domingo, 30 de março de 2008

Provas - Civil e Penal

Estou disponibilizando uma prova de Civil e outra de Penal do semestre passado. O download pode ser feito pelo blog ou direto da página do grupo do google: http://groups.google.com.br/group/direitonc2008/files?upload=1

Dica: para salvar os arquivos, clique com o botão direito do mouse sobre o link e escolha a opção salvar link como ou Salvar destino como.

PROVAS

sábado, 29 de março de 2008

2010, na formatura.....

Será uma prestação ilíquida. Uma obrigação. Francisco Pinto está intimado a cantar na formatura, só falta a turma escolher a música: Olga, Sonhar contigo ou Diana. Tem que cantar hein Pinto? Tá valendo 10 pontos! E vai ser nas pás com toda boemia e bebedeira numa relação jurídica de compra e venda instantânea. Vai uma palhinha de Adilson Ramos pra já ir ensaiando. Só não pode dizer que não será animado! E então, das três, qual vocês escolhem?

Olga


Sonhar Contigo


Diana



"A felicidade não está em viver, mas em saber viver. Não vive mais o que mais vive, mas o que melhor vive, porque a vida não mede o tempo, mas o emprego que dela fazemos. "
( Autor Desconhecido )

quinta-feira, 27 de março de 2008

Não haverá aula - Direito Empresarial

Emmanoel,

Como havia comunicado anteriormente, não poderei ir a aula nesta próxima segunda-feira.

Erasmo Peixoto.

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Próxima segunda-feira, dia 31/03/2008, não teremos aula de empresarial.


quarta-feira, 26 de março de 2008

Pra tirar 10! - resumo de Hermenêutica

*Texto enviado por Camila Cruise

Hermenêutica Jurídica

Hermenêutica é a ciencia filosófica voltada para o meio de interpretação de um objeto. No caso do Direito, trata-se de técnica específica que visa compreender a aplicabilidade de um texto legal.

Em palavras mais simples: quando uma lei entra em vigor, assim como toda e qualquer literatura, requer uma compreensão de seu conteúdo. Se não houvessem regras específicas para tal interpretação (e é disso que trata a hermenêutica jurídica), cada qual poderia (quer juízes, quer advogados) entender a lei da maneira que melhor lhe conviesse. Logo, a Hermenêutica traz para o mundo jurídico uma maior segurança no que diz respeito à aplicação da lei, e, ao mesmo tempo, assegura ao legislador uma antevisão de como será aplicado o texto legal, antes mesmo que entre em vigor.

Métodos de Interpretação

-Autêntica, é aquela que provém do legislador, que demonstra no texto legal a mens legis.

-Doutrinatária, é dada pela doutrina.

-Jurisprudencial, é dada pela jurisprudência

-Literal, busca o sentido do texto normativo, com base nas regras comuns da língua.

-Histórico-sistemático, busca o contexto fático da norma.

-Teleológico, busca o objetivo do legislador.

Tratando-se de hermenêutica jurídica, o termo significa a interpretação do Direito (seu objeto), que pode - e deve - passar por uma leitura constitucional e política.

Vale ressaltar a interpretação sociológica - Que é a interpretação na visão do homem moderno.

E ainda, a Holística, que abarcaria o texto a luz de um mundo transdiciplinar (filosofia, história, sociologia...) interligado e abrangente. Inclusive, dando margem a desconsiderar certo texto em detrimento de uma justiça maior no caso concreto e não representada na norma.

Racionalidade Jurídica

Racionalidade ligada à decisão jurídica, o que faz o juiz tomar uma decisão racional.

Tentativa de achar uma justificativa para a decisão. Porém é difícil que exista um Critério Universal de Racionalidade, o que é racional para um, pode não ser para outro.

Razão Prática: Razões que movem nossas ações no mundo, os argumentos que você utiliza para ter agido de determinada forma.

Muito embora a Democracia engula a força bruta, o direito vai impor sanções para não gerar uma conseqüência pior.

