domingo, 19 de outubro de 2008

Resumo da semana do dia 13/17

Direito Constitucional

Controle de constitucionalidade

- o que é? É o controle da verificação da adequação de uma lei ou ato normativo aos princípios e às normas constitucionais.

- origens
- rigidez constitucional
- hierarquia das normas
- categorias
- formal
- regra de competência para edição do ato
- processo legislativo e espécie normativa
- material
- conteúdo da norma
- afronta a princípio constitucional

Categorias de inconstitucionalidade

- por ação
- por omissão
No Brasil a partir de 1988.
- mandado de injunção
- ADIN

Modelos de controle

* americano - difuso (1983)
* austríaco 1920 - Hans Kelsen
- corte constitucional
- suspende-se o processo até o julgamento pela corte
* francês
- caráter não jurisdicional e prévio

Direito Empresarial

3. - Aceite. Letra de câmbio

- A letra de câmbio é uma ordem de pagamento que o sacador endereça ao sacado, o que não está obrigado a cumprir a ordem contra sua vontade. Pelo contrário, enquanto não manifesta sua concordância, pelo ato lançado no próprio título, o sacado não tem nenhuma obrigação cambial. Esse é o aceite. Por ele, o sacado se vincula ao pagamento da letra de câmbio e se torna seu devedor principal. Apenas se ele não pagar, no dia do vencimento, é que os co-devedores poderão ser acionados. Assim, ao receber das mãos do sacador a letra de câmbio, o tomador deve procurar o sacado para apresentar a letra e consultá-lo sobre a a aceitaçao da ordem.

O aceite introduz na letra de câmbio uma nova situação jurídica, o aceitante; situação em que se encontra o sacado, após expressar sua concordância com a ordem de pagamento que o sacador lhe endereçou.

- Na letra de câmbio, o aceite é facultativo. Quer dizer, em nenhuma hipótese o sacado é obrigado a aceitar o titulo. Mesmo que ele seja devedor do sacador, ou tomador, em razão de negócio ou ato jurídico que os vincule, o sacado não está obrigado a documentar sua dívida por título de crédito (v.g. suponha-se que Antônio envolveu-se com Benedito num acidente de trânsito, por culpa deste último. Mesmo que Benedito reconheça a responsabilidade, e o devedor de ressarcir os danos que causou, ele pode se recusar, validamente, a documentar sua obrigação por meio de letra que Antônio resolva sacar e lhe endereçar. Não há meios jurídicos que possa vincular o sacado ao pagamento da letra de câmbio, contrariamente a sua vontade)

- O aceite decorre da assinatura do sacado no anverso da letra de câmbio. No Brasil, a praze é lançá-la à esquerda do documento, no sentido vertical. Admite-se também o aceite no verso do documento, desde que identificada a natureza do ato praticado pela expressão "aceito" ou outra equivalente. (v.g. LU art. 25). De qualquer forma, só é aceito o ato praticado no instrumento cambial em razão do princípio da literalidade. Se o sacado havia transmitido necessariamente, por outro meio escrito ao sacador ou ao sportador a sua intenção de aceitar a sua obrigação cambiária e, depois, se recusar a assinar o título, não se pode considerar que ele aceitou, exatamente porque o ato de aceite não foi lançado na própria letra de câmbio. Contudo, o sacado
responde como se tivesse aceito, perante a pessoa para quem eventualmente ele comunicara a sua intenção primeira, de aceite. (LU art. 29).

- Na letra de câmbio, como o aceite é sempre facultativo, a recusa do sacado é ato plenamente válido, nada podendo reclamar contra ele o sacador, o tomador ou os demais envolvidos com o título, quer dizer, se Antônio saca, em 2 de julho, letra de câmbio contra Benedito, em favor de Carlos, com vencimento para trinta de novembro do mesmo ano, a recusa do aceite torna o título exigível de imediato. Por evidente, Carlos somente poderá cobrar de Antônio a letra, que, sendo sacador, é co-devedor do título. Benedito, que recusou o aceite, não assumiu nenhuma obrigação cambial. Em suma, a recusa do aceite significa que a ordem de pagamento dada pelo sacador não foi devidamente prestigiada. Reconhece-se aot tomador, então, o direito de exigir prontamente do sacador a garantia pela ordem que ele havia emitido.

