domingo, 14 de setembro de 2008

Resumo da Semana do dia 08/12

Direito Constitucional

O professor encerrou mandado de injunção.

Direito Empresarial

Princípios Gerais do Direito Cambiário

- três são os princípios do Direito Cambiário, quais sejam: cartularidade, literalidade e autonomia. Este último se subdivide em outros dois princípios, isto é, abstração e inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa fé.

- como é documento necessário, pressupõe sua posse para o exercício do direito representado exigindo-se a apresentação da cartula (o papel em que se lançaram os atos cambiários constitutivos do crédito/ para pretender a satisfação de uma pretensão relativamente ao direito documentado no título.

- O princípio da cartularidade é a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do direito é mesmo seu titular. Cópias autênticas não conferem a mesma garantia, porque quem as apresenta não se encontra necessariamente na posse do documento original, e já pode tê-lo transferido a terceiro em virtude dela, quem paga o título deve exigir que lhe seja entregue (evita que a cambial seja posta novamente em circulação e dela exigindo novo pagamento; e para que o pagador possa eventualmente exercer o direito de regresso.

- Finalmente a cartularidade não se aplica inteiramente à duplicata mercantil ou de prestação de serviço. É que a lei franqueia ao credor o exercício de direitos cambiários mesmo que não se encontrem na posse do documento.

Destarte, a lei facilita o protesto por indicação, meio pelo qual o credor da duplicata retida pelo devedor, pode protestá-la apenas fornecendo ao cartório os elementos que a individualizam (v.g. nome do devedor, quantia devida, fatura originária, vencimento etc) também prevê a lei possibilidade de execução da duplicata mercantil não restituída pelo devedor,desde que protestada por indicações e acompanhada do comprovante de entrega e recebimento das mercadorias.

- Pelo princípio da literalidade, somente produzem efeitos jurídicos cambiais os atos lançados ao próprio título de crédito. Após documentados em instrumentos apertados, ainda que válidos entre os sujeitos diretamente envolvidos, não produzirão efeitos o portador do título (v.g. o pagamento parcial de título deve ser dado na própria cartula, posto que não poderá exonerar de pagar o valor total, se ela vier a ser transferida a terceiro de boa fé. O aval dado fora da cartula é garantia inexistente).

O princípio da literalidade projeta consequências favoráveis e contrárias, tanto para o credor como para o devedor. De um lado, nenhum credor pode pleitear mais direitos do que os resultantes, exclusivamente do conteúdo do título de crédito; isso corresponde, para o devedor, a garantia de que não será obrigado a mais do que o mencionado no documento. De outro lado, o título de crédito pode exigir todas as obrigações decorrentes das assinaturas constantes da cambial; o que representa, para os obrigados, o dever de as satisfazer, exata extensão cosntante no título (se alguém deve mais que a quantia escrita, na cambial, só poderá ser cobrado com base no título. Pelo valor do documento, se deve menos não poderá exonerar-se de pagar todo o montante registrado).

- A exemplo da cartularidade, a literalidade aplica inteiramente à duplicata, cuja quitação pode ser dada, pelo legítimo portador do título, em documento separado.

- Quanto ao princípio da autonomia, deve-se entender que quando um único título documenta mais de uma obrigação, a eventual invalidade de qualquer delas não prejudica as demais.

- Imaginem que um negócio tenha originado crédito e seja documentado por uma nota promissória: antônio vende a benedito o seu veículo, concordando em receber metade do preço em 60 dias (benedito assinou nota promissória em benefício de antônio pelo valor do saldo). A nota representa obrigação do comprador ( o ato de compra e a relação fundamental ou negócio originário porque o título foi emitido com o propósito inicial de o documentar). Imagine-se que antônio é devedor de carlos em importância próxima à nota promissória e este (carlos) concorre que o débito de antônio seja satisfeito com a transferência de crédito que titulariza em razão da nota (endosso). No caso, o título que representava originalmente apenas a obrigação de benedito pagar antônio o saldo devedor do automóvel, passou a representar outras duas relações jurídicas: a de antônio satisfazendo a sua dívida junto a carlos; e a de benedito, devedor do título, agora em mãos de carlos. São três relações jurídicas documentadas em uma única nota promissória. Como as obrigações correspondentes são autônomas, uma das outras, eventuais vícios que venham a comprometer qualquer delas não contagiam as demais (v.g. se o automóvel adquirido por benedito for devolvido por vício, isso não o exonera de satisfazer a obrigação cambial perante carlos).

- O princípio da autonomia representa a garantia efetiva da circulabilidade do título de crédito. Ninguém está obrigado, juridicamente, a documentar sua obrigação por meio de nota promissória: se aceita fazê-lo assume todas as consequências desse ato, inclusive as relacionadas com a circulação da cambial do crédito.



Argumentação Jurídica

Exercícios para identificar a tese:

6 . Ele [malthus], por xemplo, diz que os lucros e salários podem subir ao mesmo tempo e, com frequência, é o que acontece. Isot, digo eu, pode ser verdade. Por quê? porque o valor é medido por proporções, e um valor elevado significa uma grande proporção de todo o produto. Deste modo, quando a proporção de um todo aumenta, a outra tem que diminuir.