Teoria da Argumentação Jurídica

Tentar criar teorias de convencimento para demonstrar que aquela decisão é racional. Mas não significa dizer que é um critério absoluto.

A Literalidade existe como argumento para tentar convencer de que a decisão é Literal. Esta já é um ato de escolha, portanto, já é uma tomada de decisão.

1)Razão Moderna como Ciência: Modelo com pretensões universais de razão (modernidade), chamada de modelo de Razão Iluminista. Racionalidade que tenta liquidar os argumentos Teológicos (ciência dos deuses) e Ontológicos (parte da filosofia que trata do ser enquanto ser). Seu objetivo é criar um modelo que não seja transcendente, mas também que não deixe de existir a crença. Mecanismo de Justificação do Homem pelo Homem. A Razão Moderna permitiu a passagem do Jusnaturalismo Teológico para o Antropológico.

2)Racionalidade Jurídica e Positivismo Jurídico :

Como o modelo de racionalidade vai integrar o discurso jurídico.

3)Hermenêutica Jurídica como uma Teoria da interpretação do direito:

Séc. XIX criação de uma Teoria de Interpretação que venha a confirmar o status de cientificidade. Definir o sentido e o alcance do que uma regra quer dizer, pois os textos podem possuir muitas possibilidades de interpretação.

Como se fixar o sentido do que a lei quer dizer? Claro que não pode, os textos são susceptíveis a várias possibilidades (Contingência).

Paradoxo da Auto-Observação

Norma funda outra Norma, ou seja, o Direito valida o próprio Direito. (Kelsen)

4)Hermenêutica Filosófica (Compreensão do Mundo):

A compreensão nunca parte do ponto zero.

5)Teoria da Argumentação Jurídica :

Mesmo diante da abertura é preciso manter o lastro da racionalidade. O direito é um discurso prático. Voltado para o agir no mundo, não haveria uma distinção forte entre Direito e Moral, pois o Direito está dentro da Moral.

6)Críticas à Teoria da Argumentação Jurídica:

Segundo Alexy, se seguisse um esquema, sua decisão será racional.

Tema 1: Para debater a racionalidade na elaboração da lei temos que discutir o que vem a ser lei.

Racionalidade e Legislação

LEI NATURAL x LEI JURÍDICA

Lei natural :É regida por uma relação de causalidade (causa e efeito), trabalha através da experiência e com o Binômio: Verdade e Falsidade, e ainda não são perenes.

Lei jurídica: Trabalha com a idéia de Válida e Inválida, pouco importa se a lei vai ou não ser cumprida. A lei pode ser vigente, mas não há garantia de que ela vai se efetivar, por isso o Poder do Estado para impor. Diferente da Lei natural, que tem experimentos em laboratório.

Características:

Fonte específica de normatividade, é um elemento produtor de normas, então é um enunciado normativo prescritivo, e tem que ser necessariamente escrito, para ter uma garantia de perenidade maior (segurança jurídica).

Esse enunciado é produzido por um procedimento institucionalizado e prévio, ou seja, não basta apenas ser escrito, tem que passar pelo Processo legislativo, para existir tem que cumprir as etapas estabelecidas pelo próprio direito para ser válida, no Brasil quem pode propor a criação de um projeto de lei são :

-Qualquer parlamentar

-Deputados Estaduais

-Vereadores (no plano municipal)

- A Comissão Parlamentar

-Presidente da República , chefe do executivo, não estando presente o Presidente , ele pode ser substituído :Vice presidente do senado, Presidente da câmara dos deputados, Presidente do senado federal e por fim Presidente do supremo tribunal federal (tem casos que só ele pode propor ex: questões relacionadas ao servidor público)

-Procurador Geral da República

Tribunais Superiores e STF (no que diz respeito a estrutura e funcionamento dos tribunais)

-Cidadãos (Projetos de Iniciativa Popular),

Requisitos: Tem que ter 1% do Eleitorado Nacional (de quem pode votar) dividido em pelo menos 5 Estados da Federação, e também tem que possuir 0,3% dos eleitores de cada estado subscrevendo o projeto. Se não atingir a Cota, não pode ocorrer.

