sábado, 28 de junho de 2008

Curso de Penal e Processual Penal

Caríssimos,
Ótima oportunidade aos interessados em atual na área criminal.

CURSO DE FÉRIAS
PENAL E PROCESSO PENAL - 15h de Carga Horária


Prof. Ministrante: José Lopes de Oliveira Filho
- Promotor de Justiça/PE- Prof. Universitário - Mestre em Direito pela UFPE


O presente curso tem por objetivo iniciar o discente na elaboração de peças processuais penais.
Trata-se de um curso com dois módulos:


1) Noções de Direito Penal e Processo Penal, voltadas aplicadas ao recurso envolvendo recurso em sentido estrito, apelação, protesto por novo júri, mandado de segurança em matéria penal e queixa-crime;
2) O segundo módulo envolve técnicas de redação forence bem como elaboração de peças processuais através de oficinas.

Dias: 25 e 26 de julhoAulas: Sexta das 18h30 às 22h. e Sábado das 9h às 17h.
Totalizando 15h carga horária (Extensão Universitária) Valor: R$ 60,00


Informações e inscrições: Cláudio Vasconcelos – F.: 3413.4615 / 8723.3313

quinta-feira, 26 de junho de 2008

Festival de inverno de Garanhuns


Uma parte da turma está se programando para ir ao festival. A todos que tenham interesse, aproveitem o espaço do blog e/ou do grupo de e-mails para confirmarem a ida ou combinarmos um grupo maior. Há possibilidade de ficarmos numa pousada ou na casa de Igor.

Dúvidas podem ser esclarecidas pelo msn:

Emmanoel > concurseirodeolinda@hotmail.com
Poly > polymacedo@ig.com.br

Igor > igorpininga@hotmail.com

Curso completo de Direito Civil

Caros Causídicos, bom dia:

Ainda temos 10 VAGAS!

· Inscrições: Renato Hayashi – 9433-7884
· 60 horas de Atividade Complementar.
· R$ 120,00 em 3 vezes.


DIREITO CIVIL: RESOLUÇÕES E DEBATES ACERCA DAS QUESTÕES DO EXAME DA ORDEM

Professores:
Alessandra Macedo
Carolina Duarte
Renato Canuto

Realização: 30/06/2008 a 25/07/2008, de segunda-feira a sexta-feira;
o De 30/06 a 02/07: Profª. Alessandra Macedo – LICC e Parte Geral;
o De 03/07 a 11/07: Profª. Carolina Duarte – Família e Sucessões;
o De 14/07 a 25/07: Prof. Renato Canuto – Obrigações, Empresa e Coisas;
* Local: sala 130, bloco “A” – abaixo do ginásio de esportes;
* Horário: 18:30h às 21:45h;

Observações:

1. Para fazer jus ao certificado o aluno deverá freqüentar, no mínimo, 70% (setenta por cento do curso) receberá certificado;
2. Será oferecido, ao término do curso, um jantar de confraternização;
3. Valerá como atividade complementar, mediante protocolo do certificado junto á secretaria da faculdade;
4. Os casos omissos serão resolvidos em comum acordo entre os alunos e professores.


Atenciosamente,
Emerson Lavor.
Sec. Geral do D.A.

sábado, 21 de junho de 2008

Rumo ao 4º período....

"Se um dia sentir um enorme vazio dentro de você, vá comer! Pode ser fome. "
( Autor Desconhecido )

terça-feira, 3 de junho de 2008

Debêntures

Copiei e colei a parte do material de francisco, a parte que ele comentou na aula do último sábado.

Debênture: São títulos emitidos pela companhia quando necessita de aporte de capital para giro, expansão ou outros fins e podem ser vendidas na bolsa de valores e no mercado internacional de capitais, constando então seu valor em moeda estrangeira.

Melhor expondo: esses títulos são emitidos quando a companhia necessita de dinheiro para capital de giro ou para outros fins, tais como aumento da produção, ampliação de suas instalações, etc. Para isso, se emitisse ações, isso representaria maior oferta no mercado e, conseqüentemente, desvalorização. Recorrendo a empréstimos bancários, teria que arcar com juro altos e prazos curtos; Emite então títulos negociáveis, que são parcelas de um empréstimo que a empresa toma junto à população, podendo oferecer participação nos lucros e até prêmios de reembolso afim de atrair investidores.

Apresentação.pps

segunda-feira, 2 de junho de 2008

Material de Francisco

Debêntures!

Dica: para salvar os arquivos, clique com o botão direito do mouse sobre o link e escolha a opção salvar link como ou Salvar destino como.