7. o cidadão que tanto preza a sua independência e não se alista num partido político está, realmente, fraudando a independência, porque abandona o quinhão do poder de decisão no nível primário: a escolha do candidato.

8. como a felicidade consiste na paz de espírito e como a duradoura paz de espírito depende da confiança que tenhamos no futuro, e como essa confiança é baseada na ciência que devemos conhecer da natureza de deus e da alma, segue-se que a ciência é necessária à feleicidade.

Coerência

Discurso coerente apresenta uma organização formal bem estruturada. A estrutura lógica diminui os efeitos negativos do "abismo gnoseológico" (intercontextualidade).

Princípios da lógica

1 - Identidade
A=A
objeto é sempre idêntico a si mesmo


Consequência
- na há identidade no mundo concreto
- para criar um conceito se faz uso da identidade
- pensar, criar um conceitos sempre é uma redução da realidade (moldura).

2 - não-contradição
objeto é sempre diferente do outro que não é ele.


3 - terceiro excluído
objeto é sempre idêntico a si mesmo ou é outro objeto.

- Ex-princípio-

4. causalidade
conexão necessária

causas aristotélicas
1. material - de quê?
2. formal - como?
3. eficiente - por quê?
4. final - para quê?

Direito Civil

Responsabilidade Civil por fato de terceiro:
RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO
Além de seus pressupostos, a responsabilidade emerge de fato ou omissão do próprio agente, de fato praticado por pessoa por quem se responde, e ainda por coisa da qual se tem guarda.
1. O que é responsabilidade indireta?
Uma pessoa que responde por fato de outrem, encaixa-se na responsabilidade indireta, mas para que esta se configure é preciso que a pessoa tenha vínculo jurídico com o autor do ato ilícito, neste caso, um dever de vigilância.
2. Qual o fundamento desta responsabilidade?
O fundamento desta responsabilidade é que ela se caracteriza como fato próprio omissivo, infração do dever de vigilância que deveria ter tido. A culpa é presumida e relativa, júris tantum.
3. Os art. 1521 e 1523 e 1518 do CC:
O art.1521 é limitativo, numerus clausus. Foi, em verdade, uma espécie de inversão do ônus probandi, deslocando para o responsável direto (pai, tutor, etc.), a prova de que não houve culpa na conduta danosa praticada por seus dependentes.
4. E se o filho não reside com os pais?
Podem haver delegações de vigilância, mas nem todas isentam os pais. Só aquelas de caráter de substituição, permanente, duradoura e jurídica. O simples afastamento do filho da casa paterna, não elide a responsabilidade dos pais, nem mesmo a emancipação impensada o faz.
5.Tutores e curadores:
Segue a paterna mas deve ser analisada de forma mais benigna posto que exercem atividade manus publicum.
6. Patrão: art.1521 III, Súmula 341 STF.
Responsabilidade presumida, porém, absoluta. O patrão só se livra da responsabilidade se provar caso fortuito, força maior ou que o ato é totalmente estranho ao serviço e praticado fora das atribuições do empregado.
O fundamento está no risco de que os filhos e os empregados causem danos a terceiro, responde-se pelo risco que se corre e não porque houve culpa in vigilando ou in eligendo.
7. Amentais:
No caso dos amentais, a responsabilidade só surgirá se o agente teve a oportunidade de conhecer o dever violado e mesmo assim não o fez, pois o caso equipara-se ao caso fortuito. A vítima será ressarcida por quem estava com a guarda do amental e se isso não for possível, a vítima ficará irressarcida, conforme o art. 987 CC.
8. Menores de 21 anos respondem civilmente por atos ilícitos?
O menor entre 16 a 21 anos, equipara-se ao maior quanto a obrigação resultante de ato ilícito, porém, há responsabilidade solidária do pai. Alguns não concordam, acham que só o filho responderia por seus atos ilícitos após os 16 anos. Se o menor estiver, justificadamente afastado dos pais, a responsabilidade destes é exonerada, porém se for por culpa dos pais (o afastamento), a culpa permanece.
9. Estado de necessidade:
Quanto ao estado de necessidade, do art. 160 CC, a lei não o considera como ato ilícito, porém, quem destruir coisa alheia mesmo para salvar pessoas ou coisas, terá que indenizar o dono da coisa, conforme o art. 1.519 e 1.520 CC. Esta disposição só intimida a pessoa que poderia se dispor a salvar algo, e não concordamos, posto que quem vai salvar algo está com a intenção de evitar danos maiores e não de causar mais danos ainda. A situação teria que ser analisada caso a caso, com bom senso.
10. Educadores:
No caso dos educadores, só há responsabilidade quando houver negligência do diretor e essa prova compete à vítima, como exemplo, trazemos a seguinte juriprudência:
"RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO MENOR IMPUBERE ACUSACAO INJUSTA CONSTRANGIMENTO ILEGAL DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE VIGILANCIA OU DE INSPECAO RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Responsabilidade civil. Dano moral. Menor submetida no interior do colegio em que estudava a constrangimento, acusada de furto por colegas que a revistaram em sala de aula. Omissao do estabelecimento de ensino. Dever de indenizar. E' o estabelecimento de ensino responsavel pela incolumidade fisica e moral de seus alunos, impondo-se, por isto, o dever de indenizar o dano moral decorrente do constrangimento sofrido por menor impubere, acusada de furto e submetida a revista com violacao de sua intimidade. Omissao dos responsaveis pela manutencao da disciplina do colegio, que se mostraram incapazes de coibir o abuso. Acidente de consumo que induz a ocorrencia de responsabilidade objetiva por culpa presumida, sem embargo de configurada tambem a culpa subjetiva, na forma do art. 1521, IV do Codigo Civil. Provimento do recurso, para reconhecer o dever de indenizar." (IRP)
(Tipo da Ação: APELACAO CIVEL Data de Registro : 14/08/2000 Comarca de Origem: NILOPOLIS Órgão Julgador: QUINTA CAMARA CIVEL Votação : UnanimeJulgado em 06/06/2000)
11. Farmacêutico:
O farmacêutico assume uma obrigação de meio, sendo que responde solidariamente com seu preposto pelos erros deste sendo sua responsabilidade objetiva, não podendo ser provado que o erro é escusável.
Responsabilidade Civil por fato de animais:
Direito Penal
Código Penal - CP - DL-002.848-1940
Parte Especial
Título VI
Dos Crimes Contra os Costumes
Capítulo IDos Crimes Contra a Liberdade Sexual
Estupro
Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Alterado pela L-008.072-1990)
obs.dji.grau.2: Art. 1º, III "f", Prisão Temporária - L-007.960-1989; Art. 1º, V e Art. 9º, Crimes Hediondos - L-008.072-1990; Art. 107, VII, Extinção da Punibilidade - CP; Art. 225, Ação Penal - Crimes Contra os Costumes - CP
obs.dji.grau.3: Art. 223 e Parágrafo único, Formas Qualificadas - Crimes Contra os Costumes - CP; Art. 1.520, Capacidade para o Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Bons Costumes; Casamento Subseqüente; Crimes Contra a Liberdade Sexual; Crimes Contra os Costumes; Ofendida (o); Virgem
obs.dji.grau.5: Estupro - Violência Real - Ação Penal - Súmula nº 608 - STF
obs.dji.grau.6: Crimes Contra a Administração Pública - CP; Crimes Contra a Família - CP; Crimes Contra a Fé Pública - CP; Crimes Contra a Incolumidade Pública - CP; Crimes Contra a Organização do Trabalho - CP; Crimes Contra a Paz Pública - CP; Crimes Contra a Pessoa - CP; Crimes Contra a Propriedade Imaterial - CP; Crimes Contra o Patrimônio - CP; Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito aos Mortos - CP; Disposições Finais - CP; Disposições Gerais - Crimes Contra os Costumes - CP; Lenocínio e Tráfico de Pessoas - CP; Parte Especial - CP; Parte Geral - CP; Rapto - CP; Sedução e Corrupção de Menores - CP; Ultraje Público ao Pudor - CP
Parágrafo único - Se a ofendida é menor de catorze anos: (Revogado pela L-009.281-1996)
Pena - reclusão de quatro a dez anos.
obs.dji.grau.3: Art. 263, Disposições Finais e Transitórias - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - L-008.069-1990