No Direito Brasileiro o que pode ser chamado de Lei?

A palavra lei pode ser empregada em 3 sentidos diferentes, conforme a abrangência que se pretenda dar a ela.

1)Acepção amplíssima, lei é toda regra jurídica, escrita ou não; aqui ela abrange os costumes e todas as normas formalmente produzidas pelo estado, representadas, por exemplo, pela constituição federal, medida provisória, decreto, lei ordinária, lei complementar, etc.

Observação: A lei contém norma jurídica, mas nem toda norma jurídica esta contida em lei , como o costume, jurisprudência.

2)Sentido amplo, lei é somente a regra jurídica escrita, excluindo-se dessa acepção, portanto, o costume jurídico.

Art.59 CF, Qualquer desses atos podem ser chamados de lei:

-Emendas à Constituição

-Leis Complementares

-Leis Ordinárias

-Medidas Provisórias

-Decretos legislativos

-Resoluções

3)Sentido estrito , a palavra lei designa uma modalidade de regra escrita, que apresenta determinadas características; no direito brasileiro, são técnicas apenas a lei complementar , lei ordinária e LD.

4)Sentido muito estrito, só vai ser considerada lei a lei ordinária.

Estado Democrático de Direito

Nos sistemas jurídicos de matriz Romanística (como a maioria dos estados europeus), a Lei é a principal fonte de Direito. Segundo Kelsen, alguns admitem mesmo a Lei como única fonte de Direito. Já noutros Estados de Direito como os EUA, no seu sistema Anglo-Saxónico, o Precedente (na forma de Jurisprudência) sobrepõe-se à Lei como fonte de Direito.

A Lei é o mais comum processo da criação e elaboração do Direito nos sistemas continentais europeus. Estando consagrada na legislação portuguesa como fonte imediata de Direito, de acordo com o n.º 1 do art. 1.º do Código Civil.

O Conceito de Lei só será verdadeiramente compreensível, se tivermos em conta a distinção entre Lei em sentido formal e Lei em sentido material.

-Lei em sentido formal representa todo o acto normativo emanado de um orgão com competência legislativa, quer contenha ou não uma verdadeira regra jurídica, exigindo-se que se revista das formalidades relativas a essa competência.

-Lei em sentido material corresponde a todo o acto normativo, emanado por orgão do Estado, mesmo que não incumbido da função legislativa, desde que contenha uma verdadeira regra jurídica, exigindo-se que se revista das formalidades relativas a essa competência.

Distinga-se ainda:

-Lei no sentido amplo - Abrange qualquer norma jurídica.

-Lei no sentido restrito - Compreende apenas os diplomas emanados pela Assembleia da República.

Observações:

1)Há quem diga que só pode ser chamada de lei se tiver na sua nomenclatura o que seria errado, porque uma medida provisória também tem força de lei.

2)Tem quem diga que só a lei ordinária é lei, pois é mais usada no nosso dia-a-dia, o que também é um equívoco, porque nem toda lei é ordinária.

3)Não existe uma Hierarquização entre lei complementar e lei ordinária. O argumento topográfico, que se baseia na enumeração feita pelo art.59 é inválido e o argumento baseado no art.69(leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta e uma lei ordinária aprovada por maioria simples ou relativa) da constituição também não serve de base para uma hierarquização.

4)A lei complementar só pode ser proposta a partir das bases fornecidas pela Constituição “Previsões Constitucionais”.

5) A lei ordinária pode ser regulamentar quaisquer temas, a não ser aqueles que a constituição determinou para as leis complementares.

Processo Legislativo (Processo prévio para lei existir)

A palavra "Lei" vem do verbo "ligare" (que significa "aquilo que liga") ou "legere" (que significa "aquilo que se lê").

