terça-feira, 22 de abril de 2008

Resumo da Semana - 22-26

DIA 22

Hermenêutica

Entregou as provas.

Direito Empresarial

Trabalhou em sala os seguintes artigos do código civil sobre sociedade limitada:

Seção III
Da Administração

Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

Art. 1.061. Se o contrato permitir administradores não sócios, a designação deles dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de dois terços, no mínimo, após a integralização.

Art. 1.062. O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.

§ 1o Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito.

§ 2o Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.

Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.

§ 1o Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.

§ 2o A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência.

§ 3o A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.

Art. 1.064. O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes.

Art. 1.065. Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico.

Seção IV
Do Conselho Fiscal

Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078.

§ 1o Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no § 1o do art. 1.011, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.

§ 2o É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.

Art. 1.067. O membro ou suplente eleito, assinando termo de posse lavrado no livro de atas e pareceres do conselho fiscal, em que se mencione o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência e a data da escolha, ficará investido nas suas funções, que exercerá, salvo cessação anterior, até a subseqüente assembléia anual.

Parágrafo único. Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes ao da eleição, esta se tornará sem efeito.

Art. 1.068. A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada, anualmente, pela assembléia dos sócios que os eleger.

Art. 1.069. Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes:

I - examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas;

II - lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo;

III - exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;

IV - denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade;

V - convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;

VI - praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.

Art. 1.070. As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da sociedade, e a responsabilidade de seus membros obedece à regra que define a dos administradores (art. 1.016).

Parágrafo único. O conselho fiscal poderá escolher para assisti-lo no exame dos livros, dos balanços e das contas, contabilista legalmente habilitado, mediante remuneração aprovada pela assembléia dos sócios.

DIA 23

Constitucional III

Constitucional terminou de entregar as provas. Não chegou a iniciar o assunto Finanças Públicas.

Penal II

Falou sobre a clasificação dos crimes. Separei os comentados num arquivo .doc e retirei do livro de Fernando Capez.

Classificação dos crimes

DIA 24

Hermenêutica

Deu a volta na crosta terrestre algumas vezes e depois marcou um dia para ver o filme Mar adentro, fazendo um ligeiro comentário sobre a película.

Civil II

Entregou as provas.

Processo Civil II

Não sei.

DIA 25

Constitucional III

Iniciou finanças públicas.

Finanças públicas é a expressão da ciência que tem por objeto, no campo do direito público, o estudo referente às receitas, ingresso através dos tributos, a ordem de despesas por gasto de acordo com o planejamento orçamentário, orçamentos e, por fim, crédito públicos, visando delimitar a função de gestão do dinheiro público com vistas aos gastos em prol da coletividade.

Orçamento

é o instituto que representa a elaboração de toda a documentação aos gastos de acordo com um planejamento prévio em que se possibilita a execução de programas governamentais de acordo com as estimativa de ingresso (receita) e como tal as ordens de despesa para a viabilização de tal programa.

Estrutura do Orçamento

Os orçamentos atualmente representam um instituto que exige prévio planejamento de gastos tendo como sua estrutura as diretrizes básicas dos respectivos orçamentos instituídos pelas leis orçamentárias o chamado plano plurianual a fim de inserir no orçamento políticas públicas que ultrapassem um determinado exercício financeiro bem como o orçamento anual previsto pela lei orçamentária ( LOA) que compreendem gastos na ordem fiscal e investimentos nas empresas em que aunião participe com o capital e os gastos com seguridade social.

Princípios

-Da exclusividade
-Da programação
-Da unidade
-Da anualidade
-Do equilíbrio orçamentário
-Da universalidade
-Da legalidade

Princípio da Exclusividade

É o princípio que trata da impossibilidade dos orçamentos públicos não inserir assuntos diferentes na lei orçamentária, ou seja, não pode ser rabilongos (conforme entendia Rui barbosa). Impede a inclusão de assuntos não orçamentários nas respectivas leis de orçamento.

Penal II

Continuou falando das classificações dos crimes. Os crimes quanto à ação podem ser comissivos ou omissivos. Já quanto à lesão ao bem jurídico, podem ser classificados como Dano e Perigo. Segue explicação retirada do livro de Capez sobre o assunto da aula.

Classificação dos crimes-cont

Civil II

Falou sobre dação em pagamento e consignação em pagamento.

DAÇÃO EM PAGAMENTO

– RESUMO DO LIVRO CURSO DE DIREITO CIVIL BRASILEIRO – MARIA HELENA DINIZ.

Em regra, a obrigação só se extingue com o pagamento da prestação devida, ou melhor, com a entrega do objeto a que o devedor se obrigou, não de outro diverso, ainda que mais valioso (CC, art. 313).

Nosso Código Civil, em seu art. 356, acolhe a dação em pagamento, ao admitir que o credor consinta em receber coisa diversa da prestação que lhe é devida. É também considerada como modalidade contratual, mas, na verdade, é forma indireta de pagamento, visto que seu objetivo precípuo é extinguir a obrigação, mediante entrega de coisa diferente, por haver acordo em torno da escolha do bem que a substituirá.