Atentado Violento ao Pudor
Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Alterado pela L-008.072-1990)
obs.dji.grau.2: Art. 1º, III "g", Prisão Temporária - L-007.960-1989; Art. 1º, VI e Art. 9º, Crimes Hediondos - L-008.072-1990
obs.dji.grau.3: Art. 223 e Parágrafo único, Formas Qualificadas - Crimes Contra os Costumes - CP
obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Liberdade Sexual; Ofendida (o); Pudor; Resultado; Virgem
Parágrafo único - Se o ofendido é menor de catorze anos: (Revogado pela L-009.281-1996).
Pena - reclusão de três a nove anos.
obs.dji.grau.3: Art. 263, Disposições Finais e Transitórias - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - L-008.069-1990

Posse Sexual Mediante Fraude
Art. 215 - Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude: (Alterado pela L-011.106-2005)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Liberdade Sexual; Defloramento
Parágrafo único - Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Liberdade Sexual; Virgem

Atentado ao Pudor Mediante Fraude
Art. 216 - Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal: (Alterado pela L-011.106-2005)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
obs.dji.grau.4: Casamento Subseqüente; Crimes Contra a Liberdade Sexual; Ofendida (o); Pudor
Parágrafo único - Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos: (Alterado pela L-011.106-2005)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. (Alterado pela L-011.106-2005)
obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Liberdade Sexual

Assédio Sexual
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (Acrescentado pela L-010.224-2001)
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
obs.dji.grau.3: Art. 1.520, Capacidade para o Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Liberdade Sexual; Crimes Contra os Costumes

Direito Processual Civil
Embargos de declaração:
Apelação X Recurso adesivo:

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