A lei, em seu processo de formulação, passa por várias etapas, estabelecidas na Constituição. Neste processo temos a iniciativa da lei, discussão, votação, aprovação, sanção, promulgação, publicação e vigência da lei. A iniciativa da lei normalmente compete ao Executivo ou ao Legislativo, mas há casos em que a própria Constituição determina que a iniciativa cabe ao Judiciário. Proposta a lei, segue-se a sua discussão no Congresso Nacional, se federal, ou nas Assembléias Legislativas, se estadual; em seguida, vem sua votação, que é a manifestação da opinião dos parlamentares favorável ou contrária ao projeto de lei. Se favorável ao projeto for a maioria dos votos, a lei estará aprovada pelo Legislativo. Então, a lei é encaminhada ao Presidente da República (lei federal) ou ao governador de estado (lei estadual) que poderá sancioná-la ou vetá-la.

Vetada, total ou parcialmente, o veto é submetido ao Congresso ou à Assembléia, que poderão derrubá-lo.

Rejeitado, o Executivo tem que acatar a decisão do Legislativo. Nesse caso, bem como nos casos em que o poder de veto nao é exercido no prazo legal (quando diz-se haver sanção tácita), o Presidente da República deve acatar a lei promulgada pelo Poder Legislativo. Sancionada e promulgada (ato pelo qual o Executivo determina sua execução), a lei é publicada no Diário Oficial. Sua vigência se dá após o prazo de 45 dias de sua publicação, ou no prazo estabelecido expressamente no diploma legal(cláusula de vigência em data certa e cláusula de vigência imediata). Este período entre a publicação e a entrada em vigor da lei é conhecido pela expressão latina "vacatio legis".

Assinaturas sucessivas:

O texto do diploma é submetido separadamente à assinatura do Primeiro-Ministro e de cada um dos ministros competentes. Uma vez obtidas as assinaturas, o diploma é enviado ao Presidente da República para promulgação.

Aprovação em Conselho de Ministros:

O texto do respectivo Decreto-Lei é apresentado e aprovado em Conselho de Ministros, sendo depois enviado ao Presidente da República para promulgação.

Em caso de veto, o Governo pode:

-Arquivar.

-Alterar.

Enviar para a Assembleia da República sob a forma de Proposta de Lei.

Princípio da publicidade

"Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". Caso esse princípio não existisse, as leis seriam provavalmente inoperantes, pois bastaria que os réus alegassem ignorância para esquivarem-se de cumpri-las.

Esse princípio é, compreensivelmente, um preceito legal em todo o mundo civilizado (no Brasil, está expresso no artigo 3º da LICC).

Observação:

1) A sanção e promulgação podem ocorrer no mesmo momento quando o Presidente sanciona integralmente e não há discordância entre o legislativo , no momento que ele assina, promulga.

2)Uma vez publicada no Diário Oficial , todos tem plena capacidade e são obrigados a cumpri-la, “Ignorantia Legis Neminem Excusat”, ninguém pode alegar como desculpa pelo não cumprimento da lei,o fato de não saber da sua existência. Publicada a lei, cria a presunção de que todos a conhecem.

Término da obrigatoriedade da lei

Quando uma lei revoga a outra de forma Parcial (Derrogação) ou Total( Ab-Rogação, toda lei perdeu a sua obrigatoriedade e suprimida do Ordenamento Jurídico). Quando se trata de leis de mesma hierarquia ou a lei revogadora seja de hierarquia superior.

Podendo a Revogação ser:

Expressa: Diz claramente que está revogando outra lei ou outras leis.

Podendo ser ainda Especifica (diz claramente o que está revogando) ou Geral (manifesta a vontade de revogar, mas, não diz expressamente o que).

Tácita: Mesmo não dizendo claramente, o próprio conflito já geraria, ou pelo critério hierárquico, ou cronológico ou especifico sua revogação. O que é incompatível é revogado.

Vigência e revogação

No Brasil, a obrigatoriedade da lei surge a partir de sua publicação no Diário Oficial, mas sua vigência não se inicia no dia da publicação, salvo se ela assim o determinar. O intervalo entre a data de sua publicação e sua entrada em vigor chama-se vacatio legis.

