domingo, 28 de setembro de 2008

Resumo da semana - Direito empresarial

Classificação dos títulos de crédito

b) quanto à estrutura, os títulos de crédito podem ser “ordem de pagamento” e “promessa de pagamento”. As ordens de pagamento geram, no momento do saque, três situações jurídicas distintas. A do sacador, que ordenou a realização do pagamento; a do sacado, para quem a ordem foi dirigida e quem irá cumpri - lá, se atendidos as condições para tanto; e o tomador, que é o beneficiário da ordem, a pessoa em favor de quem ela foi passada (v.g. cheque, duplicata e letra de câmbio).
c) Quanto às hipóteses de emissão, os títulos de crédito podem ser causais, limitados e não-causais (ou abstratos).
Causais são os que podem ser emitidos nas hipóteses autorizadas por lei (v.g. duplicata mercantil apenas pode ser gerada para documentação de crédito oriundo de compra e venda mercantil) limitados são os títulos de crédito que não podem ser emitidos em algumas hipóteses fixadas pela lei (v.g. a letra de câmbio não pode ser sacada pelo comerciante, para documentar o crédito nascido da compra e venda mercantil por expressa proibição da lei das duplicatas, em seu art. 2º). Não-causais pode ser criados em qualquer hipótese, por exemplo, cheque ou nota promissória.
d) Quanto à circulação, os títulos de crédito podem ser “ao portador”, nominativos à ordem” e “nominativos não à ordem”. A diferença entre eles reside no ato que opera a circulação. Os títulos ao portador não ostentam o nome do credor e, por isso, circulam por mera tradição. Os nominativos à ordem identificam o titular do credito e se transfere por endosso, que é ato típico de circulação cambiária. Os nominativos não à ordem, que também identificam o credito circulam por cessão civil de crédito.
Observação: Os títulos de crédito impróprio (v.g. conhecimento de transporte, títulos de armazéns gerais células de crédito etc) não devem ser classificados junto com os títulos de crédito por não se submeterem totalmente ao direito cambiário.

Constituição e exigibilidade

1 – Histórico
- Para a compreensão desse estudo será aceita a letra de câmbio, cuja estrutura possibilita o exame de todos os aspectos relevantes dos atos de constituição e exigibilidade do título cambial.
- Historicamente, distinguem-se três períodos do título: o italiano, em que a letra de câmbio está associada ao deslocamento do titular do crédito e à troca-de-moedas (até o último terço do século XVII); o francês, em que é exigida uma provisão de recursos do emitente junto ao destinatário (1673 com a ordenança do comércio, em Fraca, até o século XIX); e o alemão, em que a letra adota as características atuais de instrumento suficiente de garantia de direitos creditício, independente de outras relações entre as partes (desde 1848 com a edição da lei da união aduaneira alemã). A importância do título para o desenvolvimento internacional deu ensejo, no início do século XX, a iniciativas diplomáticas que redundaram, em 1930, na assinatura da convenção de Genebra para adoção de uma leu uniforme sobre letra de câmbio e nota promissória.
- O Brasil, quando participou da convenção de Genebra, já possuía um direito cambiário evoluído, representado pelo decreto nº2044/1908, diploma legislativo de alta qualidade técnica, onde se encontram as características da letra de câmbio introduzida na Europa, meio século antes. O decreto, recepcionado como lei ordinária nas ordens constitucionais posteriores, disciplina-a como título de crédito independente de prévio contrato específico entre as partes envolvidas.
A existência da provisão, entre o emitente do titulo e seu destinatário não é condição para o saque. Apenas em 1966 foi editada norma com o intuito de atender ao compromisso internacional de 1930: o decreto nº57663/66 “promulga as convenções para a adoção de uma lei uniforme em matéria de letra de câmbio e notas promissórias”.

2 – Saque da letra de câmbio
- A letra de câmbio é uma ordem de pagamento que dá ensejo a três situações jurídicas distintas: a do sacador, a do sacado e a do tomador. De se perceber que se fala em situações jurídicas e não em sujeitos de direitos. Quer dizer, a mesma pessoa pode ocupar simultaneamente mais de uma situação. A lei uniforme, art. 3º, autoriza o saque à ordem do próprio sacador (e tomador) ou sobre ele (quando ocupa as situações de sacador e sacado).
- Assim, a letra de câmbio é ordem que o sacador dá ao sacado no sentido de pagar determinada importância ao tomador (v.g. aos trinta e um dias do mês de janeiro de...., pagará a V.S.a (sacado) por essa única via de letra de câmbio, a importância de R$100,00 a fulano (tomador), local, data e assinatura do sacador). Emitido pelo sacador o título e entregue ao tomador, que deverá procurar o sacador por duas vezes: a primeira para consultá-lo se aceita não cumprir a ordem; caso aceito, a segunda, para receber o pagamento.
- O saque da letra, portanto, é o ato de criação do título de crédito.