Argumentação Jurídica

Argumento de autoridade (argumento ad verecundia)

OBS.: Não há classificação padrão apra os tipos de argumento

Definição: O argumento de autoridade é aquele que invoca as idéias de um expert para reforçar sua tese.

OBS.: o expert é alguém de notório saber.

Elementos:
- reconhecimento
- conhecimento

Argumento de autoridade vem ganhando espaço nos dias de hoje.
Super especialização (movimento natural da sociedade)

Problema: quanto maior a intensão (quatidade de informações) menos é a extensão( abrangência do conceito)

Especialista > sabe tudo sobre nada
Generalista > sabe nada sobre tudo

Argumento é diferente de falácia: o argumento não pode aparecer sozinho, falácia de autoridade.

Baseado na força - obs.: autoridade jurídica (doutrina) é diferente da autoridade judiciária (poder judiciário)

--Pontos fortes do argumento de autoridade --

a) presenção de conhecimento
b) presunção de imparcialidade (não sofre desvantagem incial)

Direito Civil

Responsabilidade Civil do Estado

Desde os tempos do Império que a Legislação Brasileira prevê a reparação dos danos causados a terceiros pelo Estado, por ação ou inação dos seus agentes. Problemas de omissão, abuso no exercício de função e outros tipos de falhas sempre existiram no serviço público, o que é perfeitamente plausível dadas as características da administração pública, tanto do ponto de vista da sua complexidade quanto do seu gigantismo.

As constituições de 1824 (Art. 179) e de 1891 (Art. 82), já previam a responsabilização dos funcionários públicos por abusos e omissões no exercício de seus cargos. Mas a responsabilidade era do funcionário, vingando até aí, a teoria da irresponsabilidade do Estado.

Durante a vigência das Constituições de 1934 e 1937 passou a vigorar o princípio da responsabilidade solidária. O lesado podia mover ação contra o Estado ou contra o servidor, ou contra ambos, inclusive a execução. Porém o Código Civil/16, em seu Art. 15, já tratava do assunto:

"As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano"

Entretanto, a figura da responsabilidade direta ou solidária do funcionário desapareceu com o advento da Carta de 1946, que adotou o princípio da responsabilidade objetiva do Estado, com a possibilidade de ação regressiva contra o servidor no caso de culpa. Note-se que, a partir da Constituição de 1967 houve um alargamento na responsabilização das pessoas jurídicas de direito público por atos de seus servidores. Saiu a palavra interno, passando a alcançar tanto as entidades políticas nacionais, como as estrangeiras.

Esse alargamento ampliou-se com a Constituição de 1988, que estendeu a responsabilidade civil objetiva às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, os não essenciais, por concessão, permissão ou autorização.

Teorias da responsabilidade objetiva do Estado (segundo Hely lopes Meirelles)[1]:

a) teoria da culpa administrativa: a obrigação do Estado indenizar decorre da ausência objetiva do serviço público em si. Não se trata de culpa do agente público, mas de culpa especial do Poder Público, caracterizada pela falta de serviço público.