Uma lei deve ser aplicada até que seja revogada ou modificada por outra (no Brasil, este princípio está positivado no art. 2º da LICC). A revogação pode ser total (ab-rogação: a lei anterior é totalmente revogada pela nova, que não substitui seu contúdo; sub-rogação: a lei anterior é totalmente revogada pela nova, substituindo o seu conteúdo), ou parcial (derrogação: a lei anterior é parcialmente revogada por uma nova, sem substituição do conteúdo revogado; modificação: a lei anterior é parcialmente revogada por uma nova, substituindo seu conteúdo). A repristinação ocorre quando uma lei revogada volta a ter vigência e é um assunto extremamente controverso. No Brasil, é proibida.

Em princípio, as leis começam a vigorar para legislar sobre casos futuros, e não passados. Assim, a aplicação das leis deve observar três limites: a)ato jurídico perfeito; b)direito adquirido; c)coisa julgada. Esses limites têm como objetivo aumentar a segurança jurídica da sociedade. Ou seja, se hoje você realiza um ato legal pelas normas vigentes atualmente, você tem a garantia de não ser punido mesmo se o seu ato passe a ser ilegal devido a uma lei que seja promulgada no futuro.

Hierarquia das leis

Em todos os Estados, as leis apresentam uma hierarquia (uma ordem de importância), na qual as de menor grau devem obedecer às de maior grau. A hierarquia trata-se portanto de uma escala de valor, à semelhança de um triângulo.

Admite-se contudo a seguinte classificação, inobstante eventuais divergências doutrinárias:

-constituição

-emenda à constituição

-Tratado internacional sobre Direitos Humanos aprovado pelo Congresso Nacional em rito semelhante ao de emenda à constituição

-lei complementar

-lei ordinária

-Tratado internacional aprovado pelo Congresso Nacional

-medida provisória

-lei delegada

-decreto legislativo

-resolução

-decreto

Resolução: é norma jurídica destinada a disciplinar assuntos do interesse interno do congresso nacional ou de uma de suas casas. Também é elaborado e finalizado no âmbito legislativo, a exemplo da norma examinada anteriormente, mas esta cuida de questões do interesse nacional. Os temas da resolução mais corriqueiros se referem à concessão de licenças ou afastamentos a deputados e senadores, a atribuição de benefícios aos congressistas etc. O “quorum” exigido para a sua aprovação é a maioria absoluta, sendo que sua sanção, promulgação e publicação ficam a cargo do presidente do respectivo órgão que a produziu (do Congresso, do Senado ou da Câmara dos Deputados).

Término da obrigatoriedade da lei

a)Por conta de outra lei (revogação)

b)Por conta de outros fatores

-íntrinsecos (diz respeito a própria lei)

a)Quando a natureza da lei é temporária

b)Quando a própria lei determinar o término da sua obrigatoriedade

c)A lei regula situações emergênciais

-extrínseco( fatores externos)

a)Caducidade : Quando o objeto regulamentado pela lei deixa de existir.

b)Desuso (casuística): Quando a lei não mais se adequa a realidade social.

c)Costume negativo( casuística): Ocorre quando não apenas a norma legal não se adequa a realidade, como o povo já consolidou na prática corriqueira, agir de forma contrária a lei. Nunca se sabe como os juízes vão julgar o desuso e o costume negativo, diferente da caducidade , que tem prova.

Abismo

Como é que são atribuídos sentidos para os textos, já que a lei se mostra de forma textual. Será que é possível identificar sentidos comuns a partir de textos. Costume- não textual, mas quando alegado vai ter um texto.

Preliminares

Abismo Gnoseológico : Imensa possibilidade de construção , como compreender. Nossa capacidade de conhecer é limitada, a língua limita mais ainda.

