quinta-feira, 13 de março de 2008

Hermenêutica Jurídica - tirando de letra

Até que não é tão incompreensível assim. O professor vem tentando introjetar na mente da galera os conceitos de Hermenêutica, Semasiologia e Onomasiologia. Todos bem explicadinhos no resumo abaixo cujo crédito pertence a Renato Hayashi (membro do DA).

METÓDO E EFEITO DA INTERPRETAÇÃO - TÉRCIO FERRAZ:

Hermenêutica corresponde ao estudo da interpretação das normas. A hermenêutica jurídica preocupa-se em interpretar as normas jurídicas e dar uma resposta (proibição de non liquet), pois o juiz tem a obrigação de decidir. Já na hermenêutica filosófica não há essa preocupação, é possível analisar um problema e nunca se chegar a uma resposta. Todavia, a hermenêutica jurídica faz parte da hermenêutica filosófica.

Na hermenêutica jurídica existem, basicamente, dois tipos de sentido: o semasiológico e o onomasiológico. Semasiológico é o sentido técnico dos termos e onomasiológico é o sentido comum (vulgar) das palavras. Uma mesma palavra pode ter mais de um sentido = ambigüidade, ou seu sentido é confuso = obscuridade, e ainda, não consegue determinar a abrangência dos termos = vagueza.

A linguagem é imanente (limitada), enquanto o pensamento é ilimitado e transcendente. Essa é a problemática central que dá ensejo ao abismo gnoseológico, desenvolvido por Adeodato. O abismo gnoseológico se divide em duas partes: a primeira ocorre entre o pensamento e a linguagem, haja vista a incompatibilidade entre ambos; a segunda ocorre na transmissão do conhecimento, pois uma vez que o indivíduo não consegue falar exatamente o que pensa o ouvinte, por sua vez, não irá entender exatamente o que o indivíduo quer dizer.

Essa linha de raciocínio nos leva a uma total crise na transmissão do conhecimento, tendendo a um ceticismo. Em síntese: cada pessoa observa o mesmo fato de uma forma única, e a não se consegue falar exatamente o que se pensa.

Existem duas correntes que abordam a teoria da linguagem: os essencialistas e os convencionalistas. A corrente essencialista á aquela que defende a idéia onde cada palavra corresponde exatamente a sua própria essência e que existe uma única palavra para cada objeto. A corrente convencionalista diz que os nomes dos objetos são meras convenções e que não correspondem à verdade.

Quanto aos métodos interpretativos temos vários, os que se destacam são: teleológico, gramatical, sistemático, literal, restritiva, extensiva etc.
O método teleológico é o que busca a finalidade da norma, qual o objetivo da norma. No método gramatical o intérprete trabalha com a linguagem propriamente dita, utiliza-se no mais das vezes um dicionário, este método foi muito difundido na escola da Exegese, na França. O método sistemático busca interpretar o texto normativo em conformidade com as outras normas do mesmo ordenamento, tem-se como pressuposto um direito sistemático harmônico, pois uma vez que as normas estão inseridas dentro de um ordenamento jurídico elas devem ser interpretadas não individualmente, e sim em conjunto.

O método literal busca o sentido que está explícito no texto normativo, não cabendo a utilização de outros artifícios interpretativos, ou seja, a interpretação é “ao pé da letra”. O método de interpretação restritivo é aquele que visa restringir o alcance da norma e o extensivo é o que busca aumentar o alcance da norma.

Por causa do abismo que há entre pensamento e linguagem (abismo gnoseológico) é impossível identificar o exato sentido do texto normativo, esse abismo aumenta quando tentamos entender a explicação de alguém que interpretou o texto, trata-se da interpretação da interpretação. Assim, tem-se o topos: “tradutor, traidor”. Isso significa que toda vez que alguém interpreta trai o real sentido do que foi escrito.