b) teoria do risco administrativo: a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos de seus agentes, é de natureza objetiva, ou seja, dispensa a comprovação de culpa. "Para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público, basta a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral"[2]. Em seu Relato o Min. José Delgado continua "A ré (Prefeitura/SP) só ficaria isenta da responsabilidade civil se demonstrasse - o que não foi feito - que o fato danoso aconteceu por culpa exlusiva da vítima". Portanto, basta tão só o ato lesivo e injusto imputável à Administração Pública. Não se indaga da culpa do Poder Público mesmo porque ela é inferida do ato lesivo da Administração. É fundamental, entretanto, que haja o nexo causal. "Deve haver nexo de causalidade, isto é, uma relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano que se pretende reparar. Inexistindo o nexo causal, ainda que haja prejuízo sofrido pelo credor, não cabe cogitação de indenização"[3]. Lembrando que a dispensa de comprovação de culpa da Administração pelo administrado não quer dizer que aquela esteja proibida de comprovar a culpa total ou parcial da vítima, para excluir ou atenuar a indenização[4]. Verificado o dolo ou a culpa do agente, cabe à fazenda pública acionar regressivamente para recuperar deste, tudo aquilo que despendeu com a indenização da vítima.

c) Teoria do risco integral: a Administração responde invariavelmente pelo dano suportado por terceiro, ainda que decorrente de culpa exclusiva deste, ou até mesmo de dolo. É a exacerbação da teoria do risco administrativo que conduz ao abuso e à iniqüidade social, com bem lembrado por Meirelles.

A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 37, § 6º, diz:

"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

E no Art. 5º, X, está escrito:

"são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação"

Vê-se por esse dispositivo que a indenização não se limita aos danos materiais. No entanto, há uma dificuldade nos casos de danos morais na fixação do quantum da indenização, em vista da ausência de normas regulamentadoras para aferição objetiva desses danos.

Para Maria Helena Diniz[5] ‘negar indenização pelo estado em qualquer de seus atos que causaram danos a terceiros é subtrair o poder público de sua função primordial de tutelar o direito’. ‘com isso, a responsabilidade civil do estado passa para o campo do direito público, com base no princípio da igualdade de todos perante a lei, pois entre todos devem ser distribuídos eqüitativamente os ônus e encargos’. Se o dano foi causado pelo estado, e este atua em nome da sociedade, então a responsabilidade acaba sendo desta, que deve suportar os custos pelos prejuízos, que, por conseguinte, serão distribuídos, indiretamente, a cada indivíduo. Assim, a justiça fica restabelecida, uma vez que o dano causado a um terceiro será absorvido por toda a sociedade.

Excludentes de responsabilidade civil do Estado: São excluídos da responsabilidade estatal os danos originados por caso fortuito, força maior, atos judiciais e do Ministério Público.


[1] MEIRELLES, H.L. Direito Administrativo Brasileiro. Malheiros, 20ª ed. São Paulo. 1995.

[2] STF Jurisprudência. Resp. 439408/SP. Rec. Especial 2002/0071492-6. 05/09/2002.

[3] HARADA,K. Responsabilidade civil do Estado. Jus Navigandi, Teresina-PI. Maio/2000. Disponível em http://www1.jus.com.br/doutrina/texto. Acesso em 27/06/2003.

[4] Em 05/05/98, o STF reformou acórdão do TJ/RS que julgara procedente ação indenizatória movida contra o Estado por viúva de vítima de homicídio praticado por detento, meses após sua fuga da prisão. O Min. Ilmar Galvão alegou inexistência de nexo de causalidade entre a falha do sistema de vigilância do Estado e o dano sofrido.

[5] DINIZ,M.H. Direito Civil Brasileiro.1º volume. Ed. Saraiva. São Paulo.2002. 19ª ed. P.241

Direito Penal

Do ultraje público ao pudor (Artigos 233 e 234-CP)


6.6.1. Ato obsceno

Art. 233. Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Cabem: Transação e suspensão condicional processual (arts.76-89-L.9099/95)

Objeto jurídico: Pudor público (órgãos/ atos íntimos, ofensivos, se expostos).

Sujeito ativo: Qualquer pessoa. Sujeito passivo: A coletividade.