Abismo Axiológico: Capacidade valorativa da construção dentro de um marco da compreensão como valorar esses conhecimento.Problemas

1) Dizer o que é o objeto

2) Como formular juizos de valor sobre isso que nós conhecemos

Os sentidos de compreensão de valores são muito abertos e múltiplos. O que é justo , por exemplo para uma pessoa não é necessariamente para outra. Não há um critério universal sobre o que seria justo. A valoração do que seria uma vida boa, justo e injusto por exemplo é extremamente contingente. (incerto , duvidoso)

Obs: A imprensa tem um poder muito forte para padronizar os juizos de valor.

Idéias:

As idéias que formulamos desse eventos é que são as generalizações e abstrações. Não são os eventos em si.

Expressão Linguistíca:

Você pode pensar uma coisa e expressar outra. Criando um Abismo entre o que você pensa e o que você expressa, sendo muitas vezes mal interpretado.

Fato:

São versões sobre eventos únicos e irrepetíveis, já é uma generalização e uma abstração de um evento . O direito precisa efetuar cortes( Constrangimentos) , já que precisamos nos comunicar de alguma forma. É preciso gerar uma série de constrangimentos.

a) Reduzir o direito a textos

b) Decisão

Mesmo diante de um certo texto, temos muitas possibilidades de interpretação possíveis, mas deve se escolher uma delas para a decisão.

c)Justificação

Não basta apenas decidir é preciso gerar mecanismos de justificação da decisão, do que foi decidido daquela maneirae não de outras.

Klaus Gunther : Afirma que Justificação é diferente de Aplicação do Direito

Com os constrangimentos podemos nos comunicar a partir das peculiaridades.

a)Filosofia Ontológica. Algo é verdadeiro pelo simples fato de ser. Num jogo de autoridade e crença.

b) Filosofia da Consciência

No qual a verdade não é dada, é uma construção , portanto, é preciso que se tenha aparato cognitivo para chegar na verdade, tem que ser racional.

Reposição - Constitucional II

Haverá reposição de Direito Constitucional II neste sábado, dia 29/03/2008, das 16h às 18h.

"O principal objetivo da educação é criar pessoas capazes de fazer coisas novas e não simplesmente repetir o que as outras gerações fizeram."
( Jean Piaget )

Arquivos de Empresarial

À medida que o professor for enviando os arquivos, irei acrescentando à lista abaixo:

Dica: para salvar os arquivos, clique com o botão direito do mouse sobre o link e escolha a opção salvar link como ou Salvar destino como.

Contrato e Personificação das sociedades
Registro Mercantil
Contrato Social
Direitos e Obrigações dos Sócios
Administração Societária
Dissolução Societária
Liquidação
Transformação societária
Desconsideração da personalidade jurídica
Outros arquivos sobre desconsideração

Questoes

terça-feira, 25 de março de 2008

Como deve ser a interação professor/aluno?

A relação Professor/Aluno no processo de ensino e aprendizagem

As relações humanas, embora complexas, são peças fundamentais na realização comportamental e profissional de um indivíduo. Desta forma, a análise dos relacionamentos entre professor/aluno envolve interesses e intenções, sendo esta interação o expoente das conseqüências, pois a educação é uma das fontes mais importantes do desenvolvimento comportamental e agregação de valores nos membros da espécie humana.

Neste sentido, a interação estabelecida caracteriza-se pela seleção de conteúdos, organização, sistematização didática para facilitar o aprendizado dos alunos e exposição onde o professor demonstrará seus conteúdos.

No entanto este paradigma deve ser quebrado, é preciso não limitar este estudo em relação comportamento do professor com resultados do aluno; devendo introduzir os processos construtivos como mediadores para superar as limitações do paradigma processo-produto.

Segundo GADOTTI (1999: 2), o educador para pôr em prática o diálogo, não deve colocar-se na posição de detentor do saber, deve antes, colocar-se na posição de quem não sabe tudo, reconhecendo que mesmo um analfabeto é portador do conhecimento mais importante: o da vida.

Desta maneira, o aprender se torna mais interessante quando o aluno se sente competente pelas atitudes e métodos de motivação em sala de aula. O prazer pelo aprender não é uma atividade que surge espontaneamente nos alunos, pois, não é uma tarefa que cumprem com satisfação, sendo em alguns casos encarada como obrigação. Para que isto possa ser melhor cultivado, o professor deve despertar a curiosidade dos alunos, acompanhando suas ações no desenvolver das atividades.