ANTINOMIAS À LUZ DO PENSAMENTO DE BOBBIO:

As antinomias são os conflitos entre normas. Existem dois requisitos para que se configure esse conflito: o primeiro é que pertençam ao mesmo ordenamento jurídico e o segundo é que regulem o mesmo objeto. Presente esses dois requisitos há de se falar em antinomia.
Faz-se necessário ressaltar que não há antinomia entre princípios e normas e nem entre princípios. Nesse último caso tem-se apenas uma preponderância de princípios, pois eles sempre vão coexistir.

Existem antinomias de 1º e 2º grau. As antinomias de 1º grau são aqueles conflitos aparentes onde não é necessário que se exclua uma das normas. As antinomias de 2º grau são aquelas que só podem ser resolvidas com a exclusão de uma das normas, e para isso têm-se três soluções.
O primeiro é o hierárquico, onde a lei superior revoga a lei inferior. Nosso ordenamento é organizado conforme a metáfora de Kelsen: uma pirâmide. Destarte, há normas que são superiores e outras que são inferiores.

O segundo é o cronológico: a lei mais nova revoga a lei mais antiga. Para a utilização desse critério basta ver qual norma entrou no ordenamento jurídico primeiro.
O terceiro é o da especificidade: a lei mais específica revoga a lei mais geral. Nesse caso a lei mais específica é aquela que regula o caso concreto com maiores detalhes, sendo assim a mais apropriada a ser aplicada ao caso concreto.

Para resolver um falso conflito entre princípios tem-se a ponderação de princípios, onde o intérprete ponderará qual princípio será mais ou menos aplicado ao caso concreto, mas vale ressaltar que não é possível excluir-se um princípio, eles sempre são aplicáveis ao caso concreto.

A DIFERENÇA ENTRE TEXTO DE NORMA E NORMA:

Existe uma diferença entre texto de norma e norma. A norma corresponde ao comando normativo abstrato, não podemos ver ou tocar. Contudo, é de conhecimento da maioria que a norma existe em algum lugar, para Platão a norma estaria no mundo das idéias. Já o texto normativo corresponde a concretização da norma no mundo em que vivemos, destarte é possível pegarmos e vermos o texto da norma. Contudo, esse texto não corresponde exatamente a idéia de norma, visto que temos o problema do abismo gnoseológico (o abismo entre pensamento e linguagem).

A ÚNICA RESPOSTA CORRETA:

Ronald Dworkin é considerado por muitos um exegeta da modernidade. No entanto, esta afirmação mostra-se totalmente equivocada, visto que para esse filósofo a aplicação da norma não ocorre da mesma forma que na escola da Exegese.
Dworkin defende que existe uma única norma a ser aplicada ao caso concreto. A diferença em relação a escola da Exegese é que para o filósofo no momento de decidir o juiz o faz sobre bases filosóficas.

Para isso Dworkin criou um tipo ideal de juiz: o juiz Hércules. Esse é o ideal de juiz, aquele que tudo sabe e possui conhecimento infinito. Destarte, os juízes devem fazer o máximo para chegar ao mais próximo possível desse ideal de juiz, visto que é impossível ser igual a ele, pois se trata de um tipo ideal.

NÃO MENCIONE A NORMA!

A aplicação da norma jurídica se dá de foram silogística. O silogismo é formado por três partes: premissa maior, premissa menor e conclusão. E a aplicação da norma ao caso ocorre conforme o seguinte esquema:

Premissa Maior (Norma Jurídica)
Premissa Menor (Caso Concreto)
Conclusão (Decisão)

Será que os magistrados decidem apenas em conformidade com a fundamentação legal? Para Katarina Sobota, a resposta é não. A autora nos ensina que o magistrado oculta os verdadeiros motivos que o conduziram à decisão. São os preconceitos, experiências pessoais, catálogos de topoi etc. que fornecem as normas efetivamente utilizadas no momento de julgar.
Destarte, a aplicação da norma jurídica ocorre de forma entimemática e não subsuntiva, para a autora.

O entimema ou silogismo retórico, o qual tem como principal característica formal a omissão de uma das partes do silogismo, por ser considerada óbvia ou de acordo de todos os participantes. Essa forma de apresentação permite uma maior persuasão, pois faz com que os ouvintes cheguem a conclusões através do próprio raciocínio. Uma das classificações do entimema, de acordo com qual das partes é omitida, pode ser aquela entre entimemas de primeira, segunda ou terceira ordem, segundo seja omitida a premissa maior, a premissa menor ou a conclusão, respectivamente.

Apesar de ser um silogismo o entimema não se confunde com o silogismo subsuntivo, este possui obrigatoriamente uma estrutura formada por três partes: premissa maior, premissa menor e conclusão. A inferência do silogismo subsuntivo é de forma dedutiva, ou seja, parte-se do geral para o particular.

ESCOLA DA EXEGESE

Trata-se de uma escola francesa, que foi responsável pelo código civil de Napoleão em 1804. Sua principal característica é a exacerbação da interpretação literal. Na sistemática explorada pela escola da Exegese não caberia ao juiz interpretar a norma, deveria apenas aplica-la literalmente, valendo-se, pois, da interpretação literal, tal vedação acarretava numa intensa atividade legislativa, pois a cada novo fato deveria existir uma nova norma para regula-lo. Assim, o juiz era apenas a boca da lei. Em virtude da intensa atividade legislativa houve uma preponderância do Poder Legislativo sobre o Poder Judiciário, o que não durou muito tempo haja vista que a intensa atividade legislativa acarretou um excesso de normas jurídicas, inviabilizando, assim, a funcionalidade do ordenamento jurídico.

LINGUAGEM

A linguagem é imanente (limitada), enquanto o pensamento é ilimitado ou transcendente. Essa é a problemática central que dá ensejo ao abismo gnoseológico, desenvolvido por Adeodato. O abismo gnoseológico se divide em duas partes: a primeira ocorre entre o pensamento e a linguagem, haja vista a incompatibilidade entre ambos; a segunda ocorre na transmissão do conhecimento, pois uma vez que o indivíduo não consegue falar exatamente o que pensa o ouvinte, por sua vez, não irá entender exatamente o que o indivíduo quer dizer. Essa linha de raciocínio nos leva a uma total crise na transmissão do conhecimento, tendendo a um ceticismo. Em síntese: cada pessoa observa o mesmo fato de uma forma única, e a não se consegue falar exatamente o que se pensa.

Existem duas correntes que abordam a teoria da linguagem: os essencialistas e os convencionalistas. A corrente essencialista á aquela que defende a idéia onde cada palavra corresponde exatamente a sua própria essência e que existe uma única palavra para cada objeto. A corrente convencionalista diz que os nomes dos objetos são meras convenções e que não correspondem à verdade.

5 comentários:

Unknown disse...

porra!esse resumo é massa!se eu tivesse com ele na sala ontem!vlw!

Daniel Dantas

Anônimo disse...

É Dani o resumo é bom sim, mais não custa lembrar que é apenas um orientador para iniciar a leitura da matéria, até pq pra escrever bem tem q ler (e não estou me referindo somente a leitura do resumo não tah??!!) Vamos abranger nosso conhecimento e não nos limitarmos....bjo grande à todos

Unknown disse...

é verdade nao devemos nos limitarmos....o resumo é otimo!e para comecar a estudar a materia esse resumo ta bom d+!to gostando de ver como voce esta empenhada a estudar e aprofundar seu conhecimento em hermeneutica!né tati!!

xau bjo!

Anônimo disse...

O resumo faz jus ao autor, excelente.

Anônimo disse...

BURRINHO VELHO DISSE...
BELEZA PURA. EXCELENTE RESUMO.MAS, ONDE ESTÁ A HERMENEUTICA ATUAL DE GADAMER? PROCURE NA INTERNET. VC MERECE SABER. PARABENS DANI!