Tipo objetivo: “A conduta punida é praticar ato obsceno, isto é, ato que ofenda o pudor público, objetivamente, de acordo com o meio ou circunstâncias em que é praticado. O ato pode ser real ou simulado, mas deve ter conotação sexual, não se enquadrando no dispositivo a manifestação verbal obscena. A conduta deve ser praticada: a. em lugar público (acessível a número indefinido de pessoas); b. ou aberto ao público (onde qualquer pessoa pode entrar, ainda que mediante condições); c. ou exposto ao público (que permite que número indeterminado de pessoas vejam; é o lugar devassado). Em face dos nossos costumes atuais, entendemos que o topless praticado em qualquer praia, ou o nudismo em praias predeterminadas ou afastadas, não configura ato obsceno.” C.P. Comentado/Celso Delmanto[et al].6.ed.Renovar.

Tipo subjetivo: Dolo consubstanciado na vontade livre de praticar o ato, consciente da publicidade do local e de estar ofendendo o pudor. Não existe a forma culposa. Consuma-se com a efetiva prática do ato, independente de alguém se sentir ofendido (delito formal, de perigo).

Se há importunação ofensiva ao pudor, aí vai para o artigo 61 da LCP.

Pena: É alternativa: detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Ação penal: Pública incondicionada.

“E delito formal, sendo irrelevante que não tenha sido presenciado ou não tenha ofendido o pudor de quem o viu” (TACrSP, RT 527/380; contra: TACrSP, RT 602/344).

“Lugar público: 1. Em geral. Se o lugar é público, mas nula a possibilidade de ser visto o ato, não se configura (TACrSP, RT 544/380). Exige-se que o lugar seja público, mas não que o ato obsceno seja presenciado por pessoas, bastando o dolo eventual (TACrSP, RT 517/357, RJDTACr 21/83). Lugar exposto ao público é aquele que, sem ser aberto ao público, é possivelmente acessível às vistas de qualquer pessoa e não de alguma pessoa (TJSC, RT 546/391). 2. Interior de veículo. Não configura, se foi necessário usar lanterna para ver o casal (TACrSP, Julgados 87/214). Não é lugar exposto ao público o interior de veículo estacionado em lugar ermo. (TACrSP, Julgados 72/393). Não configura, a cópula realizada dentro de carro parado e trancado em lugar deserto, que terceiros não podiam ver (TJSP, RT 520/387).

Não configura, o ato praticado no interior de automóvel, à noite e em lugar ermo (TACrSP, RT 553/357). A cabina de caminhão é sempre alta e subtrai quase totalmente a visão do seu interior por eventual passante, sendo discutível a publicidade do ato obsceno nela realizado (TACrSP, RT 438/432). Contra: Caracteriza-se, apesar de estar dentro de veículo, o agente permitiu que todos vissem seu ato obsceno (TACrSP, Julgados 77/313). Configura o delito se, apesar de o ato ocorrer no interior de carro parado e na madrugada, pôde ou podia ser visto (TACrSP, Julgados 71/253). Interior de automóvel, parado em local iluminado e que permita ver bem o que ali ocorre, é considerado lugar exposto ao público (TACsSP, RT 560/335). 3. Interior de residência. Como não é local acessível a indeterminado número de pessoas, desclassifica-se para o art. 65 da LCP (TACrSP, RT 602/349). Absolve-se, se o agente toma banho nu no quintal de sua casa, sendo inadmissível em teoria penal a compreensão extensiva de ‘lugar público’ (TJGO, RT 728/609). Configura o art. 233, a conduta de agente que exibe seu pênis na varanda de sua casa para menores que por ali passavam, sendo o alpendre situado de frente para a rua, com inteira visão de quem nesta se encontra (TACrSP, RJDTACr 22/77). Também se caracteriza o art. 233, se o agente se despe em frente à janela de apartamento vizinho, exibindo seus órgãos genitais em plena luz do dia, bastando que sua janela aberta permita que pessoas de outro apartamento o vejam (TACrSP, RJDTACr 22/75). 4.Local privado. O agente que pratica ato obsceno em local privado, sem acesso nem possibilidade de visão por parte de um número indeterminado de pessoas, não comete o crime do art. 233 (TACrSP, RT 786/649).” (Delmanto, 2002, obra citada, p. 497).