A dação em pagamento vem a ser um acordo libertatório, feito entre credor e devedor, em que o credor consente na entrega de uma coisa diversa da avençada(CC, art. 356). Por exemplo, se “A” deve a “B” R$500.000,00 e propõe saldar seu débito mediante a entrega de um terreno, sendo aceita sua proposta pelo credor, configurada estará a datio in solutum.

A dação em pagamento pode ter por objeto prestação diversa de qualquer natureza: bem móvel ou imóvel, fatos e abstenções. Conseqüentemente, o devedor, com a anuência do credor, poderá dar uma coisa por outra; fato por coisa; coisa por fato; fato por fato.

A dação é uma forma de extinção do liame obrigacional, dependente da vontade do credor. Daí se pode deduzir que os requisitos imprescindíveis para sua configuração são:

1) Existência de um débito vencido, pois entregar algo a outrem sem uma dívida a resgatar, sem que haja uma obrigação, equivale a uma doação.

2) “Animus solvendi”, isto é, entrega de coisa pelo devedor ao credor com a intenção de efetuar um pagamento.

3) Diversidade de objeto oferecido em relação ao devido, ou seja, a coisa dada em pagamento deverá ser diversa da que constitui o objeto da prestação.

4) Concordância (verbal ou escrita, tácita ou expressa) do credor na substituição, sem a qual não se poderá compeli-lo a receber objeto diverso do convencionado, ainda que mais valioso. Não bastará, porém, a mera aceitação do credor; será necessário que ele receba o objeto oferecido como pagamento.

O efeito da dação em pagamento é produzir a extinção da dívida, qualquer que seja o valor do objeto ofertado em lugar do convencionado. Entretanto, pode acontecer que o credor receba coisa não pertencente ao solvens, havendo, então, a sua reivindicação por terceiro, que prove ser seu proprietário. Ter-se-á, então, a evicção, ou seja, a perda total ou parcial do objeto em virtude de sentença judicial, que confere seu domínio à terceira pessoa. Dessa forma, se o devedor oferece coisa que não lhe pertence, a lei determina o restabelecimento da antiga obrigação, tornando sem efeito a quitação.

Se porventura o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros (CC, art. 359). Havendo evicção total ou parcial por extinguir outro dono da coisa recebida, com título anterior (CC, art. 447), anular-se-á a quitação dada pelo credor, ressurgindo a obrigação que havia sido extinta.

Por exemplo, se o devedor oferece ao credor, com o consentimento deste, um terreno em substituição da dívida de R$5.000.000,00, a título de dação em pagamento, sem que seja proprietário do imóvel, a quitação dada pelo evicto, que perderá o bem em favor de seu legítimo dono quando acionado, ficará sem efeito, restabelecendo-se a obrigação.

Quadro Sinótico – Dação em pagamento

Conceito – Dação em pagamento vem a ser um acordo libertatório, feito entre credor e devedor, em que o credor consente na entrega de uma coisa diversa da avençada (CC, art. 356)

Objeto – Prestação de qualquer natureza, não sendo dinheiro de contado: bem move ou imóvel, fatos e abstenções (CC, arts. 356, 357, 358 e 533).

Natureza Jurídica – È pagamento indireto, por ser um acordo libertatório, com o intuito de extinguir a relação obrigacional, derrogando o princípio que obriga o devedor a fornecer exatamente o objeto prometido, pois lhe permite, com anuência do credor, entregar coisa diversa daquela a que se obriga.

Requisitos

-Existência de um débito vencido;

-Animus solvendi;

-Diversidade do objeto oferecido em relação ao devido;

-Concordância do credor na substituição.

Efeito – Extinção da dívida, mas se o credor não receber objeto pertencente ao solvens, havendo sua reivindicação por terceiro, que prove ser seu proprietário, ter-se-á evicção, restabelecendo-se a obrigação primitiva e ficando sem efeito a quitação dada (CC, art. 359)

PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO

É um meio indireto do devedor exonerar-se do liame obrigacional, consistente no depósito em juízo (consignação judicial) ou em estabelecimento bancário (consignação extrajudicial) da coisa devida nos casos e formas legais (CC, art. 334). É um modo especial de libertar-se da obrigação, concedido por lei ao devedor, se ocorrerem certas hipóteses excepcionais, impeditivas do pagamento. Se inexistir razão legal, se o devedor, sem que nada o justifique, depositar a prestação devida em vez de pagar diretamente ao credor ou a seu representante, será tido como carente da consignatória, por não haver motivo legal para a propositura da ação. Desse modo, seu depósito será julgado improcedente e não se terá pagamento algum. Sofrendo o depositante todas as conseqüências de sua conduta. É meio indireto de pagamento, uma vez que a prestação não é entregue, por motivo justo, ao credor mas depositada em juízo para não sofrer as conseqüências da mora (retardamento de cumprimento da obrigação)

O Código Civil, art. 335, arrola os motivos legais de propositura da ação em consignação em pagamento. Por esta artigo ter-se-á consignação:

1) Se o credor não puder, ou se, sem justa causa, recusar receber o pagamento ou dar quitação da dívida na devida forma. O devedor, portanto, não está obrigado a consignar pois a inexecução da obrigação se deu por culpa alheia, embora a lei o autorize a depositar em juízo para desonerar-se do liame obrigacional. Por exemplo, “A” deve “x” a “B”. Se “B” se recusar a receber porque “A” se nega a pagar um aumento da prestação, havido em virtude da lei, não terá cabimento qualquer consignação, ante o justo motivo da recusa, visto que ninguém é obrigado a receber menos do que lhe é devido. Justa será a recusa do consignado em receber as prestações devidas pelo consignante se a quantia paga é inferior a dívida.