Apresentação

domingo, 1 de junho de 2008

Resumo da última semana

Empresarial

Assunto encerrado

Hermenêutica

Assunto encerrado

Constitucional

Graham fechou o assunto em ordem social.

- Da Seguridade Social (saúde, previdência e assistência social);
- Da Educação, cultura e desporto;
- Da comunicação social;
- Do meio ambiente;
- Da família, criança, adolescente e do idoso;
- Dos índios.

Este capítulo previsto na constituição trata das chamadas normas sociais que visam propiciar para a população dispositivos que materializam melhorias na condição de vida ou bem-estar social, historicamente conhecidos como estado social ou estado de bem-estar social (wellfare state).
A primeira constituição a inserir normas deste tipo foi a constituição do México em 1917.

Da Seguridade Social

É um conjunto integrado de ações do poder público e da sociedade voltados para as áreas de saúde, previdência social e assistência social. A saúde e a assistência social não tem caráter contributivo, somente a previdência social tem contributividade.

Da Saúde

Configura-se como direito de todos atráves de políticas direcionadas à diminuição dos riscos a doenças, bem como a tratamentos e recuperações e enfermidades.

SUS

Previdência Social (geral - servidores públicos - militares)

A constituição estabelece que as ações na área de saúde constitui um sistema único integrado por uma rede regionalizada e hierarquizada, prestadas por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais da administração direta e indireta mantido pelo poder público, tendo como meta descentralizar a gestão do referido sistema.
No âmbito federal, cabe ao Ministério da Saúde a direção do SUS. Nos âmbitos estaduais, distritais e municipais a direção do SUS cabe ao respectivo secretário da saúde. Compete à previdência social, na busca do bem-estar social, assim como da justiça social, garantir o pagamento da prestação social que substituam a renda do segurado quando afastado do trabalho (Lei Nº 8212/91 e Lei nº8213/91)

Assistência Social

São ações do poder público materializados através de prestações de serviços sociais destinados ao amparo de pessoas carantes, os idosos e portadores de deficiência.

Penal II

Assunto encerrado

Civil II

Títulos de Crédito

• Finalmente chegou-se a uma ECONOMIA DE CRÉDITOS, surgindo então os títulos de crédito onde o dinheiro em espécie, dinheiro contado, é substituído por títulos negociáveis.
• O crédito (do latim, credere = confiança) não é senão prazo + confiança.
• No Dicionário Aurélio temos a conceituação de título de crédito:
- documento que autentica um direito;
- qualquer papel negociável.

“Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado.” (Cesare Vivante)

“Se o crédito ou o direito de crédito assume forma material, transfundindo-se em um documento, certificante de sua existência, este documento, redigido em fórmulas simples, breves e claras, transferível facilmente a terceiros, podendo se juntar ou sub-rogar outras pessoas ao primitivo credor ou ao primitivo devedor ou a ambos, e cercado de sistema especial de garantias, denomina-se título de crédito ou fiduciário. Ele é no comércio maravilhoso instrumento de circulação tendo-se irradiado pela vida civil.” (Carvalho de Mendonça)

Requisitos Essenciais ou Ordinários dos Títulos de Crédito

A) Cartularidade
Para alguns autores, entre eles Rubens Requião, o crédito materializa-se numa carta e que sem sua exibição o credor não pode exigir seu direito baseado no título de crédito. Ou seja, sem a exibição material não pode o credor exigir qualquer direito fundado no título de crédito.
B) Literalidade
Requisito essencial de qualquer título. Sem a exibição material do título de crédito não pode o credor exigir ou exercitar qualquer direito fundado no título de crédito.

Requisitos Não-Essenciais ou extraordinários dos Títulos de Crédito
C) Independência

Tem o significado de que o título de crédito basta a si mesmo, sem necessidade de existir outro documento para completá-lo, não estando pois vinculado a um documento determinado.
Ex: Letra de Câmbio.
Dação em Pagamento

• Dação pro soluto(ou solutum) - Se o credor consentir, a obrigação pode ser resolvida substituindo-se seu objeto. Dá-se algo em pagamento, que não estava originalmente na obrigação. É o caso por exemplo de obrigação com prestação acordada em dinheiro, e o devedor entrega um título a ser descontado, como um cheque.
Se o cheque é ‘descontável’ (tem fundos) na hora em que é recebido, ocorre a datio pro soluto, pois a solução da obrigação acontece na hora, imediatamente, sem processo intermediário.