“Pratica o homossexual que, fazendo trottoir, deixa entrever seu corpo seminu, vestido com peças íntimas femininas” (TACrSP, Julgados 87/416. RT 637/280). “Streaking: Ou “chispada” (correr nu) enquadra-se no art. 233 do CP” (TACrSP, RT 515/363, 504/351, 495/332, 484/316).

“O fato de ser surpreendido abraçado à acompanhante, no assento do veículo, é demonstração de afeto e não prática de ato obsceno (TACrSP, RT 415/261). “Urinar é ato natural, mas quando a micção é praticada em via pública, com exibição do pênis, ofende o pudor público e configura o delito de ato obsceno (TACrSP, julgados 80/539, 68/293). Urinar em lugar público, aberto ou exposto ao público, configura o crime do art. 233 (TACrSP, RT 763/ 598). Basta a mera possibilidade do ato de urinar ser presenciado por terceiros, sendo irrelevante a efetiva visão da genitália do agente (TACrSP, RJDTACr 25/61). Urinar de costas para a rua, sem exibir o pênis, é grosseria, mas não tipifica o art. 233 (TACrSP, Julgados 67/464). Urinar de madrugada, de maneira discreta, sem a presença de pessoas e de frente para a parede, não configura o delito deste art. 233 (TACrSP, RJDTACr 21/84-5).”


6.6.2. Escrito ou objeto obsceno

Art. 234. Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:

I – vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;

II – realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;

III – realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.

Cabem: Transação e suspensão condicional processual (arts.76-89-L.9099/95)

Objeto jurídico: O pudor público. Sujeito ativo: qualquer pessoa.

Sujeito passivo: A coletividade.

“Tipo objetivo: São várias as ações incriminadas, tratando-se de tipo penal misto alternativo (o crime será único, ainda que o agente pratique mais de uma das ações indicadas): fazer (criar, produzir), importar (fazer entrar no país), exportar (fazer sair para outro país). Adquirir (obter, a título oneroso ou não) ou ter sob sua guarda (guardar). As ações, todavia, devem ser praticadas com finalidade especial: para fim de comércio, de distribuição ou exposição pública; não é punível a conduta para uso próprio (vide Tipo subjetivo). O objeto material é indicado: escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno; abrange, assim, filmes, fotografias, discos etc. É sempre discutível o caráter de obscenidade em obras artísticas e literárias, sendo necessária a apreciação do seu conjunto e que a obra, como diz Heleno Fragoso, ‘materialmente expresse um fato atentatório ao pudor público, revelando por parte do autor o propósito de excitar a sensualidade e a luxúria’ (Lições de Direito Penal-Parte Especial, 1965, v.III, pp.679-85)” Delmanto.

“CR/88: Já antes da CR/88 vinha decrescendo muito a repressão deste delito, em virtude da mudança dos costumes e da maior liberdade concedida pelos antigos órgãos de censura. Com a abolição da censura pela nova Carta (art.5º, IX), a sua repressão penal vem diminuindo ainda mais. Como exemplo, lembramos as salas especiais de cinema autorizadas a exibir filmes pornográficos; as seções em locadoras de vídeo onde são oferecidos esses mesmos filmes; as películas do mesmo gênero exibidas nas televisões a cabo ou até mesmo em canais normais, só que de madrugada; as sex-shops (lojas de objetos eróticos), que apenas não exibem seus artigos em vitrines; as revistas pornográficas vendidas em bancas de jornais com invólucro plástico opaco etc

Todas autorizadas pelo Poder Público, que recolhe impostos sobre a sua comercialização, e hoje toleradas pela sociedade. Embora o art. 234 do CP continue em vigor e só outra lei possa revogá-lo, tais condutas não devem ser punidas, uma vez que o sentimento comum de pudor público, bem jurídico tutelado, se modificou, não restando mais atingido por elas, e ainda em face do princípio da adequação social, que é uma das causas supralegais de exclusão da tipicidade, hoje aceito pela doutrina moderna (Santiago Mir Puig, Derecho Penal, PPU, Barcelona, 1990, pp. 567-70), e pela própria jurisprudência...” Delmanto, obra citada, 2002, pp. 498-499).

