terça-feira, 23 de setembro de 2008

Resumo da semana do dia 15/19

Direito Constitucional

Assunto finalizado para a I avaliação.

Direito Empresarial

- O princípio da autonomia das obrigações cambiaisse desdobra em dois subprincípios:
a) abstração - quando o título de crédito é posto em circulação, que é seu pressuposto, ele se desvincula da relação fundamental que lhe deu origem. Entre os sujeitos que participaram do negócio originário, o título não se considera desvinculado deste. No exemplo sobre autonomia, se Antônio não transfere o título para Carlos, e procura Benedito para reclamar o pagamento da parcela devida pela compra do automóvel, por evidente, esse último pode se liberar da obrigação (atente-se: o comprador pode rescindir a compra e venda civil, em razão de vícios na coisa, desde que o faça no prazo decadencial, de seis meses (445, CC). Benedito não será obrigado a pagar a nota promissória para Antônio, apenas de tomou a cautela de exercer tempestivamente seu direito)
- A consequencia da circularidade (abstração é a impossibilidade de o devedor exonerar-se de suas obrigações cambiárias, perante terceiros de boa fé, em razão de irregularidades, nulidades ou vícios de qualquer ordem que contaminem a relação fundamental, exatamente porque o título perdeu os seus vínculos com tal relação se assim é confirma-se que a abstração não acrescenta nenhuma consequencia de relevo das decorrentes do princípio da autonomia, sendo um sub-princípio)
- Inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa fé - o executado em virtude de título de crédito não pode alegar em seus embargos, matéria de defesa estranha a sua relação direta com o exequente, salvo provando má fé dele. Ainda no exemplo de autonomia, nos embargos de Benedito, interpostos nos embargos à execução da nota promissória, a matéria da defesa fica circunscrita apenas à relação jurídica que mantém com o exequente, Carlos. Assim, as exceções admitidas dizem respeito somente a tal relação, v.g. prescrição do título, nulidade da nota por não preencher requisitos da lei, falsificação...(como se vê, novamente se retorna ao princípio da autonomia, justificando ser a inoponibilidade apenas um subprincípio.
O simples conhecimento, pelo terceiro, da existência do fato oponível ao credor anterior do título de crédito já é suficiente para caracterizar a má fé, bastando a ciência do fato oponível PREVIAMENTE À CIRCULAÇÂO DO TÍTULO. Ainda no exemplo adotado, se Carlos sabe que Benedito, no prazo da lei cível, notificou Antônio de sua intenção de rescindir a compra e venda do automóvel, em razão da ocorrência de vícios, e mesmo assim concorda em negociar a nota promissória, sujeita-se á discussão em juízo da procedência do reclamado do executado (Benedito). Note-se que o conhecimento pelo terceiro não é causa desconstitutiva do direito creditício, mas apenas amplia os limites da matéria admitida a discussão em juízo.

3. Natureza da relação cambial
Diz-se que os devedores de um título de crédito são solidários, havendo quem identifique na solidariedade entre os obrigados cambiais um postulado fundamental da disciplina jurídica dos títulos de crédito.
Por outro lado, a própria lei preceitua que o sacador aceitante, endossante ou avalista são solidariamente responsáveis pelo pagamento da letra de câmbio conforme está estabelecida na lei uniforme, art. 47. Mas é necessário tomar cuidado com essa noção, porque a solidariedade cambial tem particularidades.
Solidariedade passiva é a existência de mais de um devedor obrigado pela dívida toda (art. 264 CC) desse modo se duas ou mais pessoas são obrigadas perrante um sujeito, haverá solidariedade entre elas se o credor puder exigir a totalidade da obrigação de qualquer um Por esse conceito é correto afirmar-se a solidariedade entre os devedores do título de crédito, porque realmente o credor cambiário pode, atendidos determinados pressupostos, exigir de qualquer um deles, o pagamento do valor total das obrigações. Mas a semelhança entre os devedores cambiários e os solidários nesse ponto, quer dizer, de comum entre o regime cambiário e a disciplina cível da solidariedade existe apenas no fato de o credor poder exercer seu direito, pelo valor total, contra qualqer um dos devedores.
Quando se trata de discutir a composição, em regresso, dos interesses desses devedores, a regra aplicável do direito cambial é diversa da pertinente à solidariedade passiva. O devedor solidário que paga a totalidade da dívida pode exigir, em regresso dos demais devedores a quota parte cabível a cada um (art. 283 cc/02). Se são três os obrigados, aquele que adimplia a obrigação junto ao titular do crédito, pode cobrar a terça parte do valor pago, de cada um dos outros dois co-devedores. É o regresso típico da solidariedade passiva que não se verifica entre os devedores cambiais. Em primeiro lugar, nem todos têm direito de regresso:o aceitante da letra de câmbio ou subscritor da nota promissória, por exemplo, após pagarem o título não poderão cobrá-lo de ninguém mais. Em segundo, nem todos co-devedores respondem regressivamente perante os demais: os devedores anteriores respondem perante os posteriores, mas estes (posteriores) não podem ser acionados por aqueles (anteriores). Em terceiro lugar, em regra, o regresso cambiário se exerce pela totalidade e não pela quota-parte do valor da obrigação: apenas excepcionalmente, como na hipótese de avais simultâneos, é que se verifica, entre os co-avalistas, a participação proporcional da obrigação.