O professor não deve preocupar-se somente com o conhecimento através da absorção de informações, mas também pelo processo de construção da cidadania do aluno. Apesar de tal, para que isto ocorra, é necessária a conscientização do professor de que seu papel é de facilitador de aprendizagem, aberto às novas experiências, procurando compreender, numa relação empática, também os sentimentos e os problemas de seus alunos e tentar levá-los à auto-realização.

De modo concreto, não podemos pensar que a construção do conhecimento é entendida como individual. O conhecimento é produto da atividade e do conhecimento humano marcado social e culturalmente. O papel do professor consiste em agir com intermediário entre os conteúdos da aprendizagem e a atividade construtiva para assimilação.

O trabalho do professor em sala de aula, seu relacionamento com os alunos é expresso pela relação que ele tem com a sociedade e com a cultura. ABREU & MASETTO (1990: 115), afirma que “é o modo de agir do professor em sala de aula, mais do que suas características de personalidade que colabora para uma adequada aprendizagem dos alunos; fundamenta-se numa determinada concepção do papel do professor, que por sua vez reflete valores e padrões da sociedade”.

Segundo FREIRE (1996: 96), “o bom professor é o que consegue, enquanto fala, trazer o aluno até a intimidade do movimento do seu pensamento. Sua aula é assim um desafio e não uma cantiga de ninar. Seus alunos cansam, não dormem. Cansam porque acompanham as idas e vindas de seu pensamento, surpreendem suas pausas, suas dúvidas, suas incertezas”.

Ainda segundo o autor, “o professor autoritário, o professor licencioso, o professor competente, sério, o professor incompetente, irresponsável, o professor amoroso da vida e das gentes, o professor mal-amado, sempre com raiva do mundo e das pessoas, frio, burocrático, racionalista, nenhum deles passa pelos alunos sem deixar sua marca”.

Apesar da importância da existência de afetividade, confiança, empatia e respeito entre professores e alunos para que se desenvolva a leitura, a escrita, a reflexão, a aprendizagem e a pesquisa autônoma; por outro, SIQUEIRA (2005: 01), afirma que os educadores não podem permitir que tais sentimentos interfiram no cumprimento ético de seu dever de professor. Assim, situações diferenciadas adotadas com um determinado aluno (como melhorar a nota deste, para que ele não fique de recuperação), apenas norteadas pelo fator amizade ou empatia, não deveriam fazer parte das atitudes de um “formador de opiniões”.

Logo, a relação entre professor e aluno depende, fundamentalmente, do clima estabelecido pelo professor, da relação empática com seus alunos, de sua capacidade de ouvir, refletir e discutir o nível de compreensão dos alunos e da criação das pontes entre o seu conhecimento e o deles. Indica também, que o professor, educador da era industrial com raras exceções, deve buscar educar para as mudanças, para a autonomia, para a liberdade possível numa abordagem global, trabalhando o lado positivo dos alunos e para a formação de um cidadão consciente de seus deveres e de suas responsabilidades sociais.

*O texto foi enviado por Daniel. Ótima sugestão. Enviarei a nossos professores do atual semestre para servir de reflexão. Acho muito válido que o professor faça uma auto-avaliação dos métodos empregados na aula. Não é uma crítica pela crítica, mas uma forma de fazer o profissional se melhorar e construir uma relação amigável com a turma.

domingo, 23 de março de 2008

Reposição de Civil II

Estou confirmando a minha aula de reposição para o dia 31/03/08 (segunda-feira), no horário de 18:30h às 19:20h.

Atenciosamente,


Prof. Francisco Pinto Filho

quarta-feira, 19 de março de 2008

Direito Empresarial - correção

Emmanoel,

Realmente, houve um engano da minha parte. O horário correto da aula será de 13:20 às 15:00 horas.

BOA PÁSCOA
Prof. Erasmo Peixoto

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Então, a aula que antes estava marcada para começar às 15h e terminar às 17h, agora fica nesse intervalo: 13:20 às 15:00 (dia 05/04/2008)

Algumas informações importantes

Segue algumas informações importantes e de interesse da turma:

- TRABALHO DE DIREITO PENAL II (PROFESSOR JOEL VENÂNCIO)

Fazer uma resenha/artigo abordando o assunto “As penas no Brasil”. Pode citar o nome de doutrinadores, usar jurisprudência, mas que seja evidenciada sua opinião sobre esse tema. Deve conter de 2 a 5 laudas (mínimo e máximo, respectivamente), além de capa e referência bibliográfica. Vale 1 ponto para a prova. Os requisitos avaliados pelo professor serão a originalidade – leia-se, não plagiar da internet – e o atendimento ao número de laudas estipulado. O trabalho deve ser entregue no dia da prova.

Observação: Gostei da iniciativa do Professor Joel Venâncio em explanar a realidade dos presídios no Estado de Pernambuco. Tudo bem que não chega a se aproximar da realidade física, mas a abertura em querer falar de um tema crucial em Direito Penal mostra a capacidade para sair do ambiente de sala de aula (professor falando de teoria e código a maior parte das vezes) sem fugir do roteiro de aulas. Poderia ser mais aprofundada.

- CALENDÁRIO DE PROVA – 1ª AVALIAÇÃO

Segunda-feira - Processo Civil (07/04/2008) - Prof. Renata
Terça-feira - Hermenêutica (08/04/2008) - Prof. Ricardo
Quarta-feira - Constitucional III (09/04/2008) Prof. Graham
Quinta-feira - Empresarial (10/04/2008) - Prof. Erasmo
Sexta-feira - Penal II (11/04/2008) - Prof. Joel
Sábado - Civil II (12/04/2008) - Prof. Francisco

Durante a semana as provas serão das 18:30 às 20:10; no sábado, das 14:00 às 15:50

- RESUMO DA REUNIÃO DOS REPRESENTANTES

A coordenadora do curso de Direito, Anabel Pessoa, convocou uma reunião com os representantes de turmas para que repassasse as informações abaixo:

I – informar que a coordenadora do escritório jurídico jr. da Faculdade é Ana Lessa, responsável pela prática jurídica obrigatória para os alunos do 7º período (ainda não é nosso caso). Para os que ainda não sabem, o escritório jurídico jr. fica num casarão em frente ao Burgo Mestre;

II – A coordenadora do curso agora dispõe de uma pessoa que também pode atender aos alunos em situações de interesse individual. Chama-se Anne Roberta (braço direito de Anabel – expressão usada pela coordenadora);

III – Blog. Informações relacionadas ao curso de Direito também estarão disponíveis no blog: http://direito.mauriciodenassau.edu.br/index.php

IV – Doenças infecto-contagiosas, gestação a partir do 8º mês e internação são as formas aceitas como justificativas de faltas. Não há abono de faltas;

V – As horas de atividade complementar para o curso de direito são 220 horas;

VI – A semana do advogado desse ano, prevista para o final de abril, terá como tema o “Caso Serrambi”. Participação especial do Professor Graham. Será que ele vai soletrar para a platéia? :-)

Observações: Como se nota, as questões tratadas na reunião não entraram no mérito da qualidade das aulas oferecidas pela faculdade. Nem sequer procurou reservar espaço para avaliação do desempenho dos professores (estímulo ao aprendizado e didática, principalmente). Apenas se limitou a falar de assuntos administrativos.


Até chegou a comentar (Anabel falou praticamente 98% durante a reunião) que muitos reclamam da qualidade de algumas aulas, mas não respondem ao questionário de avaliação institucional. Detalhe: é importante sabermos que as turmas não podem pegar os mesmos professores seguidas vezes (isso já vem ocorrendo desde o semestre passado com as disciplinas de Processo Civil I e II e Constitucional II e III.