Tipo subjetivo: O dolo específico e o elemento subjetivo do tipo indicado pelo especial fim de agir para comércio, distribuição ou exposição pública. Poderá haver crime impossível quando atípico por ineficácia absoluta do meio (Art.17-CP) ou erro, de acordo com os artigos 20 e 21 do C. Penal.

Consuma-se com a prática das ações, sendo dispensável a efetiva ofensa ao pudor público (delito de perigo). Admite-se a tentativa.

Nas hipóteses de importar e exportar, o crime é este do art. 234 e não o de contrabando do art. 334 do C. Penal.

“Na hipótese de delito praticado por meio de imprensa ou informação vide Lei nº 5.250, de 9.2.67, art. 17, caput. Se o agente ‘produzir ou dirigir representação teatral, televisiva ou película cinematográfica, utilizando-se de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica’, ou contracenar ‘com criança ou adolescente’ nestas condições, vide art. 240 e parágrafo único da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).Se o agente ‘fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente’, vide art. 241 da mesma lei.” (Delmanto).

Pena: É alternativa: detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Ação penal: pública incondicionada.

Figuras assemelhadas (Art. 234, parágrafo único)

Com a mesma pena são punidas outras condutas análogas:

1. Venda, distribuição ou exposição à venda ou ao público (inciso I).
2. Representação teatral, exibição cinematográfica ou qualquer outro espetáculo, em lugar público ou acessível ao público (inciso II).
3. Audição ou recitação, em lugar público ou acessível a este, ou pelo rádio (inciso III). Entende-se que inclui a televisão.

“A venda, por formandos, de convites para uma festa com dizeres considerados obscenos, com intuito de arrecadar fundos para baile de formatura, não caracteriza este delito; tal fato reprovável é absolvido pela população e por esta considerado meramente jocoso, fruto natural da euforia de acadêmicos” (TACrSP, RJDTACr 20/195).

Direito Processual Civil

Agravo - arts. 522 a 529 CPC.

Todo ato do juiz que não for extintivo (sentença), ou despacho, será decisão interlocutória, dele cabendo o agravo; bem como, a decisão que indefere a petição inicial da reconvenção, isto porquê a reconvenção, sendo esta incidente e dependente da ação principal e, como no indeferimento da petição inicial cabe a apelação (Art. 267 CPC) e, na apelação o processo e remetido ao Tribunal, não teria cabimento a paralisação do feito com o indeferimento da reconvenção.

A diferença entre Despacho e decisão é que no despacho não há gravame, isto é, sucumbência.

Recurso interposto contra as decisões interlocutórias, quais sejam, aquelas tomadas no curso do processo para resolver questões incidentes, e que, justamente por serem proferidas durante o processo, não se confundem com as sentenças, estas impugnáveis por via de apelação. A expressão agravo é genérica, abrangendo duas espécies: agravo retido nos autos (CPC, arts. 522 e 523) e agravo de instrumento (CPC, arts. 524 a 529).

São características do agravo: a) é recurso contra decisões interlocutórias; b) não obsta ao andamento do processo, nem interfere na eficácia da decisão agravada, ressalvado o disposto no art. 558 (Art. 497); c) deve, sempre, subir ao juízo ad quem, salvo quando deserto; d) não esgota o ofício do juiz quanto à decisão agravada, de vez que lhe será dado proferir novo ato decisório, para manter ou reformar a interlocutória que provocou o recurso (Art. 529). A L. 9.139, de 30-11-1995, alterou a epígrafe Do Agravo de Instrumento, constante do Capítulo III do Título X do Livro I do CPC, para Do Agravo simplesmente, pois referido Capítulo trata de ambas as espécies de agravo: agravo retido nos autos (arts. 522 e 523), e agravo de instrumento (arts. 524 a 529), sendo, como se vê, inteiramente procedente a modificação.