• Dação pro solvendo - Entretanto, se o cheque é pós-datado, ou se é apresentado um título com data futura, ocorre a datio pro solvendo, pois persiste a obrigação, já que a entrega do objeto ainda não se efetivou de fato. O processo é mediato, há um espaço temporal entre a entrega do título e a efetiva paga e cumprimento da obrigação.

• “Pro soluto se diz dos títulos de crédito quando dados com efeito de pagamento, como se dinheiro fossem.”
• “Pro solvendo, quando são recebidos em caráter condicional, sendo puramente representativos ou enunciativos da dívida, não operando novação alguma, só valendo como pagamento quando efetivamente resgatados”. (Lei Soibelman, Dicionário Geral de Direito, 1974)

Nota Promissória

É um compromisso escrito pelo qual alguém se obriga a pagar a outrem certa soma em dinheiro.

INTERVENIENTES
• Emitente: é o que faz a promessa de pagamento (devedor);
• Beneficiário: é a quem se faz a promessa de pagamento (credor); corresponde ao aceitante da letra de câmbio;

REQUISITOS ESSENCIAIS
• denominação “Nota Promissória.”;
• promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;
• a época do pagamento;
• a indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento;
• o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;
• a indicação da data em que e do lugar onde a Nota Promissória é passada;
• a assinatura de quem passa a Nota Promissória (subscritor).

PAGAMENTO – VENCIMENTO
A Nota Promissória pode ser paga por três formas:
1ª) à vista ;
2ª) a dia certo;
3ª) a tempo certo de data.

Pagamento à vista
É aquele realizado na sua apresentação;

Pagamento a Dia Certo
O título traz o dia ou a época do vencimento.
Ex: “A 24 de abril de 2007, pagarei...”
Neste dia, o título tornar-se-á exigível.

Pagamento a Tempo Certo de Data
Trata-se do vencimento determinado em face da data de emissão. O vencimento será determinado pelo tempo concedido ou do prazo dado a partir da data de emissão.
Prescrição da Nota Promissória
Prescrevem as ações:
1) em 3 (três) anos as ações contra o emitente ou avalista;
2) em 1 (um) ano do portador contra endossante(s);
3) em 6 (seis) meses dos endossantes uns contra os outros.

Atividade Prática

• Elabore uma Nota Promissória;
• Descreva-a por completo, sem faltar nenhuma característica;
• Tempo: 15 minutos

Cheque

“O cheque é uma ordem de pagamento em dinheiro e à vista.”.
O cheque é um título de crédito.
Inequivocamente, é o cheque portador da confiança, do prazo e da endossabilidade, razão por que é caracterizado como título de crédito.

INTERVENIENTES

Emissor – também chamado passador ou emitente, é quem emite o cheque, quem o assina, passando, dando a ordem de pagamento; e, Beneficiário, portador ou tomador – é a pessoa em favor da qual o cheque é emitido.

Elementos Essenciais do Cheque

I – a denominação “cheque” inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é regido;
II – a ordem incondicional de pagar quantia determinada;
III – o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado);
IV – a indicação do lugar de pagamento;
V – a indicação da data e do lugar de emissão;
VI – a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.

Cheque Visado

É o cheque em que o sacado declara a existência de provisão de fundos para sua quitação.
O cheque visado garante que dos fundos do emitente, a partir de então, não serão retiradas quaisquer importâncias que comprometam o valor do cheque.
“Debitado o valor do saque na conta do emitente, ficará a provisão correspondente à disposição do beneficiário, tornando-se irrevogável o cheque visado durante o prazo legal de sua apresentação.”

Cheque Cruzado

Seu maior objetivo é a segurança quanto ao furto, extravio ou abuso de confiança.
“O cheque cruzado, isto é, atravessado por dois traços paralelos, só poderá ser pago a um banco; e, se o cruzamento contiver o nome de um banco, só a este poderá ser feito o pagamento.”
Cheque de Viagem (Traveller´s Check)

É um tipo de cheque que surgiu objetivando conforto e segurança ao seu usuário.
Processa-se da seguinte forma: o viajante adquire um ou mais cheques na agência bancária nos quais constam as importâncias impressas. O adquirente identifica-se e assina o cheque na sua parte superior em presença de um funcionário.
Chegado à praça de seu destino, na agência bancária, novamente identifica-se e assina, agora ao pé do cheque (local indicado). Conferidas as duas assinaturas, completa o saque.
Portanto, nesse tipo de cheque, o banco é simultaneamente o emitente e o sacado onde são diversas as agências sacadora e sacada.

Cheque Especial

São os cheques destinados a determinados clientes de bancos de sorte a lhes permitirem movimentação de conta sem a necessária provisão de fundos disponíveis.
Estes cheques são endereçados a clientes de qualidade e amparados em um contrato de saque descoberto.

Prescrição do Cheque

A ação de execução do portador do cheque contra o emitente, endossantes e avalistas prescreve em 6 (seis) meses – contados da expiração do prazo de apresentação (30, 60 dias).

Uma vez prescrita a ação executiva, restará ao portador a cobrança via ordinária, cujo prazo de prescrição é de 10 (dez) anos (Código Civil, art. 205): “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”

Transmissão – Endosso do Cheque

O cheque, como todo título de crédito, pode circular através do instituto do endosso, o que se consegue quando o beneficiário assina no seu verso. Deste modo, o beneficiário transforma-se em endossante e, o novo beneficiário, em endossatário.

Cheque: Considerações Finais

O portador do cheque deverá exibi-lo ao sacado (banco) no prazo de 30 (trinta) dias na mesma praça ou de 60 (sessenta) dias quando em outra praça ou no exterior.
A ação de execução do portador contra o emitente, endossantes e avalistas prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação.
Se não apresentar no prazo legal, ou não protestando por falta de pagamento, ele perderá o direito de ação contra os endossantes e os avalistas (art. 47, Lei n° 7.357/1985).

Duplicata Mercantil

Trata-se de um título de crédito eminentemente brasileiro, representativo de uma obrigação cambiária, e que passou também a ser referente a prestação de serviços. Assim, a Duplicata mercantil pode ser emitida em razão de compra/venda mercantil ou em razão de prestação de serviços. Sua emissão é uma opção, uma faculdade, um direito do credor.

O credor, para recebimento, poderá optar:
1) pela cobrança, via bancária emitindo a Duplicata comercial;
2) poderá efetuar a cobrança apenas com a fatura sobre a qual passará recibo;
3) dará quitação da fatura com recibo em separado, não esquecendo porém, de referir-se a ela.

Requisitos Essenciais da Duplicata

A Duplicata, necessariamente, conterá:
1) a denominação “Duplicata”, a data de sua emissão e o número de ordem;
2) o número da fatura;
3) a data certa do vencimento ou a declaração de ser a Duplicata à vista;
4) o nome e domicílio do vendedor e do comprador;
5) a importância a pagar, em algarismos e por extenso;
6) a praça de pagamento;
7) a cláusula “à ordem”;
8) a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite cambial;
9) a assinatura do emitente.

Aceite da Duplicata

A Duplicata tem sua existência vinculada à existência de um contrato de compra e venda ou à prestação de serviços. É portanto um título causal e o prazo para remessa da Duplicata será de 30 (trinta) dias, contando da data de sua emissão.
Uma vez aceita, a Duplicata torna-se um título líquido, certo e exigível. Leve-se em lembrança de que, comprovada a entrega da mercadoria e não aceita a Duplicata, a nota de entregue suprirá o aceite, possibilitando a cobrança judicial, inclusive pedido de falência.

Prescrição da Duplicata

A ação de cobrança da Duplicata prescreve:
1) em 3 (três) anos, contra o sacado e respectivos avalistas;
2) em 1 (um) ano, contra endossantes e seus avalistas;
3) em 1 (um) ano, de qualquer dos coobrigados contra os demais.

Duplicata Simulada

Tem-se, ao expedir ou aceitar Duplicata que não corresponda, juntamente com a fatura respectiva, a venda efetiva de bens ou a uma real prestação de serviço (art. 172, do Código Penal).

Desconto de Duplicata

O sacador de uma Duplicata, aceita e avalizada, pode dirigir-se a uma instituição de crédito, e receber antecipadamente o seu valor. Naturalmente, desse valor, o banco descontará os juros, taxas, etc., que representam o seu lucro. Por sua vez, o banco também exigirá que o sacador avalize o título como mais uma garantia, e passa a ser o proprietário da Duplicata.
No vencimento, se o sacado não pagar a instituição de crédito, ela agirá contra o sacador que também avalizou o título tornando-se assim um coobrigado.
Triplicata

Na perda ou extravio da Duplicata, o vendedor extrairá uma triplicata da fatura que terá os mesmos efeitos, e obedecerá aos mesmos requisitos da Duplicata perdida ou extraviada. Asseguram-se assim os direitos do credor.

Exercício de Processo

Os exercícios da aula do último sábado.

Dica: para salvar os arquivos, clique com o botão direito do mouse sobre o link e escolha a opção salvar link como ou Salvar destino como.

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