Argumentação Jurídica

Coerência e fragmentação
- As conclusões devem manter proximidades com as premissas que a sustentam.

Coerência e ritmo
- A importância do argumento deve ser proporcional ao esforço dispendido em sua apresentação.

Narração
- personagens -
-- modificação no estado de coisas

Fatos - presunção de imparcialidade

Exercício

1 - Defender a idéia de que candidatos a cargos eleticos devem ter nível superior. O discurso deve ser dirigido aà juventude socialista, ao convento das carmelitas e aos militares aposentados.

Direito Civil

Relatou causos e mais causos.

Direito Penal

DJi - 227 a 232 - DL-002.848-1940 - Código Penal - Lenocínio e Tráfico de Pessoas

Código Penal - CP - DL-002.848-1940

Parte Especial

Título VI

Dos Crimes contra os Costumes

Capítulo V

Do Lenocínio e do Tráfico de Pessoas

(Alterado pela L-011.106-2005)

Mediação para Servir a Lascívia de Outrem

Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

obs.dji.grau.2: Art. 3º, "c", Corretor de Seguros e sua Habilitação Profissional - Profissão de Corretor de Seguros - L-004.594-1964; Art. 3º, "c", Profissão de Corretor de Seguros de Vida e de Capitalização e sua Habilitação Profissional - Profissão de Corretor de Seguros de Vida e de Capitalização - D-056.903-1965 - Regulamento; Art. 102, "c", Corretores de Seguros - Sistema Nacional de Seguros Privados e as Operações de Seguros e Resseguros - D-060.459-1967 - Regulamento

obs.dji.grau.4: Crimes Contra os Costumes; Lenocínio e Tráfico de Mulheres; Tráfico

obs.dji.grau.6: Crimes Contra a Administração Pública - CP; Crimes Contra a Família - CP; Crimes Contra a Fé Pública - CP; Crimes Contra a Incolumidade Pública - CP; Crimes Contra a Liberdade Sexual - CP; Crimes Contra a Organização do Trabalho - CP; Crimes Contra a Paz Pública - CP; Crimes Contra a Pessoa - CP; Crimes Contra a Propriedade Imaterial - CP; Crimes Contra o Patrimônio - CP; Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito aos Mortos - CP; Crimes Contra os Costumes - CP; Disposições Finais - CP; Disposições Gerais - Crimes Contra os Costumes - CP; Parte Especial - CP; Parte Geral - CP; Rapto - CP; Sedução e Corrupção de Menores - CP; Ultraje Público ao Pudor - CP

§ 1º - Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: (Alterado pela L-011.106-2005)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

obs.dji.grau.2: Art. 228, § 1º, Favorecimento da Prostituição - CP; Art. 230, § 1º, Rufianismo - CP; Art. 231, § 1º, Tráfico de Mulheres - CP

obs.dji.grau.4: Lenocínio

§ 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

obs.dji.grau.4: Lenocínio

§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

obs.dji.grau.4: Lenocínio

Favorecimento da Prostituição

Art. 228 - Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

obs.dji.grau.4: Lenocínio; Prostituição; Tráfico

§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do artigo anterior:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

obs.dji.grau.1: Art. 227, § 1º, Mediação para Servir a Lascívia de Outrem - CP

§ 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, além da pena correspondente à violência.

