sábado, 23 de agosto de 2008

Resumo da semana do dia 18/22

Direito Constitucional

Está seguindo os slides. Falou de Direito de petição e Habeas Corpus.

Direito Empresarial

Títulos de Crédito

Atualmente, mister se faz discorrer que esse assunto é de natureza cambial, surgiu no direito primitivo, com o desenvolvimento e apogeu dos códigos mesopotâmicos.
O código de Hamurabi com os seus 282 artigos já trazia menção aos títulos, quando previa em seus dispositivos legais, questões concernentes aos títulos de crédito a ordem, aperfeiçoando que as outras leis anteriores, falaram de maneira deveras superficial.
Posteriormente, os romanos a partir da individualização do direito privado, também criou mecanismos de aplicabilidade do direito cambiário quando desenvolveu o direito dos comerciantes patrícios, criando as figuras de credor e devedor.
Outrossim, a doutrina prevalescente entende que o desenvolvimento total dos títulos de crédito tem como ápice a idade média. É aqui que surge o direito comercial tal e qual conhecemos hoje.
Em relação às fases de evolução do direito cambiário, podemos afirmar induvidosamente, que são 4, quais sejam:
a) período italiano: que vai até o ano de 1650;
b) período francês: indo de 1650 a 1848;
c) período alemão: de 1848 a 1930;
d) período uniforme: que se inicia a partir de 1930 com a realização da convenção de genebra, sobre os títulos de crédito e a sua consequente aprovação.
Este período também é chamado de fase da criação da "lei das cambiais", aplicável às letras de câmbio e às notas promissórias.
Legislação cambiária tem como principal característica o cosmopolitismo, uma vez que o comércio internacional é cada vez mais intenso, sobretudo no tocante à globalização e o grande número de acordos internacionais de comércio firmados entre os países e o surgimento de expressões blocos econômicos como NAFTA, UE, MERCOSUL etc.
No Brasil, a legislação cambiária fora introduzida, após participação em convenção genebrina tendo aderido ao que se convencionou em Genebra em 1942.
Conceito: Título de crédito é o documento necessário ao exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado (Cesare Vivante).
Já José Maria Whitaker entende ser um documento capaz de realizar imediatamente o valor que representa.
No Código Civil, o conceito está inserido no art. 887, caput, adotando in tontum, o conceito de Vivante.

Requisitos dos titulos de crédito:
a) Cartularida;
b) Literalidade;
c) Autonomia.

Apesar do Brasil ter sido signatário dos tratados internacionais pela convenção de genebra, somente 24 anos depois é que o direito positivo brasileiro instituiu normas regulamentadoras dos títulos de crédito, com a elaboração dos decretos 57663 e 57575 ambos de 1966.

Argumentação Jurídica

Aspectos axiológicos
- aspectos éticos e morais;
- associação entre verdade e bem;
- a determinação do bem é cultural;
- nossas raízes culturais (ex. os dez mandamentos)

1 º Noção Clássica

- o homem possui uma natureza boa;
- Aristóteles: exagero é um vício
Cínicos: felicidade = liberdade
Estóicos: felicidade = ausência de dor e prazer (indiferença)
Epicuristas: felicidade = prazer

2º Noção Medieval
-natureza do homem é má;
Agostinho: "ame e faça o que quiser".
O amor ao próximo e a Deus = bom

Mística medieval
contrários à razão.
Franciscanos na inglaterra

3º Noção Moderna
- razão associada ao bem;
Kant. razão prática
Lógica dos problemas morais
ética autônoma (por dever)
aponta a impossibilidade de uma razão para a ética

Argumentação tem uma função pragmática de superar a impossibilidade epistemológica da axiologia. Ex.: ponderação de valores.

Direito Civil

Conduta > comissiva e omissiva - fato da coisa ou do animal

Nexo de Causalidade
Teorias:
- Equivalência de condições (conditio sine qua non)
- Causalidade adequada
- Causalidade direta e imediata

Causas concorrentes
Concausa

Dano> material e moral
Material (dano emergente - tudo que eu gastei ou tudo que eu perdi- dano cessante - tudo que deixei de receber)


Direito Penal

Paralisação do trabalho seguida de violência ou perturbação da ordem

1. tipo penal
2. objetividade
3. ação nuclear
4. sujeito ativo
5. sujeito passivo
6. conduta típica
7. consumação
8. tentativa

Invasão de estabelecimento industrial comercial ou agricola - sabotagem.

1. tipo penal
2. objetividade
3. ação nuclear
4. sujeito ativo
5. sujeito passivo
6. conduta típica
7. consumação
8. tentativa

Aliciamento de trabalhador de um local para outro do território nacional

1. tipo penal
2. objetividade
3. ação nuclear
4. sujeito ativo
5. sujeito passivo
6. conduta típica
7. consumação
8. tentativa
9. causas de aliemnto da pena

Disposições comuns
1. competência
2. alemento subjetivo do tipo (dolo específico - especial fim de agir)
3. ação penal

Direito Processual Civil

Eduardo continua falando dos tipos de recursos no processo.

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