidamente, a letra de câmbio que lhe foi apresentada para aceite — ou o devedor, em caso de entrega para pagamento — está sujeito a prisão administrativa, que deverá ser requerida ao juiz, nos termos do art. 885 do CPC. Trata-se de medida coercitiva, de natureza civil, destinada a forçar a restituição da letra ao seu portador legitimado. Não é sanção penal e, por isso, deve a prisão ser imediatamente revogada na hipótese de devolução ou pagamento do título ou, ainda, se não for proferido julgamento em 90 dias a contar da execução do mandado de prisão (CPC, art. 886).

ENDOSSO

A letra de câmbio é título sacado, em regra, com a cláusula "à ordem". Isto significa que o seu credor pode negociar o crédito por ela representado mediante um ato jurídico trasladador da titularidade do crédito, de efeitos cambiais, chamado endosso. Conceitua-se, então, endosso como o ato cambiado que opera a transferência do crédito representado por título "à ordem". É claro, a alienação do crédito fica, ainda, condicionada à tradição do título, em decorrência do princípio da cartularidade.
A cláusula "à ordem" pode ser expressa ou tácita. Ou seja, basta que não tenha sido inserida a cláusula "não à ordem" na letra de câmbio para que ela seja transferível por endosso (LU, art. 11). O alienante do crédito documentado por uma cambial é chamado de endossante ou endossador; o adquirente, de endossatário. Com o endosso, o endossante, evidentemente, deixa de ser credor do título, posição jurídica que passa a ser ocupada pelo endossatário. Também é evidente que somente o credor pode alienar o crédito, e, portanto, somente o credor pode ser endossador. Assim, o primeiro endossante de qualquer letra de câmbio será, sempre, o tomador; o segundo
endossante, necessariamente, o endossatário do tomador; o terceiro, o endossatário do segundo endossante e assim sucessivamente.
Não há qualquer limite para o número de endossos de um título de crédito; ele pode ser endossado diversas vezes, como pode, simplesmente, não ser endossado. O endosso produz, em regra, dois efeitos: a) transfere a titularidade do crédito representado na letra, do endossante para o endossatário; b) vincula o endossante ao pagamento do título, na qualidade de coobrigado (LU, art. 15). Há endossos que não produzem um ou outro destes efeitos, conforme se estudará em seguida.
O endosso pode ser de duas espécies: "em branco", quando não identifica o endossatário, ou "em preto", quando o identifica. Resulta o endosso da simples assinatura do credor do título lançado no seu verso, podendo ser feita sob a expressão
"Pague-se a António Silva" (endosso em preto), ou simplesmente "Pague-se" (endosso em branco), ou sob outra expressão equivalente. O endosso poderá, também, ser feito no anverso do título, mas, neste caso, é obrigatória a identificação do ato cambiário praticado, ou seja, não poderá o endossante se limitar a assinar a letra.
O endosso em branco transforma a letra, necessariamente sacada nominativa, em título ao portador. O endossatário de um título por endosso em branco poderá transferir o crédito nele representado por mera tradição, hipótese em que não ficará
coobrigado. A lei veda ao endossante limitar o endosso a uma parte do valor da letra, considerando nulo o endosso parcial (LU, art. 12; CC, art. 912, parágrafo único). Outrossim, o endosso condicional, em que a transferência do crédito fica subordinada
a alguma condição, resolutiva ou suspensiva, não é nulo, mas referida condição será ineficaz, porque a lei a considera não-escrita (art. 12).
A doutrina costuma reunir sob a rubrica de endosso impróprio aquele que não produz o efeito de transferir a titularidade do crédito documentado pela letra de câmbio, mas legitima a posse sobre a cártula exercida pelo seu detentor. Com efeito, em determinadas circunstâncias, poderá o credor da letra transferir, legitimamente, a sua posse a um terceiro, sem transferir-lhe a titularidade do crédito representado. No caso de o credor da letra incumbir a um seu procurador o recebimento do título, deverá praticar um ato cambiário específico destinado a legitimar a posse do seu mandatário sobre ele.
