quinta-feira, 2 de outubro de 2008

Questões - Processo Civil

Questões fechadas

01. Em determinado processo de execução por quantia certa contra devedor solvente, o devedor é citado no dia 1o, terça-feira, e é intimado da penhora no dia 4, sexta-feira, data em que o respectivo mandado é juntado aos autos. No dia 11, sexta-feira, não houve expediente forense. Quando termina o prazo para o oferecimento de embargos do devedor ?
(A) No dia 21, segunda-feira.
(B) No dia 14, segunda-feira.
(C) No dia 10, quinta-feira.
(D) No dia 16, quarta-feira.


02. São auxiliares do juízo, exceto:
A ) escrivão.
B ) oficial de justiça.
C ) a testemunha.
D ) intérprete.
E )perito.


03. Julgue os itens abaixo e assinale a alternativa correta:
I - Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
II - Durante as férias e feriados não se praticarão, em regra, atos processuais.
III - Os domingos e os dias declarados por lei são feriados, para efeito forense.
A ) Todos os itens estão corretos.
B ) Todos os itens estão incorretos.
C ) Apenas os itens I e II estão corretos.
D ) Apenas o item I está correto.
E ) Apenas o item III está correto.


04. Julgue os itens abaixo e assinale a alternativa correta:
I - Os despachos de expediente serão proferidos pelo juiz no prazo de 2 (dois) dias.
II - As decisões serão proferidas pelo juiz no prazo de 10 (dez) dias.
III - As intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas, salvo na hipótese de a lei marcar outro prazo.
A ) Todos os itens estão corretos.
B ) Todos os itens estão incorretos.
C ) Apenas os itens I e II estão corretos.
D ) Apenas o item I está correto.
E ) Apenas o item III está correto.


05. Julgue os itens abaixo e assinale a alternativa correta:
I - O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias, quando a sua citação se realizar nesses períodos.
II - A produção antecipada de provas não será praticada durante as férias.
III - O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
A ) Todos os itens estão corretos.
B ) Todos os itens estão incorretos.
C ) Apenas os itens I e III estão corretos.
D ) Apenas o item I está correto.
E ) Apenas o item III está correto.


06. Não havendo órgão de publicação dos atos oficiais na comarca, a intimação dos advogados será feita:
A ) sempre pelo oficial de justiça, por mandado.
B ) por edital.
C ) por afixação no átrio do fórum do mandado de intimação.
D ) pelo escrivão, por expedição de carta sem necessidade de aviso de recebimento.
E ) pessoalmente, pelo escrivão, se os advogados forem domiciliados na sede do juízo.


07. O juiz, no processo civil, proferirá:
a ( ) os despachos de expediente e as decisões interlocutórias, respectivamente, nos prazos de 2 (dois) e 5 (cinco) dias.
b ( ) os despachos de expediente e as decisões de mérito, respectivamente, nos prazos de 2 (dois) e 10 (dez) dias.
c ( ) os despachos de expediente e as decisões interlocutórias, respectivamente, nos prazos de 5 (cinco) e 10 (dez) dias.
d ( ) os despachos de expediente e as decisões, respectivamente, nos prazos de 5 (cinco) e 15 (quinze) dias.
e ( ) os despachos de expediente e as decisões de mérito, respectivamente, nos prazos de 2 (dois) e 5 (cinco) dias.


08. Sobre as intimações no Código de Processo Civil pode-se afirmar que:
a ( ) a intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa, bem como para se defender.
b ( ) é indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação da intimação constem os nomes completos das partes e de seus advogados.
c ( ) a intimação do Ministério Público, salvo disposição em contrário, será feita pessoalmente.
d ( ) não dispondo a lei de modo diverso, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
e ( ) não havendo órgão de publicação dos atos oficiais na comarca, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes, em qualquer hipótese, por carta registrada com aviso de recebimento.


09. Considerando as disposições do Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta:
a ( ) É possível a produção antecipada de provas durante as férias, mas não durante os feriados.
b ( ) É possível a prática do ato de abertura de testamento apenas durante as férias.
c ( ) É possível a prática do ato de embargos de terceiro, durante as férias, não durante os feriados.
d ( ) É possível protocolizar petição durante as férias e feriados.
e ( ) Não é possível a prática de nunciação de obra nova durante as férias e feriados.


10. Segundo as normas processuais civis é incorreto afirmar:
a ( ) Pode a realização de atos processuais ser efetivada fora da sede do juízo, em razão de deferencia.
b ( ) Pode a realização de atos processuais ser feita fora da sede do juízo, em razão do interesse da justiça.
c ( ) Qualquer obstáculo argüido pelo interessado é motivo que permite a realização de atos processuais fora da sede do juízo.
d ( ) Qualquer obstáculo argüido pelo interessado, se acolhido pelo juiz, é motivo que permite a realização de atos processuais fora da sede do juízo.
e ( ) Qualquer obstáculo argüido por terceiro interessado, se acolhido pelo juiz, é motivo que permite a realização de atos processuais fora da sede do juízo.


11. Analise os itens abaixo e assinale a alternativa correta:
I - Podem as partes, de comum acordo, prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, se requerida após o vencimento do prazo, só terá eficácia se fundada em motivo legítimo.
II - O juiz fixará a data de vencimento do prazo suspenso por obstáculo criado pela parte.
III - Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática do ato processual a cargo da parte.
IV - Os prazos peremptórios são fatais e sempre improrrogáveis.
a ( ) Todos os itens estão corretos.
b ( ) Todos os itens estão incorretos.
c ( ) Apenas um item está correto.
d ( ) Apenas dois itens estão corretos.
e ( ) Apenas três itens estão corretos.


12. Será contado em dobro o prazo para contestar e recorrer:
a ( ) quando for parte a Fazenda Pública.
b ( ) quando diferentes litisconsortes tiverem o mesmo procurador.
c ( ) quando for parte o Ministério Público.
d ( ) quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores.
e ( ) quando houver litisconsórcio entre o Ministério Público e a Fazenda Pública.


13. Assinale a alternativa correta:
a ( ) Se houver necessidade, o terceiro interessado será chamado a juízo mediante intimação, a fim de se defender.
b ( ) As intimações efetuam-se nos processos pendentes mediante requerimento da parte interessada, salvo disposição legal em contrário.
c ( ) Nas comarcas em que não houver órgão de publicação dos atos oficiais, competirá ao escrivão intimar pessoalmente os advogados das partes de todos os atos do processo, salvo se tiverem domicílio fora do juízo.
d ( ) A intimação do Ministério Público poderá ser feita pessoalmente, desde que haja autorização expressa do juiz.
e ( ) É dispensável que da publicação constem os nomes das partes, desde que sejam indicados os nomes de seus advogados.


14. Começa a correr o prazo:
a ( ) quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do comprovante de remessa da correspondência ao endereço do réu.
b ( ) quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado, independentemente de ter sido cumprido.
c ( ) quando a citação ou intimação for edital, finda a dilação assinada pelo juiz.
d ( ) quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do primeiro mandado citatório devidamente cumprido.
e ( ) quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de seu efetivo cumprimento.


15. A certidão de intimação por meio de oficial de justiça não deverá conter necessariamente:
a ( ) a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada.
b ( ) o número da carteira de identidade da pessoa intimada e o órgão que a expediu.
c ( ) a declaração de entrega da contrafé.
d ( ) a nota de ciente pela pessoa intimada.
e ( ) a certidão de que a pessoa intimada não apôs no mandado a nota de ciente, quando for o caso.

GABARITO

01-D
02-D
03-D
04-E
05-C
06-C
07-B
08-D
09-D
10-C
11-C
12-D
13-C
14-C
15-B

Prazos - Processo Civil

RELATIVOS AO ADVOGADO
Devolução dos autos em cartório - 24 h (art. 196)
Juntar procuração - 15 dias (art. 37)
Vista dos autos - 5 dias (art. 40)
Permanência do advogado após renúncia - 10 dias (art. 45)
Morte advogado - constituição de novo patrono - 20 dias (art. 265 2o)

RELATIVOS A AGRAVO
Comprovação da interposição: 3 dias (art. 526)
Contraminutar: 10 dias (art. 527 III)
Interposição pela parte: 10 diasl (arts. 184, 506, 507 e 522)
Interposição pelo Ministério Público ou Fazenda - 20 dias (art. 188)
Interposição advogados diferentes - 20 dias (art. 191)
Regimental: 5 dias (art. 545)

RELATIVOS A APELAÇÃO
Contra-razões principal: 15 dias (art. 508)
Contra-razões adesiva: 15 dias (art 508)
Interposição Principal : 15 dias (184, 506, 507, 508)
Interposição Adesiva: (art. 500, I e 508)

RELATIVOS A CITAÇÃO
Deve ocorrer em 10 dias (art. 47, 219, 2o) sendo prorrogável no máximo por 90 dias para interromper prescrição (art. 219, 3o)

RELATIVOS A CONTESTAÇÃO
Regra: 15 dias (297, 241, 298, 173, parágrafo único)
Litisconsorte com advogados distintos: (191): 30 dias
Fazenda Pública e Autarquias (188): 60 dias
Defensor Público: 30 dias
Ministério Público: 60 dias (188, 236, parágrafo 2o)

CONTESTAÇÕES NAS SEGUINTES AÇÕES:
Alimentos: na audiência (Lei 5.478/68)
Consignação em pagamento: 15 dias (art. 893)
Depósito: 5 dias (art. 902)
Monitória: 15 dias (art. 1.102 c), sob a forma de embargos
Nunciação de obra nova: 5 dias (art. 938)
Prestação de contas: 5 dias (arts. 915 caput e 916 caput)
Substituição de títulos ao portador: 10 dias (art. 912)
Rescisória: 15 a 30 dias (art. 491)
Demarcação: 20 dias (art. 954)
Divisão: 20 dias (art. 981 c/c 954)
Embargos de terceiro: 10 dias (art. 1.053)
Oposição: 15 dias (art. 57)
Ação sumária: na audiência (art. 278 )
Ações cautelares: regra, 5 dias (art. 802)
Ações de jurisdição voluntária: 10 dias, regra (art. 1.106)
Reconvenção: mesmo da contestação 15 dias (art. 297, 241, 299 - 316)
Declaratória incidental: 10 dias: autor (art. 325); 15 dias: réu (art. 5o, 297 e 241)

RELATIVOS A EMBARGOS
Embargos de declaração: 5 dias (art. 536)
Embargos do devedor: 10 dias (arts. 738, 621, 669 e 746, parágrafo único)
Embargos de divergência: 15 dias (art. 508, 546)
Embargos de terceiro: (art.1048)
Embargos infringentes (principal): 15 dias (art. 508)
Embargos infringentes (adesivo): (art. 500 I e 508)
Emendara inicial: 10 dias procedimento ordinário (art. 284); art. 616 em execução;

RELATIVOS A RECURSOS
Recurso extraordinário e especial: 15 dias (art. 508)
Recurso ordinário: 15 dias (art. 508)
Renúncia: art. 186
Restituição: arts. 183 § 2o e 507
Remeter autos à conclusão - 24 horas (art. 190)
Executar atos processuais - 48 horas (art. 190)
Suspensão: arts. 179, 180, 265 I e III, 465 § único, 507 e 538

Com novas regras, como fica situação do estagiário?

SÃO PAULO - Férias proporcionais, vale-transporte, jornada de trabalho de, no máximo, 30 horas semanais, trabalho de até três horas por dia em época de provas. Esses são alguns dos direitos que os estagiários passam a ter a partir de hoje, com a publicação no Diário Oficial da nova lei de estágio, nesta sexta-feira (26).

Um dos pontos negativos é que, como os estagiários costumam receber por hora, pode haver diminuição do valor da bolsa-auxílio. `Haverá grande diminuição, o que é ruim, porque 90% dos estudantes que fazem estágio precisam para financiar os estudos`, lamenta o presidente da Abres (Associação Brasileira de Estágios), Seme Arone Junior. Em época de provas, a carga horária será reduzida em 50%, e, mais uma vez, haverá redução dos ganhos.

Além disso, não se sabe ainda se a lei fará com que menos estagiários sejam contratados. Talvez não, já que, segundo o presidente da Abres, a lei antiga era confusa e, agora, ela garante mais segurança jurídica às empresas. `Aumentou um pouco a burocracia e o custo, mas, agora, a lei é muito mais clara, garantindo mais segurança`.

Clima negativo
A ressalva é que os estagiários cujo contrato foi celebrado antes de a lei ser sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva não têm direito a esses benefícios. No entanto, quando o contrato for renovado, terá de contemplar as novas regras. De qualquer maneira, muitas empresas estão optando por estender os benefícios a todos os estagiários, sem distinção.

Imagine a seguinte situação: um estagiário já está há meses na empresa, quando, um certo dia, um novo estagiário é contratado. E este novo estagiário trabalha apenas seis horas por dia, sai mais cedo nos dias que tem prova, recebe vale-transporte e, para piorar, no fim do ano, tira férias. `E outro que já estava lá? Como é que fica o clima dentro da empresa?`, questiona Arone.

`É criado um desconforto entre os estagiários, um clima negativo no ambiente de trabalho, que só pode ser resolvido com bom senso. A orientação que estamos dando para as empresas é dar os mesmo benefícios aos estudantes com contrato antigo, para evitar essa situação, que é muito chata`, diz Arone.

José Carlos Rodrigues, sócio-diretor da System Plus, empresa especializada na terceirização de operações burocráticas do departamento de Recursos Humanos, está dando a mesma orientação a todos seus clientes. `Existe ainda outro problema: os novos estagiários receberão menos do que os antigos. Essa lei pode causar constrangimentos e quem será mais atingido é aquele estagiário contratado pouco tempo antes de a lei ser sancionada, cujo contrato irá demorar mais tempo para ser renovado`.

Direitos
Observe quais são os direitos dos estagiários, a partir desta sexta-feira:

* As empresas não podem contratar mais de dez estagiários para cada profissional formado na área de atuação dos estudantes, que será responsável por orientá-los (no caso, dos estagiários do Ensino Médio, a restrição é ainda maior e varia de acordo com o número de efetivos das empresas);

* A empresa deve contratar para cada estagiário um seguro contra acidentes pessoais;

* A empresa deverá enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de seis meses, relatório de atividades do estagiário. Essas atividades devem contemplar a grade curricular do curso. Lembrando que a lei ainda determina que a escola acompanhe as atividades dos alunos que fazem estágio, por meio de tutores especializados. Com isso, aumentará a fiscalização;

* A jornada de trabalho dos estagiários de todos os níveis deverá ser de, no máximo, 30 horas semanais, o que equivale a seis horas por dia;

* O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino;

* Em época de provas, a jornada de trabalho deverá ser reduzida pela metade (como a maioria dos estagiários são pagos por hora, isso implica redução da bolsa-auxília);

* A duração do estágio não pode exceder dois anos, exceto quando se tratar de estagiário com deficiência. De acordo com Rodrigues, o estagiário que está há mais de dois anos na empresa, ainda que seu contrato esteja atrelado à lei antiga, não poderá mais estagiar na instituição;

* Torna-se obrigatório o pagamento de vale-transporte;

* É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso de 30 dias, a ser tirado na época das férias escolares. Caso o estagiário esteja há menos de um ano na empresa, o recesso deverá ser proporcional;

* Durante o recesso, o estagiário deverá receber sua bolsa-auxílio normalmente (aqui, não há pagamento de um terço da bolsa, direito concedido àqueles contratados sob o regime da CLT);

Problemas e pontos positivos
Outro problema que pode ocorrer diz respeito ao projeto pedagógico das instituições de ensino. De acordo com Arone, se o projeto não estiver prevendo o estágio não-obrigatório, seus alunos não poderão fazer estágio. `O problema atinge principalmente as escolas públicas, que, para qualquer mudança, enfrentam burocracia: assembléia, ata, precisam enviar o pedido à secretaria de ensino...`

Apesar de todas as incertezas que a lei traz agora aos estagiários, principalmente àqueles que dependem da bolsa-auxílio para pagar os estudos, o projeto é positivo. Isso porque ele valoriza o estágio no país, acabando com sua precarização, bem como força os estudantes a colocar os estudos em primeiro lugar. Não devemos esquecer que o conhecimento teórico é tão essencial para quem quer ser bem-sucedido quanto o prático.

`A lei é fruto de um pedido das universidades, da UNE (União Nacional dos Estudantes) e de outras instituições que representam estudantes. Ela foi resultado de um consenso. O que se fala é o seguinte: o estudante tem que estar na faculdade de corpo e alma, comprometido, para aprender ao máximo e ser aproveitado pelo mercado de trabalho. É melhor para as empresas, que precisam de gente boa`, diz Arone.

Organizando o caos
Em entrevista concedida ao final de agosto à InfoMoney, o diretor-presidente do Nube (Núcleo Brasileiro de Estágios), Carlos Henrique Mencaci, lembrou que o texto é resultado de `30 anos de discussões e debates, que envolveram opiniões e estudos de centenas de pessoas muito competentes`.

Algumas instituições de ensino notaram a queda no desempenho e aprendizado do aluno e proibiram a realização de estágios por mais de seis horas por dia. Como resultado, os estudantes das universidades que liberavam a realização de oito horas diárias de trabalho levavam vantagem, o que originou protestos de alunos.

Outro item que foi levado em conta: o Ministério Público começou a duvidar de determinadas empresas que contratavam estagiários. No caso de alunos de ensino médio, por exemplo, eram levantados alguns questionamentos, em determinadas situações. Indagava-se: `trata-se de um estágio precário ou de um emprego mascarado?`. A verdade, é que a lei anterior era antiga e tão fora da realidade atual que não citava o pagamento do vale-transporte. `O projeto veio para organizar o caos`, conclui Mencaci.

Como a lei já foi sancionada e não há como retroceder, o certo é que os estagiários aproveitem o tempo que terão livre para aproveitar as oportunidades oferecidas pelas escolas e universidades: encontros, palestras, oficinas e atividades extrarriculares. As horas livres poderão ser usadas a favor do estudante que deseja se tornar um profissional completo.

Fonte: Infomoney, 26 de setembro de 2008

segunda-feira, 29 de setembro de 2008

Todo o assunto de Empresarial - Fábio Ulhoa

Copiei toda a parte trabalhada em sala do livro de Fábio Ulhoa na íntegra. Vejam:

TEORIA GERAL DO DIREITO CAMBIÁRIO

CONCEITO DE TITULO DE CREDITO

Os títulos de crédito são documentos representativos de obrigações pecuniárias. Não se confundem com a própria obrigação, mas se distinguem dela na exata medida em que a representam. Uma determinada obrigação pode ser representada por diferentes instrumentos jurídicos. Se uma certa pessoa, agindo com culpa, provoca, com o seu automóvel, danos em bens de propriedade alheia, deste seu ato ilícito surgirá a obrigação no sentido de indenizar os prejuízos decorrentes. Se devedor e credor estiverem de acordo quanto à existência da obrigação e também quanto à sua extensão (o valor da indenização devida), esta pode ser representada por um título de crédito — cheque, nota promissória ou letra de câmbio, no caso.
Se as partes concordam quanto à existência da obrigação, mas não têm condições de mensurar sua extensão, ou chegar a um acordo sobre esta, a mesma obrigação de indenizar os danos provenientes do ato ilícito poderia ser representada por um "reconhecimento de culpa". Se, porém, não concordam sequer com a existência da obrigação (o motorista do veículo entende não ter agido com culpa, por exemplo), a obrigação de indenizar somente poderá ser documentada por um outro título jurídico — uma decisão judicial que julgasse procedente a ação de ressarcimento promovida pelo prejudicado.
Nestes exemplos, uma mesma e única obrigação, decorrente de ato ilícito, foi representada por três documentos jurídicos distintos: título de crédito, reconhecimento de culpa e sentença judicial. Outros poderiam ser lembrados. O que interessa acentuar, de início, é esta natureza do título de crédito, esta sua essencialidade de instrumento representativo de obrigação. As obrigações representadas em um título de crédito ou têm origem extra cambial, como no exemplo acima, ou de um contrato de compra e venda, ou de mútuo etc, ou têm origem exclusivamente cambial, como na obrigação do avalista.
Da circunstância de ser representada determinada obrigação por um ou outro instrumento decorrem conseqüências jurídicas bem distintas. O credor de uma obrigação representada por um título de crédito tem direitos, de conteúdo operacional, diversos do que teria se a mesma obrigação não se encontrasse representada por um título de crédito. Basicamente, há duas especificidades que beneficiam o credor por um título de crédito. De um lado, o título de crédito possibilita uma negociação mais fácil do crédito decorrente da obrigação representada; de outro lado, a cobrança judicial de um crédito documentado por este tipo de instrumento é mais eficiente e célere.
A estas circunstâncias especiais costuma a doutrina se referir como os atributos dos títulos de crédito, chamados, respectivamente, de negociabilidade (facilidade de circulação do crédito) e executividade (maior eficiência na cobrança).
Com efeito, voltando ainda ao mesmo exemplo, o credor da indenização, se a tiver representada em um título de crédito, poderá, antes do vencimento da obrigação, valer-se dele para o seu giro econômico — poderá, por exemplo, oferecer este crédito como garantia em empréstimo bancário, ou pagar seus próprios credores com o título, endossando-o. O mesmo não poderia ser feito se o crédito estivesse representado por uma sentença judicial ou um reconhecimento de culpa. E em caso
de inadimplemento, pelo devedor, da obrigação assumida, o credor de um título de crédito não precisa promover a prévia ação de conhecimento, para somente depois poder executar o seu crédito. Os títulos de crédito, definidos em lei como títulos executivos extrajudiciais (CPC, art. 585,1), possibilitam a execução imediata do valor devido.
Este mesmo direito, de conteúdo operacional, não teria o credor cujo crédito estivesse representado por um reconhecimento de culpa. O conceito de título de crédito mais corrente, elaborado por Vivante, é o seguinte: "documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado". Deste conceito será possível extraírem-se os princípios gerais do regime jurídico-cambial, ou seja, do direito cambiário.

PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO CAMBIÁRIO

Três são os princípios que informam o regime jurídico cambial: cartularidade, literalidade e autonomia. Para que o credor de um título de crédito exerça os direitos
por ele representados é indispensável que se encontre na posse do documento (também conhecido por cártula). Sem o preenchimento dessa condição, mesmo que a pessoa seja efetivamente a credora, não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial.
Por isso é que se diz, no conceito de título de crédito, que ele é um documento necessário para o exercício do direito nele contido. Como aplicação prática desse princípio, tem-se a impossibilidade de se promover a execução judicial do crédito representado instruindo-se a petição inicial com cópia xerográfica do título de crédito. A execução — assim também o pedido de falência baseado na impontualidade do devedor — somente poderá ser ajuizada acompanhada do original do título de crédito, da própria cártula, como garantia de que o exeqüente é o credor, de que ele não negociou o seu crédito. Este é o princípio da cartularidade.
Ultimamente, o direito tem criado algumas exceções ao princípio da cartularidade, em vista da informalidade que caracteriza os negócios comerciais. Assim, a Lei das Duplicatas admite a execução judicial de crédito representado por este tipo de título, sem a sua apresentação pelo credor (LD, art. 15, § 22), conforme se estudará oportunamente (Cap. 22, item 4). Outro importante fato que tem interferido com a atualidade desse princípio é o desenvolvimento da informática no campo da documentação de obrigações comerciais, com a criação de títulos de crédito não-cartularizados.
Outro princípio é o da literalidade. Segundo ele, não terão eficácia para as relações jurídico-cambiais aqueles atos jurídicos não-instrumentalizados pela própria cártula a que se referem. O que não se encontra expressamente consignado no título de crédito não produz conseqüências na disciplina das relações jurídico-cambiais. Um aval concedido em instrumento apartado da nota promissória, por exemplo, não produzirá os efeitos de aval, podendo, no máximo, gerar efeitos na órbita do direito civil, como fiança. A quitação pelo pagamento de obrigação representada por título de crédito deve constar do próprio título, sob pena de não produzir todos os seus efeitos jurídicos.
Finalmente, pelo princípio da autonomia, entende-se que as obrigações representadas por um mesmo título de crédito são independentes entre si. Se uma dessas obrigações for nula ou anulável, eivada de vício jurídico, tal fato não comprometerá a validade e eficácia das demais obrigações constantes do mesmo título de crédito. Se o comprador de um bem a prazo emite nota promissória em favor do vendedor e este paga uma sua dívida, perante terceiro, transferindo a este o crédito representado pela nota promissória, em sendo restituído o bem, por vício redibitório, ao vendedor, não se livrará o comprador de honrar o título no seu vencimento junto ao terceiro portador.
Deverá, ao contrário, pagá-lo e, em seguida, demandar ressarcimento perante o vendedor do negócio frustrado. O princípio da autonomia se desdobra em dois subprincípios — o da abstração e o da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé. Trata-se de subprincípios porque, embora formulados diferentemente, nada acrescentam à disciplina decorrente do princípio da autonomia. O subprincípio da abstração é uma formulação derivada do princípio da autonomia, que dá relevância à ligação entre o título de crédito e a relação, ato ou fato jurídicos que deram origem à obrigação por ele representada; o subprincípio da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé, por sua vez, é, apenas, o aspecto processual do princípio da autonomia, ao circunscrever as matérias que poderão ser argüidas como defesa pelo devedor de um título de crédito executado.
Os três princípios do direito cambiário não são produtos do engenho do legislador e dos juristas, apenas. Ao contrário, decorrem de um longo processo histórico, em que os comerciantes vêm desenvolvendo e aprimorando os mecanismos de tutela do crédito comercial. Neste sentido, entende-se como um determinado empresário credor pode receber, com segurança, em pagamento por parte de seu devedor, um título de crédito de que este seja o titular, de responsabilidade de um terceiro desconhecido. Com efeito, existe todo um aparato jurídico armado (o regime jurídico-cambial) que garante ao empresário credor: a) aquela pessoa que lhe transfere o título — o seu devedor — não poderá cobrá-lo mais (princípio da cartularidade); b) todas as relações jurídicas que poderão interferir com o crédito adquirido são apenas aquelas que constam, expressamente, do título e nenhuma outra (princípio da literalidade); c) nenhuma exceção pertinente à relação da qual ele não tenha participado terá eficácia jurídica quando da cobrança
do título (princípio da autonomia).
Tendo, então, todas estas garantias, o empresário se sentirá seguro em receber, em pagamento de seu crédito, um título de responsabilidade de um desconhecido. Desta forma, o direito protege o próprio crédito comercial e possibilita a sua circulação com mais facilidade e segurança, contribuindo para o desenvolvimento da atividade comercial. Trata-se de exemplo de sobre determinação jurídica do modo de produção.

3. CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

A classificação dos títulos de crédito se faz por quatro principais critérios, a saber: a) quanto ao modelo; b) quanto à estrutura; c) quanto às hipóteses de emissão; d) quanto à circulação. O primeiro desses critérios distingue os títulos de crédito
entre aqueles de modelo livre e os de modelo vinculado.
No primeiro grupo, de que são exemplos a letra de câmbio e a nota promissória, estão os títulos de crédito cuja forma não precisa observar um padrão normativamente estabelecido. Os seus requisitos devem ser cumpridos para que se constituam títulos de crédito, mas a lei não determina uma forma específica para eles. Já o grupo dos títulos de modelo vinculado, em que se encontram o cheque e a duplicata mercantil, reúne aqueles em relação aos quais o direito definiu um padrão para o preenchimento dos requisitos específicos de cada um.
Um cheque somente será um cheque se lançado no formulário próprio fornecido, por talão, pelo próprio banco sacado. Mesmo que se lancem, em um instrumento diverso, todos os requisitos que a lei estabelece para o cheque, este instrumento não será título de crédito, não produzirá os efeitos jurídicos do cheque.
No tocante ao critério pertinente à estrutura, os títulos de crédito serão ordem de pagamento ou promessa de pagamento. No primeiro caso, o saque cambial dá nascimento a três situações jurídicas distintas: a de quem dá a ordem, a do destinatário da ordem e a do beneficiário da ordem de pagamento.
No caso da promessa, apenas duas situações jurídicas distintas emergem do saque cambial: a de quem promete pagar e a do beneficiário da promessa. A letra de câmbio, o cheque e a duplicata mercantil são ordens de pagamento, ao passo que a nota promissória é uma promessa de pagamento. Quanto às hipóteses de emissão, os títulos de crédito ou são causais ou não-causais (também chamados de abstratos), segundo a lei circunscreva, ou não, as causas que autorizam a sua criação. Um título causal somente pode ser emitido se ocorrer o fato que a lei elegeu como causa possível para sua emissão, ao passo que um título não-causal, ou abstrato, pode ser
criado por qualquer causa, para representar obrigação de qualquer natureza no momento do saque.
A duplicata mercantil, exemplo de título causal, somente pode ser criada para representar obrigação decorrente de compra e venda mercantil. Já o cheque e a nota promissória podem ser emitidos para representar obrigações das mais diversas naturezas. Finalmente, em relação ao ato jurídico que opera a transferência da titularidade do crédito representado pela cártula, ou seja, quanto à circulação, os títulos de crédito podem ser ao portador ou nominativos.
Os títulos ao portador são aqueles que, por não identificarem o seu credor, são transmissíveis por mera tradição, enquanto os títulos nominativos são os que identificam o seu credor e, portanto, a sua transferência pressupõe, além da tradição, a prática de um outro ato jurídico. Os títulos de crédito nominativos ou são "à ordem" ou "não à ordem". Os nominativos com a cláusula "à ordem" circulam mediante tradição acompanhada de endosso, e os com a cláusula "não à ordem" circulam com a tradição acompanhada de cessão civil de crédito.
Endosso e cessão civil são atos jurídicos transladadores da titularidade de crédito que se diferenciam quanto aos efeitos, conforme se examinará no momento apropriado (Cap. 17, item 3). No Código Civil de 2002, o conceito de títulos nominativos é diverso. Seriam desta categoria os títulos em que o nome do favorecido consta de registros do emitente (art. 921) e cuja circulação depende de alterações neste registro. Não há, no direito brasileiro, nenhum título de crédito que atenda a essa condição.

LETRA DE CÂMBIO

INTRODUÇÃO

No estudo do direito cambiário, preferem os autores seguir uma linha didática, que, por ser útil, será adotada também aqui. Trata-se de examinar, inicialmente, a letra de câmbio, esmiuçando as particularidades dos diversos atos cambiários, com a devida profundidade, para, em seguida, apresentar os demais títulos de crédito, fazendo referência apenas àqueles
aspectos que eles têm de específicos. Assim, o estudo da letra de câmbio é feito concomitantemente com o das regras gerais relativas à constituição e exigibilidade do crédito cambiário. Tais regras, respeitadas as especificidades de cada título, aplicam-se à nota promissória, ao cheque, às duplicatas e aos demais títulos de crédito.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O Brasil é signatário de uma convenção internacional para a adoção de uma lei uniforme sobre letra de câmbio e nota promissória, a Convenção de Genebra, firmada em junho de
1930. Com a adesão do Brasil a esta convenção, em agosto de 1942, criou-se, no direito cambiário nacional, uma séria controvérsia quanto à legislação vigorante no País, posto que o assunto encontrava-se disciplinado por um diploma interno, o Decreto n. 2.044, de 1908.
Tal diploma, de indiscutível qualidade técnica, não tinha sido revogado expressamente por nenhuma lei ordinária e, ademais, para integral cumprimento do
convencionado em Genebra, seria necessário que se elaborasse um projeto de lei para apreciação do Poder Legislativo, o qual, se aprovado, introduziria no ordenamento jurídico nacional o regramento previsto pela mencionada convenção. Somente após a sanção dessa lei, é que teria o Brasil dado cumprimento ao que fora convencionado em Genebra. Até lá, a letra de câmbio e a nota promissória continuariam a ser disciplinadas pela nossa antiga legislação cambial.
Mas em vez de proceder conforme seria de rigor pela boa técnica jurídica, ou seja, enviar ao Legislativo um projeto de lei que incorporasse as regras da Lei Uniforme de Genebra, o Poder Executivo, em 1966, baixou um decreto determinando que se cumprisse a convenção. A estranhíssima forma de criar direito recebeu a simpatia do STF, cuja jurisprudência pacificou-se, no início da década de setenta, em torno da tese de que a Lei Uniforme de Genebra sobre letra de câmbio e
nota promissória havia ingressado no direito interno, inobstante a falta de lei ordinária que a adotasse.
Contudo, nem todos os dispositivos da Lei Uniforme entraram em vigor no Brasil. Valendo-se de possibilidade oferecida pela própria convenção, o Brasil assinalou, quando de sua adesão, determinadas reservas. Isto quer dizer que o estado
brasileiro havia-se reservado o direito de introduzir, parcialmente, em seu ordenamento interno, o texto da Lei Uniforme. Em virtude destas reservas, este texto ficou relativamente lacunoso. Por outro lado, não houve lei qualquer que tivesse revogado, expressamente, o Decreto n. 2.044/1908. Teria, então, ocorrido uma revogação tácita, com a superveniência de lei disciplinando a mesma matéria.
Neste sentido, permanecem vigorantes as disposições do referido diploma interno no que diz respeito à disciplina de assunto omitido na Lei Uniforme, seja por ausência de regramento, seja em decorrência de reserva assinalada pelo Brasil. De sorte que, presentemente, a legislação que se entende vigorante no Brasil, acerca de letra de câmbio e nota promissória, é a colcha de retalhos que se costura com dispositivos da Lei Uniforme de Genebra e da legislação interna, fonte de indesejáveis disputas e de incertezas jurídicas.
Assim, devem-se fazer, preliminarmente, as seguintes observações referentes à legislação aplicável, no Brasil, quanto à letra de câmbio e nota promissória: a) Em princípio, vigora a Lei Uniforme que consta como Anexo I da Convenção de Genebra sobre Letra de Câmbio e Nota Promissória, de junho de 1930. b) Em virtude de reservas assinaladas pelo Brasil, não vigoram no direito nacional os seguintes dispositivos da referida Lei Uniforme: art. 10 (reserva do art. 3Q do Anexo II); terceira alínea do art. 41 (reserva do art. 72 do Anexo II); números 2 e 3 do art. 43 (reserva do art. 10 do Anexo II); quinta e sexta alíneas do art. 44 (reserva do art. 10 do Anexo II). c) Em virtude da reserva constante do art. 5a do Anexo II assinalada pelo Brasil, o art. 38 da Lei Uniforme deve ser com pletado nos termos da reserva, ou seja: as letras de câmbio pagáveis no Brasil devem ser apresentadas ao aceitante no próprio dia do vencimento. d) A taxa de juros por mora no pagamento de letra de
câmbio ou nota promissória não é a constante dos arts. 48 e 49, mas a mesma devida em caso de mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (CC, art. 406), por força da reserva do art. 13 do Anexo II assinalada pelo Brasil.
e) Permanecem vigorantes, por omissão originária ou derivada da Lei Uniforme, os seguintes dispositivos do Decreto n. 2.044/1908: art. 32, relativo aos títulos sacados incompletos; art. 10, sobre pluralidade de sacados; art. 14, quanto à possibilidade de aval antecipado; art. 19, II, em decorrência da reserva do art. 10 do Anexo II; art. 20, em virtude da reserva do art. 52 do Anexo II, salvo quanto às consequências da inobservância do prazo nele consignado; art. 33, acerca da responsabilidade civil do oficial do cartório de protesto; art. 36, pertinente à ação de anulação de títulos; art. 48, quanto aos títulos prescritos; art. 54,1, referente à expressão "nota promissória", em virtude da reserva do art. 19 do Anexo II. As regras do Código Civil de 2002 aplicam-se apenas se idênticas às da lei específica do título de crédito, revestindo-se, assim, de caráter supletivo (art. 903).


CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO CAMBIÁRIO

SAQUE
A letra de câmbio é uma ordem de pagamento. Isto significa que do seu saque, de sua criação, decorre o surgimento de três situações jurídicas distintas. São três diferentes complexos de direitos e obrigações que nascem juntamente com o título. Em primeiro lugar, tem-se a situação jurídica daquele que dá a ordem de pagamento, que determina que certa quantia seja paga por uma pessoa a outra. Quem se encontra nesta situação é chamado de sacador.
Em segundo lugar, há a situação jurídica daquele para quem a ordem é dirigida, o destinatário da ordem, que deverá, dentro de condições estabelecidas, realizar o pagamento ordenado. A pessoa nesta situação é denominada sacado. Finalmente, existe a situação jurídica do beneficiário da ordem de pagamento, aquele em favor de quem se fez dita ordem, e que, por isso, é o credor da quantia mencionada no título. Quem se encontre nesta terceira situação jurídica é conhecido como tomador.
São três situações jurídicas distintas, que surgem com a prática de um ato cambial chamado saque. Saque é o ato de criação, de emissão da letra de câmbio. Após este ato cambial, o tomador estará autorizado a procurar o sacado para, dadas certas condições, poder receber dele a quantia referida no título. Mas o saque produz um outro efeito, também: o de vincular o sacador ao pagamento da letra de câmbio.
O sacado é que se encontra na posição de destinatário da ordem de pagamento; ele é que, em princípio, deverá pagar o título. No entanto, se não o fizer, ou se não se realizarem as condições da obrigação do sacado, o tomador poderá cobrar a letra de câmbio do próprio sacador, que, ao praticar o saque, tornou-se co-devedor do título (LU, art. 92). Embora o saque crie três situações jurídicas distintas, a
lei faculta que uma mesma pessoa ocupe mais de uma dessas situações.
Assim, a letra poderá ser sacada em benefício do próprio sacador — a mesma pessoa ocupando, simultaneamente, as situações jurídicas de sacador e tomador — ou,
ainda, sobre o próprio sacador — a mesma pessoa ocupando, simultaneamente, as situações jurídicas de sacador e sacado (LU, art. 32). A lei estabelece determinados requisitos para a letra de câmbio. São elementos indispensáveis à produção, pelo instrumento, dos efeitos cambiais previstos por lei. Ao documento em que falte algum desses requisitos não se pode aplicar a disciplina do regime jurídico-cambial. São requisitos da letra de câmbio:
a) a expressão "letra de câmbio" inserta no próprio texto do título, não bastando constar fora do texto, mesmo que com destaque; tal expressão deverá ser na língua empregada na redação do título (LU, art. l2, n. 1);
b) o mandato puro e simples, ou seja, não-sujeito a NE nhuma condição, de pagar quantia determinada (LU, art. l2, n. 2);
c) o nome do sacado (LU, art. l2, n. 3) e sua identificação pelo número de sua Cédula de Identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoa Física, do Título Eleitoral ou da Carteira Profissional (Lei n. 6.268, de 1975, art. 32);
d) o lugar do pagamento ou a indicação de um lugar ao lado do nome do sacado, o qual será tomado como lugar do pagamento e como domicílio do sacado (LU, art. Ia, n. 5, c/c o art. 22, terceira alínea);
e) o nome do tomador, o que quer dizer que não se admite letra de câmbio sacada ao portador (LU, art. Ia, n. 6);
f) local e data do saque, podendo ser a indicação deste local substituída por menção de um lugar ao lado do nome do sacador (LU, art. l2, n. 7, c/c o art. 22, última alínea);
g) assinatura do sacador (LU, art. l2, n. 8). A época do vencimento deve, também, constar da letra, mas, à sua falta, não se descaracterizará o instrumento como título de crédito porque a lei dispõe que, neste caso, a letra será à vista (LU, art. 22, segunda alínea). Alguns autores distribuem os requisitos legais da letra de câmbio em essenciais ou não-essenciais, incluindo nesta última categoria aqueles que, nos termos do art. 22 da LU, podem ser substituídos ou supridos. Não há, no entanto, maior interesse nesta classificação.
Se o sacador — como, de resto, qualquer outro obrigado cambial — não souber ou não puder assinar, somente poderá praticar o ato cambial por procurador nomeado por instrumento público e com poderes especiais. Por outro lado, não se admite, em relação à letra de câmbio, a utilização de chancela mecânica. Uma séria controvérsia incomodava o direito cambiário no tocante ao exato sentido da expressão quantia determinada que consta do art. l2, n. 2, da LU. Para uma parte dos autores e de julgadores, por esse dispositivo estaria vedada a emissão de cambial indexada (isto é, com valor relativo a um índice) ou com cláusula de correção monetária. Dessa vedação estariam afastadas somente as cambiais vinculadas a contrato de aquisição de casa própria pelo Sistema Financeiro da Habitação, em razão da existência de normas próprias autorizativas.
Na verdade, hoje predomina o entendimento de que a lei não veda a emissão de cambial indexada ou com cláusula de correção monetária, desde que o índice usado como relação do seu valor ou como critério de atualização seja oficial ou de amplo conhecimento do comércio. Neste caso, a quantia é determinada por simples operação matemática à qual tem acesso qualquer interessado. Negar a possibilidade de cambial
indexada é pretender o impossível: que o comércio ignore um fato de tal importância e consequências que é a inflação.
Trata-se de posição irrealista entender a expressão "determinada", constante da lei, no sentido estreito de "inalterável". Finalmente, registre-se que, por força do art. 3fi do Decreto n. 2.044/1908, em consonância com a interpretação que lhe deu a Súmula 387 do STF, e o art. 891 do CC, os requisitos da letra de câmbio — assim também de qualquer título de crédito — não precisam constar do instrumento no momento do saque. Poderá ela ser sacada incompleta, como poderá circular incompleta.
Os requisitos devem estar totalmente cumpridos antes da cobrança ou do protesto do título. Entende-se que o portador de boa-fé é procurador bastante do sacador para completar a letra de câmbio emitida com omissões. É claro, se preencher o título em desacordo com o avençado, ou com a realidade dos fatos, terá o portador agido de má-fé, e deixará, por isso, de ser considerado procurador do emitente do título.

ACEITE

O sacado de uma letra de câmbio não tem nenhuma obrigação cambial pelo só fato de o sacador ter-lhe endereçado a ordem de pagamento. Estará vinculado ao pagamento do título apenas se concordar em atender à ordem que lhe é dirigida. O sacado, em nenhuma hipótese, está obrigado a cumprir o ordenado por esta espécie de título de crédito. O ato cambial pelo qual o sacado concorda em acolher a ordem incorporada pela letra se chama "aceite". Nada o obriga a aceitar a letra de câmbio, nem sequer a prévia existência de obrigação perante o sacador ou o tomador.
O sacado somente assumirá obrigação cambial, pelo aceite, se o desejar. É o aceite ato de sua livre vontade. Se, por acaso, é ele devedor do sacador ou do tomador, por obrigação derivada de ato, negócio, fato ou relação jurídica diversa, caberá, evidentemente, a ação própria para a cobrança do devido, mas inexiste qualquer forma de obrigá-lo à prática do aceite.
O aceite resulta da simples assinatura do sacado lançada no anverso do título, mas poderá ser firmado também no verso, desde que identificado o ato praticado pela expressão "aceito" ou outra equivalente.
O aceitante é o devedor principal da letra de câmbio. Isto significa que, no vencimento, o credor do título deverá procurar, inicialmente, o aceitante para cobrar o seu pagamento. Somente na hipótese de recusa de pagamento pelo devedor principal, é que o credor poderá cobrar o título, em determinadas condições, dos coobrigados. Cada título de crédito, em espécie, tem o seu devedor principal, em relação ao qual se aplica esta regra. Como o sacado não está obrigado a aceitar a letra de câmbio, a recusa do aceite é comportamento lícito. A lei, no entanto, reserva para a recusa do aceite uma determinada conseqüência, com vistas a resguardar os interesses do tomador do título. Trata-se do vencimento antecipado, previsto no art. 43 da LU.
Se o sacado não aceitar a ordem de pagamento que lhe foi dirigida, o tomador — ou o credor — poderá cobrar o título de imediato do sacador, posto que o vencimento originariamente fixado para a cambial é antecipado com a recusa do aceite. Igual consequência ocorre quando a recusa é parcial, ou seja, no caso de aceite limitativo ou modificativo. Do primeiro tipo é o aceite em que o sacado concorda em pagar apenas uma parte do valor do título; já modificativo é o aceite em que o sacado adere à ordem alterando parte das condições fixadas na letra, como, por exemplo, o adiamento do vencimento.
Em ambas as hipóteses, ocorre aceite parcial, mas ocorre, também, recusa parcial do aceite. Estabelece, então, a lei que, na hipótese de aceite limitativo ou modificativo, o aceitante se vincula ao pagamento do título nos exatos termos de seu aceite (art. 26), mas se opera o vencimento antecipado da letra de câmbio, que poderá, por isto, ser cobrada de imediato do sacador. Para evitar que a recusa do aceite produza o vencimento antecipado da letra de câmbio, o sacador pode valer-se de expediente previsto pelo art. 22 da LU, consistente na cláusula "não-aceitável" (salvo nas hipóteses proibidas pelo mesmo dispositivo legal).
Uma letra de câmbio com esta cláusula não poderá ser apresentada ao sacado para aceite. O credor somente poderá apresentar o título ao sacado no seu vencimento, e para pagamento, portanto. Com este expediente, a negativa do sacado em acolher a ordem que lhe fora dirigida não importará em nenhuma conseqüência prática excepcional em relação ao sacador, posto que a recusa do aceite ocorre após o vencimento do título, época em que eleja deveria estar preparado para a eventualidade de honrá-lo. Uma solução intermediária, prevista em lei também, é a proibição, pelo sacador, de apresentação da letra para aceite, antes de uma determinada data.
Com isto, a eventual recusa do aceite e conseqüente vencimento antecipado do título ficam postergados para uma data futura. Também é possível ao sacador fixar um prazo de apresentação a aceite, forçando, assim, a pronta definição das conseqüências
da vontade do sacado. A letra de câmbio, salvo nas hipóteses em que o sacador define um prazo diverso, deve ser apresentada pelo tomador ao sacado até o máximo previsto em lei. Se se tratar de letra de câmbio à vista, o tomador deverá procurar o sacado até o máximo de 1 ano após o saque (art. 34).
Neste caso, no entanto, a letra não é, a rigor, apresentada a aceite, mas, propriamente, para pagamento. Nada impede, contudo, que a letra à vista seja aceita pelo sacado e, em seguida, paga. Já a letra de câmbio a certo termo da vista, aquela cujo vencimento se opera com o transcurso de lapso temporal em que a data do aceite é o termo a quo, o tomador deverá apresentá-la ao sacado para aceite até o prazo de 1 ano após o saque (art. 23). Neste tipo de letra de câmbio, não é possível ao sacador inserir a cláusula "não-aceitável" (art. 22).
A letra de câmbio a certo termo da data, que é aquela cujo vencimento se opera com o transcurso de lapso temporal em que a data do saque é o termo a quo, e a letra de câmbio em data certa devem ser apresentadas a aceite, pelo tomador, até o vencimento fixado para o título (art. 21). A
inobservância desses prazos pelo credor acarreta a perda do direito de cobrança do título contra os coobrigados (art. 53). Apresentado o título ao sacado, este tem o direito de pedir que ele lhe seja reapresentado no dia seguinte, nos termos do art. 24 da LU. É o chamado prazo de respiro, que se destina a possibilitar ao sacado a realização de consultas ou a meditação acerca da conveniência de aceitar ou recusar o aceite (art. 24).
O sacado que retém, indevidamente, a letra de câmbio que lhe foi apresentada para aceite — ou o devedor, em caso de entrega para pagamento — está sujeito a prisão administrativa, que deverá ser requerida ao juiz, nos termos do art. 885 do CPC. Trata-se de medida coercitiva, de natureza civil, destinada a forçar a restituição da letra ao seu portador legitimado. Não é sanção penal e, por isso, deve a prisão ser imediatamente revogada na hipótese de devolução ou pagamento do título ou, ainda, se não for proferido julgamento em 90 dias a contar da execução do mandado de prisão (CPC, art. 886).

ENDOSSO

A letra de câmbio é título sacado, em regra, com a cláusula "à ordem". Isto significa que o seu credor pode negociar o crédito por ela representado mediante um ato jurídico trasladador da titularidade do crédito, de efeitos cambiais, chamado endosso. Conceitua-se, então, endosso como o ato cambiado que opera a transferência do crédito representado por título "à ordem". É claro, a alienação do crédito fica, ainda, condicionada à tradição do título, em decorrência do princípio da cartularidade.
A cláusula "à ordem" pode ser expressa ou tácita. Ou seja, basta que não tenha sido inserida a cláusula "não à ordem" na letra de câmbio para que ela seja transferível por endosso (LU, art. 11). O alienante do crédito documentado por uma cambial é chamado de endossante ou endossador; o adquirente, de endossatário. Com o endosso, o endossante, evidentemente, deixa de ser credor do título, posição jurídica que passa a ser ocupada pelo endossatário. Também é evidente que somente o credor pode alienar o crédito, e, portanto, somente o credor pode ser endossador. Assim, o primeiro endossante de qualquer letra de câmbio será, sempre, o tomador; o segundo
endossante, necessariamente, o endossatário do tomador; o terceiro, o endossatário do segundo endossante e assim sucessivamente.
Não há qualquer limite para o número de endossos de um título de crédito; ele pode ser endossado diversas vezes, como pode, simplesmente, não ser endossado. O endosso produz, em regra, dois efeitos: a) transfere a titularidade do crédito representado na letra, do endossante para o endossatário; b) vincula o endossante ao pagamento do título, na qualidade de coobrigado (LU, art. 15). Há endossos que não produzem um ou outro destes efeitos, conforme se estudará em seguida.
O endosso pode ser de duas espécies: "em branco", quando não identifica o endossatário, ou "em preto", quando o identifica. Resulta o endosso da simples assinatura do credor do título lançado no seu verso, podendo ser feita sob a expressão
"Pague-se a António Silva" (endosso em preto), ou simplesmente "Pague-se" (endosso em branco), ou sob outra expressão equivalente. O endosso poderá, também, ser feito no anverso do título, mas, neste caso, é obrigatória a identificação do ato cambiário praticado, ou seja, não poderá o endossante se limitar a assinar a letra.
O endosso em branco transforma a letra, necessariamente sacada nominativa, em título ao portador. O endossatário de um título por endosso em branco poderá transferir o crédito nele representado por mera tradição, hipótese em que não ficará
coobrigado. A lei veda ao endossante limitar o endosso a uma parte do valor da letra, considerando nulo o endosso parcial (LU, art. 12; CC, art. 912, parágrafo único). Outrossim, o endosso condicional, em que a transferência do crédito fica subordinada
a alguma condição, resolutiva ou suspensiva, não é nulo, mas referida condição será ineficaz, porque a lei a considera não-escrita (art. 12).
A doutrina costuma reunir sob a rubrica de endosso impróprio aquele que não produz o efeito de transferir a titularidade do crédito documentado pela letra de câmbio, mas legitima a posse sobre a cártula exercida pelo seu detentor. Com efeito, em determinadas circunstâncias, poderá o credor da letra transferir, legitimamente, a sua posse a um terceiro, sem transferir-lhe a titularidade do crédito representado. No caso de o credor da letra incumbir a um seu procurador o recebimento do título, deverá praticar um ato cambiário específico destinado a legitimar a posse do seu mandatário sobre ele.
Caso tal ato não seja praticado, na própria letra, o devedor que efetuar o pagamento não se liberará, validamente, em virtude da aplicação dos princípios da cartularidade e da literalidade. O endosso impróprio que legitima a posse do procurador do credor é o endosso-mandato (LU, art. 18; CC, art. 917). Outro exemplo de endosso impróprio é o endosso-caução, em que a letra, considerada bem móvel, é onerada por penhor, em favor de um credor do endossante. No endosso caução, o crédito não se transfere para o endossatário, que é investido na qualidade de credor pignoratício do endossante.
Cumprida a obrigação garantida pelo penhor, deve a letra retornar à posse do endossante. Somente na eventualidade de não-cumprimento da obrigação garantida, é que o endossatário por endosso-caução apropria-se do crédito representado pela letra. O endossatário por endosso-caução não pode endossar o título, salvo para praticar o endosso-mandato (LU, art. 19; CC, art. 918).
Já o endosso que não produz o efeito de vincular o endossante ao pagamento do título é o chamado endosso "sem garantia", previsto no art. 15 da LU. Com esta cláusula, o endossante transfere a titularidade da letra, sem se obrigar ao seu pagamento. A regra, como visto, é a da vinculação do endossante (lembre-se que o art. 914 do CC não se aplica em razão do art. 903 do mesmo Código). O ato do endossante de inserir no endosso a cláusula "sem garantia", porém, afasta a
vinculação prevista em lei.
O ato jurídico trasladador da titularidade de crédito de efeitos não-cambiais é a cessão civil de crédito. Esta difere do endosso em dois níveis: quanto à extensão da responsabilidade do alienante do crédito perante o adquirente e quanto aos limites de defesa do devedor em face da execução do crédito pelo adquirente. Quanto ao primeiro aspecto, acentue-se que o endossante responde, em regra, tanto pela existência do crédito quanto pela solvência do devedor.
Em outros termos, o endossatário poderá executar o crédito contra o endossante, caso o devedor não tenha realizado o pagamento deste. Já o cedente responde, em regra, apenas pela existência do crédito e não pela solvência do devedor (CC, arts. 295 e 296). No tocante ao segundo aspecto, o devedor poderá defender-se, quando executado pelo cessionário, argüindo matérias atinentes a sua relação jurídica com o cedente (CC, art. 294), mas não poderá defender-se, quando executado pelo endossatário, argüindo matérias atinentes a sua relação jurídica com o endossante (princípio da autonomia das obrigações cambiais e subprincípio da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé, referidos no art. 17 da LU e 916 do CC).
Há alguns endossos que produzem efeitos de cessão civil de crédito. Ou seja, endossos em que o endossante não responde, em regra, pela solvência do devedor e em que o endossatário não adquire obrigação autônoma. São duas as hipóteses de endossos com efeitos de cessão civil de crédito, a saber: a) endosso praticado após o protesto por falta de pagamento ou do transcurso do prazo legal para a extração desse protesto (art. 20); b) endosso de letra de câmbio com a cláusula "não à ordem" (art. 11). Em relação a esta última hipótese de endosso com efeitos de cessão civil de crédito, faz-se necessário observar que a letra pode ser emitida com a cláusula "não à ordem", ou seja, transmissível mediante cessão civil de crédito.
Essa cláusula pode ser inserida pelo sacador e, assim, desnaturar todo e qualquer endosso que venha a ser feito na letra de câmbio, ou pode ser inserida por um endossante, proibindo que o título seja novamente endossado. A forma de inserir na cártula tal proibição é através da cláusula "não à ordem", posto que, assim, a transferência da titularidade do crédito representado somente poderá operar-se pela cessão civil de crédito e não mais pelo endosso, com as conseqüências advindas das já examinadas diferenças entre um e outro ato jurídico. Por esta razão é que a lei estabelece que o endosso de uma letra na qual foi inserida a cláusula "não à ordem" tem, a rigor, os efeitos de cessão civil (art. 11).
Outrossim, como forma de se desestimular situações como estas, o endossante que inserir a cláusula "não à ordem" em seu endosso, ou seja, que proibir novos endossos da letra, não garante o seu pagamento senão para o seu próprio endossatário (art. 15). Quem adquirir o crédito representado por uma letra de câmbio endossada com a cláusula "não à ordem" ao alienante não terá a garantia nem deste, que é cedente, nem do endossante anterior, que proibira novos endossos.

AVAL

O pagamento de uma letra de câmbio pode ser, total ou parcialmente, garantido por aval. Por este ato cambial de garantia, uma pessoa, chamada avalista, garante o pagamento do título em favor do devedor principal ou de um coobrigado. O devedor em favor de quem foi garantido o pagamento do título é chamado de avalizado. O avalista é responsável da mesma forma que o seu avalizado, diz o art. 32 da LU (CC, art. 899). Isto não significa, contudo, uma atenuação do princípio da autonomia.
A obrigação do avalista é autônoma em relação à do avalizado, como esclarece a própria lei. Eventual nulidade da obrigação do avalizado não compromete a do avalista. Quando a lei equiparou as responsabilidades de um e de outro coobrigado, pretendeu, em suma, apenas prescrever que o avalista responde pelo pagamento do título perante todos os credores do avalizado e, uma vez realizando o pagamento, poderá voltar-se contra todos os devedores do avalizado, além do próprio evidentemente.
Questão altamente controvertida surge da autorização legal do aval antecipado, constante do art. 14 do Decreto n. 2.044/1908. Teria o avalista antecipado do sacado que recusa o aceite alguma obrigação cambial? Uma leitura precipitada do texto da Lei Uniforme, atinente à equiparação da responsabilidade do avalista à do respectivo avalizado, poderia dar a entender que, inexistindo obrigação por parte do avalizado (o sacado, lembre-se, não tem qualquer responsabilidade cambial antes do aceite), também inexistiria por parte do avalista.
Não se poderá, contudo, esquecer o princípio da autonomia das obrigações cambiais. O avalista antecipado de sacado que recusa o aceite responde pelo valor do título na exata medida em que assumiu, com o aval, uma obrigação autônoma, independente de qualquer outra representada no mesmo título de crédito. O aval resulta da simples assinatura do avalista no anverso da letra de câmbio, sob alguma expressão identificadora do ato praticado ("Por aval" ou equivalente) ou não. Se o avalista pretender firmar o verso do título, somente poderá fazê-lo identificando o ato praticado.
O aval pode ser "em branco" ou "em preto". Do primeiro tipo é o aval que não identifica o avalizado; do segundo, aquele que o identifica. O aval em branco, determina o art. 31 da LU, é dado em favor do sacador. É ele o avalizado pelo aval em
branco. O ato de garantia de efeitos não-cambiais é a fiança, que se distingue do aval quanto à natureza da relação com a obrigação garantida. A obrigação do fiador é acessória em relação à do afiançado (CC, art. 837), ao passo que a obrigação do avalista é autónoma, independente da do avalizado (LU, art. 32).
Como conseqüência desta distinção, a lei concede ao fiador o benefício de ordem (CC, art. 827), inexistente para o avalista.

EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO CAMBIÁRIO

1.INTRODUÇÃO

Os devedores de um título de crédito são de duas categorias: o chamado devedor principal, que, na letra de câmbio, é o aceitante, e os coobrigados, que, nesta espécie de título, são o sacador e os endossantes. Os avalistas se enquadram em um ou outro grupo em função do enquadramento do respectivo avalizado. Para tornar-se exigível o crédito cambiário contra o devedor principal, basta o vencimento do título; já em relação aos coobrigados, é necessária, ainda, a negativa de pagamento do título vencido por parte do devedor principal.
Em virtude do princípio da literalidade, a comprovação deste fato deve ser feita por protesto do título, o qual se consubstancia, então, em condição da exigibilidade do crédito cambiário contra os coobrigados. O protesto do título também é condição de
exigibilidade deste crédito, nos mesmos termos, na hipótese de recusa do aceite. Para produzir este efeito, contudo, o protesto deve ser providenciado pelo credor dentro de um prazo estabelecido por lei.
Um coobrigado, portanto, ao contrário do que ocorre em relação ao devedor principal, não está vinculado ao pagamento do título não-protestado ou protestado fora do prazo legal. Mas se a cambial estiver regularmente protestada, o coobrigado não poderá furtar-se ao seu pagamento. O coobrigado que paga o título de crédito tem o direito de regresso contra o devedor principal e contra os coobrigados anteriores. As obrigações representadas por um título de crédito só se extinguem, todas, com o pagamento, pelo aceitante, do valor do crédito.
Para se localizarem os coobrigados na cadeia de anterioridade das obrigações cambiais, adotam-se os seguintes critérios: a) o sacador da letra de câmbio é anterior aos endossantes; b) os endossantes são dispostos, na cadeia, segundo o critério cronológico; c) o avalista se insere na cadeia em posição imediatamente posterior ao respectivo avalizado. Organizando os devedores de um título de crédito, de acordo com estes critérios, na cadeia de anterioridade, será possível definir quem, dentre eles, é credor, em regresso, de quem.
Feitas estas observações preliminares, podem ser examinados, em particular, os institutos cambiais relacionados com a exigibilidade do crédito cambiário.

domingo, 28 de setembro de 2008

Resumo da semana - Direito empresarial

Classificação dos títulos de crédito

b) quanto à estrutura, os títulos de crédito podem ser “ordem de pagamento” e “promessa de pagamento”. As ordens de pagamento geram, no momento do saque, três situações jurídicas distintas. A do sacador, que ordenou a realização do pagamento; a do sacado, para quem a ordem foi dirigida e quem irá cumpri - lá, se atendidos as condições para tanto; e o tomador, que é o beneficiário da ordem, a pessoa em favor de quem ela foi passada (v.g. cheque, duplicata e letra de câmbio).
c) Quanto às hipóteses de emissão, os títulos de crédito podem ser causais, limitados e não-causais (ou abstratos).
Causais são os que podem ser emitidos nas hipóteses autorizadas por lei (v.g. duplicata mercantil apenas pode ser gerada para documentação de crédito oriundo de compra e venda mercantil) limitados são os títulos de crédito que não podem ser emitidos em algumas hipóteses fixadas pela lei (v.g. a letra de câmbio não pode ser sacada pelo comerciante, para documentar o crédito nascido da compra e venda mercantil por expressa proibição da lei das duplicatas, em seu art. 2º). Não-causais pode ser criados em qualquer hipótese, por exemplo, cheque ou nota promissória.
d) Quanto à circulação, os títulos de crédito podem ser “ao portador”, nominativos à ordem” e “nominativos não à ordem”. A diferença entre eles reside no ato que opera a circulação. Os títulos ao portador não ostentam o nome do credor e, por isso, circulam por mera tradição. Os nominativos à ordem identificam o titular do credito e se transfere por endosso, que é ato típico de circulação cambiária. Os nominativos não à ordem, que também identificam o credito circulam por cessão civil de crédito.
Observação: Os títulos de crédito impróprio (v.g. conhecimento de transporte, títulos de armazéns gerais células de crédito etc) não devem ser classificados junto com os títulos de crédito por não se submeterem totalmente ao direito cambiário.

Constituição e exigibilidade

1 – Histórico
- Para a compreensão desse estudo será aceita a letra de câmbio, cuja estrutura possibilita o exame de todos os aspectos relevantes dos atos de constituição e exigibilidade do título cambial.
- Historicamente, distinguem-se três períodos do título: o italiano, em que a letra de câmbio está associada ao deslocamento do titular do crédito e à troca-de-moedas (até o último terço do século XVII); o francês, em que é exigida uma provisão de recursos do emitente junto ao destinatário (1673 com a ordenança do comércio, em Fraca, até o século XIX); e o alemão, em que a letra adota as características atuais de instrumento suficiente de garantia de direitos creditício, independente de outras relações entre as partes (desde 1848 com a edição da lei da união aduaneira alemã). A importância do título para o desenvolvimento internacional deu ensejo, no início do século XX, a iniciativas diplomáticas que redundaram, em 1930, na assinatura da convenção de Genebra para adoção de uma leu uniforme sobre letra de câmbio e nota promissória.
- O Brasil, quando participou da convenção de Genebra, já possuía um direito cambiário evoluído, representado pelo decreto nº2044/1908, diploma legislativo de alta qualidade técnica, onde se encontram as características da letra de câmbio introduzida na Europa, meio século antes. O decreto, recepcionado como lei ordinária nas ordens constitucionais posteriores, disciplina-a como título de crédito independente de prévio contrato específico entre as partes envolvidas.
A existência da provisão, entre o emitente do titulo e seu destinatário não é condição para o saque. Apenas em 1966 foi editada norma com o intuito de atender ao compromisso internacional de 1930: o decreto nº57663/66 “promulga as convenções para a adoção de uma lei uniforme em matéria de letra de câmbio e notas promissórias”.

2 – Saque da letra de câmbio
- A letra de câmbio é uma ordem de pagamento que dá ensejo a três situações jurídicas distintas: a do sacador, a do sacado e a do tomador. De se perceber que se fala em situações jurídicas e não em sujeitos de direitos. Quer dizer, a mesma pessoa pode ocupar simultaneamente mais de uma situação. A lei uniforme, art. 3º, autoriza o saque à ordem do próprio sacador (e tomador) ou sobre ele (quando ocupa as situações de sacador e sacado).
- Assim, a letra de câmbio é ordem que o sacador dá ao sacado no sentido de pagar determinada importância ao tomador (v.g. aos trinta e um dias do mês de janeiro de...., pagará a V.S.a (sacado) por essa única via de letra de câmbio, a importância de R$100,00 a fulano (tomador), local, data e assinatura do sacador). Emitido pelo sacador o título e entregue ao tomador, que deverá procurar o sacador por duas vezes: a primeira para consultá-lo se aceita não cumprir a ordem; caso aceito, a segunda, para receber o pagamento.
- O saque da letra, portanto, é o ato de criação do título de crédito.

2.1 Requisitos da letra de câmbio
Para que um documento produza os efeitos de letra de câmbio deve atender determinados requisitos legais sem os quais o escrito poderá eventualmente servir à tutela de direitos do âmbito do direito civil (quer dizer, como simples instrumento de prova da existência da obrigação numa ação de conhecimento, mas não poderá circular, ser protestada ou executada como uma cambial. Assim, a letra de câmbio é considerada um documento formal, no sentido de que deve ostentar determinados elementos para fundamentar a aplicação do regime jurídico-cambial (arts. 1º e 2º da lei uniforme) são eles:
a) as palavras “letra de câmbio”, insertas no próprio texto do título, na língua empregada para sua redação, o que se convencionou chamar “clausura cambiária”, como identificação do título de crédito que se pretende gerar. É dispensável que ostente “cláusula à ordem”, para permitir a circulação cambial;
b) uma ordem incondicional de pagar quantia determinada que se caracteriza como pressuposto necessário da circulação do título de crédito. O documento que materializa obrigação sujeito ao implemento de condição não presta à negociação do crédito, porque seu descontador não se garante quanto à exigibilidade, posto que depende da verificação de jato que não pode ser por ele conhecido. Quanto ao valor do título, admite-se sempre a cláusula de obrigação monetária e se a letra é à vista (v.g. “à vista desta única letra de câmbio etc”) ou a certo termo de vista (v.g. três meses após o aceite, pagará V.S.a. por esta única letra de câmbio etc), também fluência de juros entre as datas do saque e da apresentação a pagamento (L.U., art. 5º). Nas demais modalidades da letra de câmbio, isto é, em data certa, (v.g. “aos trinta e um dias do mês de janeiro de..., pagará V.S.a. por esta única via de letra de câmbio atc”) e a certo termo de data (v.g. “seis meses desta data, pagará V.S.a. por esta única parcela de letra de câmbio etc”) os juros somente podem ser cobrados a partir do vencimento, caso se verifique o inadimplemento da obrigação. Por outro lado, se não discrepantes as menções em algarismos e por extenso de quantia devida, prevalece a última, art. 6º, LU)
c) O nome da pessoa que deve pagar (sacado), isto é, a quem a ordem é endereçada. O sacado da letra de câmbio não está obrigado ao pagamento senão depois de praticar o ato manifesto de sua concordância com atendimento da ordem recebida (é o chamado “aceite”). Embora a lei mencione “a pessoa que deve pagar”, isto não pode ser entendido como impositivo de qualquer obrigação. Para o atendimento completo às formalidade exigidas em lei, deixe o sacado da letra identificar-se pelo número de identidade, inscrição no cadastro da pessoa física, do título de eleitor ou de carteira profissional (lei nº6.268/75, art. 3º).
d) O nome da pessoa, ou à ordem de quem deve Sr sujeito o pagamento > não produz os efeitos da letra de câmbio o documento emitido “ao portador”, ainda que presentes os demais requisitos da lei. Uma vez emitido na forma nominativa, o título pode tornar-se ao portador, por meio de endosso em branco. Mas a falta de menção do credor originário do documento causa a sua total ineficácia, para o direito cambiário. De se registrar, também, que o fato da lei se referir “pessoa à ordem de quem a letra deve ser paga”, não se segue a proibição de inserção, no documento, de cláusula não à ordem, no momento de saque. Pelo contrário, admite a lei uniforme que o sacador, querendo evitar a circulação da letra pelo regime cambiário, saque com essa cláusula expressa no texto do título (LU, art. 1, segunda alínea).
e) Assinatura de quem dá a ordem (sacador)> dela ocorre a constituição do crédito cambiário, porque os sacador tornar-se, com o saque, co-devedor.
f) Data do saque > A jurisprudência vem negando sua executividade quando de sua emissão,
g) Lugar do saque ou menção de um lugar ao lado do sacador.
Observação: o único momento referido na lei, como requisito não essencial é a época do pagamento; de fato, se a letra de câmbio não especifica o momento emq eu poderá ser exigida a sua paga, reputar-se-á emitida à vista (LU, arts. 1º, nº4 e 2º, segunda alínea).

2.2 Cláusula-mandato
- O saque, assim como os demais atos cambiários, pode ser praticado por procurador com poderes especiais. A lei uniforme admite hipótese expressamente, inclusive para disciplinar a exorbitância dos poderes do mandatário. Com base nisso, Disseminou-se a prática de inserir, principalmente nos contratos bancários, uma cláusula pela qual o devedor nomeava a própria instituição financeira credora (ou empresa coligada) como sua mandatária, para um título de crédito representativo da obrigação, em outros termos. O mutuário (devedor) constituía o mutuante (credor) seu procurador, para que ele emitisse um título (em geral, nota promissória) em nome do primeiro e em seu próprio dever.
- Contudo, a cláusula-mandato está expressamente vedada para as relações consumeristas, conforme art. 53, VIII, CDC, e súmula 60 do STJ)

2.3 – Título em branco ou incompleto
- A letra de câmbio aparece (e qualquer outro título de crédito) pode ser e circular validamente, em branco ou incompleto. Quer dizer, os requisitos essenciais da lei não precisam estar totalmente atendidos no momento em que o sacador assina o documento, ou a entrega ao tomador. Este e a pessoa a quem transferir o direito creditício reputam-se mandatários do devedor do título (v.g. se passo o cheque e entrego a pessoa de minha confiança, que irá oportunamente preencher o seu valor, investi-a de poderes para, sem eu nome, completar o título). O portador somente se considera mandatário do devedor enquanto age de boa-fé. Caso exorbite, o lance dado em verídico (v.g. data incorreta do saque), não poderá executar o título de crédito.
- a validade da emissão e circulação do título em branco é fundada na lei (decreto º2.044/1908, art.3º) e admitida pela jurisprudência e súmula 387 do STF. A letra de câmbio deve estar perfeita no momento que antecede ao protesto ou à cobrança judicial. Quer dizer, o cartório não pode receber, para protesto, cambial ou incompleta; e nula a execução de título não preenchido na forma da lei.

sexta-feira, 26 de setembro de 2008

Baixio das bestas - sinopse do site do filme

Bom, diferentemente do que Isaac disse em sala, no site do filme informa que a menina, personagem Auxiliadora, tem 13 anos de idade e isso muda toda a análise sob o ponto de vista penal.

Vejam a sinopse:

O Baixio das Bestas é o lugar símbolo das confluências humanas. Uma pequena comunidade entranhada dentro de uma cultura secular e paralisada em sua autoridade e em sua moral: a decadente cultura latifundiária. Pequenos centros urbanos que cercam o nosso vilarejo irradiam a idéia de futuro. Uma tosca idéia de possibilidades. Um pobre conceito de riqueza.

Nesse cenário se passa a história de Auxiliadora, Seu Heitor e Cícero. Ela, uma menina de 13 anos explorada pelo velho avô, Seu Heitor, um moralista ambíguo, que em tudo vê falta de autoridade mas ganha dinheiro explorando sua neta. Por sua vez, Cícero, um jovem de uma conhecida família local, que assiste ao drama de Auxiliadora e cria por ela uma paixão insustentável.

Do enfrentamento de Seu Mário e Cícero será decidido o destino de Auxiliadora. A menina de olhos brilhantes e encabulados que está no meio da disputa. Qual a saída? Qual o desejo?

Armando uma arena de combate no meio do canavial, o Baixio das Bestas serve como centro nervoso da ação. Aqui o que interessa não é constatar uma situação, mas problematizar as relações e sugerir narrativas a partir delas. É humanizar as questões e aprofundar o cotidiano desse núcleo. É dimensionar a existência além da aparência das coisas e fraturar a cômoda situação de espectador passivo diante dos fatos.

Questões de constitucional para a prova

Primeiro bloco de questões de Direito Constitucional do livro 4000 questões de Direito Constitucional de Gabriel Dazen Junior. São questões sobre o assunto da prova em formato V ou F.

Questoes de constitucional

"Ensinar é um exercício de imortalidade. De alguma forma continuamos a viver naqueles cujos olhos aprenderam a ver o mundo pela magia da nossa palavra. O professor, assim, não morre jamais."
Rubem Alves