§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

obs.dji.grau.4: Lenocínio

Casa de Prostituição

Art. 229 - Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

obs.dji.grau.4: Bons Costumes; Crime Habitual; Lenocínio; Prostituição; Tráfico

Rufianismo

Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

obs.dji.grau.4: Lenocínio; Tentativa; Tráfico

§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do Art. 227:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, além da multa.

obs.dji.grau.1: Art. 227, § 1º, Mediação para Servir a Lascívia de Outrem - CP

§ 2º - Se há emprego de violência ou grave ameaça:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da multa e sem prejuízo da pena correspondente à violência.

obs.dji.grau.4: Lenocínio


Direito Processual Civil

Fez uma pequena revisão e falou sobre os recursos no JEC:

Recursos nos Juizados Especiais Cíveis

Ana Maria Pereira de Oliveira
Juíza Diretora do fórum do Rio de Janeiro

O presente trabalho tem por finalidade apresentar um breve estudo sobre recursos em sede de Juizados Especiais Cíveis, enfocando quais os recursos cabíveis e sua disciplina legal, com destaque para o cabimento dos chamados recursos constitucionais: especial e extraordinário.

Os Juizados Especiais tiveram sua criação prevista no art. 98, inciso I da Constituição Federal de 1988, onde se estabeleceu que as causas cíveis de menor complexidade e as infrações penais de menor potencial ofensivo receberiam tratamento distinto das demais demandas, em procedimento oral e sumaríssimo.

Nesse procedimento, que se caracteriza pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, não se poderia impor, no entanto, a irrecorribilidade das decisões, tanto mais que o direito ao reexame da causa é garantia constitucional.

A forma como os recursos contra as decisões dos Juizados Especiais se opera, teve, assim, suas linhas gerais traçadas na citada norma constitucional, que dispos que seu julgamento caberia a turmas de juizes de 1° grau. Com isso, foi possível conciliar o reexame das decisões dos Juizados Especiais, com a celeridade do procedimento neles instaurado, permitindo, ainda, a descentralização da justiça, já que as Turmas Recursais também funcionam no interior do Estado.

O princípio da oralidade é um dos principios fundamentais do sistema dos Juizados Especiais, que é disciplinado pela Lei Federal 9099/95.

Em conseqüência desse princípio, há a concentração dos atos processuais em audiência, o que ensejou o cabimento de um único tipo de recurso, equivalente à apelação, que está previsto no art.41 do citado diploma legal.

Além desse recurso, que não foi nominado, provavelmente para evitar comparações com a apelação do Código de Processo Civil, existe a previsão legal de embargos de declaração (art.48 da Lei 9099/ 95), que não são tidas, à unanimidade, como recurso, sendo, para alguns, um incidente de complementação do julgado.

O recurso inominado previsto no art. 41 da Lei 9099/95 é cabível contra as sentenças, excetuadas as homologatórias de acordo ou de laudo arbitral, que são irrecorríveis.

Assim, qualquer outra decisão interlocutória não preclui e pode ser atacada, ao final, pelo recurso inominado do art. 41 da Lei 9099/95. Além disso, em razão da celeridade que preside o sistema dos Juizados Especiais, não há previsão legal para agravo, recurso adesivo, embargos infringentes e outros recursos eventualmente admitidos nos regimentos internos de tribunais ou leis de organização judiciária local.

O recurso é interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (e não da juntada aos autos da prova dessa ciência), havendo necessidade de assistência de advogado (art.41, parágrafo 2° da Lei 9099/95), independentemente do valor atribuído à causa, o que visa a evitar prejuízos à parte, que poderia ter dificuldade em elaborar a peça técnica com a qual se objetiva a reforma da sentença.

Além da assistência por advogado, exige-se que o recurso seja regularmente preparado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua interposição (não havendo necessidade de internação do Recorrente para que proceda ao pagamento), preparo esse que inclui todas as despesas processuais, até mesmo aquelas dispensadas em primeiro grau, ressalvada a hipótese de ser o Recorrente beneficiário da gratuidade de justiça.