Caso tal ato não seja praticado, na própria letra, o devedor que efetuar o pagamento não se liberará, validamente, em virtude da aplicação dos princípios da cartularidade e da literalidade. O endosso impróprio que legitima a posse do procurador do credor é o endosso-mandato (LU, art. 18; CC, art. 917). Outro exemplo de endosso impróprio é o endosso-caução, em que a letra, considerada bem móvel, é onerada por penhor, em favor de um credor do endossante. No endosso caução, o crédito não se transfere para o endossatário, que é investido na qualidade de credor pignoratício do endossante.
Cumprida a obrigação garantida pelo penhor, deve a letra retornar à posse do endossante. Somente na eventualidade de não-cumprimento da obrigação garantida, é que o endossatário por endosso-caução apropria-se do crédito representado pela letra. O endossatário por endosso-caução não pode endossar o título, salvo para praticar o endosso-mandato (LU, art. 19; CC, art. 918).
Já o endosso que não produz o efeito de vincular o endossante ao pagamento do título é o chamado endosso "sem garantia", previsto no art. 15 da LU. Com esta cláusula, o endossante transfere a titularidade da letra, sem se obrigar ao seu pagamento. A regra, como visto, é a da vinculação do endossante (lembre-se que o art. 914 do CC não se aplica em razão do art. 903 do mesmo Código). O ato do endossante de inserir no endosso a cláusula "sem garantia", porém, afasta a
vinculação prevista em lei.
O ato jurídico trasladador da titularidade de crédito de efeitos não-cambiais é a cessão civil de crédito. Esta difere do endosso em dois níveis: quanto à extensão da responsabilidade do alienante do crédito perante o adquirente e quanto aos limites de defesa do devedor em face da execução do crédito pelo adquirente. Quanto ao primeiro aspecto, acentue-se que o endossante responde, em regra, tanto pela existência do crédito quanto pela solvência do devedor.
Em outros termos, o endossatário poderá executar o crédito contra o endossante, caso o devedor não tenha realizado o pagamento deste. Já o cedente responde, em regra, apenas pela existência do crédito e não pela solvência do devedor (CC, arts. 295 e 296). No tocante ao segundo aspecto, o devedor poderá defender-se, quando executado pelo cessionário, argüindo matérias atinentes a sua relação jurídica com o cedente (CC, art. 294), mas não poderá defender-se, quando executado pelo endossatário, argüindo matérias atinentes a sua relação jurídica com o endossante (princípio da autonomia das obrigações cambiais e subprincípio da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé, referidos no art. 17 da LU e 916 do CC).
Há alguns endossos que produzem efeitos de cessão civil de crédito. Ou seja, endossos em que o endossante não responde, em regra, pela solvência do devedor e em que o endossatário não adquire obrigação autônoma. São duas as hipóteses de endossos com efeitos de cessão civil de crédito, a saber: a) endosso praticado após o protesto por falta de pagamento ou do transcurso do prazo legal para a extração desse protesto (art. 20); b) endosso de letra de câmbio com a cláusula "não à ordem" (art. 11). Em relação a esta última hipótese de endosso com efeitos de cessão civil de crédito, faz-se necessário observar que a letra pode ser emitida com a cláusula "não à ordem", ou seja, transmissível mediante cessão civil de crédito.
Essa cláusula pode ser inserida pelo sacador e, assim, desnaturar todo e qualquer endosso que venha a ser feito na letra de câmbio, ou pode ser inserida por um endossante, proibindo que o título seja novamente endossado. A forma de inserir na cártula tal proibição é através da cláusula "não à ordem", posto que, assim, a transferência da titularidade do crédito representado somente poderá operar-se pela cessão civil de crédito e não mais pelo endosso, com as conseqüências advindas das já examinadas diferenças entre um e outro ato jurídico. Por esta razão é que a lei estabelece que o endosso de uma letra na qual foi inserida a cláusula "não à ordem" tem, a rigor, os efeitos de cessão civil (art. 11).
Outrossim, como forma de se desestimular situações como estas, o endossante que inserir a cláusula "não à ordem" em seu endosso, ou seja, que proibir novos endossos da letra, não garante o seu pagamento senão para o seu próprio endossatário (art. 15). Quem adquirir o crédito representado por uma letra de câmbio endossada com a cláusula "não à ordem" ao alienante não terá a garantia nem deste, que é cedente, nem do endossante anterior, que proibira novos endossos.