CPC: arts. 522 a 529 e 557 e 558.

obs.: Agravo; Agravo de Instrumento; Agravo Retido; Agravo trabalhista; Recursos

Agravo Retido (Art. 523 CPC)

Pode ser interposto verbalmente na audiência. O mesmo critério do Art. 282 CPC - motivação e pedido.

1) Preliminar da Apelação;

2) Tem que ser pedido expressamente para o Tribunal (requisito específico).

Portanto, o agravo retido é a modalidade de agravo interposto contra decisão interlocutória que, em vez de subir imediatamente ao Tribunal, permanece retido (daí, sua denominação) nos autos principais, para ser julgado oportunamente, mais precisamente por ocasião da apelação de qualquer das partes. O agravo retido equivale ao antigo agravo no auto do processo do CPC de 1939, proveniente das Ordenações Manuelinas. Observa Moacyr Amaral Santos que, sendo o agravo de instrumento um recurso destinado à impugnação das decisões interlocutórias, interposto o recurso, de duas uma: ou se processa o recurso, formando-se o respectivo instrumento, ou fica retido nos autos principais, isso ou aquilo dependendo da vontade do agravante. A L. 9.139, de 30.11.1995, que alterou os dispositivos do CPC sobre agravo de instrumento, estabelece sobre a matéria nos arts. 522 e 523 do estatuto processual citado.

Amaral Santos, Moacyr, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, São Paulo, Saraiva, 3º v., 1989, 10ª ed., p. 137.

Modelo de agravo retido nos autos:

obs.: Agravo; Princípio da oralidade

Agravo de Instrumento (Art. 524 CPC)

É instrumento porque se forma outros autos, outros documentos, extraídos do processo principal.

O Agravo normalmente não tem efeito suspensivo (Art. 527 CPC).

Após o pedido de informação, o juiz, se quiser, poderá reformar a decisão (Art. 529 CPC).

Recurso interposto contra decisões interlocutórias. Trata-se de espécie do gênero agravo. Não há, todavia, que confundir as duas variantes, porque no agravo de instrumento, tão logo interposto o recurso, este processa-se mediante formação do respectivo instrumento em autos apartados, com imediata subida ao Tribunal, ao passo que o agravo retido permanece nos autos, sem formação de instrumento, aguardando manifestação do Tribunal por ocasião do julgamento da apelação. Ao analisar a expressão agravo de instrumento, o notável processualista Moacyr Amaral Santos sintetizou, com maestria, o sentido da expressão instrumento, assim: "Chama-se agravo porque é recurso destinado a impugnar ato decisório do juiz, causador de gravame ou prejuízo ao litigante, o de instrumento porque, diversamente dos demais recursos, não se processa nos próprios autos em que foi proferida a decisão impugnada mas, sim, em autos apartados, e, pois, constitui um instrumento apartado daqueles autos" (grifo nosso). Mais adiante, na transcrição do art. 525 do CPC, veremos quais as peças processuais que formarão o instrumento. Antes disso, uma observação a respeito da epígrafe Agravo de Instrumento que encimava o Capítulo III do Título X do CPC (arts. 522 e segs.). Ela foi substituída pela expressão Do Agravo simplesmente, com inteira procedência, diga-se de passagem, pela L. 9.139, de 30-11-1995, pois, como já vimos, o Capítulo trata de ambas as formas de agravo, sendo, portanto, genérico, e não específico, como anteriormente. Tratam do agravo de instrumento os arts. 524 .

Amaral Santos, Moacyr, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, São Paulo, Saraiva, 3º v., 1989, 10ª ed.



"Eterno é tudo aquilo que dura uma fração de segundos, mas com tamanha intensidade que se petrifica e nenhuma força consegue destruir."
Carlos Drummond de Andrade

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