2.1 Requisitos da letra de câmbio
Para que um documento produza os efeitos de letra de câmbio deve atender determinados requisitos legais sem os quais o escrito poderá eventualmente servir à tutela de direitos do âmbito do direito civil (quer dizer, como simples instrumento de prova da existência da obrigação numa ação de conhecimento, mas não poderá circular, ser protestada ou executada como uma cambial. Assim, a letra de câmbio é considerada um documento formal, no sentido de que deve ostentar determinados elementos para fundamentar a aplicação do regime jurídico-cambial (arts. 1º e 2º da lei uniforme) são eles:
a) as palavras “letra de câmbio”, insertas no próprio texto do título, na língua empregada para sua redação, o que se convencionou chamar “clausura cambiária”, como identificação do título de crédito que se pretende gerar. É dispensável que ostente “cláusula à ordem”, para permitir a circulação cambial;
b) uma ordem incondicional de pagar quantia determinada que se caracteriza como pressuposto necessário da circulação do título de crédito. O documento que materializa obrigação sujeito ao implemento de condição não presta à negociação do crédito, porque seu descontador não se garante quanto à exigibilidade, posto que depende da verificação de jato que não pode ser por ele conhecido. Quanto ao valor do título, admite-se sempre a cláusula de obrigação monetária e se a letra é à vista (v.g. “à vista desta única letra de câmbio etc”) ou a certo termo de vista (v.g. três meses após o aceite, pagará V.S.a. por esta única letra de câmbio etc), também fluência de juros entre as datas do saque e da apresentação a pagamento (L.U., art. 5º). Nas demais modalidades da letra de câmbio, isto é, em data certa, (v.g. “aos trinta e um dias do mês de janeiro de..., pagará V.S.a. por esta única via de letra de câmbio atc”) e a certo termo de data (v.g. “seis meses desta data, pagará V.S.a. por esta única parcela de letra de câmbio etc”) os juros somente podem ser cobrados a partir do vencimento, caso se verifique o inadimplemento da obrigação. Por outro lado, se não discrepantes as menções em algarismos e por extenso de quantia devida, prevalece a última, art. 6º, LU)
c) O nome da pessoa que deve pagar (sacado), isto é, a quem a ordem é endereçada. O sacado da letra de câmbio não está obrigado ao pagamento senão depois de praticar o ato manifesto de sua concordância com atendimento da ordem recebida (é o chamado “aceite”). Embora a lei mencione “a pessoa que deve pagar”, isto não pode ser entendido como impositivo de qualquer obrigação. Para o atendimento completo às formalidade exigidas em lei, deixe o sacado da letra identificar-se pelo número de identidade, inscrição no cadastro da pessoa física, do título de eleitor ou de carteira profissional (lei nº6.268/75, art. 3º).
d) O nome da pessoa, ou à ordem de quem deve Sr sujeito o pagamento > não produz os efeitos da letra de câmbio o documento emitido “ao portador”, ainda que presentes os demais requisitos da lei. Uma vez emitido na forma nominativa, o título pode tornar-se ao portador, por meio de endosso em branco. Mas a falta de menção do credor originário do documento causa a sua total ineficácia, para o direito cambiário. De se registrar, também, que o fato da lei se referir “pessoa à ordem de quem a letra deve ser paga”, não se segue a proibição de inserção, no documento, de cláusula não à ordem, no momento de saque. Pelo contrário, admite a lei uniforme que o sacador, querendo evitar a circulação da letra pelo regime cambiário, saque com essa cláusula expressa no texto do título (LU, art. 1, segunda alínea).
e) Assinatura de quem dá a ordem (sacador)> dela ocorre a constituição do crédito cambiário, porque os sacador tornar-se, com o saque, co-devedor.
f) Data do saque > A jurisprudência vem negando sua executividade quando de sua emissão,
g) Lugar do saque ou menção de um lugar ao lado do sacador.
Observação: o único momento referido na lei, como requisito não essencial é a época do pagamento; de fato, se a letra de câmbio não especifica o momento emq eu poderá ser exigida a sua paga, reputar-se-á emitida à vista (LU, arts. 1º, nº4 e 2º, segunda alínea).

2.2 Cláusula-mandato
- O saque, assim como os demais atos cambiários, pode ser praticado por procurador com poderes especiais. A lei uniforme admite hipótese expressamente, inclusive para disciplinar a exorbitância dos poderes do mandatário. Com base nisso, Disseminou-se a prática de inserir, principalmente nos contratos bancários, uma cláusula pela qual o devedor nomeava a própria instituição financeira credora (ou empresa coligada) como sua mandatária, para um título de crédito representativo da obrigação, em outros termos. O mutuário (devedor) constituía o mutuante (credor) seu procurador, para que ele emitisse um título (em geral, nota promissória) em nome do primeiro e em seu próprio dever.
- Contudo, a cláusula-mandato está expressamente vedada para as relações consumeristas, conforme art. 53, VIII, CDC, e súmula 60 do STJ)

2.3 – Título em branco ou incompleto
- A letra de câmbio aparece (e qualquer outro título de crédito) pode ser e circular validamente, em branco ou incompleto. Quer dizer, os requisitos essenciais da lei não precisam estar totalmente atendidos no momento em que o sacador assina o documento, ou a entrega ao tomador. Este e a pessoa a quem transferir o direito creditício reputam-se mandatários do devedor do título (v.g. se passo o cheque e entrego a pessoa de minha confiança, que irá oportunamente preencher o seu valor, investi-a de poderes para, sem eu nome, completar o título). O portador somente se considera mandatário do devedor enquanto age de boa-fé. Caso exorbite, o lance dado em verídico (v.g. data incorreta do saque), não poderá executar o título de crédito.
- a validade da emissão e circulação do título em branco é fundada na lei (decreto º2.044/1908, art.3º) e admitida pela jurisprudência e súmula 387 do STF. A letra de câmbio deve estar perfeita no momento que antecede ao protesto ou à cobrança judicial. Quer dizer, o cartório não pode receber, para protesto, cambial ou incompleta; e nula a execução de título não preenchido na forma da lei.

Nenhum comentário: