domingo, 7 de setembro de 2008

Resumo da semana do dia 01/05

Direito Constitucional

Terminou Habeas Data e está em Mandado de Segurança (seguindos os slides)

Direito Empresarial

Teoria Geral do Direito Cambiário


1. conceito de título de crédito
- os títulos de crédito são documentos representativos de obrigações pecuniárias. Não se confunde com a própria obrigação, mas se distiguem dela na exata medida em que a representam.
- uma determinada obrigação pode ser representada por diferentes instrumentos jurídicos, por exemplo: se por culpa deixo meu gado pastar nas terras do meu vizinho, causando-lhes danos, do ato surge a obrigação de indenizar os prejuízos decorrentes.

Se devedor e credor estiverem de acordo quanto à existência da obrigação e também quanto a sua extensão (valor da indenização de vida) esta pode ser representada por título de crédito (v.g. nota promissória ou letra de câmbio). Se as partes concordam com a existência da obrigação, mas não têm condições de mensurar sua extensão (ou chegar a um acordo), a mesma obrigação de indenizar poderá ser representada por um reconhecimento de culpa.

Se, porém, não concordam sequer com a existência da obrigação, o dever de indenizar somente poderá ser documentado por outro título jurídico (v.g. decisão judicial, que julgasse procedente a ação de ressarcimento promovida pelo prejudicado).
- as obrigações representadas em um título de crédito ou tem origem extrajudicial, como no caso do exemplo acima, ou de um contrato de compra e venda, ou de um mútuo etc, ou tem origem exclusivamente cambial, como na obrigação do avalista.
- da circunstância de ser representada por determinada obrigação por outro instrumento decorrem de consequências jurídicas bem distintas. O credor de obrigação representada por um título de crédito, de conteúdo operacional, diversos dos que teria se a mesma obrigação não se encontrasse representada por um título de crédito.

Basicamente, há duas especificidades que beneficiam o credor por um título de crédito. De um lado possibilita uma negociação mais fácil do crédito decorrente da obrigação representada: de outro lado a cobrança judicial de um crédito documentado por esse tipo de instrumento é mais eficiente e célere. A essas circunstâncias especiais costuma a doutrina se referir como atributos, dos títulos de crédito, chamados, respectivamente, de negociabilidade (facilidade de circulação do crédito), executividade (maior eficiência na cobrança)
- com efeito o credor poderá, antes do vencimento da obrigação, valer-se dele para giro econômico (v.g. poderá oferecer esse crédito como garantia em empréstimo bancário ou pagar seus próprios credores com o título (endossando-o). O mesmo não poderia ser feito se o crédito estivesse representado numa sentença judicial ou mesmo reconhecimento de culpa.
- Em caso de inadimplemento da obrigação assumida, o credor de um título de crédito não precisa promover prévia ação de conhecimento para somente depois poder executar o seu crédito. Os títulos de crédito, definidos em lei como titulos executivo extrajudiciais (art. 585, I CPC) possibilitam a execução imediata do valor devido. Segundo Viscante, titulo de crédito é o "documento necessário para o exercicio do direito literal e autônomo, nele mencionado

Argumentação Jurídica

Argumento X Fundamento

1º passo: levar o ouvinte em consideração

2º passo: estabelecer a intertextualidade

Definição: intertextualidade > o diálogo entre o discurso do enuciante e o discurso captado pelo ouvinte.

A origem da separação entre os discursos está no mundo da vida.
"eu sou eu e minhas circunstâncias"

questão da subjetividade

*ponto de ligação entre os diferentes significados está na sua função. A funcionalidade do mundo é um todo integrado.

Para que último> a própria subjetividade
NADA > raiz da liberdade

logos discurso - 1º nível (mundo X homem)
aletheia
não encoberto

2º nível
apseudos

Direito Civil

Risco
art. 927, parágrafo único, CC.

Teorias do risco:
> risco-poveito
> risco-criado
> risco-profissioal
> risco integral


Exercícios:

1 -Maria, fumanete des os 12 anos de idade (hoje com 63 anos) desenvolveu câncer de boca e resolveu ajuizar ação de indenização por danos materiais e morais, alegando que, quando começou a fumar não havia informação que o fumo causava danos à saúde. Em sua defesa, a empresa ré alegou que não há prova de causalidade entre o fumo habitual de Maria e o câncer de boca por ela contraído. A prova pericial não foi conclusiva. Diante disto, responda: a ação deve ser procedente? justifique indicando se existem elementos da responsabilidade civil no caso concreto.

2 - Em um concurso de redação, Sillvia ficou e 2º lugar (prêmio de R$3.000,00). O 1º lugar era de R$7.000,00. Depois da premiação, Silvia ficou sabendo que o júri fraudou o concurso. Resolveu processar a organização do evento. Responda: cabe reparação por ato unilateral (promessa de recompensa) no caso apresentado? justifique!

Direito Penal

Falou dos Crimes contra os costumes.

Direito Processual Civil

EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ED) Previsto nos arts. 535 a 538 do CPC. CONCEITO: para alguns doutrinadores, os embargos de declaração não podem ser tratados como recurso, pois servem apenas para correção e integração da sentença. No entanto, a doutrina dominante entende que é recurso, conforme previsto no Código de Processo Civil Brasileiro. Com base nesses dados, podemos definir EMBARGOS DE DECLARAÇÃO como recurso que tem por objetivo corrigir e integrar sentença ou acórdão. HIPOTESES DE CABIMENTO: obscuridade, contradição e omissão na sentença ou acórdão. PRAZO: 5 (CINCO) dias da data da publicação da sentença ou acórdão. No caso da Fazenda Pública com a intimação pessoal. FORMA: a petição é dirigida ao juiz prolator da sentença ou ao relator do acórdão. PREPARO: não está sujeito a preparo EFEITOS: interruptivo, integrativo ou aclaratório, modificativo ou infringencial, prequestionador. Lembres: a) não necessita de contra-razões da parte recorrida; b) caso seja protelatório está sujeito à multa; c) ocorre interrupção e não suspensão quando for interposto ED, pois o prazo volta correr por inteiro para interposição de outro recurso cabível; d) é muito utilizado para prequestionar matéria sujeita a recurso extraordinário e recurso especial (súmula 356 do STF); e) a doutrina tem admitido ED em decisão interlocutória; f) O recurso cabível contra decisão que não admitir o ED é o agravo no prazo de 5 dias para o órgão competente para julgar o recurso. VEJA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ: “<...> Esta Corte Superior cristalizou, por meio da Súmula n. 98, o entendimento que é descabida a multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse em procrastinar o andamento do feito, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, litteris: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Com efeito, a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil deve ser aplicada com temperamentos, pelo que afasto a multa imposta pelo Tribunal a quo quando do julgamento dos embargos declaratórios.<...> (AG 920200, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 02.10.2007) “<...> PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO ORIGINAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO CONTÍNUO. ART. 2º DA LEI N. 9.800/99. 1. Inviabiliza-se o conhecimento de recurso apresentado em sua via original fora do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 2º da Lei n. 9.800/99. <...>” (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 602922 / RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 20.03.2006 p. 235) “ <...> PROCESSUAL CIVIL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: CABIMENTO – AGRAVO DE INSTRUMENTO TEMPESTIVO – ART. 165 DO CPC NÃO PREQUESTIONADO – SÚMULA 211/STJ. 1. Aplica-se o enunciado da Súmula 211/STJ se, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal deixa de manifestar-se especificamente sobre a tese defendida. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, são cabíveis embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial, ficando, conseqüentemente, interrompido o prazo para interposição de outros recursos, exceto se aviados intempestivamente (art. 538 do CPC). <...> (REsp 768526 / RJ, Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJ 11.04.2007 p. 230) “<...> PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REITERADAMENTE OPOSTOS. EFEITO INTERRUPTIVO EXISTENTE. 1. Se não forem manifestamente intempestivos, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outro recurso, por qualquer das partes (Art. 538, caput, do CPC). 2. Não é o conteúdo dos embargos de declaração que regula a sua tempestividade ou a aplicação do efeito interruptivo do prazorecursal. 3. Ainda que os segundos embargos de declaração não possam ser acolhidos, porque o embargante aponta vícios existentes no ato anteriormente embargado, não na decisão que julgou os primeiros declaratórios (preclusão consumativa), haverá a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos.<...>” (AgRg no REsp 816537 / PR, Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 15.10.2007 p. 258).

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