Essas exigências legais (assistência por advogado e pagamento de custas) revelam que o legislador desestimula a interposição de recursos, o que permite que, mais rapidamente, sejam solucionados, em definitivo, os conflitos de interesses que são levados aos Juizados Especiais Cíveis.

O controle de admissibilidade do recurso é feito pelo Juízo a quo, tão logo seja ele interposto, e comporta reexame pela Turma Recursal. O recurso tem efeito apenas devolutivo, podendo ser postulado o efeito suspensivo, se a execução imediata do julgado puder causar ao sucumbente, dano irreparável ou de difícil reparação (art. 43 da Lei 9099/95).

No que diz respeito a despesas processuais, sua isenção restringe-se ao primeiro grau de jurisdição, pois, como já assinalado, se as partes entenderem que deverão recorrer, têm que efetuar previamente o preparo. Além disso, a sentença de primeiro grau não impõe ao vencido o ônus da sucumbência, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em grau de recurso, no entanto, o recorrente vencido arcará com as custas e honorários advocatícios, que serão fixados pela Turma Recursal, de 10% a 20% do valor da condenação ou do valor corrigido da causa(art.55 da Lei 9099/95).

Está aí, de forma clara, como já se disse, o objetivo do legislador de estimular as partes a não recorrerem, não sé exigindo o pagamento prévio do preparo do recurso, como sujeitando o recorrente, que vê rejeitada a sua pretensão de reforma da sentença, ao ônus da sucumbência.

Ressalte-se que esse ônus também há de ser imposto, quando o recurso não é conhecido por lhe faltar requisito de admissibilidade, já que se verificou a sucumbência do recorrente, que viu frustrado o reexame da sentença, e que obrigara o Recorrido a buscar a assistência de advogado para se manifestar em contra-razões.

Em caso de provimento parcial do recurso, não é de se aplicar o disposto no art. 55, caput da Lei 9099/95, já que o recorrente não restou integralmente vencido, obtendo algum êxito através da via recursal.

Na hipótese de julgamento não unânime pelas Turmas Recursais, são incabíveis embargos infringentes, recurso que contraria o princípio da celeridade que norteia o sistema dos Juizados Especiais, além do que, não há razão para que se exija unanimidade em todas as decisões colegiadas do Poder Judiciário.

Diga-se, ainda, uma palavra, quanto aos embargos de declaração, que podem ser interpostos em face de sentença ou acordão, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48 da Lei 9099/ 95), sendo de se destacar que na sistemática do CPC, já não se admitem embargos de declaração por devida, pois, como ensina o Prof. Barbosa Moreira, a dúvida não existe na decisão, mas é gerada por ela, em face da obscuridade ou da contradição.

Ressalte-se, também, que os embargos de declaração são oferecidos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão, e, uma vez recebidos, suspendem (e não, interrompem) o prazo recursal, que, após a ciência da decisão dos embargos, volta a fluir pelo prazo eventualmente restante (art.49 e 50 da Lei 9099/95).

Apreciado o recurso cível pela Turma Recursal, não há lugar para reexame pelo Tribunal de Justiça. Em acordão de 1993, o Superior Tribunal de Justiça já reconhecia não ter o Tribunal Estadual competência originária, nem recursal, para rever as decisões do Colégio Recursal do, então, Juizado de Pequenas Causas.

Por fim, uma breve reflexão quanto ao cabimento dos recursos especial e extraordinário contra decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis.

No que diz respeito ao recurso especial, sua interposição, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, só é admissível, quando a decisão recorrida for preferida em única ou última instancia, por Tribunais, e, não constituindo as Turmas Recursais, um Tribunal, não é o mesmo cabível nas causas que tramitam nos Juizados Especiais.

Quanto ao recurso extraordinário, cujo objetivo é preservar a ordem constitucional, tem sido admitida sua interposição contra decisões preferidas pelas Turmas Recursais, pois não se poderia deixar de submeter ao STF, questões em que houvesse a possibilidade de violação da norma constitucional, e, ao contrário do que acontece com o recurso especial, o legislador constituinte não especificou qual o órgão responsável pelas decisões que seriam objeto de recurso extraordinário, pelo que, podem ser elas oriundas das Turmas Recursais dos Juizados Especiais.

artigo publicado no "Informativo ABAMI" na edição de julho de 1998.

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