AVAL

O pagamento de uma letra de câmbio pode ser, total ou parcialmente, garantido por aval. Por este ato cambial de garantia, uma pessoa, chamada avalista, garante o pagamento do título em favor do devedor principal ou de um coobrigado. O devedor em favor de quem foi garantido o pagamento do título é chamado de avalizado. O avalista é responsável da mesma forma que o seu avalizado, diz o art. 32 da LU (CC, art. 899). Isto não significa, contudo, uma atenuação do princípio da autonomia.
A obrigação do avalista é autônoma em relação à do avalizado, como esclarece a própria lei. Eventual nulidade da obrigação do avalizado não compromete a do avalista. Quando a lei equiparou as responsabilidades de um e de outro coobrigado, pretendeu, em suma, apenas prescrever que o avalista responde pelo pagamento do título perante todos os credores do avalizado e, uma vez realizando o pagamento, poderá voltar-se contra todos os devedores do avalizado, além do próprio evidentemente.
Questão altamente controvertida surge da autorização legal do aval antecipado, constante do art. 14 do Decreto n. 2.044/1908. Teria o avalista antecipado do sacado que recusa o aceite alguma obrigação cambial? Uma leitura precipitada do texto da Lei Uniforme, atinente à equiparação da responsabilidade do avalista à do respectivo avalizado, poderia dar a entender que, inexistindo obrigação por parte do avalizado (o sacado, lembre-se, não tem qualquer responsabilidade cambial antes do aceite), também inexistiria por parte do avalista.
Não se poderá, contudo, esquecer o princípio da autonomia das obrigações cambiais. O avalista antecipado de sacado que recusa o aceite responde pelo valor do título na exata medida em que assumiu, com o aval, uma obrigação autônoma, independente de qualquer outra representada no mesmo título de crédito. O aval resulta da simples assinatura do avalista no anverso da letra de câmbio, sob alguma expressão identificadora do ato praticado ("Por aval" ou equivalente) ou não. Se o avalista pretender firmar o verso do título, somente poderá fazê-lo identificando o ato praticado.
O aval pode ser "em branco" ou "em preto". Do primeiro tipo é o aval que não identifica o avalizado; do segundo, aquele que o identifica. O aval em branco, determina o art. 31 da LU, é dado em favor do sacador. É ele o avalizado pelo aval em
branco. O ato de garantia de efeitos não-cambiais é a fiança, que se distingue do aval quanto à natureza da relação com a obrigação garantida. A obrigação do fiador é acessória em relação à do afiançado (CC, art. 837), ao passo que a obrigação do avalista é autónoma, independente da do avalizado (LU, art. 32).
Como conseqüência desta distinção, a lei concede ao fiador o benefício de ordem (CC, art. 827), inexistente para o avalista.

EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO CAMBIÁRIO

1.INTRODUÇÃO

Os devedores de um título de crédito são de duas categorias: o chamado devedor principal, que, na letra de câmbio, é o aceitante, e os coobrigados, que, nesta espécie de título, são o sacador e os endossantes. Os avalistas se enquadram em um ou outro grupo em função do enquadramento do respectivo avalizado. Para tornar-se exigível o crédito cambiário contra o devedor principal, basta o vencimento do título; já em relação aos coobrigados, é necessária, ainda, a negativa de pagamento do título vencido por parte do devedor principal.
Em virtude do princípio da literalidade, a comprovação deste fato deve ser feita por protesto do título, o qual se consubstancia, então, em condição da exigibilidade do crédito cambiário contra os coobrigados. O protesto do título também é condição de
exigibilidade deste crédito, nos mesmos termos, na hipótese de recusa do aceite. Para produzir este efeito, contudo, o protesto deve ser providenciado pelo credor dentro de um prazo estabelecido por lei.
Um coobrigado, portanto, ao contrário do que ocorre em relação ao devedor principal, não está vinculado ao pagamento do título não-protestado ou protestado fora do prazo legal. Mas se a cambial estiver regularmente protestada, o coobrigado não poderá furtar-se ao seu pagamento. O coobrigado que paga o título de crédito tem o direito de regresso contra o devedor principal e contra os coobrigados anteriores. As obrigações representadas por um título de crédito só se extinguem, todas, com o pagamento, pelo aceitante, do valor do crédito.
Para se localizarem os coobrigados na cadeia de anterioridade das obrigações cambiais, adotam-se os seguintes critérios: a) o sacador da letra de câmbio é anterior aos endossantes; b) os endossantes são dispostos, na cadeia, segundo o critério cronológico; c) o avalista se insere na cadeia em posição imediatamente posterior ao respectivo avalizado. Organizando os devedores de um título de crédito, de acordo com estes critérios, na cadeia de anterioridade, será possível definir quem, dentre eles, é credor, em regresso, de quem.
Feitas estas observações preliminares, podem ser examinados, em particular, os institutos cambiais relacionados com a exigibilidade do crédito cambiário.

Nenhum comentário: