domingo, 14 de setembro de 2008

Reposição de empresarial

Teremos aula de reposição no dia 27/09/2008 das 14h às 17h com o Professor Carlos Cordeiro.

"Os covardes são os que se encobrem sob as normas."
( Jean-Paul Sartre )

Resumo da Semana do dia 08/12

Direito Constitucional

O professor encerrou mandado de injunção.

Direito Empresarial

Princípios Gerais do Direito Cambiário

- três são os princípios do Direito Cambiário, quais sejam: cartularidade, literalidade e autonomia. Este último se subdivide em outros dois princípios, isto é, abstração e inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa fé.

- como é documento necessário, pressupõe sua posse para o exercício do direito representado exigindo-se a apresentação da cartula (o papel em que se lançaram os atos cambiários constitutivos do crédito/ para pretender a satisfação de uma pretensão relativamente ao direito documentado no título.

- O princípio da cartularidade é a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do direito é mesmo seu titular. Cópias autênticas não conferem a mesma garantia, porque quem as apresenta não se encontra necessariamente na posse do documento original, e já pode tê-lo transferido a terceiro em virtude dela, quem paga o título deve exigir que lhe seja entregue (evita que a cambial seja posta novamente em circulação e dela exigindo novo pagamento; e para que o pagador possa eventualmente exercer o direito de regresso.

- Finalmente a cartularidade não se aplica inteiramente à duplicata mercantil ou de prestação de serviço. É que a lei franqueia ao credor o exercício de direitos cambiários mesmo que não se encontrem na posse do documento.

Destarte, a lei facilita o protesto por indicação, meio pelo qual o credor da duplicata retida pelo devedor, pode protestá-la apenas fornecendo ao cartório os elementos que a individualizam (v.g. nome do devedor, quantia devida, fatura originária, vencimento etc) também prevê a lei possibilidade de execução da duplicata mercantil não restituída pelo devedor,desde que protestada por indicações e acompanhada do comprovante de entrega e recebimento das mercadorias.

- Pelo princípio da literalidade, somente produzem efeitos jurídicos cambiais os atos lançados ao próprio título de crédito. Após documentados em instrumentos apertados, ainda que válidos entre os sujeitos diretamente envolvidos, não produzirão efeitos o portador do título (v.g. o pagamento parcial de título deve ser dado na própria cartula, posto que não poderá exonerar de pagar o valor total, se ela vier a ser transferida a terceiro de boa fé. O aval dado fora da cartula é garantia inexistente).

O princípio da literalidade projeta consequências favoráveis e contrárias, tanto para o credor como para o devedor. De um lado, nenhum credor pode pleitear mais direitos do que os resultantes, exclusivamente do conteúdo do título de crédito; isso corresponde, para o devedor, a garantia de que não será obrigado a mais do que o mencionado no documento. De outro lado, o título de crédito pode exigir todas as obrigações decorrentes das assinaturas constantes da cambial; o que representa, para os obrigados, o dever de as satisfazer, exata extensão cosntante no título (se alguém deve mais que a quantia escrita, na cambial, só poderá ser cobrado com base no título. Pelo valor do documento, se deve menos não poderá exonerar-se de pagar todo o montante registrado).

- A exemplo da cartularidade, a literalidade aplica inteiramente à duplicata, cuja quitação pode ser dada, pelo legítimo portador do título, em documento separado.

- Quanto ao princípio da autonomia, deve-se entender que quando um único título documenta mais de uma obrigação, a eventual invalidade de qualquer delas não prejudica as demais.

- Imaginem que um negócio tenha originado crédito e seja documentado por uma nota promissória: antônio vende a benedito o seu veículo, concordando em receber metade do preço em 60 dias (benedito assinou nota promissória em benefício de antônio pelo valor do saldo). A nota representa obrigação do comprador ( o ato de compra e a relação fundamental ou negócio originário porque o título foi emitido com o propósito inicial de o documentar). Imagine-se que antônio é devedor de carlos em importância próxima à nota promissória e este (carlos) concorre que o débito de antônio seja satisfeito com a transferência de crédito que titulariza em razão da nota (endosso). No caso, o título que representava originalmente apenas a obrigação de benedito pagar antônio o saldo devedor do automóvel, passou a representar outras duas relações jurídicas: a de antônio satisfazendo a sua dívida junto a carlos; e a de benedito, devedor do título, agora em mãos de carlos. São três relações jurídicas documentadas em uma única nota promissória. Como as obrigações correspondentes são autônomas, uma das outras, eventuais vícios que venham a comprometer qualquer delas não contagiam as demais (v.g. se o automóvel adquirido por benedito for devolvido por vício, isso não o exonera de satisfazer a obrigação cambial perante carlos).

- O princípio da autonomia representa a garantia efetiva da circulabilidade do título de crédito. Ninguém está obrigado, juridicamente, a documentar sua obrigação por meio de nota promissória: se aceita fazê-lo assume todas as consequências desse ato, inclusive as relacionadas com a circulação da cambial do crédito.



Argumentação Jurídica

Exercícios para identificar a tese:

6 . Ele [malthus], por xemplo, diz que os lucros e salários podem subir ao mesmo tempo e, com frequência, é o que acontece. Isot, digo eu, pode ser verdade. Por quê? porque o valor é medido por proporções, e um valor elevado significa uma grande proporção de todo o produto. Deste modo, quando a proporção de um todo aumenta, a outra tem que diminuir.

7. o cidadão que tanto preza a sua independência e não se alista num partido político está, realmente, fraudando a independência, porque abandona o quinhão do poder de decisão no nível primário: a escolha do candidato.

8. como a felicidade consiste na paz de espírito e como a duradoura paz de espírito depende da confiança que tenhamos no futuro, e como essa confiança é baseada na ciência que devemos conhecer da natureza de deus e da alma, segue-se que a ciência é necessária à feleicidade.

Coerência

Discurso coerente apresenta uma organização formal bem estruturada. A estrutura lógica diminui os efeitos negativos do "abismo gnoseológico" (intercontextualidade).

Princípios da lógica

1 - Identidade
A=A
objeto é sempre idêntico a si mesmo


Consequência
- na há identidade no mundo concreto
- para criar um conceito se faz uso da identidade
- pensar, criar um conceitos sempre é uma redução da realidade (moldura).

2 - não-contradição
objeto é sempre diferente do outro que não é ele.


3 - terceiro excluído
objeto é sempre idêntico a si mesmo ou é outro objeto.

- Ex-princípio-

4. causalidade
conexão necessária

causas aristotélicas
1. material - de quê?
2. formal - como?
3. eficiente - por quê?
4. final - para quê?

Direito Civil

Responsabilidade Civil por fato de terceiro:
RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO
Além de seus pressupostos, a responsabilidade emerge de fato ou omissão do próprio agente, de fato praticado por pessoa por quem se responde, e ainda por coisa da qual se tem guarda.
1. O que é responsabilidade indireta?
Uma pessoa que responde por fato de outrem, encaixa-se na responsabilidade indireta, mas para que esta se configure é preciso que a pessoa tenha vínculo jurídico com o autor do ato ilícito, neste caso, um dever de vigilância.
2. Qual o fundamento desta responsabilidade?
O fundamento desta responsabilidade é que ela se caracteriza como fato próprio omissivo, infração do dever de vigilância que deveria ter tido. A culpa é presumida e relativa, júris tantum.
3. Os art. 1521 e 1523 e 1518 do CC:
O art.1521 é limitativo, numerus clausus. Foi, em verdade, uma espécie de inversão do ônus probandi, deslocando para o responsável direto (pai, tutor, etc.), a prova de que não houve culpa na conduta danosa praticada por seus dependentes.
4. E se o filho não reside com os pais?
Podem haver delegações de vigilância, mas nem todas isentam os pais. Só aquelas de caráter de substituição, permanente, duradoura e jurídica. O simples afastamento do filho da casa paterna, não elide a responsabilidade dos pais, nem mesmo a emancipação impensada o faz.
5.Tutores e curadores:
Segue a paterna mas deve ser analisada de forma mais benigna posto que exercem atividade manus publicum.
6. Patrão: art.1521 III, Súmula 341 STF.
Responsabilidade presumida, porém, absoluta. O patrão só se livra da responsabilidade se provar caso fortuito, força maior ou que o ato é totalmente estranho ao serviço e praticado fora das atribuições do empregado.
O fundamento está no risco de que os filhos e os empregados causem danos a terceiro, responde-se pelo risco que se corre e não porque houve culpa in vigilando ou in eligendo.
7. Amentais:
No caso dos amentais, a responsabilidade só surgirá se o agente teve a oportunidade de conhecer o dever violado e mesmo assim não o fez, pois o caso equipara-se ao caso fortuito. A vítima será ressarcida por quem estava com a guarda do amental e se isso não for possível, a vítima ficará irressarcida, conforme o art. 987 CC.
8. Menores de 21 anos respondem civilmente por atos ilícitos?
O menor entre 16 a 21 anos, equipara-se ao maior quanto a obrigação resultante de ato ilícito, porém, há responsabilidade solidária do pai. Alguns não concordam, acham que só o filho responderia por seus atos ilícitos após os 16 anos. Se o menor estiver, justificadamente afastado dos pais, a responsabilidade destes é exonerada, porém se for por culpa dos pais (o afastamento), a culpa permanece.
9. Estado de necessidade:
Quanto ao estado de necessidade, do art. 160 CC, a lei não o considera como ato ilícito, porém, quem destruir coisa alheia mesmo para salvar pessoas ou coisas, terá que indenizar o dono da coisa, conforme o art. 1.519 e 1.520 CC. Esta disposição só intimida a pessoa que poderia se dispor a salvar algo, e não concordamos, posto que quem vai salvar algo está com a intenção de evitar danos maiores e não de causar mais danos ainda. A situação teria que ser analisada caso a caso, com bom senso.
10. Educadores:
No caso dos educadores, só há responsabilidade quando houver negligência do diretor e essa prova compete à vítima, como exemplo, trazemos a seguinte juriprudência:
"RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO MENOR IMPUBERE ACUSACAO INJUSTA CONSTRANGIMENTO ILEGAL DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE VIGILANCIA OU DE INSPECAO RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Responsabilidade civil. Dano moral. Menor submetida no interior do colegio em que estudava a constrangimento, acusada de furto por colegas que a revistaram em sala de aula. Omissao do estabelecimento de ensino. Dever de indenizar. E' o estabelecimento de ensino responsavel pela incolumidade fisica e moral de seus alunos, impondo-se, por isto, o dever de indenizar o dano moral decorrente do constrangimento sofrido por menor impubere, acusada de furto e submetida a revista com violacao de sua intimidade. Omissao dos responsaveis pela manutencao da disciplina do colegio, que se mostraram incapazes de coibir o abuso. Acidente de consumo que induz a ocorrencia de responsabilidade objetiva por culpa presumida, sem embargo de configurada tambem a culpa subjetiva, na forma do art. 1521, IV do Codigo Civil. Provimento do recurso, para reconhecer o dever de indenizar." (IRP)
(Tipo da Ação: APELACAO CIVEL Data de Registro : 14/08/2000 Comarca de Origem: NILOPOLIS Órgão Julgador: QUINTA CAMARA CIVEL Votação : UnanimeJulgado em 06/06/2000)
11. Farmacêutico:
O farmacêutico assume uma obrigação de meio, sendo que responde solidariamente com seu preposto pelos erros deste sendo sua responsabilidade objetiva, não podendo ser provado que o erro é escusável.
Responsabilidade Civil por fato de animais:
Direito Penal
Código Penal - CP - DL-002.848-1940
Parte Especial
Título VI
Dos Crimes Contra os Costumes
Capítulo IDos Crimes Contra a Liberdade Sexual
Estupro
Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Alterado pela L-008.072-1990)
obs.dji.grau.2: Art. 1º, III "f", Prisão Temporária - L-007.960-1989; Art. 1º, V e Art. 9º, Crimes Hediondos - L-008.072-1990; Art. 107, VII, Extinção da Punibilidade - CP; Art. 225, Ação Penal - Crimes Contra os Costumes - CP
obs.dji.grau.3: Art. 223 e Parágrafo único, Formas Qualificadas - Crimes Contra os Costumes - CP; Art. 1.520, Capacidade para o Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Bons Costumes; Casamento Subseqüente; Crimes Contra a Liberdade Sexual; Crimes Contra os Costumes; Ofendida (o); Virgem
obs.dji.grau.5: Estupro - Violência Real - Ação Penal - Súmula nº 608 - STF
obs.dji.grau.6: Crimes Contra a Administração Pública - CP; Crimes Contra a Família - CP; Crimes Contra a Fé Pública - CP; Crimes Contra a Incolumidade Pública - CP; Crimes Contra a Organização do Trabalho - CP; Crimes Contra a Paz Pública - CP; Crimes Contra a Pessoa - CP; Crimes Contra a Propriedade Imaterial - CP; Crimes Contra o Patrimônio - CP; Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito aos Mortos - CP; Disposições Finais - CP; Disposições Gerais - Crimes Contra os Costumes - CP; Lenocínio e Tráfico de Pessoas - CP; Parte Especial - CP; Parte Geral - CP; Rapto - CP; Sedução e Corrupção de Menores - CP; Ultraje Público ao Pudor - CP
Parágrafo único - Se a ofendida é menor de catorze anos: (Revogado pela L-009.281-1996)
Pena - reclusão de quatro a dez anos.
obs.dji.grau.3: Art. 263, Disposições Finais e Transitórias - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - L-008.069-1990

Atentado Violento ao Pudor
Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Alterado pela L-008.072-1990)
obs.dji.grau.2: Art. 1º, III "g", Prisão Temporária - L-007.960-1989; Art. 1º, VI e Art. 9º, Crimes Hediondos - L-008.072-1990
obs.dji.grau.3: Art. 223 e Parágrafo único, Formas Qualificadas - Crimes Contra os Costumes - CP
obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Liberdade Sexual; Ofendida (o); Pudor; Resultado; Virgem
Parágrafo único - Se o ofendido é menor de catorze anos: (Revogado pela L-009.281-1996).
Pena - reclusão de três a nove anos.
obs.dji.grau.3: Art. 263, Disposições Finais e Transitórias - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - L-008.069-1990

Posse Sexual Mediante Fraude
Art. 215 - Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude: (Alterado pela L-011.106-2005)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Liberdade Sexual; Defloramento
Parágrafo único - Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Liberdade Sexual; Virgem

Atentado ao Pudor Mediante Fraude
Art. 216 - Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal: (Alterado pela L-011.106-2005)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
obs.dji.grau.4: Casamento Subseqüente; Crimes Contra a Liberdade Sexual; Ofendida (o); Pudor
Parágrafo único - Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos: (Alterado pela L-011.106-2005)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. (Alterado pela L-011.106-2005)
obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Liberdade Sexual

Assédio Sexual
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (Acrescentado pela L-010.224-2001)
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
obs.dji.grau.3: Art. 1.520, Capacidade para o Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Liberdade Sexual; Crimes Contra os Costumes

Direito Processual Civil
Embargos de declaração:
Apelação X Recurso adesivo:

sábado, 13 de setembro de 2008

Concurso Definitivo - Miss e Mister NC


Seguindo sugestão dos colegas de turma, foram disponibilizados os nomes concorrendo ao concurso de miss e mister NC 2008.2. Dessa vez teremos entrega de faixa e um book fotográfico sensual. Em breve escolheremos a miss e o mister "professor beleza jurídica" da Faculdade Maurício de Nassau. É o dogma da beleza na incompletude dos desejos.

quinta-feira, 11 de setembro de 2008

Argumentação Jurídica

As aulas de argumentação não serão mais nas segundas-feiras. Conforme combinado em sala, a cada quatro segundas, será marcada uma reposição aos sábados. O objetivo é evitar o buraco entre uma aula e outra nas segundas. Próxima terça-feira, Arlindo marcará o primeiro sábado.

"As coisas mais maravilhosas que podemos experimentar são as misteriosas. Elas são a origem de toda verdadeira arte e ciência. Aquele para quem essa sensação é um estranho, aquele que não mais consegue parar para admirar e extasiar-se em veneração, é como se estivesse morto: seus olhos estão fechados."( Albert Einstein )

terça-feira, 9 de setembro de 2008

Avaliação das instituições de ensino superior - Pernambuco

A Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) obteve o melhor desempenho entre as instituições de ensino superior do Estado, segundo o novo indicador de qualidade do MEC (Ministério da Educação) divulgado nesta segunda-feira (8). O ranking levou em consideração mais três universidades: Católica, UPE e UFRPE. A UFPE obteve nota 353 de uma escala que vai de 0 a 500. A Unifesp (Universidade Federal de São Paulo) está no topo do ranking, com 439. Os dados, chamados de IGC (Índice Geral de Cursos da Instituição), foram divulgados pela primeira vez pelo MEC. O índice sintetiza, para cada instituição, a qualidade de todos os seus cursos de graduação, mestrado e doutorado, distribuídos em campi e municípios onde a instituição atua.

Nenhuma universidade pernambucana avaliada tirou menos de 200 (referente aos conceitos 1 e 2). A instituições federais (UFPE e UFRPE) estão em destaque com conceito 4 e as demais (UPE e Unicap), ficaram com 3. » Notas e conceitos das universidades pernambucanas avaliadas Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) - 353 - 4Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE) - 272 - 3Universidade Católica de Pernambuco - 263 - 3Universidade de Pernambuco - 224 - 3De acordo com o MEC, as instituições com notas 1 e 2 não passarão por vistoria, como acontece com os cursos com baixo desempenho no Enade (Exame Nacional de desempenho de estudantes). De acordo com o resultado, apenas 5,3% das instituições públicas e 0,7% das privadas alcançaram a nota máxima (5). Ficaram com a nota 4 30,2% das instituições públicas e 4,2% das privadas. Receberam a nota 3 outros 43,8% das públicas e 46,6% das privadas.

Abaixo desta nota, o ministério avalia que as instituições apresentam problemas. Levaram nota 2 ao menos 10,7% das universidades, centros universitários e faculdades públicas e 25,6% das privadas. Nenhuma instituição pública ficou com nota 1 e 0,5% das privadas ficaram com a menor nota. De todas as instituições cadastradas no Inep (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira), 32,2% não foram avaliadas.
Instituições estaduais não são obrigadas a fazer as avaliações realizadas pelo Inep, da mesma maneira que não participam do Enade.

AVALIAÇÃO - Foram avaliadas 173 universidades, 131 centros universitários e 1.144 faculdades isoladas e integradas. Do total, 35,5% das instituições públicas têm percentual de IGC 4 e 5. Entre as instituições privadas, essa proporção é de 4,9%. Segundo o MEC, as que ainda não tiveram o seu indicador calculado são instituições novas, que não possuem concluintes em seus cursos.
Fonte: JC

domingo, 7 de setembro de 2008

Resumo da semana do dia 01/05

Direito Constitucional

Terminou Habeas Data e está em Mandado de Segurança (seguindos os slides)

Direito Empresarial

Teoria Geral do Direito Cambiário


1. conceito de título de crédito
- os títulos de crédito são documentos representativos de obrigações pecuniárias. Não se confunde com a própria obrigação, mas se distiguem dela na exata medida em que a representam.
- uma determinada obrigação pode ser representada por diferentes instrumentos jurídicos, por exemplo: se por culpa deixo meu gado pastar nas terras do meu vizinho, causando-lhes danos, do ato surge a obrigação de indenizar os prejuízos decorrentes.

Se devedor e credor estiverem de acordo quanto à existência da obrigação e também quanto a sua extensão (valor da indenização de vida) esta pode ser representada por título de crédito (v.g. nota promissória ou letra de câmbio). Se as partes concordam com a existência da obrigação, mas não têm condições de mensurar sua extensão (ou chegar a um acordo), a mesma obrigação de indenizar poderá ser representada por um reconhecimento de culpa.

Se, porém, não concordam sequer com a existência da obrigação, o dever de indenizar somente poderá ser documentado por outro título jurídico (v.g. decisão judicial, que julgasse procedente a ação de ressarcimento promovida pelo prejudicado).
- as obrigações representadas em um título de crédito ou tem origem extrajudicial, como no caso do exemplo acima, ou de um contrato de compra e venda, ou de um mútuo etc, ou tem origem exclusivamente cambial, como na obrigação do avalista.
- da circunstância de ser representada por determinada obrigação por outro instrumento decorrem de consequências jurídicas bem distintas. O credor de obrigação representada por um título de crédito, de conteúdo operacional, diversos dos que teria se a mesma obrigação não se encontrasse representada por um título de crédito.

Basicamente, há duas especificidades que beneficiam o credor por um título de crédito. De um lado possibilita uma negociação mais fácil do crédito decorrente da obrigação representada: de outro lado a cobrança judicial de um crédito documentado por esse tipo de instrumento é mais eficiente e célere. A essas circunstâncias especiais costuma a doutrina se referir como atributos, dos títulos de crédito, chamados, respectivamente, de negociabilidade (facilidade de circulação do crédito), executividade (maior eficiência na cobrança)
- com efeito o credor poderá, antes do vencimento da obrigação, valer-se dele para giro econômico (v.g. poderá oferecer esse crédito como garantia em empréstimo bancário ou pagar seus próprios credores com o título (endossando-o). O mesmo não poderia ser feito se o crédito estivesse representado numa sentença judicial ou mesmo reconhecimento de culpa.
- Em caso de inadimplemento da obrigação assumida, o credor de um título de crédito não precisa promover prévia ação de conhecimento para somente depois poder executar o seu crédito. Os títulos de crédito, definidos em lei como titulos executivo extrajudiciais (art. 585, I CPC) possibilitam a execução imediata do valor devido. Segundo Viscante, titulo de crédito é o "documento necessário para o exercicio do direito literal e autônomo, nele mencionado

Argumentação Jurídica

Argumento X Fundamento

1º passo: levar o ouvinte em consideração

2º passo: estabelecer a intertextualidade

Definição: intertextualidade > o diálogo entre o discurso do enuciante e o discurso captado pelo ouvinte.

A origem da separação entre os discursos está no mundo da vida.
"eu sou eu e minhas circunstâncias"

questão da subjetividade

*ponto de ligação entre os diferentes significados está na sua função. A funcionalidade do mundo é um todo integrado.

Para que último> a própria subjetividade
NADA > raiz da liberdade

logos discurso - 1º nível (mundo X homem)
aletheia
não encoberto

2º nível
apseudos

Direito Civil

Risco
art. 927, parágrafo único, CC.

Teorias do risco:
> risco-poveito
> risco-criado
> risco-profissioal
> risco integral


Exercícios:

1 -Maria, fumanete des os 12 anos de idade (hoje com 63 anos) desenvolveu câncer de boca e resolveu ajuizar ação de indenização por danos materiais e morais, alegando que, quando começou a fumar não havia informação que o fumo causava danos à saúde. Em sua defesa, a empresa ré alegou que não há prova de causalidade entre o fumo habitual de Maria e o câncer de boca por ela contraído. A prova pericial não foi conclusiva. Diante disto, responda: a ação deve ser procedente? justifique indicando se existem elementos da responsabilidade civil no caso concreto.

2 - Em um concurso de redação, Sillvia ficou e 2º lugar (prêmio de R$3.000,00). O 1º lugar era de R$7.000,00. Depois da premiação, Silvia ficou sabendo que o júri fraudou o concurso. Resolveu processar a organização do evento. Responda: cabe reparação por ato unilateral (promessa de recompensa) no caso apresentado? justifique!

Direito Penal

Falou dos Crimes contra os costumes.

Direito Processual Civil

EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ED) Previsto nos arts. 535 a 538 do CPC. CONCEITO: para alguns doutrinadores, os embargos de declaração não podem ser tratados como recurso, pois servem apenas para correção e integração da sentença. No entanto, a doutrina dominante entende que é recurso, conforme previsto no Código de Processo Civil Brasileiro. Com base nesses dados, podemos definir EMBARGOS DE DECLARAÇÃO como recurso que tem por objetivo corrigir e integrar sentença ou acórdão. HIPOTESES DE CABIMENTO: obscuridade, contradição e omissão na sentença ou acórdão. PRAZO: 5 (CINCO) dias da data da publicação da sentença ou acórdão. No caso da Fazenda Pública com a intimação pessoal. FORMA: a petição é dirigida ao juiz prolator da sentença ou ao relator do acórdão. PREPARO: não está sujeito a preparo EFEITOS: interruptivo, integrativo ou aclaratório, modificativo ou infringencial, prequestionador. Lembres: a) não necessita de contra-razões da parte recorrida; b) caso seja protelatório está sujeito à multa; c) ocorre interrupção e não suspensão quando for interposto ED, pois o prazo volta correr por inteiro para interposição de outro recurso cabível; d) é muito utilizado para prequestionar matéria sujeita a recurso extraordinário e recurso especial (súmula 356 do STF); e) a doutrina tem admitido ED em decisão interlocutória; f) O recurso cabível contra decisão que não admitir o ED é o agravo no prazo de 5 dias para o órgão competente para julgar o recurso. VEJA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ: “<...> Esta Corte Superior cristalizou, por meio da Súmula n. 98, o entendimento que é descabida a multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse em procrastinar o andamento do feito, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, litteris: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Com efeito, a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil deve ser aplicada com temperamentos, pelo que afasto a multa imposta pelo Tribunal a quo quando do julgamento dos embargos declaratórios.<...> (AG 920200, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 02.10.2007) “<...> PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO ORIGINAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO CONTÍNUO. ART. 2º DA LEI N. 9.800/99. 1. Inviabiliza-se o conhecimento de recurso apresentado em sua via original fora do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 2º da Lei n. 9.800/99. <...>” (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 602922 / RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 20.03.2006 p. 235) “ <...> PROCESSUAL CIVIL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: CABIMENTO – AGRAVO DE INSTRUMENTO TEMPESTIVO – ART. 165 DO CPC NÃO PREQUESTIONADO – SÚMULA 211/STJ. 1. Aplica-se o enunciado da Súmula 211/STJ se, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal deixa de manifestar-se especificamente sobre a tese defendida. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, são cabíveis embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial, ficando, conseqüentemente, interrompido o prazo para interposição de outros recursos, exceto se aviados intempestivamente (art. 538 do CPC). <...> (REsp 768526 / RJ, Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJ 11.04.2007 p. 230) “<...> PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REITERADAMENTE OPOSTOS. EFEITO INTERRUPTIVO EXISTENTE. 1. Se não forem manifestamente intempestivos, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outro recurso, por qualquer das partes (Art. 538, caput, do CPC). 2. Não é o conteúdo dos embargos de declaração que regula a sua tempestividade ou a aplicação do efeito interruptivo do prazorecursal. 3. Ainda que os segundos embargos de declaração não possam ser acolhidos, porque o embargante aponta vícios existentes no ato anteriormente embargado, não na decisão que julgou os primeiros declaratórios (preclusão consumativa), haverá a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos.<...>” (AgRg no REsp 816537 / PR, Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 15.10.2007 p. 258).

terça-feira, 2 de setembro de 2008

Eleição de Representante de turma

Repassando orientação do Diretório Acadêmico....
http://blog.fshark.com/files/2008/05/dentadura.jpg
E ae? Qual a tua chapa?


Caríssimos,


No intento de não atrapalhar as aulas, este Diretório entende que as eleições desse semestre deverão correr da seguinte forma:

1. Os atuais representantes deverão imprimir a Ata, anexa, e realizar as eleições, até a sexta-feira (05/09), conforme previsão no MID da Faculdade;
2. Caso tenha mais de uma chapa (representante e vice), o representante deverá solicitar que os alunos presentes votem em um pedaço de papel na chapa de sua preferência;
3. Terminada a votação, os votos devem ser apurados no mesmo momento com a presença de um representante de cada um das chapas concorrentes;
4. Ao fim, todos os presentes deverão preencher e assinar a Ata;
5. POR FAVOR, coloquem os e-mails e telefones, do representante e do vice, de forma legível (letra de imprensa);
6. A ATA DEVERÁ SER ENTREGUE AOS SEGUINTES MEMBROS DO DIRETÓRIO ACADÊMICO:
1. Turno da Manhã – FLÁVIA 8º MA (SALA 107 – BLOCO “C”)
2. Turno da noite – EMERSON 10º NB (SALA 217 – BLOCO “C”)



Atenciosamente,
Emerson Lavôr.
Sec. Geral do D.A.