2) Se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidos, se se tratar, obviamente, de dívida quesível (que se pode buscar), cujo pagamento de efetua no domicílio, sob pena de, pela simples omissão, incorrer em mora. O devedor não está obrigado a suportar as conseqüências da mora do credor, podendo livrar-se da obrigação consignando judicialmente a coisa devida. Assim, por exemplo, se “A” credor deixar de comparecer nem mandar alguém em seu lugar, em domicílio de “B”, para não sofrer os efeitos da mora do credor, deverá depositar a coisa devida, colocando-se à disposição do credor, para libertar-se da obrigação.

3) Se o credor for incapaz de receber, por estar acometido de uma doença mental e não ter havido nomeações de curador, for desconhecido, estiver declarado ausente (CC, art. 22), residir em lugar incerto (se se mudou para outra cidade sem deixar endereço), de acesso perigoso (local dizimado por uma peste) ou difícil (se houver barreiras intransponíveis aos meios de transporte ou de comunicação), pois nessas hipóteses o devedor, sendo a dívida portable, só poderá libertar-se da obrigação e receber a quitação por meio de consignação em pagamento.

DIA 26 - reposição de empresarial

comentou os seguintes artigos:
Seção V
Das Deliberações dos Sócios

Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

I - a aprovação das contas da administração;

II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;

III - a destituição dos administradores;

IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

V - a modificação do contrato social;

VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

VIII - o pedido de concordata.

Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.

§ 1o A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.

§ 2o Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3o do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.

§ 3o A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.

§ 4o No caso do inciso VIII do artigo antecedente, os administradores, se houver urgência e com autorização de titulares de mais da metade do capital social, podem requerer concordata preventiva.

§ 5o As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.

§ 6o Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o disposto na presente Seção sobre a assembléia.

Art. 1.073. A reunião ou a assembléia podem também ser convocadas:

I - por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;

II - pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o inciso V do art. 1.069.

Art. 1.074. A assembléia dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo três quartos do capital social, e, em segunda, com qualquer número.

§ 1o O sócio pode ser representado na assembléia por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata.

§ 2o Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente.

Art. 1.075. A assembléia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes.

§ 1o Dos trabalhos e deliberações será lavrada, no livro de atas da assembléia, ata assinada pelos membros da mesa e por sócios participantes da reunião, quantos bastem à validade das deliberações, mas sem prejuízo dos que queiram assiná-la.

§ 2o Cópia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa, será, nos vinte dias subseqüentes à reunião, apresentada ao Registro Público de Empresas Mercantis para arquivamento e averbação.

§ 3o Ao sócio, que a solicitar, será entregue cópia autenticada da ata.

Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:

I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;

III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

Art. 1.077. Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subseqüentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.

Art. 1.078. A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de:

I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;

II - designar administradores, quando for o caso;

III - tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.

§ 1o Até trinta dias antes da data marcada para a assembléia, os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração.

§ 2o Instalada a assembléia, proceder-se-á à leitura dos documentos referidos no parágrafo antecedente, os quais serão submetidos, pelo presidente, a discussão e votação, nesta não podendo tomar parte os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.

§ 3o A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.

§ 4o Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação a que se refere o parágrafo antecedente.

Art. 1.079. Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o estabelecido nesta Seção sobre a assembléia, obedecido o disposto no § 1o do art. 1.072.

Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.

Seção VI
Do Aumento e da Redução do Capital

Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.

§ 1o Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares.

§ 2o À cessão do direito de preferência, aplica-se o disposto no caput do art. 1.057.

§ 3o Decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos sócios, ou por terceiros, a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembléia dos sócios, para que seja aprovada a modificação do contrato.

Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:

I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;

II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade.

Art. 1.083. No caso do inciso I do artigo antecedente, a redução do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da assembléia que a tenha aprovado.

Art. 1.084. No caso do inciso II do art. 1.082, a redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.

§ 1o No prazo de noventa dias, contado da data da publicação da ata da assembléia que aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado.

§ 2o A redução somente se tornará eficaz se, no prazo estabelecido no parágrafo antecedente, não for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor.

§ 3o Satisfeitas as condições estabelecidas no parágrafo antecedente, proceder-se-á à averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata que tenha aprovado a redução.

Seção VII
Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários

Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.

Art. 1.086. Efetuado o registro da alteração contratual, aplicar-se-á o disposto nos arts. 1.031 e 1.032.

Seção VIII
Da Dissolução

Art. 1.087. A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas previstas no art. 1.044.

CAPÍTULO V
Da Sociedade Anônima

Seção Única
Da Caracterização

Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.

Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.

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